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CRSFN · 19/01/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11585/2015

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Enquadramento no conceito de não residente, nos termos do art. 2º, inciso V, combinado com o art. 3º, inciso V, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 208, de 27 de setembro de 2002 – Inexigível a obrigação de apresentar a declaração apontada como irregular - Somente estão obrigadas a prestar a declaração sobre capitais possuídos no exterior as pessoas naturais domiciliadas ou residentes no País - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11585/15: R E L A T Ó R I O I. Da acusação 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Merces Maria Novaes de Castro em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31.12.08, no montante de R$1.343.912,84 (quantidade apurada pela conversão, com base na paridade de 31.12.2008, do valor informado em moeda estrangeira, isto é, GPB 393.741,00). Em face disso, houve infração do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21.10.69, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4.09.01, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional, de 27.05.10, e art. 1º da Circular 3.442 do Banco Central do Brasil, de 03.03.09, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º inciso I, da Resolução 3.854/2010 do CMN. II. Da defesa 2. Intimada em 10.07.13 (fl.18), a acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa em 28.07.13 (fls. 20/25), na qual, além de requerer prazo suplementar para apresentar outros documentos, alegou que não possui domicílio no Brasil, não estando, portanto, sujeita à obrigação de apresentar a declaraç

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Da acusação 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Merces Maria Novaes de Castro em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31.12.08, no montante de R$1.343.912,84 (quantidade apurada pela conversão, com base na paridade de 31.12.2008, do valor informado em moeda estrangeira, isto é, GPB 393.741,00). Em face disso, houve infração do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21.10.69, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4.09.01, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional, de 27.05.10, e art. 1º da Circular 3.442 do Banco Central do Brasil, de 03.03.09, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º inciso I, da Resolução 3.854/2010 do CMN. II. Da defesa 2. Intimada em 10.07.13 (fl.18), a acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa em 28.07.13 (fls. 20/25), na qual, além de requerer prazo suplementar para apresentar outros documentos, alegou que não possui domicílio no Brasil, não estando, portanto, sujeita à obrigação de apresentar a declaração apontada como irregular. III. Da decisão 3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 1 a 2, emitiu o PARECER 29/2014 – DECAP/DIPAD, de 19.05.14 (fl. 47, frente e verso). 4. No mérito, colocou-se que informações do website do Bacen (fls. 5/8) demonstram que a acusada informou por declaração eletrônica, em 27.04.13, ser titular, na data-base de 31 de dezembro de 2008, de bens, direitos e valores fora do território nacional no valor de £393.741,00 (equivalente a R$1.343.912,84 com base na cotação de compra do euro em 31.12.08). 5. Contudo, teriam sido acostados os seguintes documentos, com tradução juramentada para o português, corroborando a alegação da indiciada de que não seria domiciliada no país: (i) procuração lavrada no Consulado Geral do Brasil em Londres, em 09.02.06, na qual a Cônsul-Adjunta afirma ser a Sra. Merces Maria Novaes de Castro “residente e domiciliada na Inglaterra” (fl. 29); (ii) informação de que estaria fazendo tratamento de saúde em Londres em janeiro de 2006 (fls. 30-32); (iii) documento de plano de saúde, de 19.07.13, informando admissão da Sra. Merces Maria Novaes de Castro em 21.06.04 (fls. 39 e 46); (iv) declaração de escritório de contabilidade de prestação de serviços à indiciada a mais de dez anos, confirmando a residência da Sra. Merces Maria Novaes de Castro no Reino Unido no mesmo período e que a mesma tem apresentado declaração de renda nesse país desde o ano fiscal de 2002/3 (fls. 34 e 40); (v) carta de escritório de advocacia, com data de 17.11.05, informando a concessão pelo governo britânico de residência permanente no Reino Unido (fls. 35 e 41); (vi) carta do Ministério do Interior, sem data, informando não haver limite para a permanência da Sra. Mercês Maria Novaes de Castro no Reino Unido (fls. 36 e42); (vii) “carteira de identidade de residente” emitida em 06.09.12 (fls. 37 e 43/44); e (viii) carta do banco Natwest informando a existência de quatro contas no nome da Sra. Merces Maria Novaes de Castro, com datas de abertura entre 04.03.2004 e 11.05.2009 (fls. 38 e 45). 6. Entendeu-se, portanto, que tal documentação constituiria embasamento suficiente para comprovar a alegação da defendente, descaracterizando, assim, a irregularidade. Sugeriu-se, então, o arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional. 7. O Banco Central do Brasil, na DECISÃO 48/2014 – DECAP/DIPAD, de 01.10.14 (fl. 49, frente e verso), acolhendo os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu arquivar o presente o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional. IV. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 8. O recurso de ofício foi autuado sob o nº 14.087 (fl. 56), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 059/2015, de 20.02.15 (fl. 62, frente e verso), de lavra do Dr. André Luiz Ortegal. 9. Destacou-se que a legislação esclarece que se tem por não-residente, não obrigado a prestar ao Bacen informações sobre capitais possuídos no exterior, a pessoal natural brasileira “que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência” (cf. art. 12 da Lei no 9.718, de 27.11.98; art. 2º, inciso V e art. 3º, inciso V, da Instrução Normativa SRF no 208, de 27.09.02). 10. Não foram identificados, portanto, motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, razão pela qual se opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de oficio. É o relatório. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora. V O T O 1. Conforme relatado, embora tenha sido efetivamente verificado atraso na entrega de declaração, o que acabou resultando na instauração do processo administrativo sancionador, constatou-se, ao final, que a acusada não tinha residência no Brasil no ano de 2008. Importante ressaltar que somente estão obrigadas a prestar a declaração sobre capitais possuídos no exterior as pessoas naturais domiciliadas ou residentes no País. No caso em comento, restou devidamente comprovado que, na data-base de 31.12.2008, havia mais de 12 (doze) meses consecutivos que a indiciada residia no exterior, enquadrando-se no conceito de não-residente, nos termos do art. 2º, inciso V, c.c. art. 3º, inciso V, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 208, de 27.09.02

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380ª Sessão Recurso 14087  Processo BCB 1301582628     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDA(S): MERCES MARIA NOVAES DE CASTRO   EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Enquadramento no conceito de não residente, nos termos do art. 2º, inciso V, combinado com o art. 3º, inciso V, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 208, de 27 de setembro de 2002 – Inexigível a obrigação de apresentar a declaração apontada como irregular - Somente estão obrigadas a prestar a declaração sobre capitais possuídos no exterior as pessoas naturais domiciliadas ou residentes no País - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11585/15:

R E L A T Ó R I O

I. Da acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Merces Maria Novaes de Castro em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31.12.08, no montante de R$1.343.912,84 (quantidade apurada pela conversão, com base na paridade de 31.12.2008, do valor informado em moeda estrangeira, isto é, GPB 393.741,00). Em face disso, houve infração do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21.10.69, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4.09.01, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional, de 27.05.10, e art. 1º da Circular 3.442 do Banco Central do Brasil, de 03.03.09, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º inciso I, da Resolução 3.854/2010 do CMN.

II. Da defesa

2. Intimada em 10.07.13 (fl.18), a acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa em 28.07.13 (fls. 20/25), na qual, além de requerer prazo suplementar para apresentar outros documentos, alegou que não possui domicílio no Brasil, não estando, portanto, sujeita à obrigação de apresentar a declaração apontada como irregular. III. Da decisão

3. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 1 a 2, emitiu o PARECER 29/2014 – DECAP/DIPAD, de 19.05.14 (fl. 47, frente e verso).

4. No mérito, colocou-se que informações do website do Bacen (fls. 5/8) demonstram que a acusada informou por declaração eletrônica, em 27.04.13, ser titular, na data-base de 31 de dezembro de 2008, de bens, direitos e valores fora do território nacional no valor de £393.741,00 (equivalente a R$1.343.912,84 com base na cotação de compra do euro em 31.12.08).

5. Contudo, teriam sido acostados os seguintes documentos, com tradução juramentada para o português, corroborando a alegação da indiciada de que não seria domiciliada no país: (i) procuração lavrada no Consulado Geral do Brasil em Londres, em 09.02.06, na qual a Cônsul-Adjunta afirma ser a Sra. Merces Maria Novaes de Castro “residente e domiciliada na Inglaterra” (fl. 29); (ii) informação de que estaria fazendo tratamento de saúde em Londres em janeiro de 2006 (fls. 30-32); (iii) documento de plano de saúde, de 19.07.13, informando admissão da Sra. Merces Maria Novaes de Castro em 21.06.04 (fls. 39 e 46); (iv) declaração de escritório de contabilidade de prestação de serviços à indiciada a mais de dez anos, confirmando a residência da Sra. Merces Maria Novaes de Castro no Reino Unido no mesmo período e que a mesma tem apresentado declaração de renda nesse país desde o ano fiscal de 2002/3 (fls. 34 e 40); (v) carta de escritório de advocacia, com data de 17.11.05, informando a concessão pelo governo britânico de residência permanente no Reino Unido (fls. 35 e 41); (vi) carta do Ministério do Interior, sem data, informando não haver limite para a permanência da Sra. Mercês Maria Novaes de Castro no Reino Unido (fls. 36 e42); (vii) “carteira de identidade de residente” emitida em 06.09.12 (fls. 37 e 43/44); e (viii) carta do banco Natwest informando a existência de quatro contas no nome da Sra. Merces Maria Novaes de Castro, com datas de abertura entre 04.03.2004 e 11.05.2009 (fls. 38 e 45).

6. Entendeu-se, portanto, que tal documentação constituiria embasamento suficiente para comprovar a alegação da defendente, descaracterizando, assim, a irregularidade. Sugeriu-se, então, o arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional.

7. O Banco Central do Brasil, na DECISÃO 48/2014 – DECAP/DIPAD, de 01.10.14 (fl. 49, frente e verso), acolhendo os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu arquivar o presente o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional.

IV. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

8. O recurso de ofício foi autuado sob o nº 14.087 (fl. 56), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 059/2015, de 20.02.15 (fl. 62, frente e verso), de lavra do Dr. André Luiz Ortegal.

9. Destacou-se que a legislação esclarece que se tem por não-residente, não obrigado a prestar ao Bacen informações sobre capitais possuídos no exterior, a pessoal natural brasileira “que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência” (cf. art. 12 da Lei no 9.718, de 27.11.98; art. 2º, inciso V e art. 3º, inciso V, da Instrução Normativa SRF no 208, de 27.09.02).

10. Não foram identificados, portanto, motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, razão pela qual se opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de oficio.

É o relatório. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Conforme relatado, embora tenha sido efetivamente verificado atraso na entrega de declaração, o que acabou resultando na instauração do processo administrativo sancionador, constatou-se, ao final, que a acusada não tinha residência no Brasil no ano de 2008. Importante ressaltar que somente estão obrigadas a prestar a declaração sobre capitais possuídos no exterior as pessoas naturais domiciliadas ou residentes no País. No caso em comento, restou devidamente comprovado que, na data-base de 31.12.2008, havia mais de 12 (doze) meses consecutivos que a indiciada residia no exterior, enquadrando-se no conceito de não-residente, nos termos do art. 2º, inciso V, c.c. art. 3º, inciso V, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 208, de 27.09.02.

2. Nesse sentido, parece-me correto o entendimento do BACEN no sentido de demonstrada a impossibilidade de apenamento em razão da inexistência da obrigação.

3. Diante do que foi aqui exposto, conheço o recurso, porém, nego-lhe provimento.

É o Voto. Brasília, 30 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MERCES MARIA NOVAES DE CASTRO.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de junho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.

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