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CRSFN · 19/05/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11281/2014

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Descumprimento do dever de diligência - Não submissão, à assembleia de acionistas, de compra efetuada – Alegação de conflito de interesses em aquisição de participações em outras empresas - Falha em elaboração de ata de reunião do Conselho de Administração – Mera existência de relação econômica entre os contratos não se apresentou suficiente, no caso, para atrair a competência da assembleia geral - Irregularidades não caracterizadas - Razões de defesa acolhidas - Apelo voluntário a que se dá provimento - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo, inclusive na confirmação quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 11281/14: R E L A T Ó R I O I. Dos fatos Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários cujo objeto é apurar a responsabilidade de membros do Conselho de Administração da Tele Norte Leste Participações S.A. (“TNL”), tendo sido Carlos Francisco Ribeiro Jereissati, Carlos Alberto da Veiga Sucupira e Celso Fernandez Quintella acusados de infração ao artigo 156 e Sérgio Lins de Andrade de infração aos arts. 153 e 156, todos da Lei 6404/76, cujo descumprimento, sendo considerado grave nos termos da Instrução CVM nº 131/90, ensejou a aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei 6.385/76, nos termos de seu § 3º. Este processo administrativo teve origem em reclamação formulada quanto à eventual existência de conflito de interesse na aquisição de participações da Internet Group Limited (“IG”) e Pegasus Telecom S.A. (“Pegasus”) pela Telemar. Transcorrido o período investigatório, a Comissão de Inquérito decidiu imputar aos investigados as seguintes penalidades (fls. 1127-1167): Sérgio Lins de Andrade, na qualidade de membro do CA da TNL: a.1. Infração ao artigo 156 da Lei nº 6.404/76, por não haver se declarado impedido na 47ª RCA que aprovou o investimento na IG, tendo em vista que à é

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Dos fatos Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários cujo objeto é apurar a responsabilidade de membros do Conselho de Administração da Tele Norte Leste Participações S.A. (“TNL”), tendo sido Carlos Francisco Ribeiro Jereissati, Carlos Alberto da Veiga Sucupira e Celso Fernandez Quintella acusados de infração ao artigo 156 e Sérgio Lins de Andrade de infração aos arts. 153 e 156, todos da Lei 6404/76, cujo descumprimento, sendo considerado grave nos termos da Instrução CVM nº 131/90, ensejou a aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei 6.385/76, nos termos de seu § 3º. Este processo administrativo teve origem em reclamação formulada quanto à eventual existência de conflito de interesse na aquisição de participações da Internet Group Limited (“IG”) e Pegasus Telecom S.A. (“Pegasus”) pela Telemar. Transcorrido o período investigatório, a Comissão de Inquérito decidiu imputar aos investigados as seguintes penalidades (fls. 1127-1167): Sérgio Lins de Andrade, na qualidade de membro do CA da TNL: a.1. Infração ao artigo 156 da Lei nº 6.404/76, por não haver se declarado impedido na 47ª RCA que aprovou o investimento na IG, tendo em vista que à época era também diretor presidente da Andrade Gutierrez S.A., cuja empresa do grupo, Andrade Gutierrez Telecomunicações Ltda., participaria da iminente capitalização da IG; a.2. Infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/76 ao ter agido de maneira não diligente, quando presidente do CA da TNL, por ter permitido que na 108ª RCA fosse apreciada e aprovada, de forma isolada, a compra do Data Center da Internet Group do Brasil Ltda. (“IG Brasil”), operação esta que, por estar relacionada a uma outra – o direito da TNL ser fornecedora para a mesma IG Brasil da infraestrutura de conexão à internet para serviços de acesso discado – deveria ter sido apreciada conjuntamente com aquela na AGE de 20/03/2001 da TNL. a.3. Infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/76 ao ter agido de maneira não diligente, quando presidente do CA da TNL, por ter permitido que a ata da 108ª RCA fosse redigida sem se consignar os nomes e os motivos pelos quais conselheiros se declararam impedidos, não observando ainda o artigo 156 da referida Lei; Carlos Francisco Ribeiro Jereissati, membro do CA da TNL, por infração ao artigo 156 da Lei nº 6.404/76, por não haver se declarado impedido na 47ª RCA que aprovou o investimento na IG, tendo em vista que à época também era executivo do Grupo Jereissati., cuja empresa relacionada, a Infinity Trading Ltd., participaria da iminente capitalização da IG; Carlos Alberto da Veiga Sicupira, membro do CA da TNL, por infração ao artigo 156 da Lei nº 6.404/76, por não haver se declarado impedido na 47ª RCA que aprovou o investimento na IG, tendo em vista que à época também era sócio-diretor da GP Investimentos S/C Ltda., cuja empresa relacionada, a GP Holding Inc., participaria da iminente capitalização da IG; Celso Fernandez Quintella, membro do CA da TNL, por infração ao artigo 156 da Lei nº 6.404/76, por não haver se declarado impedido na 50ª RCA que aprovou o investimento na Pegasus, tendo em vista que à época também era conselheiro de administração desta última. Devidamente intimados e concedida prorrogação de prazo (fls. 1169-1172 e 1190), os acusados apresentaram tempestivamente defesa conjunta (fls. 1192-1224) alegando, em síntese, o seguinte: Que o artigo 156 da Lei 6.404/76 trata da hipótese em que o administrador utiliza-se de sua posição para satisfação pessoal de seus interesses, em prejuízo dos interesses da companhia, sendo o conflito requisito essencial para caracterização do ilícito; Que no caso do investimento na IG inexiste qualquer conflito vez que os interesses eram comuns em todas as sociedades que participaram das capitalizações, inclusive outros investidores não relacionados com os administradores da TNL; Que o fato de um indivíduo ocupar cargos de administração em companhias diferentes e, em consequência, deliberar acerca de negócio realizado entre as mesmas, não significa que tal indivíduo esteja em conflito e impedido de votar em relação a tal transação. Assim, eventual conflito deve ser analisado e demonstrado caso a caso; Que a própria CVM reconhece em julgados anteriores que o artigo 156 deve ser aplicado somente nas hipóteses em que o interesse particular do administrador colide com o da companhia. Dessa forma, um eventual vício do voto não pode atingir a deliberação quando os demais votos não estejam viciados e sejam suficientes para formação da maioria; Que no caso concreto, os votos dos acusados não influiriam na decisão quanto às matérias em discussão pois as propostas de investimentos na IG e Pegasus seriam aprovados de qualquer modo; Que o contrato de compra do Data Center e o Contrato de Infraestrutura seriam negócios independentes, sendo o primeiro referente a transferência de ativos relacionados a atividades inerentes aos provedores de acesso à internet enquanto o segundo trata de atividades inerentes às operadoras de serviços de telecomunicações, não havendo, portanto, interconexão entre eles; e Com referência à imputação de erros na elaboração da ata da 108ª RCA, ainda que conste desta referência a “impedimento”, os membros do CA abstiveram-se de votar somente por cautela e transparência, sendo que o presidente do CA seguiu orientação do Jurídico da TNL, e que o mero erro material não constitui, por si só, infração ao artigo 156 da lei societária. II. Da decisão Em sessão de julgamento de 22/06/10, a Diretoria Colegiada da CVM decidiu: Por unanimidade de votos, absolver todos os acusados da imputação de infração ao artigo 156 da Lei 6.404/76; Por maioria de votos, absolver o acusado Sérgio Lins Andrade da imputação de descumprimento do dever de diligência no tocante à apreciação e aprovação, de maneira isolada, dos contratos de compra do Data Center e de Infraestrutura; e Também por maioria, aplicar a pena de ad

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367ª Sessão Recurso 13152  Processo CVM IA-03/2007

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): SÉRGIO LINS ANDRADE

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 RECORRIDO(S): CARLOS ALBERTO DA VEIGA SICUPIRA CARLOS FRANCISCO RIBEIRO JEREISSATI CELSO FERNANDEZ QUINTELLA SÉRGIO LINS ANDRADE

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Descumprimento do dever de diligência - Não submissão, à assembleia de acionistas, de compra efetuada – Alegação de conflito de interesses em aquisição de participações em outras empresas - Falha em elaboração de ata de reunião do Conselho de Administração – Mera existência de relação econômica entre os contratos não se apresentou suficiente, no caso, para atrair a competência da assembleia geral - Irregularidades não caracterizadas - Razões de defesa acolhidas - Apelo voluntário a que se dá provimento - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo, inclusive na confirmação quanto à matéria objeto de subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11281/14:

R E L A T Ó R I O

I. Dos fatos

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários cujo objeto é apurar a responsabilidade de membros do Conselho de Administração da Tele Norte Leste Participações S.A. (“TNL”), tendo sido Carlos Francisco Ribeiro Jereissati, Carlos Alberto da Veiga Sucupira e Celso Fernandez Quintella acusados de infração ao artigo 156 e Sérgio Lins de Andrade de infração aos arts. 153 e 156, todos da Lei 6404/76, cujo descumprimento, sendo considerado grave nos termos da Instrução CVM nº 131/90, ensejou a aplicação das penalidades previstas nos incisos III a VIII do art. 11 da Lei 6.385/76, nos termos de seu § 3º.

Este processo administrativo teve origem em reclamação formulada quanto à eventual existência de conflito de interesse na aquisição de participações da Internet Group Limited (“IG”) e Pegasus Telecom S.A. (“Pegasus”) pela Telemar.

Transcorrido o período investigatório, a Comissão de Inquérito decidiu imputar aos investigados as seguintes penalidades (fls. 1127-1167):

Sérgio Lins de Andrade, na qualidade de membro do CA da TNL:

a.1. Infração ao artigo 156 da Lei nº 6.404/76, por não haver se declarado impedido na 47ª RCA que aprovou o investimento na IG, tendo em vista que à época era também diretor presidente da Andrade Gutierrez S.A., cuja empresa do grupo, Andrade Gutierrez Telecomunicações Ltda., participaria da iminente capitalização da IG;

a.2. Infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/76 ao ter agido de maneira não diligente, quando presidente do CA da TNL, por ter permitido que na 108ª RCA fosse apreciada e aprovada, de forma isolada, a compra do Data Center da Internet Group do Brasil Ltda. (“IG Brasil”), operação esta que, por estar relacionada a uma outra – o direito da TNL ser fornecedora para a mesma IG Brasil da infraestrutura de conexão à internet para serviços de acesso discado – deveria ter sido apreciada conjuntamente com aquela na AGE de 20/03/2001 da TNL.

a.3. Infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/76 ao ter agido de maneira não diligente, quando presidente do CA da TNL, por ter permitido que a ata da 108ª RCA fosse redigida sem se consignar os nomes e os motivos pelos quais conselheiros se declararam impedidos, não observando ainda o artigo 156 da referida Lei;

Carlos Francisco Ribeiro Jereissati, membro do CA da TNL, por infração ao artigo 156 da Lei nº 6.404/76, por não haver se declarado impedido na 47ª RCA que aprovou o investimento na IG, tendo em vista que à época também era executivo do Grupo Jereissati., cuja empresa relacionada, a Infinity Trading Ltd., participaria da iminente capitalização da IG;

Carlos Alberto da Veiga Sicupira, membro do CA da TNL, por infração ao artigo 156 da Lei nº 6.404/76, por não haver se declarado impedido na 47ª RCA que aprovou o investimento na IG, tendo em vista que à época também era sócio-diretor da GP Investimentos S/C Ltda., cuja empresa relacionada, a GP Holding Inc., participaria da iminente capitalização da IG;

Celso Fernandez Quintella, membro do CA da TNL, por infração ao artigo 156 da Lei nº 6.404/76, por não haver se declarado impedido na 50ª RCA que aprovou o investimento na Pegasus, tendo em vista que à época também era conselheiro de administração desta última.

Devidamente intimados e concedida prorrogação de prazo (fls. 1169-1172 e 1190), os acusados apresentaram tempestivamente defesa conjunta (fls. 1192-1224) alegando, em síntese, o seguinte:

Que o artigo 156 da Lei 6.404/76 trata da hipótese em que o administrador utiliza-se de sua posição para satisfação pessoal de seus interesses, em prejuízo dos interesses da companhia, sendo o conflito requisito essencial para caracterização do ilícito;

Que no caso do investimento na IG inexiste qualquer conflito vez que os interesses eram comuns em todas as sociedades que participaram das capitalizações, inclusive outros investidores não relacionados com os administradores da TNL;

Que o fato de um indivíduo ocupar cargos de administração em companhias diferentes e, em consequência, deliberar acerca de negócio realizado entre as mesmas, não significa que tal indivíduo esteja em conflito e impedido de votar em relação a tal transação. Assim, eventual conflito deve ser analisado e demonstrado caso a caso;

Que a própria CVM reconhece em julgados anteriores que o artigo 156 deve ser aplicado somente nas hipóteses em que o interesse particular do administrador colide com o da companhia. Dessa forma, um eventual vício do voto não pode atingir a deliberação quando os demais votos não estejam viciados e sejam suficientes para formação da maioria;

Que no caso concreto, os votos dos acusados não influiriam na decisão quanto às matérias em discussão pois as propostas de investimentos na IG e Pegasus seriam aprovados de qualquer modo;

Que o contrato de compra do Data Center e o Contrato de Infraestrutura seriam negócios independentes, sendo o primeiro referente a transferência de ativos relacionados a atividades inerentes aos provedores de acesso à internet enquanto o segundo trata de atividades inerentes às operadoras de serviços de telecomunicações, não havendo, portanto, interconexão entre eles; e

Com referência à imputação de erros na elaboração da ata da 108ª RCA, ainda que conste desta referência a “impedimento”, os membros do CA abstiveram-se de votar somente por cautela e transparência, sendo que o presidente do CA seguiu orientação do Jurídico da TNL, e que o mero erro material não constitui, por si só, infração ao artigo 156 da lei societária.

II. Da decisão

Em sessão de julgamento de 22/06/10, a Diretoria Colegiada da CVM decidiu:

Por unanimidade de votos, absolver todos os acusados da imputação de infração ao artigo 156 da Lei 6.404/76;

Por maioria de votos, absolver o acusado Sérgio Lins Andrade da imputação de descumprimento do dever de diligência no tocante à apreciação e aprovação, de maneira isolada, dos contratos de compra do Data Center e de Infraestrutura; e

Também por maioria, aplicar a pena de advertência ao acusado Sérgio Lins de Andrade, por infração ao disposto no artigo 153, ao permitir que a ata da 108ª RCA fosse redigida sem se consignar os nomes e os motivos pelos quais conselheiros se declararam impedidos.

Essa decisão foi, em apertada síntese, fundamentada nas razões elencadas a seguir.

No que tange ao item 5.a., entendeu o órgão Colegiado que o artigo 156 da Lei 6.404/76 somente pode ser aplicado àquelas hipóteses em que o administrador tem interesse próprio que colida com o da companhia por ele administrada. No caso concreto, não se verificou nenhum indício de que teria havido qualquer benefício próprio para os acusados, inexistindo, portanto, configuração de conflito de interesses. Ressaltou-se inclusive que em todas as subscrições feitas pela TNL, outros investidores não relacionados fizeram-nas nas mesmas condições de preço, o que seria indicativo de comutatividade na operação.

Com referência ao item 5.b., apesar de o Colegiado ter reconhecido a existência de certo grau de relacionamento entre os contratos (a existência de um decorre do outro), também reconheceu que seus prazos de execução são distintos: enquanto o contrato de compra do Data Center é de execução imediata, o Contrato de Cessão de Infraestrutura é de longo prazo. Segundo o Estatuto Social da companhia, somente este último deveria ser, obrigatoriamente, apreciado pela Assembleia de Acionistas enquanto a aprovação do primeiro poderia restar com o CA. O Colegiado concluiu, por maioria, que o acusado Sérgio Lins de Andrade adotou posição razoável e fundamentada na interpretação do Estatuto da companhia ao decidir que competia ao CA apreciar o contrato de compra e venda, mesmo que tal decisão não tenha unanimidade de adesão. Afastou, assim, a pretensão acusatória que arguiu no sentido que o requisito aplicável ao contrato de longo prazo – apreciação pela Assembleia - deveria atrair o de compra do Data Center.

Por último, quanto ao item 5.c., o Colegiado imputou ao acusado Sergio Lins Andrade a pena de advertência, fundado nos artigos 130, §1º, e 142, §1º, da Lei das Sociedades, pois entendeu que as atas das RCAs devem, obrigatoriamente, conter sumário de todos os fatos ocorridos, inclusive impedimentos e dissidências, com o intuito de dar publicidade e produção de efeitos perante terceiros, o que não teria ocorrido no caso concreto. Na dosimetria, considerou como mitigatória a inexistência do alegado conflito de interesses.

III. Do Recurso Voluntário

Intimados da decisão, apenas o acusado Sérgio Lins de Andrade apresentou tempestivamente Recurso (fls. 1272-1307) arguindo, em síntese, a existência de expressa contradição na decisão do Colegiado, haja vista que, no entendimento da defesa, tal condenação seria incompatível com a outra decisão, proferida nos mesmos autos, por conta da discussão acerca do alegado conflito de interesses; acusação da qual todos os agentes passivos foram absolvidos por unanimidade, com evidente ofensa ao raciocínio lógico.

Na sequencia, os autos foram encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para processamento e julgamento do recurso voluntário, nos termos do despacho de fls. 1308.

IV. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Os recursos voluntário e de ofício foram autuados e tombados sob o n.º 13.152, em 28 de outubro de 2010 (fl. 1309), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 233/2013, de 22 de outubro de 2013 (fls. 1315 a 1318), proferido pela Dra. Luciana M. Moreira, opinando que sejam eles conhecidos, porém improvidos, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da Comissão de Valores Mobiliários.

É o relatório.

Brasília, 14 de fevereiro de 2014. Francisco Papellás Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. O presente caso cuida da apreciação de:

a. Recurso de Ofício da decisão que, por unanimidade, absolveu Sérgio Lins de Andrade, Carlos Francisco Ribeiro Jereissati, Carlos Alberto da Veiga Sucupira e Celso Fernandez Quintella, todos membros do CA da TNL, da acusação de infração ao artigo 156, por não haverem se declarado impedidos em RCAs que aprovaram investimentos na IG e Pegasus, enquanto relacionados a outras sociedade também interessadas nesses investimentos; e

b. Recurso de Ofício da decisão que, por maioria, absolveu Sérgio Lins de Andrade da acusação de violação ao de infração ao artigo 153 da Lei 6404/76, por ter permitido que na 108ª RCA fosse apreciada e aprovada, de forma isolada, a compra do Data Center da Internet Group do Brasil Ltda. (“IG Brasil”) e o contrato de cessão de infraestrutura de conexão à internet para serviços de acesso discado firmado com a mesma entidade.

c. Recurso Voluntário interposto por Sérgio Lins de Andrade contra decisão do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários que, por maioria, lhe imputou pena de advertência, capitulada no artigo 153, Lei 6.404/76, por ter permitido, enquanto presidente do Conselho de Administração da Tele Norte Leste Participações S.A. (“TNL”) que a ata da 108ª RCA fosse redigida sem se consignar os nomes e os motivos pelos quais conselheiros se declararam impedidos, não observando ainda o artigo 156 da referida Lei;

2. Em parecer oferecido no caso, a Procuradoria da Fazenda Nacional pugna pela manutenção integral das decisões havidas no Colegiado da CVM, pelas suas próprias razões.

3. Apesar de não formalmente arguida, analiso de início a questão de eventual prescrição da pretensão punitiva. Conforme se conclui dos autos, as supostas irregularidades objeto dos presentes recursos ocorreram a partir de dezembro de 1999, tendo sido praticados vários atos inequívocos de apuração dos fatos, como, por exemplo, o FAX/CVM/GEA-1/Nº008, de 09/01/01, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº100, de 29/03/01, e o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº039, de 9/12/03, entre outros, culminando a instauração do inquérito no mês de 9 de março de 2007 (fls.01). Na sequência temos: relatório apresentado pela Comissão de Inquérito, em 27/03/09 (fls. 1127-1167); decisão do Colegiado em 22/06/10 (fls. 1236-1255) e Recurso a este Conselho em 29/09/10. Portanto, observado o período quinquenal legal.

4. A decisão proferida em 1.a) acima, sustentou-se no fato que os relacionamentos dos envolvidos com outras entidades que tinham interesse nas empresas IG e Pegasus não seriam suficientes para caracterizar conflitos de interesse e atrair a aplicação do artigo 156, da Lei 6.404/76. Entendeu o relator, que tal dispositivo somente pode ser empregado naquelas hipóteses em que o administrador tem interesse próprio que colida com o da companhia, pressuposto com o qual também compartilho.

5. Acresça-se que todas as subscrições feitas pela TNL foram acompanhadas por outros investidores, não relacionados, nas mesmas condições de preço, o que sepulta definitivamente a eventualidade de alegado conflito.

6. Quanto à decisão em 1.b). sobre a desnecessidade da apreciação conjunta dos contratos de compra do data center e aquele de cessão da infraestrutura de conexão à internet, com a qual concordo integralmente, relevante a transcrição de trecho do voto da Presidente Maria Helena sobre o tema: “...entendo que o acusado adotou a interpretação mais razoável do estatuto, pois a mera existência de relação econômica entre os contratos não parece suficiente para suprimir a expressa competência estatutária do conselho de administração e atrair a competência da assembleia geral. Afinal, o contrato referente à compra do Data Center da Internet Group do Brasil Ltda. não é, de fato, um contrato com efeitos de longo prazo, de modo que, nos termos expressos do estatuto da companhia, a sua apreciação relevaria da competência do conselho de administração. (...) o acusado adotou uma interpretação razoável e fundamentada do estatuto da companhia ao decidir que competia ao conselho de administração apreciar o contrato de compra do Data Center(...).

7. Por último, quanto à decisão de manutenção da pena de advertência discutida em 1.c)., tenho que deva esta ser reformada.

8. Nesse sentido, me alinho ao raciocínio do Diretor Yazbeck ao proferir seu voto vencido. Primeiro porque a penalidade decorre da inobservância de requisito, capitulado no artigo 153, Lei 6.404/76, por ter o acusado permitido, enquanto presidente do Conselho de Administração da Tele Norte Leste Participações S.A. (“TNL”) que a ata da 108ª RCA fosse redigida sem se consignar os nomes e os motivos pelos quais alguns conselheiros se declararam impedidos.

9. Ocorre que, ao mesmo tempo, concluiu-se que não havia conflito de interesses e, assim, não poderia haver impedimento. Não havendo impedimento, não haveria, por lógica, necessidade de identificação obrigatória de conselheiros que não votaram por essa suposta razão. Por esse motivo, sou de opinião que a pena de advertência não é cabível.

10. Posto isso, sou pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Ofício e pelo conhecimento e provimento do Recurso Voluntário para afastar a pena de advertência aplicada a Sérgio Lins de Andrade.

É o Voto.

Brasília, 03 de junho de 2014. Francisco Papellás Filho – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

1. Acompanho o bem fundamentando voto do eminente relator. Entretanto, declaro meu voto para fazer constar os fundamentos que, acrescidos aos apresentados pelo relator, me levaram a decidir pelo provimento do recurso voluntário.

2. Inicialmente, entendo que o fato de a CVM não ter reconhecido a ocorrência de conflito de interesses no presente caso não é fundamento para eximir as supostas irregularidades pela elaboração da ata do conselho de administração, que foi redigida na forma sumária com referência genérica à aprovação das matérias da ordem do dia “pela maioria dos presentes, sem restrições, com abstenção dos conselheiros que se declararam impedidos”. Mesmo desconsiderando suposto caso de conflito de interesses, houve de fato manifestação de impedimento por parte de algum(ns) dos conselheiros, e pela leitura da ata – que acabaria sendo o documento disponível aos investidores mediante divulgação por parte da CVM - não se pode identificar os impedidos e quais seriam as circunstâncias desse impedimento.

3. É costume a elaboração de atas de reunião do Conselho de Administração em forma sumária que pouco ou quase nada informam sobre o que foi efetivamente discutido. Certos assuntos estratégicos são discutidos no âmbito do Conselho de Administração. E é preciso garantir liberdade aos conselheiros para expressar suas opiniões ou levantar hipóteses e cenários. Isso pressupõe a garantia do sigilo dos detalhes discutidos, inclusive nos termos do art. 155 da Lei das S/As. Mas o resultado das deliberações tomadas na reunião e principalmente seu fundamento – resultado dos debates - especialmente em questões de importância para a vida da companhia ou em caso de impedimento de voto – e seus motivos - a meu ver deve estar clara e inequivocamente descrito na ata, ainda que maneira sumária.

4. Entendo que os investidores têm o direito de saber do desempenho de cada administrador (que é avaliado individualmente), das posições assumidas no colegiado e sua motivação. Só essa medida garante a plena informação aos acionistas, aos demais participantes do mercado e ao agente regulador, bem como delimita a responsabilidade dos administradores de forma precisa e segura.

5. Mas não é isso que ocorre hoje. Nem é isso que vem ocorrendo há anos. Prevalece o costume de redigir as atas das reuniões do Conselho de Administração de forma telegráfica, sem identificação das posições de seus membros, muitas vezes apontando uma suposta unanimidade de posições que não se verificou durante a reunião, tudo sob o pretexto de preservar o “ambiente interno”. Assim, as grandes discussões, contrapontos e divergências verificadas entre os administradores durante as reuniões são como que “purificadas” na redação neutra e comedida das atas, que passa a cumprir um papel formal, burocrático e basicamente vazio na garantia de informações aos investidores, isso apesar dos esforços recentes em melhorar a qualidade da transparência das companhias abertas.

6. Surpreendentemente, entretanto, não se nota por parte da CVM um esforço em aumentar a utilidade das atas de reunião do Conselho de Administração. Nem há norma que exija expressamente tal providência.

7. Por isso entendo não ser possível punir um presidente do conselho de administração por violação do dever de diligência em razão da redação suscinta da ata da reunião de conselho que ele presidiu. Trata-se, a meu ver, de uma extensão despropositada do dever de individual de diligência, por várias razões. Inicialmente, porque durante a reunião do conselho, os participantes escolhem um secretário, responsável justamente por tomar por escrito o ocorrido. Há assim um responsável direto pela redação da ata, cuja escolha contou com a concordância dos participantes da reunião, não se podendo atribuir responsabilidade exclusivamente ao presidente se a redação deixou a desejar.

8. Por outro lado, o ponto que se destaca como sendo o grande problema da ata em análise é a redação referente à abstenção, que impediria a identificação dos conselheiros conflitados e seus motivos. Entretanto, há que se ter em conta que a redação utilizada (“deliberou por maioria, com a abstenção dos legalmente impedidos”) é usualmente encontrada em várias atas. Trata-se de uma espécie de “fórmula consagrada” que, numa rápida pesquisa realizada por este conselheiro ” durante o julgamento do caso no banco de dados das companhias abertas disponibilizados pela CVM em seu “site, foi encontrada em outras cinco atas de diferentes companhias abertas, algumas delas reconhecidamente zelosas quanto às regras de governança corporativa.

9. A alegação de que nos casos deliberados provavelmente não seria necessário maior apuro na redação da ata por não haver situação de conflito, como visto acima, cai por terra na medida em que neles também houve abstenção de voto dos legalmente impedidos. Os próprios membros do conselho reconheceram sua situação de impedidos e a declararam, deixando de votar. E como no caso em análise, a ausência de identificação do conselheiro conflitado e dos seus motivos impede uma análise mais profunda das razões da abstenção – a meu ver de grande interesse para os acionistas e o agente regulador. Houve de fato algum tipo de conflito reconhecido pelo administrador conflitado (que simplesmente não foi objeto de investigação por parte do regulador). Entretanto, nenhuma delas levou à apuração de responsabilidade do presidente do conselho, o que ratifica a permissividade quanto ao modelo de redação de atas de reunião do conselho pela CVM.

10. Por outro lado, se fosse impositivo punir alguém pela adoção da versão lacônica da ata de reunião do conselho, entendo que nesse caso a punição deveria recair também sobre o conselheiro que se absteve e permitiu que seu nome não fosse identificado como impedido, bem como sobre todos os demais signatários – que tem por dever garantir a informação aos acionistas. Note-se que todos assinaram a ata. Logo, não só o impedido como os demais conselheiros também a aprovaram e a assinaram. E nenhum deles se preocupou em garantir a publicidade do nome do conselheiro conflitado, ou as razões do impedimento. Aliás, a mim parece que mais grave que do presidente do conselho seria a postura do conselheiro impedido, a quem interessaria diretamente o anonimato a ser “sacado da manga” em caso de problema.

11. Dessa forma, entendo que não há violação do dever de diligência por parte do Presidente do Conselho de Administração que justifique punição em razão da redação da ata que, apesar de lacônica, está de acordo com os usos e costumes do mercado – que a meu ver, não têm mais espaço em um ambiente em que se preconiza a ampliação da transparência das informações das companhias abertas através de ferramentas regulatórias, informáticas e de governança de alta qualidade.

12. Entendo que cabe à CVM sinalizar essa tendência de forma clara ao mercado, ou de fato exercer seu poder normativo a fim de exigir da administração das companhias abertas um maior grau de transparência quanto às decisões tomadas nas salas fechadas onde ocorrem as reuniões dos conselhos de administração (e mesmo nas Assembleias Gerais, o que mereceria outro enfoque). A atual regulação da informação no mercado de capitais é incompatível com velhas práticas formalistas e burocráticas. Tratam-se aqui de dados simples e objetivos: identificar não só as posições – favoráveis, contrárias e de abstenção – dos administradores, mas, em caso de rejeição ou abstenção, seus motivos (mesmo que de forma sintética), registrando tudo para conhecimento dos interessados. É o mínimo necessário para identificar, em um colegiado, quais as participações dão-se dentro dos limites da Lei e efetivamente no interesse da sociedade.

13. Por tudo isso, voto pelo conhecimento do recurso voluntário de Sérgio Lins de Andrade e lhe dou provimento para arquivar o processo quanto à acusação de quebra do dever de diligência, acompanhando o relator também nas demais questões.

É o voto.

Brasília, 03 de junho de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Acompanho o bem fundamentando voto do eminente relator no que tange a (i) absolvição do Sr. Sergio Lins Andrade da acusação de descumprimento do dever de diligência na qualidade de Presidente do Conselho de Administração de TNL em razão da ausência de submissão do “Contrato de Compra e Venda de Bens e Outras Avenças” atinente à operação de aquisição do Data Center do Internet Group do Brasil Ltda. à Assembleia-Geral da referida companhia (art. 153 da Lei 6.404/1976); (ii) absolvição dos Srs. Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Carlos Francisco Ribeiro Jereissati e Sérgio Lins Andrade, membros do Conselho de Administração da Tele Norte Leste Participações S/A (TNL), da acusação de infração ao art. 156 da Lei 6.404/1976 na aprovação da aquisição por referida companhia de participação na Internet Group Limited. (IG); e (iii) absolvição do Sr. Celso Fernandes Quintella, membro do Conselho de Administração de TNL, da acusação de infração ao art. 156 do referido diploma legal na aprovação da aquisição por referida companhia de participação na Pegasus Telecom S/A.

Creio ser pertinente ressaltar a necessidade de apreciação individualizada da conduta dos mencionados Conselheiros de Administração da TNL à luz da prova colhida na instrução do feito quanto à imputação de infração ao at. 156 da Lei 6.404/1976.

Aos Srs. Sergio Lins Andrade, Carlos Francisco Ribeiro Jereissati e Carlos Alberto da Veiga Sicupira, foi imputada atuação em conflito de interesses (art. 156 da Lei 6.404/1976) na 47ª Reunião do Conselho de Administração (RCA) da TNL. Sustentou a Comissão de Inquérito da CVM a incidência de conflito de interesses uma vez que referidos Conselheiros de Administração da TNL votaram favoravelmente à aquisição de participação na IG e, à época, também integravam a administração de Andrade Gutierrez Telecomunicações Ltda., La Fonte Telecom S/A, do Grupo Jereissati, e GP Investimentos S/C Ltda., respectivamente, sociedades que, ao lado da TNL, participaram da mencionada capitalização realizada na IG.

Ou seja, os Srs. Sergio Lins Andrade , Carlos Francisco Ribeiro Jereissati e Carlos Alberto da Veiga Sicupira integravam a administração de TNL e, concomitantemente, da Andrade Gutierrez Telecomunicações Ltda., da La Fonte Telecom S/A, do Grupo Jereissati, e da GP Investimentos S/C Ltda., e todas as sociedades adquiriram participação na IG.

Assim, entendo que não se faz possível vislumbrar a priori a incidência de conflito de interesses em tal atuação. Há que se identificar quais seriam os interesses divergentes entre TNL, Andrade Gutierrez Telecomunicações Ltda., La Fonte Telecom S/A, do Grupo Jereissati, e GP Investimentos S/C Ltda. em tal operação, uma vez que estes certamente não decorreriam da presença dos ora Recorridos na administração de mais de uma sociedade entre aquelas que deliberaram adquirir participação na IG. O mesmo se diga quanto a eventual interesse dos ora Recorridos que se revele conflitante com o interesse da TNL.

Obviamente, a Comissão de Inquérito da CVM realizou detida apuração dos fatos, inclusive em razão de denúncias de acionistas minoritários. Avançou-se, portanto, ao campo das provas, e como bem ressaltou o Sr. Diretor Relator da CVM e também o Sr. Conselheiro Relator, apurou-se nos presentes autos que na operação de investimento realizada na IG, a TNL fez-se acompanhar de outros investidores, pessoas não relacionadas a referida companhia, nas mesmas condições de preço, a indicar a comutatividade da operação.

Ou seja, o fato dos mencionados Conselheiros de Administração da TNL também integrarem a administração de Andrade Gutierrez Telecomunicações Ltda., La Fonte Telecom S/A, do Grupo Jereissati, e GP Investimentos S/C Ltda., per se não faz incidir hipótese de conflito de interesses vedada pelo art. 156 da Lei 6.404/1976; e a prova diligentemente colhida pela Comissão de Inquérito da CVM também não permite afirmar que os mencionados Conselheiros de Administração da TNL violaram referido dispositivo legal no que tange ao quanto deliberado na 47ª RCA da referida companhia.

Ao Sr. Celso Fernandes Quintella foi imputada atuação em conflito de interesses (art. 156 da Lei 6.404/1976) na 50ª RCA da TNL. Sustentou a Comissão de Inquérito da CVM a incidência de conflito de interesses uma vez que referido Conselheiro de Administração da TNL votou favoravelmente à aquisição de participação na PEGASUS e, à época, também integrava a administração da investida.

Vislumbra-se, portanto, substrato fático um tanto distinto do atinente à operação objeto da 47ª RCA da TNL. Identifica-se com mais facilidade a possibilidade de incidência de distintos interesses entre TNL e PEGASUS em referida operação, que potencialmente poderia eivar a atuação daquele que integra, concomitantemente, a administração de ambas.

Porém, é certo que o art. 156 da Lei 6.404/1976 está a vedar a atuação do administrador em operação em que este ostente interesse conflitante com o da companhia. Ora, a leitura dos autos não revela qual seria o interesse do ora Recorrido a divergir, a colidir com o interesse da TNL especificamente no que tange ao investimento na PEGASUS. Por exemplo, não há nos autos qualquer menção a eventual participação acionária do ora Recorrido na PEGASUS ou eventual benefício a ser auferido na qualidade de administrador da PEGASUS em decorrência da realização de referida operação sob tal ou qual cláusula/preço, a indicar conflito em sua atuação na 50ª RCA de TNL.

Como bem asseverou o Sr. Conselheiro Relator, no caso concreto, não há nos autos indício de que teria havido qualquer benefício próprio para o acusado, razão pela qual voto pela manutenção da decisão do Colegiado da CVM no que tange à absolvição dos Conselheiros de Administração da TNL da acusação de violação ao art. 156 da Lei 6.404/1976.

Finalmente, peço vênia para divergir do voto do eminente Relator no que tange à absolvição do Sr. Sergio Lins Andrade, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração de TNL, da acusação de infração ao dever de diligência (art. 153 da Lei 6.404/1976) em razão da ausência de registro na Ata da 108ª RCA da referida companhia dos nomes dos Conselheiros que se abstiveram de votar por se declararem impedidos, e também do motivo apresentado por tais Conselheiros para assim agirem.

A ocorrência ou não ocorrência de conflito de interesses no caso concreto não é apto a eximir as irregularidades identificadas na elaboração de uma ata de RCA.

Adoto os fundamentos esposados com maestria pelo Conselheiro Francisco Satiro de Souza Junior acerca da imprescindibilidade de regular lavratura de ata de RCA.

Com efeito, a regular lavratura de ata de RCA não é tema afeto apenas à aferição da responsabilidade de cada Conselheiro de Administração, mas perfaz medida voltada à plena informação aos acionistas e ao público investidor.

No caso concreto, a Ata da 108ª RCA da TNL foi assim lavrada: “As matérias submetidas a deliberação foram aprovadas pela maioria dos presentes, sem restrições, com abstenção dos Conselheiros que se declaram impedidos.”. Além do Sr. Secretário, subscreveram referida ata o Presidente do Conselho de Administração, Sr. Sergio Lins Andrade, e 05 (cinco) Conselheiros de Administração. Não há indicação de quais Conselheiros se abstiveram de votar e de quais motivos apresentados para tanto.

Portanto, a leitura de referida Ata não permitiu e até hoje não permite aos acionistas de TNL e ao público investidor a aferição da atuação de cada um dos Conselheiros de Administração no que tange à matéria objeto da aludida RCA. O mesmo se diga quanto à CVM. Apenas após a CVM instar referida companhia, obteve-se a relação dos Conselheiros de Administração que se declararam impedidos e se abstiveram de votar, bem como a informação de que a companhia não possui registro documental justificando o aludido impedimento (vide §77 do Termo de Acusação, fls. 1154).

Há que se recordar que o dever previsto no art. 153 da Lei 6.404/1976 invoca a permanente atuação dos administradores em prol dos interesses previstos no art. 116 do referido diploma legal e no Estatuto Social. Portanto, o não atuar, a abstenção também se revela algo de interesse dos acionistas, dos demais participantes do mercado e da CVM, e perfaz fato que deve ser passível de aferição sem maiores esforços e custos, ou seja, pela simples utilização do instrumento previsto para tanto: a leitura da Ata das Assembleias e Reuniões.

Superada, portanto, a questão da imprescindibilidade de expressa menção aos Conselheiros de Administração que se abstiveram de votar e dos motivos declarados para tanto, informação certamente ausente na Ata da 108ª RCA, há que se apreciar as alegações formuladas pelo ora Recorrente, inclusive da Tribuna, no que tange à ausência de violação ao art. 153 da Lei 6.404/1976, imputada ao Sr. Sergio Lins Andrade, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração de TNL.

Sustenta o ora Recorrente que eventual responsabilidade pela irregularidade na lavratura da Ata da 108ª RCA deve ser imputada ao Sr. Secretário, a quem, em sua opinião, incumbia tal tarefa.

Forçoso refutar tal alegação. A Lei 6.404/1976 atribuiu aos administradores da sociedade anônima o dever de atuar de forma diligente. Portanto, eventual irregularidade na lavratura da ata de uma RCA levada a efeito por funcionário da companhia ou pelo Secretário da Reunião deve certamente ser aferida e corrigida pelos integrantes do Conselho de Administração presentes, órgão da sociedade anônima a quem a lei societária atribuiu competências e deveres.

O ora Recorrente, por seus D. Patronos, apresentou a este Conselho uma cópia do “Regimento Interno do Conselho de Administração da Tele Note Leste Participações S/A” vigente à época dos fatos, a qual eu solicito seja juntada aos presentes autos. Na forma de seu art. 8º, ao Conselho de Administração de referida companhia foi atribuído uma Secretaria, com a função de auxiliar diretamente os trabalhos daquele órgão societário. Entre suas atribuições, identifica-se a redação da ata de reunião (inciso IV).

O art. 18 do mencionado Regimento Interno expressamente prevê:

“Art. 18. Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas em livro próprio, assinadas pelos Conselheiros e pelo Secretário Geral a elas presentes, após devidamente aprovadas.

Parágrafo único. As atas das reuniões que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros, serão arquivadas no Registro do Comércio e publicadas na forma da lei.“ (grifou-se).

O documento apresentado pelo ora Recorrente revela (i) a existência de recursos materiais e humanos para auxílio aos Conselheiros de Administração da TNL; e (ii) a previsão de que as atas de RCA deveriam ser aprovadas pelos Conselheiros de Administração, providência que soa natural, tendo em vista a previsão de subscrição pelos Conselheiros que participaram do certame.

Portanto, não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa no caso em tela ou de ausência de condições para que o Sr. Sergio Lins Andrade e os Conselheiros de Administração da TNL presentes na 108ª RCA cumprissem diligentemente seu dever de apresentar aos acionistas, ao público investidor e à CVM uma Ata regularmente lavrada. A responsabilidade do Sr. Sergio Lins Andrade, ora Recorrente, é realçada pelo exercício do cargo de Presidente daquele órgão societário, bem como pelo fato de o referido Conselheiro ter se declarado impedido de votar naquela RCA, ou seja, não é razoável que este não tenha notado a ausência de expressa menção à sua abstenção de voto e à declaração da justificativa que apresentou para tanto ao apreciar a minuta de Ata de RCA submetida a sua aprovação.

São estes os fundamentos que me levam pedir vênia para divergir do eminente Conselheiro Relator, e votar no sentido de manter a penalidade de advertência aplicada pela CVM ao Sr. Sergio Lins Andrade por violação ao art. 153 da Lei 6.404/1976 no que tange às irregularidades identificadas na lavratura da Ata da 108ª RCA da TNL.

É o voto.

Brasília, 03 de junho de 2014. Márcia Tanji – Conselheira.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: a) dar provimento ao recurso voluntário interposto por a.1) SÉRGIO LINS ANDRADE, convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de advertência; e b) desprover o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo no tocante aos recorridos, b.1) CARLOS ALBERTO DA VEIGA SICUPIRA, b.2) CARLOS FRANCISCO RIBEIRO JEREISSATI, b.3) CELSO FERNANDEZ QUINTELLA e b.4) SÉRGIO LINS ANDRADE. Restaram promovidos os assentamentos a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator, acompanhada da declaração de voto do Conselheiro Francisco Satiro de Souza Junior; 2) unanimidade na subida compulsória e maioria no apelo facultativo, vencida, declaradamente, a Conselheira Márcia Tanji e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção da decisão originária; 3) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelos Conselheiros José Alexandre Buaiz Neto e Marcos Martins Davidovich; e 4) defesa oral feita pelo advogado Dr. Luiz Antonio Campos em nome de b.1.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, João Batista de Moraes, Márcia Tanji, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Rodrigo André de Castro Souza e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 3 de junho de 2014.

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício

FRANCISCO PAPELLÁS FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1- págs. 26 a 28. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.10.2014.

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