JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 18/09/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10288/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 01/09/2006, a E & M Distribuidor e Representante de Produtos Alimentícios Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 02/03 e 15). O BACEN informou que se tratavam de algumas Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 03, com vencimentos entre novembro de 2002 e agosto de 2003, cuja multa, em 29/08/2006, somava R$ 17.492,82. 2. Defesa A Recorrente, após pedido de prorrogação de prazo, deferido pelo BACEN, apresentou defesa requerendo novamente a dilação de prazo, o qual foi negado. Entretanto, sustentou que está prestes a firmar acordo referente ao débito com o exportador, a empresa argentina Milkaut, e que o débito vem sendo paulatinamente amortizado. Afirma que não há evento danoso para a União, para o Estado brasileiro ou para as partes privadas envolvidas na questão. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 16/10/2008 (fl. 71), aplicando à E & M Distribuidor e Representante de Produtos Alimentícios Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 17.492,82 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, referentes às DIs listadas na memória de cálculo à fl. 48. Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), contatou-se que todas as DIs citadas na intimação tiveram vencimento previsto para os anos de 2002 ou 2003 em sua última retificação tempestiva e, até a presente data, permanecem pendentes de pagamento. Contatou-se também que não existem contratos liquidados e pendentes de aplicação em nome da intimada. Portanto, verificado que as importações não foram pagas dentro do prazo regulamentar, incide a multa prevista na lei sobre as operações. 4. Recurso Voluntário Intimada da decisão em 17/11/2008 (fl. 54), a E & M Distribuidor e Representante de Produtos Alimentícios Ltda. apresentou, em 27/11/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 55/58), alegando, em suma, que: (i) a recorrente compôs acordo com a exportadora, Milkaut S/A, e até o momento não logrou êxito na obtenção dos documentos necessários para comprovar o alegado, mormente por depender de desarquivamento de autos em outros órgãos e repartições pátrias; (ii) o débito noticiado já foi cancelado, conforme acordo firmado com a exportadora, razão pela qual será oportunamente apresentado; (iii) a multa aplicada, caso na remota hipótese não seja cancelada, merece ser revista; (iv) as multas aplicadas anteriormente à vigência da nova lei poderão ter o seu valor reduzido para, no máximo, o valor das importações que derem causa à multa. 5. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 18/08/2010 (fls. 64/67), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal. Ademais, é ônus da parte importadora comprovar que eventual acordo realizado com o exportador ocorreu durante o transcorrer do prazo para regularização da DI, hipótese inexistente nos autos. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a E & M DISTRIBUIDOR E REPRESENTANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 17.492,82 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos)

Inteiro teor

6.019 caracteres transcritos do PDF oficial

320ª Sessão Recurso 12337-MI  Processo BCB 0601347029      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: E & M DISTRIBUIDOR E REPRESENTANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10288/10:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

No dia 01/09/2006, a E & M Distribuidor e Representante de Produtos Alimentícios Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 02/03 e 15). O BACEN informou que se tratavam de algumas Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 03, com vencimentos entre novembro de 2002 e agosto de 2003, cuja multa, em 29/08/2006, somava R$ 17.492,82.

2. Defesa

A Recorrente, após pedido de prorrogação de prazo, deferido pelo BACEN, apresentou defesa requerendo novamente a dilação de prazo, o qual foi negado. Entretanto, sustentou que está prestes a firmar acordo referente ao débito com o exportador, a empresa argentina Milkaut, e que o débito vem sendo paulatinamente amortizado. Afirma que não há evento danoso para a União, para o Estado brasileiro ou para as partes privadas envolvidas na questão.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão em 16/10/2008 (fl. 71), aplicando à E & M Distribuidor e Representante de Produtos Alimentícios Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 17.492,82 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, referentes às DIs listadas na memória de cálculo à fl. 48.

Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), contatou-se que todas as DIs citadas na intimação tiveram vencimento previsto para os anos de 2002 ou 2003 em sua última retificação tempestiva e, até a presente data, permanecem pendentes de pagamento. Contatou-se também que não existem contratos liquidados e pendentes de aplicação em nome da intimada.

Portanto, verificado que as importações não foram pagas dentro do prazo regulamentar, incide a multa prevista na lei sobre as operações.

4. Recurso Voluntário

Intimada da decisão em 17/11/2008 (fl. 54), a E & M Distribuidor e Representante de Produtos Alimentícios Ltda. apresentou, em 27/11/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 55/58), alegando, em suma, que: (i) a recorrente compôs acordo com a exportadora, Milkaut S/A, e até o momento não logrou êxito na obtenção dos documentos necessários para comprovar o alegado, mormente por depender de desarquivamento de autos em outros órgãos e repartições pátrias; (ii) o débito noticiado já foi cancelado, conforme acordo firmado com a exportadora, razão pela qual será oportunamente apresentado; (iii) a multa aplicada, caso na remota hipótese não seja cancelada, merece ser revista; (iv) as multas aplicadas anteriormente à vigência da nova lei poderão ter o seu valor reduzido para, no máximo, o valor das importações que derem causa à multa.

5. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 18/08/2010 (fls. 64/67), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o termo final do prazo legal. Ademais, é ônus da parte importadora comprovar que eventual acordo realizado com o exportador ocorreu durante o transcorrer do prazo para regularização da DI, hipótese inexistente nos autos.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a E & M DISTRIBUIDOR E REPRESENTANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 17.492,82 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa