CRSFN · 31/05/2011
Julgado — Acórdão nº 10620/2011
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra a administradora de consórcios Tágide Administradora Ltda., em razão das seguintes irregularidades: a) não preservação da autonomia de grupos de consórcio sob sua administração, ao promover pagamentos de contemplações em grupos de consórcios sem disponibilidades, mediante a utilização de recursos financeiros de outros grupos, em montante superior a R$ 1,3 milhão (artigo 1º, § 5º; artigo 4º, § 2º; e no artigo 8º, todos do Regulamento anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997, do Banco Central); e b) prestação de informações inexatas em demonstrativos contábeis – balancetes mensais da administradora -, mediante a manutenção de saldo fictício no valor de R$ 443.672,70 na rubrica “1.3.0.00.00-4 – Títulos e Valores Mobiliários” (Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7 – combinado com os artigos 7º, inciso I, 8º e 24 da Circula 2.381, de 18 de novembro de 1993). A administradora emitiu cheques de contas correntes de determinados grupos para pagamentos de bens relativos a cotas contempladas em outros grupos. Contabilmente, a transferência de recursos entre os grupos ficou evidenciada pelos saldos credores nas rubricas Cosif “1.1.0.00.00-6 – Disponibilidades”, nos documentos “4110 – Demonstração dos Recursos de Consórcio” dos grupos indevidamente beneficiados com recursos de outros grupos, tendo em vista que a natureza do saldo dessa rubrica é devedora. Os demonstrativos dos recursos individuais dos grupos fornecidos pela administradora comprovam que 12 dos 24 grupos apresentavam saldos credores na rubrica “Disponibilidades”, no montante de R$ 1.362.268,49, em 30 de abril de 2003, indicando que a sistemática estava disseminada na instituição, conforme se observou dos dados referentes aos meses de fevereiro de março de 2003. Em suas razões de defesa, a administradora alegou ter realizado esforços no sentido de melhorar a sua administração, com a elevação de seu capital social e a contratação de empresa de auditoria externa. Informou também que promoveu contatos com o Banco Central, com o propósito de melhorar os seus controles operacionais. As irregularidades apontadas na intimação foram objeto de termo de comparecimento firmado com o Banco Central, em razão do que com a instauração do presente processo administrativo estaria ocorrendo dupla punição. Informa ainda que alterou o seu plano de contas, além de ter promovido conciliação bancária de forma a caracterizar a plena autonomia e a separação entre todos os grupos de consórcio em andamento. Esclarece, por fim, que as irregularidades foram corrigidas antes da instauração do processo administrativo, em razão do que não cabe a aplicação de qualquer penalidade e que mesmo impedida de formar novos grupos foi capaz de superar a situação de adversidade, contando apenas com recursos próprios. O Banco Central não acatou as razões de defesa e decidiu aplicar a multa de R$ 45.000,00, com base no art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 1971, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988. A Autarquia esclareceu, a propósito, que para cada tipo de irregularidade existe o limite de R$ 250.000,00, estabelecido pelo art. 67 da Lei nº 9.069/95, alterado pelo art. 3º da MP 2.224, de 2001, sendo que a multa aplicável não pode exceder a 25% do valor do Capital Mínimo Exigível (CME) ou do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), o que for maior. A multa aplicada à recorrente está em consonância com o critério aqui referido, conforme esclareceu o julgador de primeira instância. Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho de Recursos, reproduzindo basicamente a mesma argumentação já trazida ao processo, na fase de julgamento perante o Banco Central, enfatizando que o entendimento que deu origem à multa está em completo desacordo com os princípios da constitucionalidade, da legalidade, da proibição do enriquecimento ilícito e do não confisco. A recorrente assegura que, quando do lançamento da multa em questão, as ocorrências tidas como irregulares já haviam sido objeto de ajuste e de retificação, de forma espontânea, não tendo havido qualquer prejuízo ao Banco Central ou aos consorciados, em virtude do que a seu ver extinguiu-se a pretensão punitiva. Informa também que já foi devidamente punida pelas mesmas infrações, na medida em que teve suspenso seu direito à constituição de novos grupos de consórcios por aproximadamente três anos. Considera excessiva a multa que lhe foi aplicada. A decisão recorrida atenta contra o princípio da razoabilidade, porque a multa sob referência representa 25% de seu patrimônio líquido ajustado, e pretender exigir o valor dessa multa seria obrigá-la a realizar seu patrimônio e, em conseqüência, levá-la à falência. A PGFN, chamada a manifestar-se sobre a matéria, opinou pelo improvimento do recurso voluntário aqui mencionado, com base nos seguintes argumentos principais: a) as irregularidades analisadas nos autos ocorreram entre outubro de 2002 e abril de 2003 e o processo foi instaurado em março de 2005, restando, assim, plenamente observado o lapso qüinqüenal estabelecido na legislação de regência; b) o intimado deve se defender dos fatos conforme descritos na intimação e não dos fundamentos jurídicos relacionados a tais fatos; nesse sentido, a conduta foi minuciosamente delineada na intimação, possibilitando o pleno conhecimento acerca da infração imputada e, consequentemente, observando as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório; c) a fundamentação utilizada pelo Banco Central revelou-se adequada, eis que alicerçada em previsões legais específicas, indispensáveis à segurança dos haveres disponibilizados pelos consorciados; d) a regulamentação do setor consortil é voltada à inibição do simples risco aos recursos dos consorciados, não se mostrando necessário, ou mesmo pertinente, o questionamento acerca da existência de efetivo prejuízo; e) a corr
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327ª Sessão Recurso 11741-CS Processo BCB 0501288056
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): TÁGIDE ADMINISTRADORA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Consórcio – Exercício de atividades próprias de administradora sem prévia e indispensável autorização do Banco Central – Dosimetria já adequada ao teto enunciado na legislação vigente à época dos fatos em causa - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 5.768/71, art. 14, com redação dada pela Lei 7.691/88.
ACÓRDÃO/CRSFN 10620/11:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra a administradora de consórcios Tágide Administradora Ltda., em razão das seguintes irregularidades:
a) não preservação da autonomia de grupos de consórcio sob sua administração, ao promover pagamentos de contemplações em grupos de consórcios sem disponibilidades, mediante a utilização de recursos financeiros de outros grupos, em montante superior a R$ 1,3 milhão (artigo 1º, § 5º; artigo 4º, § 2º; e no artigo 8º, todos do Regulamento anexo à Circular 2.766, de 3 de julho de 1997, do Banco Central); e
b) prestação de informações inexatas em demonstrativos contábeis – balancetes mensais da administradora -, mediante a manutenção de saldo fictício no valor de R$ 443.672,70 na rubrica “1.3.0.00.00-4 – Títulos e Valores Mobiliários” (Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7 – combinado com os artigos 7º, inciso I, 8º e 24 da Circula 2.381, de 18 de novembro de 1993).
A administradora emitiu cheques de contas correntes de determinados grupos para pagamentos de bens relativos a cotas contempladas em outros grupos. Contabilmente, a transferência de recursos entre os grupos ficou evidenciada pelos saldos credores nas rubricas Cosif “1.1.0.00.00-6 – Disponibilidades”, nos documentos “4110 – Demonstração dos Recursos de Consórcio” dos grupos indevidamente beneficiados com recursos de outros grupos, tendo em vista que a natureza do saldo dessa rubrica é devedora.
Os demonstrativos dos recursos individuais dos grupos fornecidos pela administradora comprovam que 12 dos 24 grupos apresentavam saldos credores na rubrica “Disponibilidades”, no montante de R$ 1.362.268,49, em 30 de abril de 2003, indicando que a sistemática estava disseminada na instituição, conforme se observou dos dados referentes aos meses de fevereiro de março de 2003.
Em suas razões de defesa, a administradora alegou ter realizado esforços no sentido de melhorar a sua administração, com a elevação de seu capital social e a contratação de empresa de auditoria externa. Informou também que promoveu contatos com o Banco Central, com o propósito de melhorar os seus controles operacionais. As irregularidades apontadas na intimação foram objeto de termo de comparecimento firmado com o Banco Central, em razão do que com a instauração do presente processo administrativo estaria ocorrendo dupla punição.
Informa ainda que alterou o seu plano de contas, além de ter promovido conciliação bancária de forma a caracterizar a plena autonomia e a separação entre todos os grupos de consórcio em andamento.
Esclarece, por fim, que as irregularidades foram corrigidas antes da instauração do processo administrativo, em razão do que não cabe a aplicação de qualquer penalidade e que mesmo impedida de formar novos grupos foi capaz de superar a situação de adversidade, contando apenas com recursos próprios.
O Banco Central não acatou as razões de defesa e decidiu aplicar a multa de R$ 45.000,00, com base no art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 1971, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988. A Autarquia esclareceu, a propósito, que para cada tipo de irregularidade existe o limite de R$ 250.000,00, estabelecido pelo art. 67 da Lei nº 9.069/95, alterado pelo art. 3º da MP 2.224, de 2001, sendo que a multa aplicável não pode exceder a 25% do valor do Capital Mínimo Exigível (CME) ou do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), o que for maior. A multa aplicada à recorrente está em consonância com o critério aqui referido, conforme esclareceu o julgador de primeira instância.
Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho de Recursos, reproduzindo basicamente a mesma argumentação já trazida ao processo, na fase de julgamento perante o Banco Central, enfatizando que o entendimento que deu origem à multa está em completo desacordo com os princípios da constitucionalidade, da legalidade, da proibição do enriquecimento ilícito e do não confisco.
A recorrente assegura que, quando do lançamento da multa em questão, as ocorrências tidas como irregulares já haviam sido objeto de ajuste e de retificação, de forma espontânea, não tendo havido qualquer prejuízo ao Banco Central ou aos consorciados, em virtude do que a seu ver extinguiu-se a pretensão punitiva. Informa também que já foi devidamente punida pelas mesmas infrações, na medida em que teve suspenso seu direito à constituição de novos grupos de consórcios por aproximadamente três anos.
Considera excessiva a multa que lhe foi aplicada. A decisão recorrida atenta contra o princípio da razoabilidade, porque a multa sob referência representa 25% de seu patrimônio líquido ajustado, e pretender exigir o valor dessa multa seria obrigá-la a realizar seu patrimônio e, em conseqüência, levá-la à falência.
A PGFN, chamada a manifestar-se sobre a matéria, opinou pelo improvimento do recurso voluntário aqui mencionado, com base nos seguintes argumentos principais:
a) as irregularidades analisadas nos autos ocorreram entre outubro de 2002 e abril de 2003 e o processo foi instaurado em março de 2005, restando, assim, plenamente observado o lapso qüinqüenal estabelecido na legislação de regência; b) o intimado deve se defender dos fatos conforme descritos na intimação e não dos fundamentos jurídicos relacionados a tais fatos; nesse sentido, a conduta foi minuciosamente delineada na intimação, possibilitando o pleno conhecimento acerca da infração imputada e, consequentemente, observando as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório; c) a fundamentação utilizada pelo Banco Central revelou-se adequada, eis que alicerçada em previsões legais específicas, indispensáveis à segurança dos haveres disponibilizados pelos consorciados; d) a regulamentação do setor consortil é voltada à inibição do simples risco aos recursos dos consorciados, não se mostrando necessário, ou mesmo pertinente, o questionamento acerca da existência de efetivo prejuízo; e) a correção das irregularidades somente se deu em cumprimento a determinações do Banco Central (fl. 272); f) no mérito, o recurso não logrou elidir nem a materialidade nem a autoria das irregularidades apuradas pela autoridade de origem, estando correta a aplicação da multa objeto do presente processo, inclusive porque observou os parâmetros fixados pela legislação aplicável.
É o relatório.
Brasília, 03 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso interposto por Tágide Administradora Ltda., contra decisão do Banco Central do Brasil, que lhe aplicou a pena de multa de R$ 45.000,00, em virtude da ocorrência das seguintes das seguintes irregularidades:
a) não preservação da autonomia de grupos de consórcio sob sua administração, ao promover pagamentos de contemplações em grupos de consórcios sem disponibilidades, mediante a utilização de recursos financeiros de outros grupos; e
b) prestação de informações inexatas em demonstrativos contábeis – balancetes mensais da administradora -, mediante a manutenção de saldo fictício no valor de R$ 443.672,70 na rubrica “1.3.0.00.00-4 – Títulos e Valores Mobiliários”.
Não vejo necessidade de reparos na respeitável decisão do Banco Central. Com efeito, como bem realçou a PGFN, o intimado deve se defender dos fatos conforme descritos na intimação e não dos fundamentos jurídicos relacionados a tais fatos. Nesse sentido, a conduta foi minuciosamente delineada na intimação, possibilitando o pleno conhecimento acerca da infração imputada e o pleno exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Também considero adequada a fundamentação utilizada pelo Banco Central, porque está em inteira sintonia com a legislação e regulamentos de regência, com destaque para a que trata da preservação da segurança dos recursos dos consorciados e de garantia da autonomia de cada grupo de consórcios.
Ademais, não há que se falar de punição em duplicidade no presente processo, inclusive porque não se pode confundir a suspensão para a colocação de novas cotas com a punição decorrente de instauração de processo administrativo punitivo, como é o caso de que se trata. Aqui, trata-se de apurar responsabilidades pelo cometimento de irregularidades face aos normativos e legislação aplicáveis.
Lá, a suspensão para colocar novas cotas, refere-se a procedimento de ordem administrativa, de iniciativa do Banco Central, quando este órgão se depara com situações em que o exercício da atividade da administradora pode causar riscos para novos consorciados. Essa medida insere-se dentro das prerrogativas conferidas ao órgão supervisor pela legislação vigente, sem caracterizar-se como penalidade aplicável no bojo do processo administrativo punitivo.
No mérito, considero que a materialidade e a autoria da conduta irregular estão devidamente comprovadas nos autos e o recurso não logrou desconstituir a imputação de que trata a inicial do presente processo, estando correta a aplicação da multa objeto do presente processo, inclusive porque observou os parâmetros fixados pela legislação aplicável.
Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de que se trata, mantendo-se a decisão do Banco Central, em sua inteireza.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TÁGIDE ADMINISTRADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.
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