CRSFN · 02/03/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10585/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da Tekfor do Brasil Ltda. (fls.5/7) em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas à fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$1.743,92, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da referida Lei. 2. A indiciada apresentou defesa com documentos (fls.8/51), em 10.06.2009, alegando, em síntese, que efetuou os pagamentos no prazo regulamentar, por meio de contrato de câmbio, e que apenas não ocorreu a vinculação à DI, por falha operacional da instituição financeira. Esclareceu, também, que ao tomar conhecimento desse fato promoveu as devidas retificações. 3. O Banco Central, ao verificar as informações no Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a liquidação do contrato de câmbio foi efetuada dentro do prazo de 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na DI. 4. A Autarquia considerou descaracterizada a irregularidade consignada na intimação e arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos. 5. Na forma do regimento interno, o presente processo (volume único) foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que por meio de seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 057/2011, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, manifestou-se no sentido de que da análise dos elementos constantes dos autos restou comprovada a regularidade do pagamento da DI e que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. Razão pela qual opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 02 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O No presente caso restou demonstrado nos autos que as DI’s constantes da intimação foram liquidadas no prazo regulamentar, em razão do que reconheço que não há motivos para reforma da decisão, restando descaracterizadas as irregularidades imputadas na inicial. Por tais razões, mantenho integralmente a decisão recorrida, pelos próprios e jurídicos fundamentos, negando provimento do presente recurso. É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TEKFOR DO BRASIL LTDA. (INCORPORADA PELA NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.)
Inteiro teor
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326ª Sessão Recurso 13197-MI Processo BCB 0901440571
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TEKFOR DO BRASIL LTDA. (INCORPORADA PELA NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.)
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10585/11:
R E L A T Ó R I O
O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da Tekfor do Brasil Ltda. (fls.5/7) em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas à fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$1.743,92, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da referida Lei.
2. A indiciada apresentou defesa com documentos (fls.8/51), em 10.06.2009, alegando, em síntese, que efetuou os pagamentos no prazo regulamentar, por meio de contrato de câmbio, e que apenas não ocorreu a vinculação à DI, por falha operacional da instituição financeira. Esclareceu, também, que ao tomar conhecimento desse fato promoveu as devidas retificações.
3. O Banco Central, ao verificar as informações no Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a liquidação do contrato de câmbio foi efetuada dentro do prazo de 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na DI.
4. A Autarquia considerou descaracterizada a irregularidade consignada na intimação e arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos.
5. Na forma do regimento interno, o presente processo (volume único) foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que por meio de seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 057/2011, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, manifestou-se no sentido de que da análise dos elementos constantes dos autos restou comprovada a regularidade do pagamento da DI e que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. Razão pela qual opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 02 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.
V O T O
No presente caso restou demonstrado nos autos que as DI’s constantes da intimação foram liquidadas no prazo regulamentar, em razão do que reconheço que não há motivos para reforma da decisão, restando descaracterizadas as irregularidades imputadas na inicial. Por tais razões, mantenho integralmente a decisão recorrida, pelos próprios e jurídicos fundamentos, negando provimento do presente recurso.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TEKFOR DO BRASIL LTDA. (INCORPORADA PELA NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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