CRSFN · 20/09/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10780/2011
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo contra COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL em face do não-pagamento de importações no prazo legal, com multas incidentes no período de setembro de 2004 a março de 2006. Regularmente intimada à acusada apresentou intempestivamente suas razões de defesa, na qual foi considerada parcialmente procedente. A Autarquia decidiu arquivar parcialmente o feito e aplicar a acusada pena de multa pecuniária no valor de R$ 68.196,73. A apenada inconformada com a decisão interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício. 2. Em 12.05.2009 (fl. 07) a empresa COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL foi regularmente intimada a apresentar defesa em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo previsto no inciso II, artigo 1º da Lei nº 10.755/03 relativamente às Declarações de Importação (“DI’s”) 04/0278657-7, 04/0355208-1, 04/0382837-0, 04/0443152-0, 04/0443158-0, 04/0477152-6, 05/0541912-7, 05/0541917-8, 05/0541923-2, 05/0541930-5, 05/0541933-0, 05/0541938-0, 05/0541942-9, 05/0595806-0 e 05/0598193-3 (fls. 4/7). Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa pecuniária no valor de R$ 107.872,55, conforme disposto na Circular Bacen 3.401/08 em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. 3. A intimada solicitou dilação de prazo para apresentar defesa conforme documento protocolado em 10.06.2010 (fl. 8). A Autarquia deferiu o pedido prorrogando o prazo para 13.07.2009 (fl. 9). Em 14.07.2009 apresentou suas razões de defesa intempestivamente (fls. 43/47) alegando, em síntese, que: a) as DIs 04/0355208-1 e 05/0541942-9 foram emitidas com prazos de pagamento de até 360 dias e vencimentos em 25.03.2005 e 06.05.2006, respectivamente; as correspondentes importações foram pagas antes do decurso do prazo referido na lei. b) as demais DIs foram registradas sob condição de pagamento superior a 360 dias da data dos correspondentes BLs, tendo sido liquidadas ao amparo dos ROFs TA364749 e TA305297 4. O Banco Central, após analisar a defesa, decidiu em 04.02.2010 aplicar à COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL pena de multa no valor de R$ 68.196,73, correspondente a 0,5% do equivalente em reais das importações objeto de atraso, relativamente às DI’s (i) 04/0355208-1 e 05/0541942-9, não regularizadas no prazo; (ii) 04/0382837-0, 05/0541938-0 e 05/0598193-3, cujos valores parciais objeto de prorrogação por parte dos fornecedores não foram quitados no prazo legal; (iii) 04/0443152-0, 05/0541912-7, 05/0541917-8, 05/0541923-2, 05/0541930-5, 05/0541933-0, 05/0541938-0, 05/0595806-0, nas quais o desembolso para quitação das importações em que houve financiamento foi feito a destempo. Por outro lado, decidiu o BACEN pelo arquivamento do processo com relação às DIs 04/0278657-7, 04/0382837-0, 04/0443152-0, 04/0443158-0 04/0477152-6, 05/0541917-8 e 05/0598193-3, nas quais restou descaracterizada a irregularidade (fls. 86 a 87). 5. Em 25.03.2010, a indiciada foi regularmente informada da decisão por meio de A.R. (FLS. 89/91). Por não concordar com a sanção que lhe foi imputada, a apenada recorreu ao CRSFN (fls. 95/103) na data de 09.04.2010, onde alega, em síntese, que: a) a partir de 29 novembro de 2006 a matéria referente a operações de câmbio passou a ser disciplinada pela Lei 11.371 que em seu artigo 6º isenta o importador da multa a que se refere a Lei 10.755/03. b) deve ser aplicado ao caso concreto a nova Lei conforme preceitua o art. 5º, inc. XL da Constituição Federal que se refere ao Princípio da retroatividade da Lei mais benéfica. c) diante do caráter punitivo da multa imputada parece claro que a nova Lei incorreu em grave Inconstitucionalidade ao determinar em seu art. 6º, incisos I e II que nova Lei não retroagiria para beneficiar o importador. d) a aplicação da multa não se coaduna com o interesse nacional, vez que, pretende apenar sociedades que prorrogaram o vencimento do contrato fora do prazo legal, porém liquidaram integralmente suas obrigações. Fica claro a inobservância do Princípio da Razoabilidade ao se punir o importador que cumpriu a sua obrigação com uma Lei já inexistente em nosso ordenamento jurídico. Ressalta-se que o próprio legislador ao editar nova Lei reconheceu a falácia da aplicação de multa nos casos de atraso de pagamento ou retificação dos contratos de importação. e) requer a recorrente que seja julgado procedente o presente recurso afastando a aplicação da desarrazoada multa e consequentemente o arquivamento do feito. 7. A PGFN, em 15.10.2010, emitiu parecer (fls. 132 a 137) onde esclarece que a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir, pois a nova Lei mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude. E ainda, mesmo que aplicáveis diretamente os princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria necessariamente, a adoção da abolitio criminis indistintamente, pois há situações mesmo em matéria criminal que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (Leis excepcionais ou temporárias). Sendo a norma em questão voltada à implementação de uma política cambial e monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional. 8. No mérito o parecer informa que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adota
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331ª Sessão Recurso 12925-MI Processo BCB 0901440616 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10780/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo contra COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL em face do não-pagamento de importações no prazo legal, com multas incidentes no período de setembro de 2004 a março de 2006. Regularmente intimada à acusada apresentou intempestivamente suas razões de defesa, na qual foi considerada parcialmente procedente. A Autarquia decidiu arquivar parcialmente o feito e aplicar a acusada pena de multa pecuniária no valor de R$ 68.196,73. A apenada inconformada com a decisão interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.
2. Em 12.05.2009 (fl. 07) a empresa COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL foi regularmente intimada a apresentar defesa em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo previsto no inciso II, artigo 1º da Lei nº 10.755/03 relativamente às Declarações de Importação (“DI’s”) 04/0278657-7, 04/0355208-1, 04/0382837-0, 04/0443152-0, 04/0443158-0, 04/0477152-6, 05/0541912-7, 05/0541917-8, 05/0541923-2, 05/0541930-5, 05/0541933-0, 05/0541938-0, 05/0541942-9, 05/0595806-0 e 05/0598193-3 (fls. 4/7). Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa pecuniária no valor de R$ 107.872,55, conforme disposto na Circular Bacen 3.401/08 em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
3. A intimada solicitou dilação de prazo para apresentar defesa conforme documento protocolado em 10.06.2010 (fl. 8). A Autarquia deferiu o pedido prorrogando o prazo para 13.07.2009 (fl. 9). Em 14.07.2009 apresentou suas razões de defesa intempestivamente (fls. 43/47) alegando, em síntese, que:
a) as DIs 04/0355208-1 e 05/0541942-9 foram emitidas com prazos de pagamento de até 360 dias e vencimentos em 25.03.2005 e 06.05.2006, respectivamente; as correspondentes importações foram pagas antes do decurso do prazo referido na lei. b) as demais DIs foram registradas sob condição de pagamento superior a 360 dias da data dos correspondentes BLs, tendo sido liquidadas ao amparo dos ROFs TA364749 e TA305297
4. O Banco Central, após analisar a defesa, decidiu em 04.02.2010 aplicar à COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL pena de multa no valor de R$ 68.196,73, correspondente a 0,5% do equivalente em reais das importações objeto de atraso, relativamente às DI’s (i) 04/0355208-1 e 05/0541942-9, não regularizadas no prazo; (ii) 04/0382837-0, 05/0541938-0 e 05/0598193-3, cujos valores parciais objeto de prorrogação por parte dos fornecedores não foram quitados no prazo legal; (iii) 04/0443152-0, 05/0541912-7, 05/0541917-8, 05/0541923-2, 05/0541930-5, 05/0541933-0, 05/0541938-0, 05/0595806-0, nas quais o desembolso para quitação das importações em que houve financiamento foi feito a destempo. Por outro lado, decidiu o BACEN pelo arquivamento do processo com relação às DIs 04/0278657-7, 04/0382837-0, 04/0443152-0, 04/0443158-0 04/0477152-6, 05/0541917-8 e 05/0598193-3, nas quais restou descaracterizada a irregularidade (fls. 86 a 87).
5. Em 25.03.2010, a indiciada foi regularmente informada da decisão por meio de A.R. (FLS. 89/91). Por não concordar com a sanção que lhe foi imputada, a apenada recorreu ao CRSFN (fls. 95/103) na data de 09.04.2010, onde alega, em síntese, que:
a) a partir de 29 novembro de 2006 a matéria referente a operações de câmbio passou a ser disciplinada pela Lei 11.371 que em seu artigo 6º isenta o importador da multa a que se refere a Lei 10.755/03. b) deve ser aplicado ao caso concreto a nova Lei conforme preceitua o art. 5º, inc. XL da Constituição Federal que se refere ao Princípio da retroatividade da Lei mais benéfica. c) diante do caráter punitivo da multa imputada parece claro que a nova Lei incorreu em grave Inconstitucionalidade ao determinar em seu art. 6º, incisos I e II que nova Lei não retroagiria para beneficiar o importador. d) a aplicação da multa não se coaduna com o interesse nacional, vez que, pretende apenar sociedades que prorrogaram o vencimento do contrato fora do prazo legal, porém liquidaram integralmente suas obrigações. Fica claro a inobservância do Princípio da Razoabilidade ao se punir o importador que cumpriu a sua obrigação com uma Lei já inexistente em nosso ordenamento jurídico. Ressalta-se que o próprio legislador ao editar nova Lei reconheceu a falácia da aplicação de multa nos casos de atraso de pagamento ou retificação dos contratos de importação. e) requer a recorrente que seja julgado procedente o presente recurso afastando a aplicação da desarrazoada multa e consequentemente o arquivamento do feito.
7. A PGFN, em 15.10.2010, emitiu parecer (fls. 132 a 137) onde esclarece que a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir, pois a nova Lei mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude. E ainda, mesmo que aplicáveis diretamente os princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria necessariamente, a adoção da abolitio criminis indistintamente, pois há situações mesmo em matéria criminal que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (Leis excepcionais ou temporárias). Sendo a norma em questão voltada à implementação de uma política cambial e monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional.
8. No mérito o parecer informa que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência não-pagamento durante o prazo legal estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Sendo assim, encerrado o prazo regulamentar sem a efetivação do pagamento, consumada está a infração. Com relação às DI’s na qual restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial entende-se não haver motivos para a reforma da r.decisão.
9. Diante do alegado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Não merece prosperar a alegação de defesa acerca da retroatividade da norma mais benéfica.
Como se sabe, as normas regulatórias atinentes ao sistema financeiro são excepcionais por sua própria natureza, uma vez que as condições econômicas são dinâmicas e é com base nestas que o poder regulamentar deve ser exercido. A retroatividade da norma mais benéfica tornaria ineficaz qualquer tentativa de regulação do mercado financeiro, em flagrante violação ao princípio da eficiência gravado no art. 37 da Constituição da República.
Forçoso reconhecer, portanto, que o órgão regulador do sistema financeiro possui o poder de punir os infratores de regras já revogadas ou cujas punições foram abrandadas, pois, conforme já pacificado por este CRSFN, as normas punitivas possuem ultra-atividade quando dirigidas à implementação de políticas cambiais e monetárias, como é o caso da multa de importação tratada sucessivamente nas Leis 9.817/99, 10.755/03, 11.196/05 e 11.371/06.
Finalmente, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. Conforme decidido reiteradamente por este CRSFN, o tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento.
No tocante às importações objeto do recurso voluntário, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003.
No que se refere às importações objeto do recurso de ofício, entendo que restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03.
Ante o exposto, conheço dos recursos voluntário e de ofício para no mérito negar-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL pena de multa pecuniária no valor de R$ 68.196,73 (sessenta e oito mil, cento e noventa e seis reais e setenta e três centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de setembro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.
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