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CRSFN · 02/02/2015

Julgado — Acórdão nº 11457/2015

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Cooperativa de crédito – Manutenção de registros contábeis sem fundamentação ou comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos a que se referiam, com consequente divulgação de informações inexatas – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da cooperativa – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da cooperativa – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo da pessoa jurídica parcialmente provido – Demais apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Subaé Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial (“Subaé” ou, simplesmente, “Cooperativa”) e os Srs. Ademy de Sena Duarte, Adenir de Jesus Silva, Bárbara Simões Gualberto Pereira, Dinalva Maria de Almeida Gomes, Ernando Pereira de Souza Fernandes, Jayme Nunes de Oliveira, José Mário Alves dos Santos, Lourival Nunes Araújo, Maria Zilda Ferreira Oliveira, Marinalva da Silva Miranda, Martinho Pereira da Silva Neto, Telmira Freitas de Melo, Valter Pedreira da Silva e Vilma Suely Sena Oliveira pelo cometimento das seguintes infrações: Infração “a”: lançamento de registros contábeis sem fundamentação em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos a que se referem, com a consequente divulgação de informações inexatas, o que constitui infração de natureza grave; (Capitulação: arts. 31 e 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964; inciso I da Circular n.º 1.273, de 29 de dezembro de 1987) Infração “b”: realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595 de 1964; inciso IX da Resolução n.º 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Resolução n.º 3.258, de 28 de janeiro de 2005; art. 24, III, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.106, de 25 de junho de 2003, com a redação dada pelo art. 1.º da Resolução n.º 3.140, de 27 de novembro de 2003, sucedido pelo art. 28, II, a, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.321, de 30 de setembro de 2005, atual art. 32, II, a, da Resolução n.º 3.442, de 28 de fevereiro de 2007) Infração “c”: descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Subaé, o que constitui infração grave; (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964; art. 21, V, da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971; e art. 48, f, do Estatuto Social) Infração “d”: descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosamente fiscalização dos atos praticados pelos administradores da Subaé, o que constitui infração grave. (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, art. 56 da Lei n.º 5.764, de 1971; e arts. 55 e 58, I, VIII e IX, e parágrafo único, do Estatuto Social) II. Dos fatos 2. Os fatos que renderam ensejo à persecução administrativa desencadeada pelo Banco Central do Brasil foram descritos da seguinte forma: Infração “a”: a conduta ilícita consistiu na prática de atos cavilosos em 2 (dois) momentos distintos, a saber, em fevereiro de 2006, consistentes na celebração de contratos de empréstimo simulados em ordem a propiciar a regularização de insubsistências ativas relacionadas com 2 (duas) rubricas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (“Cosif”); e, entre junho de 2006 e fevereiro de 2007, na liquidação das operações de crédito em referência e de outros contratos de empréstimo, mediante o emprego de recursos contabilizados fraudulentamente como despesas com aquisições de material de expediente para uso da Subaé; de modo mais pormenorizado, tem-se que, entre setembro e dezembro de 2002, houve sucessivos débitos na rubrica “1.8.3.90.01.099 – Outras Rendas a Receber” (fls. 71 a 75) em contrapartida à escrituração de receitas de diversas naturezas, a exemplo de direitos da Subaé referentes à cobrança de tarifas por devolução de cheques sem suficiente provisão de fundos e pela inclusão de ocorrências no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos, bem como receitas da conta de centralização financeira, o que elevou seu saldo ao montante de R$ 253.136,91 (duzentos e cinquenta e três mil, cento e trinta e seis reais e noventa e um centavos) em 31 de dezembro de 2002 (fl. 74); a Subaé também registrou, entre abril de 2004 e agosto de 2005, débitos na rubrica “1.8.8.92.01.002 – Pendências a Regularizar”, oriundos de diferenças de naturezas diversas que se constituíam em direitos contra terceiros, mas que não foram imediatamente satisfeitos, sendo que os fatos contábeis assim escriturados totalizaram um saldo de R$ 423.198,63 (quatrocentos e vinte e três mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e três centavos) em 3 de agosto de 2005, conforme apurado dos extratos do correspondente razão analítico (fls. 76 e 77); como o recebimento dos valores registrados em “Outras Rendas a Receber” e “Pendências a Regularizar” não se concretizou, a Subaé deveria ter contabilizado a ocorrência como “Insubsistência do Ativo”. De conseguinte, a supressão dos direitos com as correspondentes baixas nas contas de ativo teria como contrapartida, em ambos os casos, a realização de lançamentos a débito em conta de despesa, o que não foi feito para evitar o reconhecimento de prejuízo. A fim de contornar o problema, a Subaé, por meio do deferimento, em 24 de fevereiro de 2006, de 5 (cinco) operações de crédito, “fabricou” recursos que, contabilizados naquelas rubricas, permitiram a integral absorção de seus saldos e a “criação” de novo ativo para a Cooperativa, conforme se observa às fls. 78 a 80; de notar-se que a operação de maquiagem contábil se deu no próprio dia 24 de fevereiro de 2006, passando pela sensibilização das contas de depósitos à vista dos beneficiários dos supostos empréstimos, elencados no quadro a seguir, caracterizada por lançamentos a crédito, resultantes da liberação dos recursos, seguidos de lançamentos a débito, cujo registro se fez em “Outras Rendas a Receber” (contratos n.os 4400009, 4400012 e 4400010, este pelo valor de R$ 3.384,75) e “Pendências a Regularizar” (contratos n.os 4400011, 4400013 e 4400010, já pelo montante remanescente de R$ 148.686,92): Contrato Titular Vínculo Vencimento Valor (R$) Transferência (R$) 4400011 Florides Zacarias Sena Cooperado 30.11.2022 151.471,26 150.320,58 4400013 Antônio Sátiro Cordeiro dos Sant

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376ª Sessão Recurso 13339  Processo BCB 0601340772

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO SUBAÉ LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADEMY DE SENA DUARTE ADENIR DE JESUS SILVA BÁRBARA SIMÕES GUALBERTO PEREIRA DINALVA MARIA DE ALMEIDA GOMES ERNANDO PEREIRA DE SOUZA FERNANDES JAYME NUNES DE OLIVEIRA JOSÉ MÁRIO ALVES DOS SANTOS LOURIVAL NUNES ARAÚJO MARIA ZILDA FERREIRA OLIVEIRA MARINALVA DA SILVA MIRANDA MARTINHO PEREIRA DA SILVA NETO TELMIRA FREITAS DE MELO VALTER PEDREIRA DA SILVA VILMA SUELY SENA OLIVEIRA

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Cooperativa de crédito – Manutenção de registros contábeis sem fundamentação ou comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos a que se referiam, com consequente divulgação de informações inexatas – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da cooperativa – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da cooperativa – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelo da pessoa jurídica parcialmente provido – Demais apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Advertência e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, inc. I e §4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11457/15:

R E L A T Ó R I O

Do objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Subaé Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial (“Subaé” ou, simplesmente, “Cooperativa”) e os Srs. Ademy de Sena Duarte, Adenir de Jesus Silva, Bárbara Simões Gualberto Pereira, Dinalva Maria de Almeida Gomes, Ernando Pereira de Souza Fernandes, Jayme Nunes de Oliveira, José Mário Alves dos Santos, Lourival Nunes Araújo, Maria Zilda Ferreira Oliveira, Marinalva da Silva Miranda, Martinho Pereira da Silva Neto, Telmira Freitas de Melo, Valter Pedreira da Silva e Vilma Suely Sena Oliveira pelo cometimento das seguintes infrações:

Infração “a”: lançamento de registros contábeis sem fundamentação em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos a que se referem, com a consequente divulgação de informações inexatas, o que constitui infração de natureza grave;

(Capitulação: arts. 31 e 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964; inciso I da Circular n.º 1.273, de 29 de dezembro de 1987)

Infração “b”: realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;

(Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595 de 1964; inciso IX da Resolução n.º 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Resolução n.º 3.258, de 28 de janeiro de 2005; art. 24, III, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.106, de 25 de junho de 2003, com a redação dada pelo art. 1.º da Resolução n.º 3.140, de 27 de novembro de 2003, sucedido pelo art. 28, II, a, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.321, de 30 de setembro de 2005, atual art. 32, II, a, da Resolução n.º 3.442, de 28 de fevereiro de 2007) Infração “c”: descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Subaé, o que constitui infração grave;

(Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964; art. 21, V, da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971; e art. 48, f, do Estatuto Social)

Infração “d”: descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosamente fiscalização dos atos praticados pelos administradores da Subaé, o que constitui infração grave.

(Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, art. 56 da Lei n.º 5.764, de 1971; e arts. 55 e 58, I, VIII e IX, e parágrafo único, do Estatuto Social)

II. Dos fatos

2. Os fatos que renderam ensejo à persecução administrativa desencadeada pelo Banco Central do Brasil foram descritos da seguinte forma:

Infração “a”:

a conduta ilícita consistiu na prática de atos cavilosos em 2 (dois) momentos distintos, a saber, em fevereiro de 2006, consistentes na celebração de contratos de empréstimo simulados em ordem a propiciar a regularização de insubsistências ativas relacionadas com 2 (duas) rubricas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (“Cosif”); e, entre junho de 2006 e fevereiro de 2007, na liquidação das operações de crédito em referência e de outros contratos de empréstimo, mediante o emprego de recursos contabilizados fraudulentamente como despesas com aquisições de material de expediente para uso da Subaé;

de modo mais pormenorizado, tem-se que, entre setembro e dezembro de 2002, houve sucessivos débitos na rubrica “1.8.3.90.01.099 – Outras Rendas a Receber” (fls. 71 a 75) em contrapartida à escrituração de receitas de diversas naturezas, a exemplo de direitos da Subaé referentes à cobrança de tarifas por devolução de cheques sem suficiente provisão de fundos e pela inclusão de ocorrências no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos, bem como receitas da conta de centralização financeira, o que elevou seu saldo ao montante de R$ 253.136,91 (duzentos e cinquenta e três mil, cento e trinta e seis reais e noventa e um centavos) em 31 de dezembro de 2002 (fl. 74);

a Subaé também registrou, entre abril de 2004 e agosto de 2005, débitos na rubrica “1.8.8.92.01.002 – Pendências a Regularizar”, oriundos de diferenças de naturezas diversas que se constituíam em direitos contra terceiros, mas que não foram imediatamente satisfeitos, sendo que os fatos contábeis assim escriturados totalizaram um saldo de R$ 423.198,63 (quatrocentos e vinte e três mil, cento e noventa e oito reais e sessenta e três centavos) em 3 de agosto de 2005, conforme apurado dos extratos do correspondente razão analítico (fls. 76 e 77);

como o recebimento dos valores registrados em “Outras Rendas a Receber” e “Pendências a Regularizar” não se concretizou, a Subaé deveria ter contabilizado a ocorrência como “Insubsistência do Ativo”. De conseguinte, a supressão dos direitos com as correspondentes baixas nas contas de ativo teria como contrapartida, em ambos os casos, a realização de lançamentos a débito em conta de despesa, o que não foi feito para evitar o reconhecimento de prejuízo. A fim de contornar o problema, a Subaé, por meio do deferimento, em 24 de fevereiro de 2006, de 5 (cinco) operações de crédito, “fabricou” recursos que, contabilizados naquelas rubricas, permitiram a integral absorção de seus saldos e a “criação” de novo ativo para a Cooperativa, conforme se observa às fls. 78 a 80;

de notar-se que a operação de maquiagem contábil se deu no próprio dia 24 de fevereiro de 2006, passando pela sensibilização das contas de depósitos à vista dos beneficiários dos supostos empréstimos, elencados no quadro a seguir, caracterizada por lançamentos a crédito, resultantes da liberação dos recursos, seguidos de lançamentos a débito, cujo registro se fez em “Outras Rendas a Receber” (contratos n.os 4400009, 4400012 e 4400010, este pelo valor de R$ 3.384,75) e “Pendências a Regularizar” (contratos n.os 4400011, 4400013 e 4400010, já pelo montante remanescente de R$ 148.686,92):

Contrato Titular Vínculo Vencimento Valor (R$) Transferência (R$)  4400011 Florides Zacarias Sena Cooperado 30.11.2022 151.471,26 150.320,58  4400013 Antônio Sátiro Cordeiro dos Santos Cooperado 01.10.2018 125.130,00 124.187,13  4400010 Thays Souza Duarte Cooperado 30.11.2022 153.230,70 152.071,67  4400012 Bárbara Simões Gualberto Pereira Conselheira Fiscal 30.11.2022 135.782,10 135.035,01  4400009 Fabiana Lima Gonçalves Conselheira Fiscal 24.10.2022 113.114,00 112.684,00   as operações de que ora se cuida não foram precedidas de avaliação cadastral e análise de crédito dos tomadores, tampouco contaram com garantias reais ou pessoais. Além disso, tinham características que, idênticas entre si, discrepavam dos parâmetros de mercado ao estipularem a liberação de valores elevados, a fixação de taxas de juros quase nulas (0,0001% ao mês) e o estabelecimento de longos prazos para liquidação (entre 150 e 200 parcelas);

nos extratos das contas de depósitos à vista dos cooperados que figuraram como tomadores (fls. 99, 113, 128, 140 e 157), registrou-se como razão para o lançamento a débito dos recursos a expressão “déb. aut. ref. quit. de div.”, o que sugeriria o pagamento de dívida anteriormente contraída por cada um deles. Não obstante, em 24 de fevereiro de 2006, não ocorreu, na realidade, a liquidação de qualquer contrato de empréstimo anteriormente celebrado com a Subaé, sendo de se destacar que, à época, os Srs. Antônio Sátiro Cordeiro dos Santos, Fabiana Lima Gonçalves e Florides Zacarias Sena sequer tinham obrigação financeira perante a Cooperativa. Já a Sra. Thays Souza Duarte era devedora de R$ 415,94 (quatrocentos e quinze reais e noventa e quatro centavos), mas em razão de outro contrato, de n.º 21043 (fl. 127), cuja prestação de n.º 4 somente foi paga no dia 7 de março de 2006, ao passo que a Sra. Bárbara Simões Gualberto Pereira figurava no contrato de n.º 22182 (fl. 139) como devedora pelo importe de R$ 1.124,82 (mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), com a segunda parcela amortizada somente no dia 3 de março de 2006;

de ver-se, ainda, que os contratos n.os 4400009 e 4400011, supostamente de responsabilidade das Srs. Fabiana Lima Gonçalves e Florides Zacarias Sena, foram liquidados em 22 de janeiro de 2007, mediante débito em suas contas correntes dos valores de R$ 108.435,40 (cento e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) e R$ 145.205,84 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), respectivamente. No entanto, o extrato analítico de lançamentos de depósitos à vista, relativo a janeiro de 2007 (fls. 168 a 170), e 2 (duas) comunicações feitas pela Subaé (fl. 171), comprovavam que os pagamentos foram levados a efeito com recursos anteriormente recebidos por transferência efetuada da conta corrente n.º 61413-1, de titularidade da Cooperativa Habitacional Nordestina (“Coohanor”), que, para o efeito, celebrara, na mesma data, o contrato n.º 109025291, no valor de R$ 254.606,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e seis reais);

da realização das operações de crédito não resultou, em nenhum momento, efetiva movimentação financeira, mas, única e exclusivamente, transferências contábeis geradoras de ativos e resultados inverídicos. Além de não reconhecer, quando devia, a insubsistência do ativo, com a necessária contrapartida em despesa, a Subaé passou a fazer a apropriação contábil das rendas a elas referentes, cujos pagamentos mensais, no caso dos contratos n.os 4400010, 4400012, 4400013 e 109025291, foi assumido, embora de forma oblíqua, como se fora ela própria a tomadora, para o que se serviu de novo procedimento artificioso, qual seja, a simulação de aquisições de material de expediente para uso próprio;

nos dias 29 e 30 de dezembro de 2004, a Subaé procedeu à celebração de 8 (oito) contratos de empréstimo com 4 (quatro) cooperados, sendo 2 (dois) com cada qual, 1 (um) em cada data, sendo beneficiados todos com os mesmos valores por operação, conforme o quadro seguinte, que também apresenta seus vínculos com a administração ou a fiscalização da própria Cooperativa:

Contrato Titular Vínculo Data do contrato Valor do contrato (R$) Saque com cheque avulso (R$)  1067-1 1072-9 Ernando Pereira de Souza Fernandes Conselheiro Fiscal 29.12.2004 30.12.2004 20.355,30 44.106,00 20.263,30 43.923,71  1065-3 1069-2 Marinalva Silvéria da Silva Santos Conselheira Fiscal 29.12.2004 30.12.2004 20.355,30 44.106,00 20.263,30 43.923,71  1068-0 1073-8 Adenir de Jesus Silva Vice-Presidente 29.12.2004 30.12.2004 20.355,30 44.106,00 20.263,30 43.923,71  1066-4 1071-1 Antônio Santana de Souza Conselheiro Fiscal 29.12.2004 30.12.2004 20.355,30 44.106,00 20.263,30 43.923,71   conquanto estas operações, diferentemente das anteriormente descritas, não traiam, em sim, um caráter especioso, seu entabulamento, a juízo do Banco Central do Brasil, não se sustentaria à luz de uma análise criteriosa dos créditos concedidos e da capacidade de pagamento dos devedores, além de não contarem com adequadas garantias reais ou pessoais. Por outro lado e de forma coincidente, mediante a emissão de cheques avulsos, impedindo a identificação do destino dado aos recursos que lhes foram creditados, ocorreu de serem integralmente sacados pelos tomadores no mesmo dia de sua liberação, como demonstram os extratos de suas contas correntes às fls. 209, 210, 251, 252, 320, 321, 363 e 364;

em 14 de novembro de 2005, os saldos devedores dos contratos n.os 1066-4 e 1071-1 foram totalmente liquidados mediante débito na conta corrente do tomador, Sr. Antônio Santana de Souza, após o valor de R$ 63.095,29 (sessenta e três mil, noventa e cinco reais e vinte e nove centavos) ter sido transferido a ele pelo Sr. Adenir de Jesus Silva, como comprovam os extratos de fls. 340 a 368. Este, por sua vez, havia celebrado com a Subaé, na mesma data, o contrato de empréstimo de n.º 2102-6, destinado exclusivamente a efetuar a movimentação financeira em referência, conforme se extrai das fls. 322 a 340;

finalmente, para a amortização mensal de todas as operações de crédito, tanto as datadas de dezembro de 2004 quanto as de fevereiro de 2006, a Subaé utilizou verbas supostamente canalizadas para a compra de material de expediente, mas que eram depositadas nas contas correntes dos diversos mutuários e, em seguida, debitadas para a satisfação dos créditos a eles concedidos. É o que se extrai de documentos apresentados pela Cooperativa para justificar seu significativo dispêndio com aqueles itens no período compreendido entre junho de 2006 e fevereiro de 2007, a exemplo de vouchers, por meio dos quais se autorizava a saída de recursos sob o histórico “valor ref. aquisição de material de expediente”, e de planilhas intituladas “Relação para Depósito”, em que se listam os nomes de alguns cooperados, os números de suas contas correntes e os valores a creditar-lhes individualmente, sendo certo que o total a ser depositado com base em cada uma das listas mensais coincidia com a despesa autorizada no voucher a que se vinculava, ao tempo em que a soma dos vouchers emitidos, em cada data, com essas características, equivalia ao montante lançado a débito da conta “8.1.7.24.00-6 – Despesas de Material” (fls. 369 a 414);

Infração “b”:

entre 31 de março de 2005 e 27 de março de 2007, a Subaé deferiu operações de crédito de valores expressivos sem consideração aos princípios recomendados pela boa gestão e segurança operacional, relacionados à seletividade (inexistência de adequada análise do crédito e falta de avaliação ou negligência quanto à situação cadastral do tomador), garantia (ausência de garantia ou garantias insuficientes), liquidez (renovação de dívidas em atraso sem exigências adicionais ou consultas cadastrais, bem como ausência de avaliação da capacidade de pagamento do devedor) e diversificação de riscos (excessiva concentração de crédito em um só cliente ou grupo econômico);

os cooperados cujas operações foram tidas em desacordo com as boas práticas bancárias vão mencionados no quadro a seguir, que apresenta o grau de concentração de crédito na data-base de março de 2007, correspondente a 21,5 (vinte e uma vírgula cinco) vezes o patrimônio de referência da Subaé, definido para fins de determinação de seus limites operacionais (R$ 110.517,00):

Devedor Valor (R$) Equivalência em relação à carteira de crédito (%)  MSA Incorporadora Imóveis e Imobiliária Ltda. 220.253,00 3,2  Coohanor 921.816,00 13,4  Cooperativa de Produção e Comercialização da Agricultura Familiar do Estado da Bahia 386.285,00 5,6  Cooperativa de Serviços Técnicos e Profissionais 261.068,00 3,8  Santa Casa de Misericórdia 149.268,00 2,2  Edson Sampaio Pimenta 86.418,00 1,3  Lourival Nunes Araújo 348.375,00 5,1  Total da amostra  2.373.483,00 34,6  Total da Carteira de Crédito 6.853.935,00 100,0   Infração “c”: os membros do Conselho de Administração deixaram de adotar medidas em face das práticas que deram ensejo à acusação de cometimento das Infrações “a” e “b”, contribuindo, por omissão, para sua ocorrência e para os efeitos negativos que produziram sobre o patrimônio da Subaé;

Infração “d”: os membros do Conselho Fiscal deixaram de acompanhar a evolução do quadro econômico-financeiro da Subaé, negligenciaram a análise das contas e das demonstrações financeiras e, com tal conduta, deram azo à prática de fraudes contábeis. Omitiram-se, por isso, na adoção das providências que deles se esperavam, criando condições para as práticas reputadas ilícitas descritas como Infrações “a” e “b”.

3. Assim apresentados os fatos capitulados nas normas legais, regulamentares e estatutárias invocadas na acusação, passou-se à discriminação de responsabilidades perante o Banco Central do Brasil, segundo os períodos de gestão dos membros do Conselho de Administração, exercentes ou não de funções executivas, e do Conselho Fiscal, conforme o quadro que se segue:

Acusado Cargo Infração   Subaé - a, b   Lourival Nunes Araújo Presidente a, b   Dinalva Maria de Almeida Gomes Secretária a, b   Ademy de Sena Duarte Vice-Presidente a, b   Marinalva da Silva Miranda  Conselheiros de Administração

c   Adenir de Jesus Silva  c   Jayme Nunes de Oliveira  c   Vilma Suely Sena Oliveira  c   Bárbara Simões Gualberto Pereira Conselheiros Fiscais d   Ernando Pereira de Souza Fernandes  d   José Mário Alves dos Santos  d   Maria Zilda Ferreira Oliveira  d   Martinho Pereira da Silva Neto  d   Telmira Freitas de Melo  d   Valter Pedreira da Silva  d   III. Da acusação e da defesa

4. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fl. 1.175), seguiram-se as diligências de intimação inicial, concluídas entre 16 de abril e 4 de junho de 2009, com o que se oportunizou aos acusados o oferecimento de defesa, levada a efeito por todos eles, de forma regular e tempestiva, em petição conjunta (fls. 1.293 a 1.298), acompanhada da documentação de fls. 1.314 a 1.466.

IV. Da comunicação dos fatos ao Ministério Público

5. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais, concluiu, com base nos elementos constantes dos autos do Pt. 0801421292, que os fatos de que trata o presente processo administrativo sancionador caracterizam a prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 4.º, caput e parágrafo único, 6.º e 10 da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, razão pela qual procedeu à sua comunicação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, por meio do Ofício n.º 193/2008/Desuc/Gabin, de 11 de setembro de 2008, junto, por cópia, à fl. 1.499, tudo em atendimento ao disposto no art. 9.º, caput, da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001.

V. Da decisão

6. Examinadas as alegações deduzidas e as provas carreadas aos autos na fase de defesa, o Banco Central do Brasil, por meio do parecer de fls. 1.472 a 1.483, aprovado pelo Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos em sua 83.ª reunião, realizada entre 26 e 28 de setembro de 2011 (fl. 1.484), registrou, preliminarmente, que:

não elidem a caracterização de descumprimento da legislação de regência os argumentos de que as práticas reputadas ilícitas foram saneadas sem que houvesse qualquer prejuízo para a Subaé, bem como de que se procedeu à substituição de software de gestão com vistas a conferir maior segurança aos procedimentos de aprovação e liberação de crédito, sendo certo que o presente processo administrativo sancionador não objetiva a apuração de eventuais resultados ruinosos, mas, sim, o escrutínio acerca das condutas reputadas ilícitas relacionadas com a atividade de concessão do crédito levada a efeito pela Cooperativa;

o pleno atendimento de recomendações outrora encaminhadas à Subaé, bem como a regularização das operações de crédito de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, constituem deveres cujo cumprimento é esperado das instituições financeiras, não afastando a caracterização das infrações porventura havidas nem a possibilidade de inflição das sanções previstas em lei;

embora a defesa conjunta tenha sustentado que a celebração de diversos contratos de empréstimo teve a finalidade exclusiva de regularizar contas de pendências, não se podendo atribuir fraude ou má-fé aos acusados, deve-se deixar claro que, no âmbito do processo administrativo sancionador, não se exige a averiguação da intenção do agente para a caracterização do ilícito, sendo certo que os administradores e membros do Conselho Fiscal de uma cooperativa respondem, com culpa ou dolo, por atos comissivos ou omissivos, segundo as atribuições de seus cargos e de acordo com seus períodos de gestão, revelando-se tal responsabilidade intransferível a quem quer que seja, menos ainda a um mero contador, exerça ele suas atividades como empregado ou prestador de serviços.

7. No mérito, o Banco Central do Brasil debruçou-se, de partida, sobre as seguintes operações de crédito, cuja realização rendeu ensejo à caracterização da Infração “a”:

Data do contrato Contratos Titular Valor do contrato (R$) Valor do saque ou da transferência (R$)  Destinação

 29.12.04 30.12.04 1067-1 1072-9 Ernando Pereira de Souza Fernandes 20.355,30 44.106,00 20.263,301/ 43.923,711/   29.12.04 30.12.04 1065-3 1069-2 Marinalva Silvéria da Silva Santos 20.355,30 44.106,00 20.263,301/ 43.923,711/   29.12.04 30.12.04 1066-4 1071-1 Antônio Santana de Souza 20.355,30 44.106,00 20.263,301/ 43.923,701/   29.12.04 30.12.04 14.11.05 1068-0 1073-8 2102-6 Adenir de Jesus Silva

20.355,30 44.106,00 63.340,00 20.263,301/ 43.923,701/ 63.095,292/ 

Antônio Santana Souza  24.2.06 4400013 Antônio Sátiro Cordeiro dos Santos 125.139,00 124.187,133/ “Pendências a Regularizar”  24.2.06 4400012 Bárbara Simões Gualberto Pereira 135.782,10 135.035,014/ “Outras Rendas a Receber”  24.2.06 4400009 Fabiana Lima Gonçalves 113.126,00 112.684,004/ “Outras Rendas a Receber”  24.2.06 4400011 Florides Zacarias Sena 151.486,00 150.320,583/ “Pendências a Regularizar”  24.2.06 4400010 Thays Souza Duarte 153.230,70

3.384,754/

148.686,923/ “Outras Rendas a Receber” “Pendências a Regularizar”  22.1.07 109025291 Coohanor 254.606,00 145.205,84 108.435,40 Florides Zacarias Sena Fabiana Lima Gonçalves  1/ Saque mediante cheque avulso. 2/ Na mesma data em que o valor correspondente ao contrato n.º 2102-6 foi liberado ao tomador, este procedeu à sua transferência para a conta corrente do Sr. Antônio Santana de Souza, que, então, efetuou a liquidação das operações n.os 1066-4 e 1071-1. 3/ Histórico no documento: “deb. aut. ref. quit. de div”. 4/ Histórico no documento: “deb. aut. ref. quit. de div”. 5/ O contrato n.º 1066-4 não foi juntado aos autos.

De acordo com a acusação, as operações teriam sido simuladas com o fim de eliminar insubsistências ativas. A defesa, por seu turno, justificou sua realização com vistas à regularização das contas “Outras Rendas a Receber” e “Pendências a Regularizar”, em virtude de falta de conciliação contábil ou de prorrogação de possíveis prejuízos contábeis, confirmando, inclusive, o procedimento de debitar despesas com material de expediente para amortizar os saldos devedores dos contratos de empréstimo (fls. 1.294 a 1.296).

O fato de os contratos n.os 4400013, 4400012, 440009, 4400011 e 4400010 terem sido celebrados à simbólica taxa de 0,0001% ao mês (fls. 107 e 108, 134 e 135, 152 e 153, 93 e 94, 122 e 123), somado ao lançamento dos valores de amortização ou liquidação em sua integralidade (ou com diferenças desprezíveis) em “Outras Rendas a Receber” ou “Pendências a Regularizar”, teria patenteado a instrumentalização das operações de crédito com o fim de sanar as inconsistências existentes nas rubricas contábeis em referência.

10. Por sua vez, os contratos n.os 4400009 e 4400011 foram integralmente adimplidos em 22 de janeiro de 2007 com recursos do contrato n.º 109025291, celebrados pela Coohanor à taxa de 0,5% ao mês (fls. 168 a 170). Ademais, na mesma data da liberação do crédito referente ao contrato n.º 2102-6, o valor de R$ 63.340,00 (sessenta e três mil, trezentos e quarenta reais) foi transferido na quase totalidade para a conta corrente de titularidade do Sr. Antônio Santana Souza, proporcionando-lhe a liquidação das obrigações financeiras oriundas dos contratos n.os 1066-4 e 1071-1 (fls. 365 a 368). Tanto a Coohanor quanto o Sr. Adenir de Jesus Silva figuram, juntamente com os demais devedores elencados no quadro apresentado no item 7, entre os favorecidos por depósitos efetuados pela Subaé de importâncias contabilizadas como despesas com a aquisição de materiais de expediente.

11. Registrou-se, ainda, que as operações de crédito tiveram as seguintes características comuns: (i) foram divididas em 100 (cem), 150 (cento e cinquenta) ou 200 (duzentas) prestações mensais; (ii) várias delas tiveram sua “Proposta de Operação de Crédito” reprovada pelo sistema informatizado de análise de crédito existente na Subaé; (iii) as notas promissórias, quando assinadas pelos emitentes, não eram acompanhadas por avais; e, relativamente a alguns dos contratos, (iv) foram juntados aos autos documentos comprovando não terem sido informados, na forma regulamentar, para registro no Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil.

12. A consumação da Infração “a” se evidenciou ainda mais a partir de agosto de 2006, quando todos os tomadores elencados no quadro do item 7 passaram a ser beneficiários de depósitos mensais, cujos valores eram lançados a débito da rubrica “Despesas de Material”, como se houvesse despesas com a aquisição de material de expediente para uso da Subaé, sendo compatíveis com os importes das prestações, conforme exposto a seguir:

em 3 de julho de 2006, documentos de caixa autenticados para justificar lançamentos a débito como despesa relacionada com a aquisição de material de expediente foram acompanhados de “Relação para Depósito”, totalizando R$ 10.109,44 (dez mil, cento e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme discriminado a seguir, sendo certo que, na mesma data, o razão da conta “Despesas de Material” apresentou débito de R$ 10.647,07 (dez mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sete centavos), a teor da fl. 373:

Documento de caixa (R$) Destino do valor sacado Valor para depósito conforme relação (R$) Valor mensal da prestação (R$)  3.602,53 (fl. 369) Fabiana Lima Gonçalves Bárbara Simões G Pereira Florides Zacarias Sena Thays Souza Duarte Antônio Sátiro Cordeiro dos Santos 565,63 678,98 757,43 766,23 834,26 565,63 678,98 757,43 766,23 834,26  5.546,56 (fl. 370) Adenir de Jesus Silva 1.516,68 1.475,66 1.470,07 477,33 1.033,61   Ernando Pereira de Souza Fernandes 1.037,54

1.033,61   Marinalva Silveira Silva Santos 1.516,68 477,13 1.033,61  960,35 (fls. 371 a 372) Diversos (44 correntistas) 960,35 -  TOTAL  10.109,44    idênticos lançamentos e distribuições foram efetuados em 1.º e 31 de agosto, 3 de outubro, 1.º de novembro e 4 de dezembro de 2006, bem assim em 3 de janeiro de 2007, todos eles com a exclusão de uma correntista da “Relação para Depósito”, implicando uma pequena redução do valor total de depósitos, que ficou em R$ 10.121,21 (dez mil, cento e vinte e um reais e vinte e um centavos), conforme se depreende das fls. 374 a 402. O razão da conta “Despesas de Material” apresentou lançamento a débito desse exato valor naquelas datas, aumentado em 2 (dois) centavos) em 1.º de novembro de 2006 (fls. 382, 388, 393 e 402), sendo que o referente a dezembro de 2006 não foi trazido aos autos;

a prática de se fazer lançamentos a débito em “Despesas de Material” e, na sequência, proceder-se a créditos nas contas correntes dos tomadores para o subsequente pagamento das prestações referentes aos contratos de empréstimo teve continuidade em 1.º de fevereiro de 2007, com a inclusão de mais um favorecido. Na mesma data, o razão daquela conta registrou um débito de R$ 18.739,17 (dezoito mil, setecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), valor idêntico à soma que constava dos documentos “Relação para Depósito” de fls. 403 a 408;

em 1.º de março de 2007, o procedimento incorporou mais um cooperado, a saber, a Coohanor, que passou a ser considerada para o efeito de escrutínio da Infração “a” desde 22 de janeiro de 2007, quando os saldos devedores dos contratos n.os 4400009 e 4400011 foram liquidados com recursos oriundos do contrato n.º 109025291, no qual figurava como tomadora:

Documento de caixa (R$) Destino do valor sacado Valor para depósito conforme relação (R$) Valor mensal da prestação (R$)  2.174,34 (fl. 409) Bárbara Simões G Pereira Thays Souza Duarte Antônio Sátiro Cordeiro dos Santos 567,77 769,14 837,43 678,98 766,23 834,26  5.546,56 (fl. 410) Adenir de Jesus Silva 1.516,68 1.475,66 1.470,07 477,33 1.033,61   Ernando Pereira de Souza Fernandes 1.037,54 1.033,61   Marinalva Silvério Silva Santos 1.516,68 477,13 1.033,61  11.018,27 (fls. 412 a 414) Diversos (43 correntistas) 11.018,27 -  7.236,57 (fl. 411) Coohanor 5.133,56 2.103,01 5.153,04 2.095,05  TOTAL  25.975,74    quanto aos cooperados incluídos no grupo “Diversos” dos quadros ut supra apresentados, a acusação apontou 2 (dois) deles como figurantes em operações de crédito simuladas. De fato, os extratos referentes às movimentações financeiras dos Srs. Antônio Avelino da Silva e Gildásio da Silva demonstraram a contratação de empréstimos em setembro de 2004, à taxa de 0,5% ao mês, sendo certo que suas contas correntes recebiam depósitos mensais em valores equivalentes às parcelas devidas nas datas de 3 de julho, 1.º e 31 de agosto, 3 de outubro, 1.º de novembro e 4 de dezembro de 2006, bem assim em 3 de janeiro, 1.º de fevereiro e 1.º de março de 2007 (fls. 415 a 441), demonstrando amortização de suas dívidas com recursos contabilizados em “Despesas de Material”.

13. Em vista das infrações apontadas e com intuito de regularização da contabilidade da Subaé, em 31 de julho de 2007 todas as operações de crédito de que ora se cuida foram escrituradas como liquidadas mediante o lançamento a débito de R$ 2.005.440,46 (dois milhões, cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) na rubrica “8.1.9.99.08 – Outras Despesas”, em atendimento ao Termo de Comparecimento n.º 2007/02 (fls. 1.348 e 1.349).

14. Por fim, o Banco Central do Brasil aduziu terem os acusados insistido, na peça de defesa, em sustentar a correção dos procedimentos que deram azo à instauração do presente processo administrativo sancionador, sob a justificativa de que as operações de crédito se prestaram ao ajuste das contas “Outras Rendas a Receber” e “Pendências a Regularizar”, em virtude de falta de conciliação contábil ou da necessidade de prorrogação de possíveis prejuízos, ao que contrapôs que, para o atendimento do estabelecido no Cosif, instituído pela Circular n.º 1.273, de 1987, a eliminação de inconsistências no ativo da Subaé deveria ter se dado mediante o procedimento de baixa como prejuízo e não por meio da simulação de operações de crédito e de aquisições de material de expediente.

Dessa forma, restou plenamente caracterizada a Infração “a”, sendo certo que a Subaé envidou esforços para mascarar as inconsistências em seu ativo em vez de adotar as medidas cabíveis em vista do que dispõem as normas que definem o regime jurídico-contábil aplicável às instituições financeiras em geral e às cooperativas de crédito, em particular, com a consequente divulgação de informações inexatas, configurando-se, assim, pelo próprio tipo infracional, ou seja, mediante o uso de fraude, sua inescapável natureza grave.

16. Passando ao exame da materialidade da Infração “b”, o Banco Central do Brasil considerou os seguintes fatos e circunstâncias supostamente ensejadores de violação das normas de boa gestão e segurança operacional:

MSA Incorporadora de Imóveis e Imobiliária Ltda. (fls. 442 a 569):

inobservância ao princípio da seletividade:

a ficha cadastral da cooperada não relacionava bens nem continha referências bancárias ou comerciais (fls. 453 a 456) suficientes para uma avaliação adequada da sua capacidade econômica como tomadora de crédito. Dessa forma, não haveria embasamento para os limites técnicos de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), para operações de curto e longo prazos;

a ficha-proposta acostada aos autos comprova abertura de conta corrente em 24 de março de 2005, quando se deu o registro da sociedade, de cujo capital participavam a Sra. Mirela da Silva Araújo (fl. 457), sócia-administradora com 96,67% (noventa e seis vírgula sessenta e sete por cento) das quotas, e a Sra. Bárbara Simões Gualberto Pereira, que se tornou membro efetivo do Conselho Fiscal em 2006 (fl. 1.010). Ainda, conforme documentos às fls. 561 e 562, o Sr. Lourival Nunes Araújo, de quem aquela é filha, foi nomeado procurador em 4 de agosto de 2006, com amplos poderes para administrar e gerir os negócios da cooperada, apurando-se que os contratos de empréstimo em que figurou como tomadora foram aprovados tão-somente por ele, na qualidade de Presidente (fls. 471, 478, 484, 491, 497, 503, 508, 513, 518, 523, 528, 534 e 538), o que revelou terem sido deferidos para o atendimento de interesses pessoais em detrimento da obediência aos critérios técnicos estabelecidos pelas boas práticas de gestão de uma instituição financeira, sem falar que restou patente a violação do disposto no art. 44 do Estatuto Social, que vedava a conselheiro ou a qualquer associado participação em deliberações sobre operações em que tivesse interesse oposto ao da Subaé;

inobservância ao princípio da liquidez:

mesmo inexistindo nos autos demonstração de que foram realizadas análises do crédito, até porque não havia documentos para se avaliar a capacidade de pagamento do tomador, apenas 7 (sete) dias após a abertura de conta corrente de titularidade da cooperada foi celebrado o contrato n.º 1264-3, no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), à taxa de juros de 1,5% ao mês, aprovado pelo Comitê de Crédito, mas constando apenas a assinatura do Presidente (fls. 463, 467 e 979);

as propostas correspondentes aos contratos n.os 6600007, 6600017, 275, 414 e 990243 não foram acolhidas pelo sistema informatizado da Subaé em virtude de o valor solicitado, somado ao já utilizado pela cooperada, ultrapassar o limite operacional. Todavia, mesmo tendo sido rejeitadas, foram autorizadas pelo Comitê de Crédito (fls. 476 a 505), registrando-se que os demais contratos tiveram suas propostas confeccionadas em novo modelo, que dispensava a submissão prévia ao crivo tecnológico e no qual constava o campo “saldo devedor do associado”, sendo o maior deles de R$ 228.938,21 (duzentos e vinte e oito mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), em 14 de fevereiro de 2007 (fl. 526), ignorado, no entanto, nas concessões de crédito à sociedade. Essas e outras operações vão elencadas no seguinte quadro:

Contrato Valor liberado (R$ 1,00) Data da liberação Número de parcelas Data do vencimento Data da liquidação Valor final (R$) Contratos sucessores  1264-3 37.000,00 31.3.05 36 31.3.08     6600007 38.640,00 1.9.06 1 10.12.06 15.12.06 41.298,01 109025128  6600017 113.340,00 25.9.06 2 25.1.07 27.12.06 29.1.07 60.721,35 60.721,35 109025166 109025325  275 3.780,00 25.10.06 1 25.1.07 29.1.07 4.037,92 109025325  414 6.215,00 13.11.06 1 13.2.07 14.2.07 6.625,37 109025389  990423 3.740,00 21.11.06 1 1.3.07 2.3.07 4.016,57 109025451  109025128 41.600,00 15.12.06 1 15.3.07 15.3.07 44.096,00 109025499  109025166 60.800,00 27.12.06 1 28.5.07     109025183 16.450,00 2.1.07 1 2.5.07     109025325 65.200,00 29.1.07 1 4.6.07     109025389 6.650,00 14.2.07 1 20.6.07     109025451 4.050,00 2.3.07 1 2.7.07     109025499 44.285,00 15.3.07 1 16.10.07     Total 441.750,00         à exceção do contrato n.º 1264-3, todos os empréstimos consistiram na concessão de crédito fixo para reforço de capital de giro, com prazos de carência de 3 (três) a 7 (sete) meses, alcançando o comprometimento de R$ 220.253,37 (duzentos e vinte mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) em março de 2007 (fl. 568) e contrariando o limite técnico de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o curto prazo, determinado pela Subaé (fls. 463). Todos os contratos classificados como sucessores têm data de liberação coincidente com a data de encerramento da operação de crédito anterior, sempre por valores maiores que o contratado, com rara possibilidade de amortizações e um histórico crescente do montante da dívida. Ficou patente que, no período entre 1.º de dezembro de 2006 e 30 de março de 2007, a cooperada não se socorria de recursos oriundos de outras fontes que não empréstimos, sendo certo que, mesmo transcorridos 2 (dois) anos de relacionamento com a Subaé, não consta nos autos que esta tenha exigido informações atualizadas e demonstrativos contábeis que lhe permitissem avaliar, entre outros, a situação econômico-financeira, o grau de endividamento e a capacidade de geração de resultados da tomadora, conforme prescreve a boa técnica bancária, comprometendo, definitivamente, a observância ao princípio da liquidez;

inobservância ao princípio da garantia: as notas promissórias relativas às operações de crédito não contavam com devedores solidários, de sorte que, sendo assinadas somente pelo próprio devedor, não consistiam senão em meros títulos representativos das dívidas (fls. 473, 480, 485, 492, 498, 504, 509, 514, 519, 524, 529, 535 e 539). Além das notas promissórias devidamente avalizadas, preconizava-se que o avalista também assinaria o contrato de empréstimo, na qualidade de devedor solidário, facultando-se à Subaé optar, em caso de inadimplemento, pela execução do título cambiário ou do contrato, o que, contudo, não foi observado em nenhuma das avenças celebradas com a cooperada;

inobservância ao princípio da diversificação de risco: em todos os meses em que houve concessão de crédito à cooperada o montante mensal da dívida ultrapassou os limites de concentração de risco, chegando a mais de 200% (duzentos por cento) do patrimônio de referência da Subaé, com deferimento de operações até mesmo quando ele ficou negativo. Assim:

Data-base Saldo devedor (R$) [a] PR1/ (R$) [b] Equivalência do PR [c=a.100/b]  Mar/05 37.000,00 68.556,18 53,97%  Set/06 311.240,50 567.171,52 54,88%  Out/06 212.958,76 919.816,04 23,15%  Nov/06 216.375,13 860.307,47 25,15%  Dez/06 320.230,52 (1.030.876,17) (...)  Jan/07 305.720,24 182.159,60 167,83%  Fev/07 235.588,21 210.815,76 111,75  Mar/07 276.959,02 114.231,34 242,45  1/ Pa 1/ Patrimônio de referência do mês anterior à data-base do saldo devedor.

Cooperativa Habitacional Nordestina (fls. 569 a 679):

inobservância ao princípio da seletividade: inexistem, nos autos, documentos contendo as informações cadastrais e contábeis da Coohanor, constando apenas uma “Ficha Admissão – Cadastro de Associado” de 8 de março de 2006, sem referências e assinaturas (fl. 570);

inobservância ao princípio da liquidez: as propostas correspondentes aos contratos n.os 4400071, 400040, 25118, 6600015, 990270, 99990338, 421, 423 e 990424 foram aprovadas pelo Comitê de Crédito mesmo após recusadas pelo sistema informatizado da Subaé em virtude de o valor solicitado, somado ao utilizado, ultrapassar o limite operacional (fls. 571, 576, 581 e 582, 587, 592, 597 e 598, 603 e 604, 609 e 610, 615 e 616). As demais operações tiveram suas propostas confeccionadas em novo modelo, no qual inexiste o campo relativo ao resultado dado pelo crivo tecnológico, mas sempre apresenta o “saldo devedor do associado”, o maior deles de R$ 1.174.701,58 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, setecentos e um reais e cinquenta e oito centavos), em 27 de março de 2007 (fl. 667), sendo que tal informação pareceu não ser fator de ponderação da Subaé nas concessões de novos empréstimos. Das vinte e uma operações indicadas no quadro a seguir, 18 (dezoito) foram realizadas com prazos de carência de 2 (dois) a 7 (sete) meses, em única parcela, atingindo o comprometimento de R$ 921.816,36 (novecentos e vinte e um mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) na data-base de março de 2007 (fl. 676). Esse montante representava risco elevado em vista da inexistência de documentos e informações tanto econômico-financeiras do tomador, quanto sobre sua capacidade de geração de resultados. Registre-se, ainda, que os maiores empréstimos (R$ 400.000,00 e R$ 254.606,00) são de longo prazo – 100 (cem) e 188 (cento e oitenta e oito) parcelas, respectivamente –, sendo o menor desses uma operação simulada já tratada sob o enfoque da Infração “a”, ambos concedidos à simbólica taxa de 0,5% ao mês, afetando os resultados da Subaé (fls. 162 e 672). Ademais, houve a renovação sucessiva de operações de crédito: o contrato n.º 109025326 se prestou à liquidação dos saldos devedores dos empréstimos n.os 4400071, 400040 e 99990338; o de n.º 109025184, à liquidação do saldo devedor do empréstimo n.º 25118; o de n.º 109025267, à liquidação do saldo devedor do empréstimo n.º 990270; e o de n.º 109025447, à liquidação dos saldos devedores dos empréstimos n.os 421, 423 e 109025098, além do adimplemento de parcela dos contratos n.os 990424 e 109025291:

Contrato Valor do contrato (R$) Data do contrato Data do vencimento Data da liquidação Valor final (R$) Contratos sucessores  4400071 68.694,30 26.6.06 30.1.07 29.1.07 68.546,83 109025326  400040 5.182,75 30.6.06 30.1.07 29.1.07 5.171,37 109025326  25118 11.241,38 6.10.06 3.1.07 2.1.07 11.221,94 109025184  6600015 4.491,87 25.9.06 25.12.06 27.12.06 4.491,87   990270 7.217,86 16.10.06 16.1.07 16.1.07 7.217,86 109025267  99990338 4.250,44 30.10.06 30.1.07 29.1.07 4.246,26 109025326  421 34.019,84 16.11.06 12.2.07 2.3.07 34.019,84 109025447  423 24.996,72 21.11.06 1.3.07 2.3.07 24.996,72 109025447  990424 61.114,64 22.11.06 2.3.07 2.4.07 2.3.07

30.557,32

109025447

 109025098 7.300,00 12.12.06 12.2.07 2.3.07 7.606,60 109025447  109025165 4.520,00 27.12.06 28.5.07     109025171 400.000,00 29.12.06 1.6.15   1090255111/  109025184 11.790,00 2.1.07 2.5.07     109025197 3.380,00 4.1.07 7.5.07     109025267 11.600,00 16.1.07 4.6.07     109025291 254.606,00 22.1.07 5.10.22   1090254471/  109025326 82.000,00 29.1.07 4.6.07     109025415 4.040,00 21.2.07 26.6.07     109025447 103.150,00 1.3.07 30.7.07     109025511 3.700,00 20.3.07 18.6.07     109025541 6.838,00 27.3.07 26.7.07     Total 1.114.133,80   1/ Origem do recurso utilizado para pagamento da parcela correspondente ao mesmo mês da liberação.

inobservância ao princípio da garantia, pois foram acostadas notas promissórias de todas as operações (à exceção do contrato n.º 109025171, que não consta no dossiê juntado aos autos), contendo assinaturas apenas dos emitentes (fls. 166, 574, 579, 585, 590, 595, 601, 607, 613, 620, 625, 630, 635, 640, 645, 650, 655, 660, 665 e 670), o que as reduz a meros títulos representativos das dívidas. Ainda, além da nota promissória, devidamente avalizada, cláusula contratual previa que o avalista também assinaria o instrumento particular do contrato de empréstimo, na qualidade de devedor solidário, facultando-se à Subaé optar pela execução do título cambiário ou do contrato, o que, contudo, não foi observado em nenhuma das avenças celebradas com a Coohanor;

inobservância ao princípio da diversificação de risco: foi apurada em todo o período em que se realizaram as operações de crédito já mencionadas, com o montante mensal da dívida ultrapassando, em dado momento, 1.000% (mil por cento) do patrimônio de referência da Subaé, com deferimento de novas propostas até mesmo quando ele ficou negativo:

Data-base Saldo devedor (R$) [a] PR1/ (R$) [b] % do PR/ [c=a.100/b]  Set/06 187.094,44 567.171,52 32,99  Out/06 206.508,40 919.816,04 22,45  Nov/06 326.624,15 860.307,47 37,97  Dez/06 233.336,40 (1.030.876,17) (...)  Jan/07 1.227.191,01 182.159,60 673,69  Fev/07 1.159.991,52 210.815,76 550,24  Mar/07 1.182.091,18 114.231,34 1.034,82   1/ Patrimônio de referência do mês anterior à data-base do saldo devedor.

Lourival Nunes Araújo (fls. 804 a 914):

inobservância ao princípio da seletividade: ficha-proposta indicou a abertura de conta corrente em 19 de fevereiro de 2001 sem referências bancárias e comerciais, ao passo que a ficha cadastral de 22 de julho de 2005 estava incompleta, omitindo sua qualidade de Presidente, além de arrolar imóveis de sua propriedade sem que tivessem sido juntados os correspondentes registros cartorários (fls. 805 e 806). Ao não exigir a complementação e a atualização das informações cadastrais a fim de que fosse possível avaliar melhor os riscos envolvidos na concessão de crédito ao cooperado entre setembro de 2006 e março de 2007, conforme exposto no quadro a seguir, a Subaé descumpriu as normas de boa gestão e segurança operacional:

Contrato Valor do contrato (R$) Data do contrato Número de parcelas Data do vencimento Data da liquidação Valor liquidado (R$) Contratos sucessores  6600009 5.868,70 9.9.06 5 9.2.07 2.1.07 3.007,24 109025186  25085 2.670,00 5.10.06 1 3.1.07     99990423 50.000,00 22.11.06 2 24.1.08     109025152 50.000,00 22.12.06 1 27.12.07     109025186 3.040,00 2.1.07 1 2.5.07     109025244 25.000,00 11.1.07 10 12.11.07 12.2.07 3.073,45 109025376  109025285 70.000,00 19.1.07 1 19.2.08     109025351 60.000,00 5.2.07 1 7.3.08     109025376 16.000,00 12.2.07 1 14.5.07     109025407 50.000,00 16.2.07 2 22.4.08     109025426 4.000,00 26.2.07 4 28.6.07     109025522 14.000,00 21.3.07 6 2.10.07     Total 350.578,70        inobservância ao princípio da liquidez: as propostas referentes aos contratos n.os 6600009, 25085 e 99990423, embora expressamente rejeitadas pelo sistema informatizado da Subaé em virtude de o valor solicitado, somado ao utilizado, ultrapassar o limite operacional, foram, ao final, aprovadas pelo Comitê de Crédito mesmo sem a existência de documentos idôneos a comprovar a capacidade de pagamento do tomador (fls. 819, 824, 825, 830 e 831). Os contratos n.os 99990423, 109025152, 109025285, 109025351 e 109025407, que somavam R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) em valores originais, foram celebrados com estipulação de taxa de 0,73% ao mês – juros muito aquém dos parâmetros do mercado –, com carência de 12 (doze) a 14 (quatorze) meses, sendo certo que, na data-base de março de 2007 (fl. 914), o cooperado atingiu um nível de comprometimento financeiro no valor de R$ 352.022,27 (trezentos e cinquenta e dois mil, vinte e dois reais e vinte e sete centavo);

inobservância ao princípio da garantia: as notas promissórias foram subscritas apenas pelo devedor e, eventualmente, também por sua esposa, Sra. Maritônia da Silva Araújo (fl. 809), não contando, portanto, com avalistas (fls. 822, 828, 835, 840, 845, 849, 854, 859, 864, 868, 873, 877, 882, 887, 891, 896, 901), fato que as reduziu a meros títulos representativos das dívidas. Ainda, além das notas promissórias, devidamente avalizadas, cláusula contratual previa que o avalista também deveria assinar o correspondente instrumento particular, na qualidade de devedor solidário, facultando-se à credora optar pela execução do título cambiário ou da avença, o que, contudo, não foi observado em nenhuma das operações de crédito realizadas com o Sr. Lourival Nunes Araújo. Por fim, embora seja mencionada a constituição de uma única garantia real para o adimplemento dos contratos n.os 99990423, 109025152, 109025285, 109025351 e 109025407, a saber, um sítio no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme as fls. 838, 848, 867, 876 e 890, não há laudo de avaliação nem registro de hipoteca constituída em favor da Subaé;

inobservância ao princípio da diversificação de riscos de novembro de 2006 a março de 2007, conforme apresentado no quadro que se segue, sendo que o montante mensal da dívida chegou a atingir mais de 300% (trezentos por cento) do patrimônio de referência da Subaé, sendo concedido crédito até mesmo quando ele estava negativo:

Datas-bases Saldo devedor (R$) [a] PR1/ (R$) [b] % do PR/ [c=a.100/b]  Nov/06 116.385,90 860.307,47 13,53  Dez/06 110.412,16 (1.030.876,17) (...)  Jan/07 211.060,01 182.159,60 115,86  Fev/07 340.271,55 210.815,76 161,41  Mar/07 352.863,23 114.231,34 308,90   11/Patrimônio de referência do mês anterior à data-base do saldo devedor.

Cooperativa de Produção e Comercialização da Agricultura Familiar do Estado da Bahia (fls. 680 a 698):

inobservância ao princípio da seletividade: inexistem, no dossiê referente à Cooperativa de Produção e Comercialização da Agricultura Familiar do Estado da Bahia (“Coopaf”) anexado aos autos, documentos cadastrais e informações contábeis, o que, já de plano, evidenciaria a procedência da acusação de violação das boas práticas bancárias na concessão dos créditos discriminados no quadro a seguir:

Contrato Valor liberado (R$) Data da liberação Número de parcelas Data do vencimento Data da liquidação Valor final (R$) Contratos sucessores  005079 303.650,00 22.9.06 1 30.9.07     990414 59.980,00 9.11.06 1 30.11.07      inobservância ao princípio da liquidez: as propostas correspondentes aos contratos n.os 005079 e 990414, embora tenham sido recusadas pelo sistema informatizado da Subaé em virtude de o valor pleiteado, acrescido do utilizado, ultrapassar o limite operacional, foram aprovadas pelo Comitê de Crédito (fls. 680, 691 e 692), inexistindo, nos autos, documentos que comprovassem a capacidade de pagamento da tomadora;

inobservância ao princípio da garantia: aos documentos referentes ao contrato n.º 005079, no valor de R$ 303.650,00 (trezentos e três mil, seiscentos e cinquenta reais), celebrado em 22 de setembro de 2006, foi juntada nota fiscal concernente à aquisição de 5 (cinco) tratores e seus implementos, inexistindo, contudo, documento que comprovasse a alienação fiduciária destes bens à Subaé (fls. 684 a 687). Ademais, nas notas promissórias emitidas para garantia do adimplemento de ambas as operações de crédito, figuram como avalistas o Presidente e o Tesoureiro da Coopaf, Srs. Erico Sampaio Souza e Leandro Wilker de Souza Silva, respectivamente (fls. 683 e 695), sobre os quais não foram apresentadas informações que pudessem comprovar a compatibilidade entre a sua situação patrimonial e os saldos devedores de responsabilidade da cooperada, fragilizando as garantias fidejussórias ofertadas;

inobservância ao princípio da diversificação de risco nas 2 (duas) operações de crédito, sendo certo que o limite legal de exposição por cliente da Subaé era de 10% (dez por cento) a partir de janeiro de 2006, quando deixou de ser filiada à Cooperativa Central de Crédito da Bahia Ltda. (“Sicoob Central Bahia”), a teor do art. 28, II, a, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.321, de 2005:

Data-base Saldo devedor (R$) [a] PR1/ (R$) [b] % do PR [c=a.100/b]  Set/06 303.650,00 567.171,52 53,54  Nov/06 363.650,00 860.307,47 42,27  1/ Patrimônio de referência do mês anterior à data-base do saldo devedor.

Cooperativa de Serviços Técnicos e Profissionais Ltda. (fls. 699 a 736):

inobservância ao princípio da seletividade: conforme ata de Assembleia Geral de Constituição de 31 de março de 1997, a Cooperativa de Serviços Técnicos e Profissionais Ltda. (“Servicecoop”) tem por objeto o fornecimento de serviços especializados em montagem, manutenção, instrumentação e elétrica, iniciando seu relacionamento com a Subaé em 17 de novembro de 2003, data em que foi firmada ficha-proposta para abertura de conta corrente. Sua ficha cadastral, datada de 9 de dezembro de 2005, informava que sua receita bruta mensal era de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sem, contudo, fazer-se acompanhar de documentos comprobatórios, além de não fazer nenhuma referência a imóveis ou outros bens. No entanto, em maio de 2005, foi aprovada proposta de operação de crédito que deu origem ao contrato n.º 1428-5, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

inobservância ao princípio da liquidez: no ato de abertura da conta corrente de titularidade da cooperada foram estipulados os limites técnicos de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais) e R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) para operações de curto prazo, longo prazo e crédito rotativo, respectivamente. No entanto, o Banco Central do Brasil entendeu causar estranheza tanto o balanço de 2002 (fl. 706), que apresentava ativos totais de R$ 104.681,07 (cento e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e sete centavos), quanto a relação juntada à fl. 707, que indicava faturamento mensal com a média de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em 2003, sendo certo que ambos os documentos, conquanto não contemporâneos, apresentavam valores bastante discrepantes da receita bruta mensal informada em 2005. O relatório de estudo da operação informava a aprovação da proposta pelo Comitê de Crédito em 30 de maio de 2005, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser pago em 10 (dez) anos, fazendo, no entanto, alusão a perfil econômico existente em 2003 (fl. 723), ou seja, mesmo havendo comprometimento na formulação de um juízo escorreito acerca da real situação econômico-financeira e da capacidade de pagamento da tomadora;

inobservância ao princípio da garantia: a nota promissória contém assinatura não identificada do emitente e não foi acompanhada por aval (fl. 735), o que representou, na prática, ausência de garantia. Ainda, em garantia do adimplemento das obrigações assumidas, além de nota promissória, devidamente avalizada, cláusula contratual previa que o avalista também assinaria o instrumento particular do contrato de empréstimo, na qualidade de devedor solidário, facultando-se à credora optar pela execução do título cambiário ou da avença, o que, contudo, não foi observado pela Servicecoop;

inobservância ao princípio da diversificação de risco, pois o montante mensal da dívida equivalia a mais de 51.000% (cinquenta e um mil por cento) do patrimônio de referência da Subaé, que, em maio de 2005, era de apenas R$ 584,76 (quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), sendo ultrapassado, portanto, o limite de exposição por cliente na concessão do crédito, que era, à época, de 10% (dez por cento), nos termos do art. 24, III, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.106, de 2003;

Edson Sampaio Pimenta (fls. 784 a 803):

inobservância ao princípio da seletividade e da liquidez, pois a ficha-proposta indica abertura de conta corrente na Subaé em 19 de agosto de 2002 e não possui referências bancárias e comerciais (fl. 788), tampouco há documentos nos autos que indiquem ter havido análise de crédito. No entanto, foram realizadas as operações arroladas no quadro a seguir:

Contrato Valor liberado (R$) Data da liberação Número de parcelas Data do vencimento Data da liquidação Valor final (R$) Contratos sucessores  059 100.000,00 18.7.06 6 28.3.07 3.1.07 120.596,82 109025190  109025190 120.550,00 3.1.07 6 2.7.07      inobservância ao princípio da liquidez: a proposta referente ao contrato n.º 059, embora rejeitada pelo sistema informatizado sob a justificativa de que ultrapassava o limite operacional (fl. 789), foi deferida com parecer favorável do gerente da Subaé, mesmo ante a inexistência de comprovação de capacidade de pagamento do tomador. Já no que toca ao contrato n.º 109025190, na data da liberação dos recursos o extrato da conta corrente do tomador apresentava débito no valor de R$ 120.596,82 (cento e vinte mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), utilizado para o adimplemento do contrato n.º 059, o que demonstrou a concessão de crédito para liquidação de dívida em atraso;

inobservância ao princípio da garantia: as notas promissórias foram assinadas apenas pelo emitente (fls. 793 e 798), portanto, sem avalistas, o que representou, na prática, ausência de garantia. Além das notas promissórias, devidamente avalizadas, cláusula contratual previa que o avalista assinaria o contrato de empréstimo, na qualidade de devedor solidário, facultando-se à Subaé optar pela execução do título cambiário ou do contrato, o que, contudo, não foi observado em ambas as avenças celebradas com o cooperado;

inobservância ao princípio da diversificação de risco, pois o montante mensal da dívida referente ao contrato n.º 109025190 equivalia a mais de 60% (sessenta por cento) do patrimônio de referência da Subaé, que, em janeiro de 2007, era de R$ 182.159,60 (cento e oitenta e dois mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), sendo que o limite de exposição a riscos por cliente na concessão de crédito não poderia ultrapassar 10% (dez por cento), a teor do art. 28, II, a, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.321, de 2005;

Santa Casa de Misericórdia (fls. 737 a 783):

inobservância ao princípio da seletividade: a ficha cadastral, datada de 26 de outubro de 2004, não traz dados sobre bens de propriedade da Santa Casa de Misericórdia (“Santa Casa”) nem anotações acerca dos limites técnicos a ela atribuídos pela Subaé;

inobservância ao princípio da liquidez: o balanço de 2002 da Santa Casa apresentava grave desequilíbrio, com o ativo realizável a curto prazo de R$ 487.359,61 (quatrocentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) e zero a longo prazo, ao passo que o exigível a curto e longo prazos atingiam, respectivamente, R$ 3.024.650,42 (três milhões, vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos) e R$ 4.528.199,60 (quatro milhões, quinhentos e vinte e oito mil, cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), a teor das fls. 742 e 743. Embora tenha sido declarado faturamento de 2003 com média mensal de R$ 174.257,75 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme consignado na fl. 746, o contrato n.º 109025105, de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), mesmo ante manifestação desfavorável do setor responsável pela liberação de crédito, foi deferido em 14 de dezembro de 2006 sem amparo em informações atualizadas sobre a situação econômico-financeira e a capacidade de pagamento da cooperada;

inobservância do princípio da garantia: foram avalistas da nota promissória que acompanha o instrumento particular do contrato n.º 109025105 os Srs. Outran Sampaio Borges e Paulo Cézar Barreto Carneiro (fl. 775), sobre os quais não constam quaisquer informações, inclusive de natureza cadastral, que comprovem situação patrimonial compatível com o valor da dívida;

o princípio da diversificação de risco também foi descumprido, pois o crédito em referência foi concedido quando o patrimônio de referência da Subaé estava negativo.

17. De conseguinte, o Banco Central do Brasil considerou demonstrada a materialidade da Infração “b”, consistente na realização de operações de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, de forma contumaz, por longo período, em montantes significativos e com evidente grau de lesividade para a Subaé e seus cooperados, sendo de todo pertinente sua caracterização como infração de natureza grave.

18. Na sequência, ao versar sobre a materialidade da Infração “c”, o Banco Central do Brasil compenetrou-se de que o art. 48 do Estatuto Social dispunha sobre as atribuições dos membros do Conselho de Administração, entre elas a de estabelecer as normas de controle das operações e serviços da Subaé, verificando mensalmente seu estado econômico-financeiro e a higidez de sua contabilidade, especialmente por meio de demonstrativos específicos (fls. 965 a 979).

19. Nesse contexto, aduziu que as atas das reuniões do Conselho de Administração referentes ao período de março de 2005 a março de 2007, em que ocorreram as Infrações “a” e “b”, não continham destaques ou ressalvas de seus membros que indicassem a adoção de medidas eficazes no cumprimento de suas atribuições estatutárias, sendo de se destacar os seguintes fatos:

a resposta à Sicoob Central Bahia acerca do teor do Relatório de Auditoria n.º 0075/2005 foi registrada na ata de 20 de março de 2005 e demonstrou a ciência das práticas ora reputadas ilícitas por parte dos conselheiros, que a aprovaram por unanimidade. Nela há informações sobre manifestações de alguns deles sobre a necessidade de as recomendações daquela cooperativa central serem pronta e imediatamente atendidas, tendo-se deliberado adotar as seguintes providências: (i) contratação de profissional autônomo para a recuperação de créditos; (ii) conversa particular com os investidores e devedores sobre a necessidade de adequação à Resolução n.º 3.106, de 2003; (iii) nova dinâmica para o equacionamento dos efeitos decorrentes da concessão de empréstimos acima dos limites operacionais; e (iv) criação de força-tarefa e realização de treinamento do responsável pelo setor de concessão de crédito com o escopo de prover soluções definitivas para as pendências relacionadas às informações cadastrais dos cooperados. (fls. 1.048 a 1.054);

não há nos autos documentação que demonstre terem sido providenciadas as ações descritas na resposta à Sicoob Central Bahia e o primeiro semestre de 2005 apresentou o resultado negativo abordado nas reuniões de 5 de julho e 10 de agosto de 2005 (fls. 1.060 a 1.066), mas as respectivas atas não registram deliberações sobre as medidas a adotar, trazendo não mais que a informação de que os conselheiros esperavam a reversão do prejuízo até o final daquele ano. Somente em 8 de março de 2006 é que o assunto foi novamente examinado, sendo autorizada a contratação de consultoria operacional com vistas à reversão dos “resultados negativos acumulados” (fls. 1.088 a 1.090). A reunião de 12 de setembro de 2006 tratou novamente das dificuldades financeiras da Subaé, mas decidiu-se nada fazer a não ser aguardar a visita de inspetores do Banco Central do Brasil, quando, então, outras providências seriam tomadas (fls. 1.102 a 1.104). No ano seguinte, mais precisamente, em 14 de março de 2007, a contratação de consultoria foi novamente autorizada (fls. 1.119 a 1.120), sem, contudo, ter-se notícia da operacionalização da medida, tampouco da existência de diagnóstico ou de plano de ação destinado à superação das vicissitudes a que a má gestão vinha submetendo a Cooperativa;

ainda em 2005, outra reunião retratou a hesitação na adoção de providências eficazes, servindo de mote a Portaria Central Bahia n.º 15/2005, que aplicou sanções à Subaé em função de seu desenquadramento e cujos termos foram veementemente repudiados pelos membros do Conselho de Administração, que incumbiram os diretores de reverter as determinações da Sicoob Central Bahia, esquivando-se, assim, das consequências desencadeadas pelas irregularidades por ela apontada (fls. 1.067 a 1.070);

quanto à recuperação de créditos, foi autorizada a contratação de serviços especiais de cobrança, conforme dá a conhecer a ata de reunião do Conselho de Administração de 11 de maio de 2005 (fls. 1.056 a 1.058). Mais de um ano depois, em agosto de 2006, foi aprovada a venda da carteira de créditos inadimplentes (fls. 1.100 a 1.102), mediante concessão de empréstimo (ata de 10 de outubro de 2006, às fls. 1.107 a 1.110), no montante de R$ 1.187.412,00 (um milhão, cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e doze reais), com juros reduzidos e prazo dilatado, à Servicecoop e à Coohanor (ata de 9 de janeiro de 2007, às fls. 1.113 a 1.117), indicando ter havido apenas uma transferência de responsabilidade no que toca à inadimplência, entre outros problemas na concessão de crédito, de alguns cooperados com a Subaé;

a situação de outros tomadores com operações de crédito tratadas no bojo da Infração “b” foi objeto de deliberação dos membros do Conselho de Administração, tendo, portanto, ciência do comprometimento econômico-financeiro e patrimonial da Subaé. A despeito disso, foi aprovada, na reunião de janeiro de 2007, a concessão de crédito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à Santa Casa; no mês anterior, até mesmo a autorização para empréstimo rural ao Presidente foi solicitada por ele próprio (ata de 12 de dezembro de 2006 , fls. 1.110 a 1.113), sendo todas as operações concedidas e assinadas somente pelo tomador, malgrado as vedações constantes do art. 52 da Lei n.º 5.764, de 1971, e do art. 44 do Estatuto Social, por se tratar de interesse de administrador oposto ao da Cooperativa.

20. Restou, portanto, caracterizada a ocorrência da Infração “c”, considerada de natureza grave em função da ciência e da aprovação, por parte dos membros do Conselho de Administração, de cometimentos, levados a efeito pelos exercentes de funções executivas, que levaram à deterioração do estado econômico-financeiro da Subaé.

21. Finalmente, quanto à materialidade da Infração “d”, o Banco Central do Brasil inquiriu, para além do que dispõe o art. 56 da Lei n.º 5.674, de 1971, dos fatos que contrariariam o art. 55 do Estatuto Social, que inclui, em seu art. 58, a obrigação de examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e despesas, bem como das operações em geral; de verificar se as decisões adotadas, notadamente pelos membros do Conselho de Administração, foram implementadas; de avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento de créditos; e de analisar balancetes mensais e balanços, emitindo parecer (fls. 965 a 979).

22. Em todas as atas juntadas aos autos, alusivas ao período que se estende de fevereiro de 2004 a abril de 2007, apurou-se que os membros do Conselho Fiscal debruçaram-se sobre as atas das reuniões do Conselho de Administração de cada mês anterior e, sem qualquer ressalva, aprovaram suas deliberações (fls. 1.123 a 1.172). Tiveram conhecimento, portanto, da concessão de empréstimos acima dos limites operacionais, das pendências relacionadas ao setor de cadastro, das perdas significativas referentes ao exercício de 2005, do alto índice de inadimplência nas operações de crédito, da venda da carteira de créditos vencidos pelo valor de face à Servicecoop e à Coohanor, por meio de concessão de empréstimo, com juros reduzidos e prazos dilatados, das tentativas de reversão dos resultados negativos acumulados, além do deferimento de empréstimo ao próprio Presidente da Subaé.

23. Das 27 (vinte e sete) atas correspondentes ao lapso temporal considerado, em nenhuma delas fez-se menção à análise de balancetes mensais, tendo sido aprovadas as demonstrações contábeis do exercício de 2004 em reunião de 21 de março de 2005 (fls. 1.139 a 1.141) e as do exercício de 2005 em 9 de março de 2006 (fls. 1.153 e 1.154). Na reunião de 22 de dezembro de 2006, os membros do Conselho Fiscal aprovaram a venda dos créditos inadimplentes à Servicecoop e à Coohanor, pelo valor de face (fl. 1.165 a 1.167). A análise do Termo de Comparecimento n.º 7/2006, referente à data-base de junho de 2006, foi pauta da mesma reunião, sendo apenas sugerido que o Conselho de Administração adotasse as medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil e envidasse esforços para reverter a calamitosa situação de redução, a valores negativos, do patrimônio líquido da Subaé.

24. Observou-se, assim, que os membros do Conselho Fiscal não destacaram fatos contábeis, não adotaram medidas eficazes, não recomendaram procedimentos para evitar a prática das operações realizadas em desacordo com as regras de boa gestão e segurança operacional, tampouco apresentaram à Assembleia Geral denúncia acerca do cometimento das Infrações “a” e “b” pelos membros do Conselho de Administração, notadamente os exercentes de funções executivas, restando demonstrado terem negligenciando o desempenho das suas funções, pelo que o Banco Central do Brasil julgou caracterizada a materialidade da Infração “d”, também de natureza grave, porquanto sua omissão concorreu para a continuidade das falhas de gestão havidas por longo tempo e de forma contumaz, afetando substancialmente a higidez patrimonial da Subaé.

25. Exposta a materialidade das Infrações “a”, “b”, “c” e “d”, passou o Banco Central do Brasil ao exame da autoria delitiva, principiando por assinalar a falta de cuidado e zelo dos diretores em minimizar os riscos assumidos e resguardar os recursos da instituição cujos negócios conduziam, bem como a negligência dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal em cumprir o seu dever legal de fiscalizar os cometimentos dos exercentes de funções executivas, ao que aduziu, como agravante, o fato de que as infrações versadas no presente processo administrativo sancionador levaram a grave comprometimento da situação econômico-financeira da Subaé, que culminou na decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil em 9 de dezembro de 2009.

26. Destarte, além da própria Subaé, foram individualmente responsabilizados os administradores que praticaram diretamente os atos ilícitos, bem como aqueles que, na condição de gestores ou de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, concorreram, indiretamente, para a causação das infrações de que ora se cuida, na medida em que se omitiram no cumprimento de seus deveres de zelar por uma diligente e proba condução das operações, atividades e negócios da Cooperativa. Assim, tem-se o seguinte:

Lourival Nunes Araújo – Presidente no período de 29 de junho de 2001 a 9 de setembro de 2008: a teor do art. 52 dos Estatutos Sociais de 30 de março de 2004 e 16 de dezembro de 2005 (fls. 950 a 979), tinha, entre suas atribuições, as de supervisionar a administração geral e as atividades da Subaé; apresentar à Assembleia Geral Ordinária a prestação de contas do Conselho de Administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo relatório de gestão, balanço e demonstrativo das sobras ou perdas; e assinar, em conjunto com outro executivo eleito, os contratos de abertura de crédito. O art. 50 estabelecia, ainda, as funções gerais de administração da Cooperativa em seus serviços e operações, autorizando-o a deferir pedidos de concessão de crédito formulados pelos cooperados, sempre em conjunto com os demais executivos integrantes do Conselho de Administração. Responde pelas Infrações “a” e “b”, considerando-se os seguintes fatos:

Infração “a”: participou diretamente de 13 (treze) das 15 (quinze) operações de crédito, quais sejam: contratos n.os 1067-1, 1072-9, 1065-3, 1069-2, 1071-1, 1068-0, 1073-8, 2102-6, 4400013, 4400012, 4400011, 4400010 e 10925291. Quanto às demais operações relacionadas com a Infração “a”, embora delas não tenha participado diretamente, ainda assim por elas responde em função de não ter diligenciado para tentar impedir os atos reputados ilícitos praticados, incorrendo em culpa in vigilando;

Infração “b”: participou diretamente das seguintes operações: (i) como tomador dos empréstimos: assinou 8 (oito) de 12 (doze) contratos, a saber, os de n.os 6600009, 25085, 99990423, 109025152, 109025186, 109025351, 109025376 e 109025407; (ii) com a MSA Incorporadora de Imóveis e Imobiliária Ltda., os contratos n.os 1264-3, 6600007, 6600017, 275, 414, 990423, 109025128, 109025166, 109025183, 109025325, 109025389, 109025451 e 109025499; (iii) com a Coohanor, os contratos n.os 4400071, 400040, 25118, 6600015, 990270, 99990338, 421, 423, 990424, 109025098, 109025165, 109025184, 109025197, 109025267, 109025291, 109025326, 109025415, 109025447, 109025511 e 109025541; (iv) com a Coopaf, os contratos n.os 005079 e 990414; (v) com a Servicecoop, o contrato n.º 1428-5; (vi) com Edson Sampaio Pimenta, os contratos n.os 059 e 109025190; e (vii) com a Santa Casa, o contrato n.º 109025105. Quanto às demais operações relacionadas com a Infração “b”, embora delas não tenha participado diretamente, ainda assim por elas responde em função de não ter diligenciado para tentar impedir os atos reputados ilícitos, com evidente grau de lesividade para a instituição, incorrendo em culpa in vigilando;

Ademy de Sena Duarte – Vice-presidente no período de 29 de junho de 2001 a 9 de setembro de 2008: a teor do art. 53 dos Estatutos Sociais de 30 de março de 2004 e 16 de dezembro de 2005 (fls. 950 a 979), tinha, entre suas atribuições, as de responsabilizar-se pelos serviços atinentes a cadastro, contabilidade e estatísticas da Subaé, bem como assinar, em conjunto com outro executivo eleito, os contratos de abertura de crédito e os convênios para prestação de assistência técnica ao nível de carteira, controlando a execução dos trabalhos a eles relativos. O art. 50 estabelecia, ainda, as funções gerais de administração da Cooperativa em seus serviços e operações, autorizando-o a deferir pedidos de concessão de crédito formulados pelos cooperados, sempre em conjunto com os demais executivos integrantes do Conselho de Administração. Assim, embora não tenha participado diretamente de nenhuma das operações relacionadas com as Infrações “a” e “b”, ainda assim por elas responde em função de não ter diligenciado para tentar impedir seu cometimento, com evidente grau de lesividade para a instituição, incorrendo em culpa in vigilando;

Dinalva Maria de Almeida Gomes – Secretária no período de 29 de junho de 2001 a 9 de setembro de 2008: a teor do art. 54 dos Estatutos Sociais de 30 de março de 2004 e 16 de dezembro de 2005 (fls. 950 a 979), tinha, entre suas atribuições, as de coordenar todos os setores de crédito ativo e passivo da Subaé; deferir, nos limites de sua alçada, as operações de crédito rural; fazer cumprir as normas legais e administrativas, notadamente as emanadas do Banco Central do Brasil, bem como os preceitos legais e administrativos; e assinar, em conjunto com outro executivo eleito, os contratos de abertura de crédito. O art. 50 estabelecia, ainda, as funções gerais de administração da Cooperativa em seus serviços e operações, autorizando-a a aprovar pedidos de concessão de crédito formulados pelos cooperados, sempre em conjunto com os demais executivos integrantes do Conselho de Administração. Assim, conquanto não tenha participado diretamente de nenhuma das operações relacionadas com as Infrações “a” e “b”, ainda assim por elas responde em função de não ter diligenciado para tentar impedir o seu cometimento, com evidente grau de lesividade para a instituição, incorrendo em culpa in vigilando.

Adenir de Jesus Silva (membro do Conselho de Administração no período de 29 de junho de 2001 a 9 de agosto de 2008), Jayme Nunes de Oliveira (membro do Conselheiro de Administração no período de 5 de novembro de 2004 a 9 de setembro de 2008), Marinalva da Silva Miranda (membro do Conselho de Administração no período de 5 de novembro de 2001 a 9 de setembro de 2008) e Vilma Suely Sena Oliveira (membro do Conselho de Administração no período de 5 de novembro de 2004 a 9 de setembro de 2008): a teor do art. 48 dos Estatutos Sociais de 30 de março de 2004 e 16 de dezembro de 2005 (fls. 950 a 979), tinham, entre suas atribuições, as de estabelecer normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro e a contabilidade da Subaé. Assim, respondem pela Infração “c”, dado que, ao deixaram de empregar a diligência e o zelo necessários na condução dos negócios da Cooperativa, não adotaram as medidas necessárias a obstaculizar o cometimento das Infrações “a” e “b”, contribuindo, assim, para sua ocorrência por culpa in vigilando;

Bárbara Simões Gualberto Pereira e Telmira Freitas de Melo (membros do Conselho Fiscal no período de 21 de novembro de 2006 a 6 de setembro de 2007), Ernando Pereira de Souza Fernandes e Maria Zilda Ferreira Oliveira (membros do Conselho Fiscal no período de 30 de janeiro a 21 de novembro de 2006), José Mário Alves dos Santos e Valter Pedreira da Silva (membros do Conselho Fiscal no período de 5 de novembro de 2004 a 30 de janeiro de 2006) e Martinho Pereira da Silva Neto (membros do Conselho Fiscal no período de 5 de novembro de 2004 a 6 de setembro de 2007): a teor do art. 58 dos Estatutos Sociais de 30 de março de 2004 e 16 de dezembro de 2005 (fls. 950 a 979), tinham, entre outras atribuições, as de examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e despesas, operações em geral e outras questões econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração; verificar se as decisões adotadas estavam sendo corretamente implementadas; inteirar-se das obrigações da Subaé perante o Banco Central do Brasil e verificar se existiam pendências no seu cumprimento; avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento de créditos; analisar balancetes mensais, balanços gerais e demonstrativos de perdas e sobras, emitindo parecer sobre eles para conhecimento e deliberação da Assembleia Geral; inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as recomendações neles contidas estavam sendo devidamente consideradas pelos administradores; apresentar aos administradores, com periodicidade mínima trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora; apresentar à Assembleia Geral Ordinária relatório sobre suas atividades e pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelos administradores e eventuais pendências da Cooperativa. Ainda, nos termos estatutários, os membros efetivos do Conselho Fiscal eram solidariamente responsáveis pelos atos e fatos ilícitos praticados e ocorridos no exercício da administração, cuja prática decorresse de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência e, na inércia dos administradores, de oportuna denúncia à Assembleia Geral (fls. 965 a 979). Assim, respondem pela Infração “d”, na medida em que deixaram de empregar a diligência necessária na fiscalização da gestão da Cooperativa, falhando em exercer a vigilância que lhes era requerida na forma da lei e do Estatuto Social, pelo que concorreram para a ocorrência das Infrações “a” e “b”, obrando com culpa in vigilando.

27. Assim, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão 0689.7/2011-DIORF, de 11 de outubro de 2011 (fls. 1.485 a 1.498), por meio da qual procedeu à formulação de juízos condenatórios e à inflição das correspondentes sanções em desfavor de todos os acusados, nos seguintes termos:

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, observados os seguintes prazos:

6 (seis) anos para o Sr. Lourival Nunes Araújo, pelas Infrações “a” e “b”;

3 (três) anos para os Srs. Ademy de Sena Duarte e Dinalva Maria de Almeida Gomes, pelas Infrações “a” e “b”;

1 (um) ano para os Srs. Adenir de Jesus Silva, Jayme Nunes de Oliveira, Marinalva da Silva Miranda e Vilma Suely Sena Oliveira, pela Infração “c”;

1 (um) ano para os Srs. Bárbara Simões Gualberto Pereira, Ernando Pereira de Souza Fernandes, José Mário Alves dos Santos, Maria Zilda Ferreira Oliveira, Martinho Pereira da Silva Neto, Telmira Freitas de Melo e Valter Pedreira da Silva, pela Infração “d”;

multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a Subaé, pelas Infrações “a” e “b”, sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada uma delas, com fulcro no art. 44, § 2.º, da Lei n.º 4.595, de 1964.

VI. Dos recursos voluntários

28. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil entre 31 de outubro (fl. 1.515) e 8 de novembro de 2011 (fl. 1.528), todos os condenados interpuseram recursos voluntários vazados nas petições de fls. 1.530 a 1.532 (Subaé) e 1.533 a 1.546 (demais Recorrentes), procedendo-se, na sequência, à remessa dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para processamento e julgamento dos apelos, a teor do despacho de fl. 1.549.

29. As razões recursais trazidas à colação limitaram-se a reiterar, essencialmente, os argumentos esgrimidos em sede de defesa e refutados pelo Banco Central do Brasil, sem alinhar questionamentos novos aptos a elidir as sanções impostas aos Recorrentes, sendo de se destacar, tão somente e a breve trecho, a assertiva da Subaé de que a sanção infligida pelo Banco Central do Brasil deveria ser cancelada, por excessiva, presente o fato de que as infrações atribuídas à Cooperativa se deveram, em verdade, à inépcia, ao interesse pessoal e aos desmandos dos seus ex-administradores, que terminaram por comprometer a higidez econômico-financeira da instituição a tal ponto que se viu sujeita à liquidação extrajudicial, decretada pelo Ato-Presi n.º 1.164, de 9 de dezembro de 2009, com fulcro no art. 15, I, da Lei n.º 6.024, de 13 de março de 1974. Aduz, ainda, que a situação do seu passivo a descoberto já rendeu ensejo a que seu liquidante ajuizasse pedido de falência, uma vez que os ativos que lhe restaram são insuficientes para responder por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários, a teor do art. 21, b, daquele diploma legal, dando azo ao Processo n.º 001190-54.2011.805.0080, em curso na 6.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Feira de Santana (BA).

VII. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

30. Os recursos voluntários foram autuados e tombados sob o n.º 13.339 em 9 de dezembro de 2011 (fl. 1.550), indo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 109/2014, de 13 de junho de 2014 (fls. 1.552 e 1.553), da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que opinou por que sejam conhecidos e desprovidos, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 6 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator.

V O T O

Conheço dos recursos voluntários e, preambularmente, compenetro-me de que não há nulidade processual a pronunciar nem incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal a reconhecer, inclusive na modalidade intercorrente, dado que o presente processo administrativo sancionador não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento, despacho ou outro ato relevante de impulsão oficial, ressaltando-se, nesse contexto, a possibilidade de atração do prazo da lei penal, nos termos do art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, dado que os fatos de que ora se cuida constituem, em tese, crime de ação penal pública, resultando em comunicação ao Ministério Público por meio do Ofício n.º 193/2008/Desuc/Gabin, de 11 de setembro de 2008, junto, por cópia, à fl. 1.499, em atendimento ao disposto no art. 9.º, caput, da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001.

2. Quanto ao mérito propriamente dito, confio que os Recorrentes não lograram trazer à colação elementos, tanto discursivos quanto probatórios, contundentes o bastante para infirmar as conclusões alinhavadas pelo Banco Central do Brasil a partir do arcabouço documental constante dos autos, que dão, para além de qualquer dúvida razoável, pela caracterização da materialidade e da autoria das Infrações “a”, “b”, “c” e “d”, parecendo-me incontrastável que os atos, comissivos e omissivos, de que ora se cuida, terminaram por ofender bens jurídicos especialmente tutelados pelas normas legais e regulamentares que, na perspectiva da proteção da confiança de depositantes e aplicadores, tem em mira a higidez dos instrumentos financeiros e, sobretudo, a liquidez e a solvência das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

3. No que toca à culpabilidade e à severidade da resposta estatal que julgo dever ser adotada no caso concreto, entendo que, relativamente aos administradores da Subaé, foi ela adequada e proporcional à gravidade das infrações por eles cometidas, sendo de se manter as sanções de inabilitação temporária que lhes foram impostas pelo Banco Central do Brasil. Já quanto à Cooperativa, parece-me ser de se acolher o argumento, esgrimido por seu liquidante, de que os que estiveram à testa de seus negócios levaram-na, com suas condutas extremamente reprováveis, a um tão elevado grau de deperecimento patrimonial que a situação do seu passivo a descoberto terminou por render ensejo ao ajuizamento de pedido de falência, uma vez que os ativos remanescentes eram insuficientes para responder por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários, a teor do art. 21, b, da Lei n.º 6.024, de 13 de março de 1974, dando azo ao Processo n.º 001190-54.2011.805.0080, em curso na 6.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Feira de Santana (BA), donde se segue que a multa infligida àquela pessoa jurídica constituiria, dadas as circunstâncias, um ônus pecuniário excessivo, pelo que a convolo na sanção de advertência de que trata o art. 44, § 1.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

4. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso voluntário interposto pela Subaé, ao tempo em que nego provimento aos apelos apresentados pelos demais Recorrentes, mantendo-se, quanto a eles, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator; a) dar provimento parcial ao recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO SUBAÉ LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, convolando-se a decisão do órgão de primeiro grau, que lhe havia aplicado penas (duas) de multa pecuniária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), em pena de advertência; e b) negar provimento aos demais recursos interpostos, mantida a decisão primitiva que havia infligido, individualmente, pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b.1) ADENIR DE JESUS SILVA, b.2) BÁRBARA SIMÕES GUALBERTO PEREIRA, b.3) ERNANDO PEREIRA DE SOUZA FERNANDES, b.4) JAYME NUNES DE OLIVEIRA, b.5) JOSÉ MÁRIO ALVES DOS SANTOS, b.6) MARIA ZILDA FERREIRA OLIVEIRA, b.7) MARINALVA DA SILVA MIRANDA, b.8) MARTINHO PEREIRA DA SILVA NETO, b.9) TELMIRA FREITAS DE MELO, b.10) VALTER PEDREIRA DA SILVA e b.11) VILMA SUELY SENA OLIVEIRA, pelo período de 1 (um) ano; a b.12) ADEMY DE SENA DUARTE e b.13) DINALVA MARIA DE ALMEIDA GOMES, pelo prazo de 3 (três) anos; e a b.14) LOURIVAL NUNES ARAÚJO, pelo período de 6 (seis) anos.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D'Avila, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 15.10.2015

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