JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 15/04/2014

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11250/2014

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Não comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Ilícito configurado – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1 Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos de processo administrativo sancionador, instaurado no âmbito do Banco Central do Brasil (BCB) em face da sociedade Vitrotec Vidros de Segurança Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 58610338/0001-45, por declaração de informações falsas em 78 contratos de câmbio – tipo 1 (fls.2461/2463). Tais contratos celebrados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres a título de recebimento de exportação, no valor total de US$3.922.049,72, teriam infringido o disposto no art.23, §3º, da Lei n.º 4.131, de 03/09/1962 com as alterações introduzidas pelo art.72 da Lei n.º 9.069, de 29/09/1995. 2 Regularmente intimada (fls.2476/ 2478), e após solicitação de prorrogação do prazo para apresentação de suas razões de defesa, a sociedade manifestou-se, regular e tempestivamente (fls.2526/ 2532), alegando, em síntese, que: (i) preliminarmente, houve prescrição dos fatos anteriores a outubro de 2002, já que somente teria sido intimada da instauração deste processo em setembro de 2007. Sustenta seu posicionamento com base nos acórdãos 5167/04 e 5522/04, deste Conselho; (ii) no mérito, alega que o presente processo foi instaurado com base em informações fornecidas pela então Secretaria da Receita Federal, segundo a qual algumas exportações realizadas pela sociedade não teriam ocorrido, sem que tenha havido, porém, qualquer comprovação efetiva; (iii) Argumenta não ter praticado a irregularidade apontada, apontando eventual ocorrência de erro do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, em seu registro dos dados no sistema, uma vez que o modulo de importação deste, apresentou diversas alterações; (iv) Salientou, ainda, que não haveria como ser descartada a hipótese de que uma ou mais operações possam ter gerado a discrepância de dados, por falha humana, mas nunca por má-fé. Nesse sentido, com suporte no Acórdão 5525/04 sustentou que quando é constatado erro de preenchimento de guias em época de alteração de sistemas, o CRSFN adota como medida o arquivamento do processo administrativo. 3 Analisando a matéria de defesa apresentada, o BACEN, de início, no tocante à preliminar de ocorrência de prescrição, consignou que os contratos 05237/5885-01/027822, 05237/5885-01/045671, 05237/5885-01/047563, 05237/5885-01/049824, 05237/5885-01/052029 e 05237/5885-01/054070 teriam sido liquidados, respectivamente, em 07/05/2001, 11/09/2001, 24/09/2001, 09/10/2001 e 08/11/2001, ao passo que a intimação foi recebida pelos representantes legais da indiciada em 16/08/2007. No entanto, ressaltou-se que a partir de 02/01/2006 o BACEN teria iniciado a apuração dos fatos, obtendo documentos concernentes aos contratos de câmbio aplicados ao despacho aduaneiro 2000460289-7, da qual se extraíram os contratos objeto deste processo sancionador. Dessa forma, naquela data, de acordo com o disposto no art.2º da Lei n.º 9.783/99, teria ocorrido a interrupção do prazo prescricional. Por esse motivo, afastou a preliminar arguida pela defesa no que se refere à prescrição para aquelas operações. 6- Quanto ao mérito, entendeu o BACEN que a apuração levada a efeito pela então Secretaria da Receita Federal teria demonstrado que as exportações amparadas em vários despachos (fl. 2.463) não teriam ocorrido, fato que descaracterizaria a operação como sendo de “exportação de mercadorias”, na forma declarada no campo “natureza da operação” dos aludidos contratos. 7- Ressaltou, na oportunidade, que as comunicações formais realizadas pela Secretaria da Receita Federal estariam amparadas por fé pública, o que lhes confere caráter de presunção de veracidade. Salientou, ainda, que embora a acusação imputada à indiciada no presente processo administrativo tenha como fundamento inicial notícia trazida por aquele órgão, no âmbito do BACEN foi-lhe assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, em consonância com os ditames do devido processo legal. 8- Concluiu, ainda, que a irregularidade tratada na peça acusatória não se relacionaria a registros imprecisos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), mas sim à apuração de exportações fictícias concernentes às Declarações de Despacho de Exportação (DDE) por ela enumeradas e devidamente reproduzidas na intimação recebida pela empresa. Destarte, não haveria como prosperar a alegação de possível ocorrência de equívoco no registro de dados no aludido sistema. 9- Com suporte nesses argumentos foi proferida a Decisão Difis-2009/15 (fls. 2.542/2.543), sentenciando a sociedade Vitrotec ao pagamento de multa no montante equivalente, em moeda nacional, a US$1.961.024,86 (um milhão, novecentos e sessenta e um mil, vinte e quatro dólares dos Estados Unidos e oitenta e seis centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações consideradas irregulares, com o amparo do artigo 23, §3º, da Lei n.º 4.131/62 com a redação dada pelo artigo 72 da Lei n.º 9.069/95. 11- Intimada da decisão no dia 08/06/2009 (fl.2562), a interessada interpôs recurso voluntário protocolado no dia 05/08/2009 (fls.2.566/2.577) em que, além de repisar os argumentos adotados na defesa, alega, em síntese, que: (i) a multa imposta pelo BACEN deveria ser anulada, já que a investigação teria sido suportada por informação obtida por meio da quebra de sigilo bancário sem ordem judicial (fls.09 a 26, 133 a 135, 136, além de inúmeros outros), em violação ao que dispõe o Inciso XII, do Artigo 5º da CF/88; (ii) a decisão seria, ainda, ilegal e excessiva, contrariando o exposto na Lei n.º 9.784/99 ao afrontar os princípios da motivação, proporção, razoabilidade e legalidade; (iii) não se poderia dar prosseguimento ao procedimento em tela, em razão da litispendência com o Processo Administrativo Nº 12466.004819/2005-71, na forma do que dispõe o artigo 2º, § Único, Inciso I da Lei 9.784. 12- Encaminhados os autos ao Decap/Dicon em 07/08/2009 e, posteriormente, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro – CRSFN – com recebimento no dia 31/08/2009 (fls.2.583). Enca

Inteiro teor

27.013 caracteres transcritos do PDF oficial

365ª Sessão Recurso 12582  Processo BCB 0701378297

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): VITROTEC VIDROS DE SEGURANÇA LTDA.

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Não comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Ilícito configurado – Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/1962, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11250/14:

R E L A T Ó R I O

1 Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos de processo administrativo sancionador, instaurado no âmbito do Banco Central do Brasil (BCB) em face da sociedade Vitrotec Vidros de Segurança Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 58610338/0001-45, por declaração de informações falsas em 78 contratos de câmbio – tipo 1 (fls.2461/2463). Tais contratos celebrados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres a título de recebimento de exportação, no valor total de US$3.922.049,72, teriam infringido o disposto no art.23, §3º, da Lei n.º 4.131, de 03/09/1962 com as alterações introduzidas pelo art.72 da Lei n.º 9.069, de 29/09/1995.

2 Regularmente intimada (fls.2476/ 2478), e após solicitação de prorrogação do prazo para apresentação de suas razões de defesa, a sociedade manifestou-se, regular e tempestivamente (fls.2526/ 2532), alegando, em síntese, que:

(i) preliminarmente, houve prescrição dos fatos anteriores a outubro de 2002, já que somente teria sido intimada da instauração deste processo em setembro de 2007. Sustenta seu posicionamento com base nos acórdãos 5167/04 e 5522/04, deste Conselho;

(ii) no mérito, alega que o presente processo foi instaurado com base em informações fornecidas pela então Secretaria da Receita Federal, segundo a qual algumas exportações realizadas pela sociedade não teriam ocorrido, sem que tenha havido, porém, qualquer comprovação efetiva;

(iii) Argumenta não ter praticado a irregularidade apontada, apontando eventual ocorrência de erro do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, em seu registro dos dados no sistema, uma vez que o modulo de importação deste, apresentou diversas alterações;

(iv) Salientou, ainda, que não haveria como ser descartada a hipótese de que uma ou mais operações possam ter gerado a discrepância de dados, por falha humana, mas nunca por má-fé. Nesse sentido, com suporte no Acórdão 5525/04 sustentou que quando é constatado erro de preenchimento de guias em época de alteração de sistemas, o CRSFN adota como medida o arquivamento do processo administrativo.

3 Analisando a matéria de defesa apresentada, o BACEN, de início, no tocante à preliminar de ocorrência de prescrição, consignou que os contratos 05237/5885-01/027822, 05237/5885-01/045671, 05237/5885-01/047563, 05237/5885-01/049824, 05237/5885-01/052029 e 05237/5885-01/054070 teriam sido liquidados, respectivamente, em 07/05/2001, 11/09/2001, 24/09/2001, 09/10/2001 e 08/11/2001, ao passo que a intimação foi recebida pelos representantes legais da indiciada em 16/08/2007. No entanto, ressaltou-se que a partir de 02/01/2006 o BACEN teria iniciado a apuração dos fatos, obtendo documentos concernentes aos contratos de câmbio aplicados ao despacho aduaneiro 2000460289-7, da qual se extraíram os contratos objeto deste processo sancionador. Dessa forma, naquela data, de acordo com o disposto no art.2º da Lei n.º 9.783/99, teria ocorrido a interrupção do prazo prescricional. Por esse motivo, afastou a preliminar arguida pela defesa no que se refere à prescrição para aquelas operações.

6- Quanto ao mérito, entendeu o BACEN que a apuração levada a efeito pela então Secretaria da Receita Federal teria demonstrado que as exportações amparadas em vários despachos (fl. 2.463) não teriam ocorrido, fato que descaracterizaria a operação como sendo de “exportação de mercadorias”, na forma declarada no campo “natureza da operação” dos aludidos contratos.

7- Ressaltou, na oportunidade, que as comunicações formais realizadas pela Secretaria da Receita Federal estariam amparadas por fé pública, o que lhes confere caráter de presunção de veracidade. Salientou, ainda, que embora a acusação imputada à indiciada no presente processo administrativo tenha como fundamento inicial notícia trazida por aquele órgão, no âmbito do BACEN foi-lhe assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, em consonância com os ditames do devido processo legal.

8- Concluiu, ainda, que a irregularidade tratada na peça acusatória não se relacionaria a registros imprecisos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), mas sim à apuração de exportações fictícias concernentes às Declarações de Despacho de Exportação (DDE) por ela enumeradas e devidamente reproduzidas na intimação recebida pela empresa. Destarte, não haveria como prosperar a alegação de possível ocorrência de equívoco no registro de dados no aludido sistema.

9- Com suporte nesses argumentos foi proferida a Decisão Difis-2009/15 (fls. 2.542/2.543), sentenciando a sociedade Vitrotec ao pagamento de multa no montante equivalente, em moeda nacional, a US$1.961.024,86 (um milhão, novecentos e sessenta e um mil, vinte e quatro dólares dos Estados Unidos e oitenta e seis centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações consideradas irregulares, com o amparo do artigo 23, §3º, da Lei n.º 4.131/62 com a redação dada pelo artigo 72 da Lei n.º 9.069/95.

11- Intimada da decisão no dia 08/06/2009 (fl.2562), a interessada interpôs recurso voluntário protocolado no dia 05/08/2009 (fls.2.566/2.577) em que, além de repisar os argumentos adotados na defesa, alega, em síntese, que:

(i) a multa imposta pelo BACEN deveria ser anulada, já que a investigação teria sido suportada por informação obtida por meio da quebra de sigilo bancário sem ordem judicial (fls.09 a 26, 133 a 135, 136, além de inúmeros outros), em violação ao que dispõe o Inciso XII, do Artigo 5º da CF/88;

(ii) a decisão seria, ainda, ilegal e excessiva, contrariando o exposto na Lei n.º 9.784/99 ao afrontar os princípios da motivação, proporção, razoabilidade e legalidade;

(iii) não se poderia dar prosseguimento ao procedimento em tela, em razão da litispendência com o Processo Administrativo Nº 12466.004819/2005-71, na forma do que dispõe o artigo 2º, § Único, Inciso I da Lei 9.784.

12- Encaminhados os autos ao Decap/Dicon em 07/08/2009 e, posteriormente, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro – CRSFN – com recebimento no dia 31/08/2009 (fls.2.583). Encaminhado o feito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, esta formulou, em 30/11/2011 diligência à PGBC para que esta se manifestasse acerca de possível ocorrência de quebra indevida de sigilo bancário, na forma alegada pelo recorrente. Na sequência, os autos recebidos pelo Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – DECAP – foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Banco Central, com o intuito de sanar qualquer dúvida acerca da extensão da inoponibilidade do sigilo bancário ao seu poder fiscalizador (fl.2587).

13- Finalmente, em 10/06/2013 foi exarado Parecer da douta PGBC (fls.2589 a 2596), expondo, em síntese:

(i) não haveria como sustentar-se a alegação de quebra de sigilo, já que haveria expressa autorização legal, nos termos do inciso I do §1º do artigo 2º da Lei Complementar n.º 105, sendo certo que para o pleno exercício de seu mister tal instrumento, legal e constitucionalmente tutelado, seria essencial na apuração da regularidade das condutas submetidas à fiscalização do BACEN seja possível.

(ii) A expressa autorização legal constante da Lei Complementar n.º 105 não faria menção apenas às operações ativas, passivas e aos serviços prestados pelas instituições de que trata o §1º do artigo 1º da mesma Lei, alcançando também outras pessoas físicas e jurídicas que, em razão da relevância de sua atividade ou da operação que realizem, encontram-se legalmente submetidas à fiscalização do BACEN, desde que tais dados sejam necessários ao exercício da função fiscalizatória da Autarquia.

(iii) não haveria dúvidas, no caso dos autos, de que a apuração do ilícito de prestação de informações falsas em contratos de câmbio estaria inserida entre as atividades alcançadas pela exegese do inciso I do §1º do artigo 2º da Lei Complementar nº105, de 2001.

(iv) Salientou, ainda, que mesmo que assim não fosse, a decisão de primeira instância teria tomado como elementos de prova exclusivamente os ofícios e documentos encaminhados pela Secretaria da Receita Federal, sobre os quais sequer incidiria o sigilo de que trata o caput do artigo 1º da Lei Complementar nº105, de 2001.

14- Devolvidos os autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 11/06/2013 (fl.2597) com posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 04/09/2013 (fl.2601), foi apresentando Parecer em 23/12/2013 (fls.2603 a 2605), opinando pelo desprovimento do recurso voluntário, ressaltando, em síntese, os seguintes pontos:

Quanto à quebra de sigilo.

(i) A pretensão punitiva e respectiva satisfação em decisão condenatória teriam se fundamentado em provas absolutamente autônomas. Nada obstante, havendo dúvidas quanto à licitude das diligências realizadas, fez-se referência à legalidade do ato praticado pelo BACEN, diante da expressa autorização prevista na Lei Complementar nº105, de 2001, desde que tais dados sejam necessários ao exercício da fiscalização (f.2595 v.16).

Quanto à legalidade e excessividade da multa.

(ii) Não se identificariam quaisquer exorbitâncias, sendo a penalidade compatível com recentes decisões do CRSFN.

Quanto à Litispendência.

(iii) Não haveria qualquer semelhança ou relação jurídica entre o presente feito e aquele em trâmite perante o CARF, já que não são demandas idênticas. Observou a PGFN que ainda que seja alegada eventual prejudicialidade resultante de conexão entre processos sujeitos a autoridades administrativas, com competência absoluta distinta, o que, em tese, poderia levar a decisões contraditórias, não seria possível acolher o pleito, diante da falta de elementos probatórios mínimos que identifiquem esse vínculo.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme relatado, no presente feito analisa-se recurso voluntário interposto por Vitrotec Vidros de Segurança Ltda. contra decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) que aplicou multa no valor total de US$ 1.961.024,86, equivalente a 50% do valor das operações realizadas, em razão de declarações falsas contidas em 78 contratos de câmbio.

Alega, inicialmente, a existência de prescrição dos fatos anteriores a outubro de 2002, na medida em que somente teria sido intimada da instauração deste processo em setembro de 2007.

Deve-se ressaltar, no entanto, que não prevalece neste Conselho a tese de que haveria necessidade de bilateralidade para interrupção da prescrição. Com efeito, não é essa a interpretação que deve – e vem – sendo dada ao disposto no art.2º, inciso II, da Lei n.º 9.873/99. Nesse sentido, a presente causa interruptiva da prescrição prescinde de bilateralidade. Este Conselho tem decidido reiteradamente, ainda que como decorrência de posicionamento majoritário, pela desnecessidade do conhecimento prévio do investigado para a incidência da causa interruptiva, conforme pode ser inferido dos seguintes precedentes: Recurso 11.149-MI, julgado em 25.04.2007 (272ª sessão), Recurso 11.350-MI, julgado em 17.10.2008 (291ª sessão), Recurso 12.385-MI, julgado em 26.07.2011 (329ª sessão).

E nem poderia ser diferente. Isso porque pela própria lógica do art.2º da Lei n.º 9.873/99 não haveria, ao meu ver, como se sustentar posição diversa. Ora, o inciso I do mesmo art.2º, alterado pela Lei n.º 11.941/2009, estabelece como hipótese de interrupção a notificação ou citação do indiciado ou acusado. É por meio da notificação ou da citação que é bilateralizado o processo, com a ciência do indiciado ou acusado dos fatos objetos de apuração. Dessa forma, se exigirmos para a hipótese do inciso II a bilateralidade do ato, estaríamos estabelecendo hipótese similar àquela prevista no inciso I, o que nos permitiria concluir que o inciso II seria mera repetição do inciso I, dito de forma diferente. Ocorre, porém, que a lei não contém palavras inúteis, utilizando a interpretação sistemática chegamos à conclusão de que atos inequívocos de apuração não necessitam da pretendida bilateralidade.

Reforçando ainda mais esse posicionamento acho importante esclarecer que a prescrição da pretensão punitiva dá-se em relação a fatos e não em relação a pessoas. A partir do momento em que a Administração inicia um procedimento investigatório para apurar determinada irregularidade, nem sempre os verdadeiros autores do ilícito estarão evidenciados de plano. Muitas vezes é preciso aprofundar a investigação para determinação da autoria, não havendo como exigir-se a intimação do autor ainda não identificado para que haja a interrupção. Seria, portanto, contrário à natureza do inquérito administrativo ou investigação preliminar exigir a comunicação aos investigados dos atos administrativos de apuração para serem considerados como atos interruptivos. Ressalto que, nesses casos em que há investigação em andamento para identificação da autoria não estaria, de forma alguma, inerte a Administração Pública, não havendo que se cogitar em ocorrência de prescrição. Dessa forma, parece-me correta a posição já adotada pela CVM nos autos do PAS CVM RJ2005-6924, julgado em 31.10.2006, no sentido de que “ato inequívoco” faz alusão a “ato administrativo documentado, cuja existência seja induvidosa, e que tenha o objetivo claro de dar impulso ao processo administrativo de investigação. Esse ato inequívoco não se confunde com a intimação do indiciado”.

Com essas considerações entendo que diversos atos inequívocos de apuração foram realizados antes mesmo do término do prazo quinquenal estabelecido ordinariamente, motivo pelo qual concluo pela inocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Da mesma forma, diante dos elementos contidos nos autos, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente.

Em sede recursal, questiona a recorrente eventual nulidade da multa aplicada, na medida em que teria sido suportada por informações obtidas por meio da quebra de sigilo bancário sem ordem judicial, em suposta violação ao determinado no inciso XII, do art.5º da CRFB/88.

Deve-se notar, em um primeiro momento, que os elementos de prova assumidos pelo BACEN levaram em conta ofícios e documentos encaminhados pela Secretaria da Receita Federal ao vislumbrar a existência de ilícitos. Como bem ressaltado pela Procuradoria da Fazenda Nacional a condenação não teve suporte exclusivamente nas provas alegadamente ilícitas.

Por outro lado, importante lembrar que a própria Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, ao regulamentar a matéria, estabelece em seu art.1º, §3º, IV, não constituir violação do dever de sigilo a comunicação da prática de ilícitos administrativos às autoridades competentes, incluindo aí informações sobre operações que envolvam recursos provenientes da prática apurada. Isso sem falar que existe autorização legal expressa, no art.2º da Lei Complementar n.º 105/2001, no sentido de que não pode ser oposto sigilo ao BACEN quando este requisitar informações no exercício de suas atribuições legais.

Dessa forma, não poderíamos enquadrar a prática em questão como quebra de sigilo, pois sequer teria havido no caso concreto. Mesmo que assim não fosse, ad argumentadum tantum, caso eventualmente questionada a transferência de sigilo realizada, não há como se admitir a prova em questão como nula. Embora não haja expressa menção ao sigilo bancário em nossa atual Constituição, o STF entende haver relação entre o sigilo bancário e o direito à privacidade e à intimidade. Decorreria dessa relação a defesa de existência de proteção constitucional ao sigilo bancário. Nesse sentido:

“O sigilo bancário protege interesses privados. É ele espécie do direito à privacidade, inerente à personalidade das pessoas e que a Constituição consagra (...)” (STF: PET-QO 577, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 25.03.1992);

Mas não só. Encontra, ainda, seu fundamento de proteção constitucional no inciso XII do art.5º da CRFB, na medida em que haveria uma suposta correlação entre sigilo de dados e sigilo bancário. Embora parte do STF entenda que a correlação correta a ser considerada seria entre o sigilo de dados e a evolução tecnológica da informática, pode-se mencionar que ao menos dois Ministros (Min. Marco Aurélio e Min. Celso de Mello) entendem que a expressão sigilo de dados englobaria qualquer tipo de informação armazenada em dados informáticos, incluindo aí as informações bancárias. Dessa forma, poderia extrair-se dessa conclusão que o sigilo bancário decorreria da proteção constitucional estampada nos incisos X e XII do art.5º da CRFB.

É certo, porém, não haver na Constituição proteção a direitos de forma absoluta. Com efeito, analisando a redação do inciso XII do art.5º da CRFB, prevaleceu no STF o entendimento de que proteção maior deve ser garantida às comunicações alheias e não sobre os dados propriamente ditos. Nesse sentido, busca-se a proteção da comunicação de dados como forma de garantia à intimidade, não devendo ser permitido que terceiro tenha acesso a comunicações privadas, salvo nas excepcionalíssimas hipóteses previstas constitucionalmente, quais sejam, ordem judicial na forma estabelecida em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Nesse sentido, parafraseando declaração proferida pelo Ministro Carlos Britto no RE 389.808, julgado em dezembro de 2010: a privacidade alcança o ser e não o ter. Protege, assim, a liberdade de crença, sexual, gostos, escolhas e até mesmo a comunicação, mas não os dados bancários já registrados que, não obstante necessitem sim de proteção legal, veiculam informações relativas apenas à vida econômica do cidadão.

Evidencia-se, assim, ser o sigilo bancário um direito relativo, que pode ser afastado em determinadas situações concretas. Esse posicionamento não é novo, podendo ser mencionado decisão proferida em 1992 nos autos da PET 577-QO, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, que esclareceu não ser “ele um direito absoluto, devendo ceder, é certo, diante do interesse público, do interesse da justiça, do interesse social, conforme, aliás, tem decidido esta Corte.”

Importante notar que, como já mencionado, atualmente a matéria encontra-se regulamentada pela LC 105/2001 e não houve declaração de inconstitucionalidade dessa lei até o momento. Com efeito, tramitam no STF as ADIn´s 2386, 2390 e 2397 cujo objeto é eventual inconstitucionalidade da lei e, posteriormente, outras ADIn´s foram ajuizadas com o mesmo propósito, não havendo, ainda, qualquer decisão definitiva do STF acerca da matéria. Dessa forma, partindo-se da presunção de constitucionalidade das leis e diante do entendimento até aqui apresentado pelo STF, conforme acima referido, não me parece haver espaço para que seja afastada a norma por este Conselho.

Saliento, ainda, que há quem mencione o RE 389.808 como posição firme do STF acerca da interpretação à Lei Complementar em análise, no entanto, é sabidamente despropositada essa menção. Ora, um mês antes do julgamento deste RE foi proferida decisão na AC n.º 33 em que foi sinalizada tendência exatamente oposta, ou seja, acerca da constitucionalidade da Lei Complementar em questão. No julgamento da Ação Cautelar, realizado no final de novembro de 2010, foi negada, por 6 a 5, concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário no qual era sustentada inconstitucionalidade das disposições legais que autorizam a requisição e utilização de informações bancárias pela Receita Federal. Na oportunidade, portanto, houve forte indicativo de manutenção da posição do STF acerca da constitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar n.º 105/2001.

Já no RE 389.808, julgado em dezembro de 2010, embora tenha sido asseverado não ser lícito o acesso a esses dados sem ordem do Poder Judiciário, o que, em tese, afastaria a constitucionalidade da Lei Complementar em questão, ressalta-se a falta de normalidade no processo decisório. Isso porque a decisão foi concluída por maioria de 5 a 4, aproveitando-se de quórum reduzido em razão da ausência de alguns ministros. Dessa forma, ainda que indicativo da existência de forte controvérsia no âmbito daquele tribunal, não há como se alcançar conclusão acerca do posicionamento da Corte com base nessa decisão.

Pessoalmente, acho difícil defender a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 105/2001, até mesmo porque a Constituição deve ser interpretada com os olhos de hoje. A elaboração e posterior promulgação da Constituição de 1988 deu-se em um cenário turbulento pós-ditatorial. Naquele momento o Estado era visto como grande perseguidor e descumpridor dos direitos fundamentais. Nesse sentido, foram colocados diversos freios na atuação estatal que hoje não mais se justificam. Com o passar do tempo e a consolidação da democracia no país, a leitura constitucional deve passar por nova interpretação.

Não estou com isso desmerecendo os direitos e garantias individuais tão arduamente conquistados, mas sim fazendo uma releitura da proteção necessária. Não há direitos fundamentais absolutos e a proteção dos direitos constitucionalmente tutelados deve ser concretizada por normas infralegais que, ao reconhecer a relatividade dos direitos fundamentais, possibilitem um razoável equilíbrio entre a proteção do indivíduo e da sociedade.

Não comungo, também, do entendimento de que o interesse individual deve sucumbir necessariamente ao interesse público. Há muito já se questiona a existência efetiva e autônoma da chamada supremacia do interesse público. No entanto, não podemos fechar os olhos à tentativa de fazer prevalecer o interesse individual sobre o coletivo a qualquer custo. Ambos os interesses devem ser enaltecidos e sopesados no caso concreto como forma de garantir um equilíbrio razoável. Foi nessa tentativa que, ao meu ver acertadamente, entrou em vigor a Lei Complementar n.º 105/2001. Concretizando o direito ao sigilo e proteção de operações de instituições financeiras trouxe ela regras que, ao meu ver, em nada ferem a Constituição.

Com o olhar de hoje, onde o Estado é composto por agentes políticos democraticamente eleitos e servidores públicos que, em sua grande maioria, alcançaram seus cargos por mérito próprio, sem comprometimento com esta ou aquela ideologia, parece-me bastante coerente a legislação em questão, havendo remédio suficiente para casos pontuais de desvios, seja por meio da criminalização da conduta (art.10), seja responsabilizando pessoalmente o servidor público pela quebra indevida e ilegal de sigilo por eventuais danos daí decorrentes (art.11).

Por fim, ressalto que esse Conselho já reconheceu, em outras oportunidades, o que me parece cristalino: não há que se invocar sigilo bancário perante o Banco Central quando a Autarquia estiver no exercício de suas atribuições legais. Ademais, não me parece haver na espécie a quebra do sigilo bancário, propriamente dito. O que vislumbro aqui são meras trocas de informação, transferência de sigilo, devidamente autorizadas pela Lei Complementar n.º 105/2001, cabendo ao órgão público que a recebe zelar pelo sigilo devido.

Dessa forma, afasto a preliminar de nulidade das provas que pautaram a investigação levada a efeito pelo BACEN, seja em razão de não configurarem, na forma da Lei Complementar n.º 105/2001, a quebra do sigilo, seja diante da autorização expressa de transferência de sigilo constante nesta mesma.

Como última preliminar, alega-se a impossibilidade de prosseguimento deste processo em razão de litispendência com o Processo Administrativo n.º 12466.004819/2005-71, na forma do que dispõe o art.2º, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 9.784/99. Nesse ponto concordo plenamente com a PGFN ao ressaltar que não existem elementos necessários a demonstrar esse vínculo alegado. Naquele processo é tratada matéria fiscal, relação jurídica diversa da que é tratada nestes autos, ainda que possam ter origem comum. Dessa forma, não entendo estar presente condição que justifique a suspensão deste feito até a prolação de decisão final naquele.

Quanto ao mérito, restou evidenciada, pelos documentos enviados pela Secretaria da Receita Federal, a inexistência das exportações apesar da declaração feita pela sociedade acusada. Em momento algum pode ser relacionada a falsa declaração prestada com eventual imprecisão de natureza culposa no registro feito no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Isso porque, como bem apurado as declarações de despacho de exportações (DDE) eram, em realidade, exportações fictícias, devidamente detectadas pela Secretaria da Receita Federal que, tempestiva e oportunamente, comunicou ao BACEN a ocorrência de ilícito em seu âmbito de fiscalização. Dessa forma, não se trata de mera discrepância de informações, mas sim de irregularidade passível de aplicação de penalidade.

Por fim, a aplicação de penalidade pautada em 50% do valor da operação realizada encontra respaldo em decisões recentes deste Conselho, conforme bem ressaltado pela PGFN.

Diante do que foi aqui exposto, entendo que deve ser conhecido o recurso, porém, negado o seu provimento.

É o Voto.

Brasília, 15 de abril de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária - b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) VITROTEC VIDROS DE SEGURANÇA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.961.024,86 (um milhão novecentos e sessenta e um mil e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos e oitenta e seis centavos), feitas as seguintes anotações: decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade no mérito; e 3) maioria em a.1, vencidos os Conselheiros Francisco Satiro de Souza Junior e José Alexandre Buaiz Neto.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de abril de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 16.5.2014, Seção 1, págs. 31 e 32.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa