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CRSFN · 26/01/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10419/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente, bem como de recurso voluntário da parte condenatória da mesma decisão. A Autarquia intimou, em 28.04.2006, a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 53.886,03. Em 25.05.2006, a intimada apresentou defesa, alegando que a postergação do pagamento da maioria das exportações decorreu da forte perda cambial sofrida em 2001 e 2002, somada ao baixo resultado operacional de 2003. Em 2004, tomou empréstimo da matriz americana e quitou as faturas entre companhias do mesmo grupo e que estavam em atraso. Para algumas DI os pagamentos foram efetuados em dinheiro ou por compensação de notas de crédito. Solicitou a Secex a baixa dos saldos das DI 02/0367911-8, 02/0921474-5 e 2/09656292, em razão da concessão de notas de crédito pela matriz, que decorreu de ajustes de preços, reembolso de despesas, pagamento de comissão e mercadorias fora das especificações. Em decisão datada de 18.04.2008, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 44.173,09, correspondente às importações quanto às quais havia sido verificada a irregularidade, arquivando, todavia, o processo administrativo quanto às demais. De acordo com a Autarquia, o Siscomex e Sisbacen indicavam que naquele momento havia pendência de saldo apenas quanto às DI 02/0367911-8, 02/0921474-5, 02/0965629-2 e 03/0310519-9. Entretanto, os saldos existentes para as duas primeiras DI e parte da terceira tinham sido objeto de compensação pela utilização de notas de crédito, obtidas antes do prazo de incidência de multa, afastando a irregularidade. Para o valor de R$ 70.242,04, relativo à DI 02/0965629-2 caberia a aplicação da multa, porque a retificação havia sido feita quando já consumada a irregularidade. Por fim, para a parcela de R$ 100.301,90 da DI 03/0310519-9, vencida e não paga, assim como as demais DI, cujas retificações foram feitas quando já incidente a multa, a irregularidade foi considerada configurada. Intimada em 02.05.2008, a empresa interpôs recurso em 19.05.2008. No recurso, reiterou os argumentos trazidos em sede de defesa e acrescentou a inconstitucionalidade da multa, a violação aos princípios da segurança jurídica e estrita legalidade, já que foi atribuída ao Banco Central a prerrogativa de estabelecer prazos e demais condições a serem obedecidas pelos importadores, desconsiderando a relação existente entre importador e exportador. Os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento aos recursos voluntário e de ofício. Entendeu a Procuradoria não ter sido apresentada prova da existência de acordo prorrogando o prazo para pagamento, tampouco que eventual acordo tenha sido realizado no prazo para pagamento da importação sem a incidência de multa. Quanto ao recurso de ofício, entendeu que foi afastada parcialmente a irregularidade nos casos em que demonstrada a compensação pelas notas de crédito, não havendo reparos a fazer quanto à decisão absolutória. É o relatório. São Paulo, 03 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A recorrente foi intimada em 02.05.2008 da decisão que a condenou ao pagamento de multa quanto à parte das DI indicadas na intimação inicial. O recurso voluntário foi apresentado em 19.05.2008. Considerando o prazo de 15 dias para sua apresentação, cujo termo inicial foi 05.05.2008, dado que a intimação foi realizada na sexta-feira, há que se ter por tempestivo o recurso, que deve, assim, ser conhecido. 2. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. Não se trata, como expôs o recorrente, de a Autarquia se imiscuir em negócios realizados entre particulares, exigindo o cumprimento de prazos menores do que os negociados. A negociação entre importador e exportador sobre o prazo de pagamento é feita entre eles. Contudo, devem os registros relativos à importação ser realizados tempestivamente, ou seja, antes de haver a incidência da multa. Quanto às importações em que esta atualização ocorreu em seu devido tempo, as irregularidades foram afastadas. Entretanto, foi reconhecida a irregularidade nos casos em que as alterações eventualmente negociadas não foram registradas dentro do prazo de 180 dias. Acertada, portanto, a decisão da Autarquia. 3. O mesmo entendimento se aplica quanto à parte absolutória da decisão. Não há que se falar em não pagamento das importações se houve compensação com notas de crédito obtidas antes dos prazos previstos para a aplicação da multa. Assim, acertada a decisão do Banco Central também quanto à parte que determinou o arquivamento do processo quanto a algumas DI. Pelo exposto, CONHEÇO dos RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO, mas a ambos NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HUNTSMAN BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 44.173,09 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e três reais e nove centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, HUNTSMAN BRASIL LTDA

Inteiro teor

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323ª Sessão Recurso 12018-MI  Processo BCB 0601332059      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: HUNTSMAN BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: HUNTSMAN BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10419/11:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente, bem como de recurso voluntário da parte condenatória da mesma decisão.

A Autarquia intimou, em 28.04.2006, a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 53.886,03. Em 25.05.2006, a intimada apresentou defesa, alegando que a postergação do pagamento da maioria das exportações decorreu da forte perda cambial sofrida em 2001 e 2002, somada ao baixo resultado operacional de 2003. Em 2004, tomou empréstimo da matriz americana e quitou as faturas entre companhias do mesmo grupo e que estavam em atraso. Para algumas DI os pagamentos foram efetuados em dinheiro ou por compensação de notas de crédito. Solicitou a Secex a baixa dos saldos das DI 02/0367911-8, 02/0921474-5 e 2/09656292, em razão da concessão de notas de crédito pela matriz, que decorreu de ajustes de preços, reembolso de despesas, pagamento de comissão e mercadorias fora das especificações.

Em decisão datada de 18.04.2008, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 44.173,09, correspondente às importações quanto às quais havia sido verificada a irregularidade, arquivando, todavia, o processo administrativo quanto às demais.

De acordo com a Autarquia, o Siscomex e Sisbacen indicavam que naquele momento havia pendência de saldo apenas quanto às DI 02/0367911-8, 02/0921474-5, 02/0965629-2 e 03/0310519-9. Entretanto, os saldos existentes para as duas primeiras DI e parte da terceira tinham sido objeto de compensação pela utilização de notas de crédito, obtidas antes do prazo de incidência de multa, afastando a irregularidade. Para o valor de R$ 70.242,04, relativo à DI 02/0965629-2 caberia a aplicação da multa, porque a retificação havia sido feita quando já consumada a irregularidade. Por fim, para a parcela de R$ 100.301,90 da DI 03/0310519-9, vencida e não paga, assim como as demais DI, cujas retificações foram feitas quando já incidente a multa, a irregularidade foi considerada configurada.

Intimada em 02.05.2008, a empresa interpôs recurso em 19.05.2008. No recurso, reiterou os argumentos trazidos em sede de defesa e acrescentou a inconstitucionalidade da multa, a violação aos princípios da segurança jurídica e estrita legalidade, já que foi atribuída ao Banco Central a prerrogativa de estabelecer prazos e demais condições a serem obedecidas pelos importadores, desconsiderando a relação existente entre importador e exportador.

Os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento aos recursos voluntário e de ofício. Entendeu a Procuradoria não ter sido apresentada prova da existência de acordo prorrogando o prazo para pagamento, tampouco que eventual acordo tenha sido realizado no prazo para pagamento da importação sem a incidência de multa. Quanto ao recurso de ofício, entendeu que foi afastada parcialmente a irregularidade nos casos em que demonstrada a compensação pelas notas de crédito, não havendo reparos a fazer quanto à decisão absolutória.

É o relatório.

São Paulo, 03 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A recorrente foi intimada em 02.05.2008 da decisão que a condenou ao pagamento de multa quanto à parte das DI indicadas na intimação inicial. O recurso voluntário foi apresentado em 19.05.2008. Considerando o prazo de 15 dias para sua apresentação, cujo termo inicial foi 05.05.2008, dado que a intimação foi realizada na sexta-feira, há que se ter por tempestivo o recurso, que deve, assim, ser conhecido.

2. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. Não se trata, como expôs o recorrente, de a Autarquia se imiscuir em negócios realizados entre particulares, exigindo o cumprimento de prazos menores do que os negociados. A negociação entre importador e exportador sobre o prazo de pagamento é feita entre eles. Contudo, devem os registros relativos à importação ser realizados tempestivamente, ou seja, antes de haver a incidência da multa. Quanto às importações em que esta atualização ocorreu em seu devido tempo, as irregularidades foram afastadas. Entretanto, foi reconhecida a irregularidade nos casos em que as alterações eventualmente negociadas não foram registradas dentro do prazo de 180 dias. Acertada, portanto, a decisão da Autarquia.

3. O mesmo entendimento se aplica quanto à parte absolutória da decisão. Não há que se falar em não pagamento das importações se houve compensação com notas de crédito obtidas antes dos prazos previstos para a aplicação da multa. Assim, acertada a decisão do Banco Central também quanto à parte que determinou o arquivamento do processo quanto a algumas DI.

Pelo exposto, CONHEÇO dos RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO, mas a ambos NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HUNTSMAN BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 44.173,09 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e três reais e nove centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, HUNTSMAN BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

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