CRSFN · 15/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8982/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a seis Declarações de Importações e suas adições. Com a Defesa, a empresa esclareceu que os pagamentos foram feitos dentro dos respectivos prazos, mediante financiamento de importações, obtidos junto ao Sistema Financeiro. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, aceitou as alegações da Recorrida. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. A Procuradoria ressaltou que o art. 2º., II, da Lei 10.755/2003, reproduzindo regramento da Lei 9.817/99, veda a aplicação de multa aos pagamentos de importação de petróleo e seus derivados. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a seis Declarações de Importações e suas adições. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, aceitou as alegações da Recorrida. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, REFINARIA DE PETRÓLEO IPIRANGA S/A
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302ª Sessão Recurso 11512-MI Processo BCB 0601333963 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: REFINARIA DE PETRÓLEO IPIRANGA S/A
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8982/09: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a seis Declarações de Importações e suas adições. Com a Defesa, a empresa esclareceu que os pagamentos foram feitos dentro dos respectivos prazos, mediante financiamento de importações, obtidos junto ao Sistema Financeiro. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, aceitou as alegações da Recorrida. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. A Procuradoria ressaltou que o art. 2º., II, da Lei 10.755/2003, reproduzindo regramento da Lei 9.817/99, veda a aplicação de multa aos pagamentos de importação de petróleo e seus derivados. É o relatório.
Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.
V O T O
A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a seis Declarações de Importações e suas adições.
Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, aceitou as alegações da Recorrida. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.
Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo.
São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, REFINARIA DE PETRÓLEO IPIRANGA S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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