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CRSFN · 26/07/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3322/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Reingresso das mercadorias – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3322/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMÉRCIO HORTIGRANJEIRO ALVORADA LTDA., restando comprovado, mediante juntada das Declarações de Importação (DIs), devidamente autenticadas, que as mercadorias ingressaram no País. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de julho de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMÉRCIO HORTIGRANJEIRO ALVORADA LTDA., restando comprovado, mediante juntada das Declarações de Importação (DIs), devidamente autenticadas, que as mercadorias ingressaram no País

Inteiro teor

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203ª Sessão em 26 de julho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3322/01

Recurso 3573  Processo origem BCB 0001051469      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: COMÉRCIO HORTIGRANJEIRO ALVORADA LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Reingresso das mercadorias – Irregularidade não configurada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3322/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMÉRCIO HORTIGRANJEIRO ALVORADA LTDA., restando comprovado, mediante juntada das Declarações de Importação (DIs), devidamente autenticadas, que as mercadorias ingressaram no País.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de julho de 2001

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