CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8831/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada. Em 26/04/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 11.103,56. Em 16/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que teria havido negociação com o fornecedor para quitação do débito, uma vez que a mercadoria importada apresentava defeitos, que a inviabilizava. Após aprovação do fornecedor, a recorrida teria vinculado as DIs às operações de ROF, cuja baixa foi pleiteada e deferida pela Autarquia em 2003. Após a emissão de parecer, o Banco Central proferiu decisão na qual determinou o arquivamento do presente processo, uma vez que embora a retificação e vinculação tardia das DIs ensejasse a aplicação da multa, o fato de já ter a Autarquia cancelado as operações de ROF, tornaria prejudicada a acusação e afastaria a multa. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 30 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a retificação das DIs para a modalidade “acima de 360 dias” ocorreu após o prazo de 180 dias. Entretanto, considerando que as operações de ROF foram canceladas em razão de as mercadorias importadas apresentarem defeito, não há que se falar na incidência da multa, como bem decidiu a Autarquia. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PITRIZZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
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301ª Sessão Recurso 10997-MI Processo BCB 0601330917 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PITRIZZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8831/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a infração inicialmente imputada.
Em 26/04/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 11.103,56.
Em 16/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que teria havido negociação com o fornecedor para quitação do débito, uma vez que a mercadoria importada apresentava defeitos, que a inviabilizava. Após aprovação do fornecedor, a recorrida teria vinculado as DIs às operações de ROF, cuja baixa foi pleiteada e deferida pela Autarquia em 2003.
Após a emissão de parecer, o Banco Central proferiu decisão na qual determinou o arquivamento do presente processo, uma vez que embora a retificação e vinculação tardia das DIs ensejasse a aplicação da multa, o fato de já ter a Autarquia cancelado as operações de ROF, tornaria prejudicada a acusação e afastaria a multa.
Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 30 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.
V O T O
Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.
Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, a retificação das DIs para a modalidade “acima de 360 dias” ocorreu após o prazo de 180 dias. Entretanto, considerando que as operações de ROF foram canceladas em razão de as mercadorias importadas apresentarem defeito, não há que se falar na incidência da multa, como bem decidiu a Autarquia.
Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PITRIZZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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