CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10247/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 20/05/2009, a Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05 a 07). O BACEN informou que se tratavam de Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha anexa à intimação, cuja multa, em 26/03/2009, somava o montante de R$ 23.076,33. 1. Defesa Em defesa apresentada no dia 15/06/2009 (fls. 29/194), a Recorrida alega em suas razões que: (i) em 15/06/2003 celebrou contrato de fornecimento de condensado, no qual a empresa Petrolera Andina S/A comprometeu-se a fornecer o produto, nos volumes e prazos ajustados; (ii) em 17/09/2004, a fornecedora suspendeu as entregas da mercadoria, por prazo indeterminado; (iii) em 16/12/2004, a vendedora informou o cancelamento do fornecimento do produto, motivo pelo qual não lhe restou alternativa senão a de suspender os pagamentos dos embarques até então efetuados e submeter o fato à arbitragem visando à solução do conflito; (iv) em 04/08/2005, protocolou comunicado ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio desta autarquia, explicando os fatos e solicitando a não imposição da multa prevista no inciso II, do art. 1º da Lei 10.755/03; (v) as importações de petróleo e derivados, na forma especificada pelo Banco Central do Brasil, não estão sujeitas à multa de que trata o referido diploma legal; (vi) no caso, o produto importado recebeu a classificação NCM: 2709.00.10 – Óleos brutos de petróleo; e (vii) solicitou a baixa dos contratos de câmbio relativos às operações em questão para que os saldos em aberto sejam liquidados. 2. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 21/06/2010 (fl. 207), reconhecendo que não há incidência de multa na hipótese de importação de petróleo e derivados, inteligência do art. 2º, II, da Lei 10.755/2003. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 3. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 13/07/2010 (fls. 214/215), corroborando com a decisão exarada pelo Banco Central, eis que fora constatado que a hipótese era de importação de petróleo e derivados, caso em que a multa não é aplicável, restando descaracterizada a infração. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA
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319ª Sessão Recurso 13020-MI Processo BCB 0901441751 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10247/10:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 20/05/2009, a Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05 a 07). O BACEN informou que se tratavam de Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha anexa à intimação, cuja multa, em 26/03/2009, somava o montante de R$ 23.076,33.
1. Defesa
Em defesa apresentada no dia 15/06/2009 (fls. 29/194), a Recorrida alega em suas razões que: (i) em 15/06/2003 celebrou contrato de fornecimento de condensado, no qual a empresa Petrolera Andina S/A comprometeu-se a fornecer o produto, nos volumes e prazos ajustados; (ii) em 17/09/2004, a fornecedora suspendeu as entregas da mercadoria, por prazo indeterminado; (iii) em 16/12/2004, a vendedora informou o cancelamento do fornecimento do produto, motivo pelo qual não lhe restou alternativa senão a de suspender os pagamentos dos embarques até então efetuados e submeter o fato à arbitragem visando à solução do conflito; (iv) em 04/08/2005, protocolou comunicado ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio desta autarquia, explicando os fatos e solicitando a não imposição da multa prevista no inciso II, do art. 1º da Lei 10.755/03; (v) as importações de petróleo e derivados, na forma especificada pelo Banco Central do Brasil, não estão sujeitas à multa de que trata o referido diploma legal; (vi) no caso, o produto importado recebeu a classificação NCM: 2709.00.10 – Óleos brutos de petróleo; e (vii) solicitou a baixa dos contratos de câmbio relativos às operações em questão para que os saldos em aberto sejam liquidados.
2. Decisão
O BACEN lavrou decisão absolutória em 21/06/2010 (fl. 207), reconhecendo que não há incidência de multa na hipótese de importação de petróleo e derivados, inteligência do art. 2º, II, da Lei 10.755/2003.
Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
3. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 13/07/2010 (fls. 214/215), corroborando com a decisão exarada pelo Banco Central, eis que fora constatado que a hipótese era de importação de petróleo e derivados, caso em que a multa não é aplicável, restando descaracterizada a infração.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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