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CRSFN · 07/10/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10263/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decec/Gabin/Imp – 2006/0622, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa Editora Planeta Deagostini do Brasil Ltda., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs relacionadas em planilha anexada ao processo, a ensejar a aplicação de multa no valor de R$ 5.962,44. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que as DIs estavam liquidadas e que não havia pendências. Ao analisar as razões de defesa, a Autarquia constatou que as DIs mencionadas na intimação inicial foram objeto de aplicação a contrato de câmbio após o prazo legal, caracterizando conduta irregular em face da legislação aplicável. Assim, aplicou a pena de R$ 5.962,44 à ora recorrente. Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu, tempestivamente, a este Conselho, com argumentação que já havia sido apresentada na primeira fase do processo. A PGFN considerou caracterizada a irregularidade e, no seu entendimento, a recorrente não produziu provas de modo a desconstituir os fundamentos da decisão de primeiro grau. É o relatório. Brasília, 07 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso apresentado pela empresa Editora Planeta Deagostini do Brasil Ltda., contra decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou a pena de multa de R$ 5.962,44, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs relacionadas em planilha anexada ao processo. A intimada alega em suas razões de defesa que as DIs mencionadas no processo foram liquidadas e que não há pendências. Verifico acerto na decisão da Autarquia, porque conforme demonstrado no processo a aplicação dos contratos de câmbio às DIs mencionadas na peça inaugural do processo se verificou após o prazo legal, caracterizando conduta irregular em face da legislação aplicável. Caracterizadas portanto a materialidade e autoria da conduta irregular de que se trata, e a recorrente não produziu provas que pudessem desconstituir os fundamentos da decisão de primeiro grau, como bem frisou a douta PGFN. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central, em sua integralidade. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDITORA PLANETA DEAGOSTINI DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.962,44 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos)

Inteiro teor

4.871 caracteres transcritos do PDF oficial

320ª Sessão Recurso 11551-MI  Processo BCB 0601332140      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: EDITORA PLANETA DEAGOSTINI DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10263/10:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decec/Gabin/Imp – 2006/0622, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa Editora Planeta Deagostini do Brasil Ltda., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs relacionadas em planilha anexada ao processo, a ensejar a aplicação de multa no valor de R$ 5.962,44.

Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que as DIs estavam liquidadas e que não havia pendências.

Ao analisar as razões de defesa, a Autarquia constatou que as DIs mencionadas na intimação inicial foram objeto de aplicação a contrato de câmbio após o prazo legal, caracterizando conduta irregular em face da legislação aplicável. Assim, aplicou a pena de R$ 5.962,44 à ora recorrente.

Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu, tempestivamente, a este Conselho, com argumentação que já havia sido apresentada na primeira fase do processo.

A PGFN considerou caracterizada a irregularidade e, no seu entendimento, a recorrente não produziu provas de modo a desconstituir os fundamentos da decisão de primeiro grau.

É o relatório.

Brasília, 07 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso apresentado pela empresa Editora Planeta Deagostini do Brasil Ltda., contra decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou a pena de multa de R$ 5.962,44, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs relacionadas em planilha anexada ao processo.

A intimada alega em suas razões de defesa que as DIs mencionadas no processo foram liquidadas e que não há pendências.

Verifico acerto na decisão da Autarquia, porque conforme demonstrado no processo a aplicação dos contratos de câmbio às DIs mencionadas na peça inaugural do processo se verificou após o prazo legal, caracterizando conduta irregular em face da legislação aplicável. Caracterizadas portanto a materialidade e autoria da conduta irregular de que se trata, e a recorrente não produziu provas que pudessem desconstituir os fundamentos da decisão de primeiro grau, como bem frisou a douta PGFN.

Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central, em sua integralidade.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDITORA PLANETA DEAGOSTINI DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.962,44 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 28.06.2011 - 320ª Sessão, de 27.10.2010 - Recurso 11551-MI - Processo BCB 0601332140 - ACÓRDÃO/CRSFN 10263/10 – Fls. 102 e 104, respectivamente. Onde se lê: “... a pena de R$ 5.962,44 ...” e “..., no valor de R$ 5.962,44 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).”; leia-se: “... a pena de R$ 5.962,33 ...” e “... no valor de R$ 5.962,33 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos).”.

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