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CRSFN · 30/08/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10752/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10752/11: R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Descaracterizadas. Pagamento Antecipado. A empresa Fábrica de Máquinas e Equipamentos Fameq Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 1.434,50, face ao não pagamento de importações, no prazo estabelecido, relativa às DIs descritas no anexo à intimação. Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que a DI 04/08327817 foi, de fato, paga por meio do Contrato de Câmbio nº 05237/5885-04/041325. Embora a aplicação do contrato à DI tenha sido efetuada somente em 28/05/2009, a liquidação ocorreu em 28/05/2009, anteriormente à data de incidência da penalidade. Assim, decidiu a Autarquia por arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. Os autos subiram a este Conselho, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pela improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que, “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento.” Ressaltando, nesse aspecto, que “a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”. É o relatório. São Paulo, 13 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O EMENTA: Irregularidades Descaracterizadas. Pagamento Antecipado. Nada a discordar da decisão de arquivamento, adotada pelo Banco Central do Brasil, que constatou a regularidade do pagamento, inclusive quanto ao prazo legal. A mera falha na vinculação do contrato câmbio à DI não caracteriza a infração. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 30 de agosto de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os

Decisão

R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Descaracterizadas. Pagamento Antecipado. A empresa Fábrica de Máquinas e Equipamentos Fameq Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 1.434,50, face ao não pagamento de importações, no prazo estabelecido, relativa às DIs descritas no anexo à intimação. Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que a DI 04/08327817 foi, de fato, paga por meio do Contrato de Câmbio nº 05237/5885-04/041325. Embora a aplicação do contrato à DI tenha sido efetuada somente em 28/05/2009, a liquidação ocorreu em 28/05/2009, anteriormente à data de incidência da penalidade. Assim, decidiu a Autarquia por arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho. Os autos subiram a este Conselho, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pela improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que, “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento.” Ressaltando, nesse aspecto, que “a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”. É o relatório. São Paulo, 13 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O EMENTA: Irregularidades Descaracterizadas. Pagamento Antecipado. Nada a discordar da decisão de arquivamento, adotada pelo Banco Central do Brasil, que constatou a regularidade do pagamento, inclusive quanto ao prazo legal. A mera falha na vinculação do contrato câmbio à DI não caracteriza a infração. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 30 de agosto de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FÁBRICA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS FAMEQ LTDA

Inteiro teor

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330ª Sessão Recurso 13137-MI  Processo BCB 0901441340      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): FÁBRICA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS FAMEQ LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10752/11:

R E L A T Ó R I O

EMENTA: Irregularidades Descaracterizadas. Pagamento Antecipado.

A empresa Fábrica de Máquinas e Equipamentos Fameq Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 1.434,50, face ao não pagamento de importações, no prazo estabelecido, relativa às DIs descritas no anexo à intimação.

Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que a DI 04/08327817 foi, de fato, paga por meio do Contrato de Câmbio nº 05237/5885-04/041325. Embora a aplicação do contrato à DI tenha sido efetuada somente em 28/05/2009, a liquidação ocorreu em 28/05/2009, anteriormente à data de incidência da penalidade.

Assim, decidiu a Autarquia por arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho.

Os autos subiram a este Conselho, tendo o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pela improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que, “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento.” Ressaltando, nesse aspecto, que “a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial”.

É o relatório.

São Paulo, 13 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

EMENTA: Irregularidades Descaracterizadas. Pagamento Antecipado.

Nada a discordar da decisão de arquivamento, adotada pelo Banco Central do Brasil, que constatou a regularidade do pagamento, inclusive quanto ao prazo legal.

A mera falha na vinculação do contrato câmbio à DI não caracteriza a infração.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 30 de agosto de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FÁBRICA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS FAMEQ LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 30 de agosto de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.

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