JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 15/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8994/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8994/09: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições. Embora intempestiva a Defesa, a empresa esclareceu ter realizado o pagamento das importações no prazo regulamentar. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, verificou, efetivamente, a existência de contrato de câmbio, não vinculado, com o mesmo valor, fornecedor e mercadoria da DI questionada. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, verificou, efetivamente, a existência de contrato de câmbio, não vinculado, com o mesmo valor, fornecedor e mercadoria da DI questionada. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os p

Decisão

R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições. Embora intempestiva a Defesa, a empresa esclareceu ter realizado o pagamento das importações no prazo regulamentar. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, verificou, efetivamente, a existência de contrato de câmbio, não vinculado, com o mesmo valor, fornecedor e mercadoria da DI questionada. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições. Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, verificou, efetivamente, a existência de contrato de câmbio, não vinculado, com o mesmo valor, fornecedor e mercadoria da DI questionada. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS CRUZEIRO DO SUL LTDA

Inteiro teor

3.222 caracteres transcritos do PDF oficial

302ª Sessão Recurso 11610-MI  Processo BCB 0601333293      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS CRUZEIRO DO SUL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8994/09: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições.

Embora intempestiva a Defesa, a empresa esclareceu ter realizado o pagamento das importações no prazo regulamentar.

Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, verificou, efetivamente, a existência de contrato de câmbio, não vinculado, com o mesmo valor, fornecedor e mercadoria da DI questionada. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo.

É o relatório.

Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

V O T O

A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições.

Devidamente analisado o feito, o Banco Central do Brasil, confrontando os argumentos com os registros do SISBACEN, verificou, efetivamente, a existência de contrato de câmbio, não vinculado, com o mesmo valor, fornecedor e mercadoria da DI questionada. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo.

São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS CRUZEIRO DO SUL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa