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CRSFN · 15/06/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10669/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10669/11: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Bunge Fertilizantes S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s 05/0422805-0, 05/0422837-9, 05/0422883-2, 05/0422908-1, 05/0444398-9 e 05/0444425-0. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 22.659,71, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA A empresa apresentou defesa regular e tempestiva, alegando, em síntese, que: os saldos de US$ 126.435,50, das DI’s 05/0444398-9 e 06/0444425-0, US$ 504.283,75, das DI’s 05/0422908-1 e 05/422883-2, US$ 264.415,56 da DI 05/0422805-0 e US$ 264.506,99 da DI 05/0422837-9, não estavam e nunca ficaram pendentes de liquidação, tendo em vista que, considerando que a data de embarque, para todos os casos, é 01/04/05, o vencimento das referidas DI’s não poderia ser 10.2004. O documento ingressou com a data de vencimento errada, a qual foi posteriormente alterada para 10.2005; DI’s 05/0444398-9 e 06/0444425-0: em 19/01/06, foi fechada operação de câmbio com o Banco do Brasil S.A., sob o nº 06/002616, momento em que a dívida foi liquidada; DI’s 05/0422908-1 e 05/422883-2: em 03/02/06, foi fechada operação de câmbio com o HSBC Bank Brasil S.A., sob o nº 06/009310, momento em que a dívida foi liquidada; DI 05/0422805-0: em 04/01/06, foi feita a liquidação parcial de US$ 168.873,57, por meio de operação de câmbio fechada com o HSBC Bank Brasil S.A., sob o nº 06/009310. Em 29/12/05, o saldo de US$ 95.541,99 foi vinculado ao ROF TA368688, em consequência de contrato de financiamento à importação firmado com o Banco do Brasil S.A., momento em que a dívida com o fornecedor foi liquidada; DI 05/0422837-9: em 29/12/05, o valor

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Bunge Fertilizantes S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s 05/0422805-0, 05/0422837-9, 05/0422883-2, 05/0422908-1, 05/0444398-9 e 05/0444425-0. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 22.659,71, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA A empresa apresentou defesa regular e tempestiva, alegando, em síntese, que: os saldos de US$ 126.435,50, das DI’s 05/0444398-9 e 06/0444425-0, US$ 504.283,75, das DI’s 05/0422908-1 e 05/422883-2, US$ 264.415,56 da DI 05/0422805-0 e US$ 264.506,99 da DI 05/0422837-9, não estavam e nunca ficaram pendentes de liquidação, tendo em vista que, considerando que a data de embarque, para todos os casos, é 01/04/05, o vencimento das referidas DI’s não poderia ser 10.2004. O documento ingressou com a data de vencimento errada, a qual foi posteriormente alterada para 10.2005; DI’s 05/0444398-9 e 06/0444425-0: em 19/01/06, foi fechada operação de câmbio com o Banco do Brasil S.A., sob o nº 06/002616, momento em que a dívida foi liquidada; DI’s 05/0422908-1 e 05/422883-2: em 03/02/06, foi fechada operação de câmbio com o HSBC Bank Brasil S.A., sob o nº 06/009310, momento em que a dívida foi liquidada; DI 05/0422805-0: em 04/01/06, foi feita a liquidação parcial de US$ 168.873,57, por meio de operação de câmbio fechada com o HSBC Bank Brasil S.A., sob o nº 06/009310. Em 29/12/05, o saldo de US$ 95.541,99 foi vinculado ao ROF TA368688, em consequência de contrato de financiamento à importação firmado com o Banco do Brasil S.A., momento em que a dívida com o fornecedor foi liquidada; DI 05/0422837-9: em 29/12/05, o valor US$ 264.506,99 foi vinculado ao ROF TA368688, em consequência de contrato de financiamento à importação firmado com o Banco do Brasil S.A., momento em que a dívida com o fornecedor foi liquidada; da leitura dos dispositivos que fundamentam a multa aplicada (§2º do artigo 1º da Lei 10.755/2003 e a Lei 9.817, de 23/08/99 - legislação anterior), fica claro que a conduta ensejadora da aplicação da multa é o não-pagamento da importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na declaração de importação; se as importações não eram devidas, não há que se falar em multa, vez que não foi percorrido o tipo normativo previsto para a aplicação da multa; restavam, assim, apenas divergências junto ao sistema Sisbacen/Siscomex, nos registros das declarações de importação, os quais não coincidiam com a realidade fática. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Quanto ao mérito, verificou-se diante dos registros contidos no Sisbacen que, nas seis DI’s objeto do processo, foi mencionada equivocadamente a data de embarque das mercadorias, como sendo em 01/04/04, quando o correto era 01/04/05, conforme pode ser observado pelas cópias dos conhecimentos de embarque anexados às fls. 24/25, 28/29, 35/36, 39/40, 47/48 e 57/58. Constatou-se, também, que foi efetuada a devida retificação das DI’s, conforme apontado no campo “informações complementares” desses documentos, onde constava o registro da mudança da data de embarque, de 01/04/04 para 01/04/05, efetuada pela Receita Federal a pedido do importador (fls. 73-v, 78-v, 82, 86-v, 89-v/90 e 94). No caso específico da DI 05/0422837-9, na retificação da data do embarque constou 01/05/05 (fl. 78-v), quando o correto seria 01/04/05, mas tal falha não prejudica a indiciada. Verificou-se, ainda, que as importações foram pagas, em alguns casos após novas retificações, conforme demonstrado a seguir: DI Data da retificação da data de embarque Venci- mento Nova retifi-cação Venci- mento ROF Contrato de câmbio (data de liquidação) Fls. 05/0422805-0 26.7.05 10.05 2.3.06 1.06 *¹/ 05237.5885-06/021386 (6.1.2006) 70-75 TA368688²/ 00001.5885-07/001424 (16.1.2007) 05/0422837-9 25.7.05 10.05 16.2.06 - TA368688 00001.5885-07/001424 (16.1.2007) 76 a 79-v 05/0422883-2 25.7.05 10.05 - - - 05399.5885-06/009310 (7.2.2006) 80-83 05/0422908-1 25.7.05 11.05 4.8.05 10.05 - 05399.5885-06/009310 (7.2.2006) 84-87 05/0444398-9 25.7.05 10.05 - - - 00001.5885-06/002616 (23.1.2006) 88-91 05/0444425-0 25.7.05 10.05 - - - 00001.5885-06/002616 (23.1.2006) 92-95 ¹/ Em consulta aos eventos do contrato nº 06/021386, verifica-se que o valor liquidado por meio desta operação (US$168.873,57) está vinculado ao esquema 3 do ROF TA375067 (fl. 74-v); entretanto, nos registros da DI, apenas observa-se o ROF TA368688 (fl. 73). ²/ Em 20.3.2006, houve uma nova retificação a qual modificou a forma de pagamento para “acima de 360 dias”, com vinculação ao ROF TA368688 (fls. 70, 73). Constatou-se que as retificações no sistema deram-se dentro do prazo legal estabelecido de até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações – 1.2006 para a DI 05/0422805-0 e 10.2005 para as demais (conforme apontado na Tabela). Relativamente às DI’s (ou parcelas de DI’s) não financiadas, também foram tempestivos os pagamentos efetuados por meio de contratos de câmbio liquidados.. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, afastada a ocorrência da irregularidade apontada na peça inicial, pois o pagamento das importações objeto das DI’s 05/0422805-0, 05/0422837-9, 05/0422883-2, 05/0422908-1, 05/0444398-9, 05/0444425-0, foi efetuado dentro do prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, decidiu o BACEN ARQUIVAR o processo e recorrer de oficio ao CRSFN. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que a parte importadora equivocou

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328ª Sessão Recurso 13262-MI  Processo BCB 0901441203      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): BUNGE FERTILIZANTES S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10669/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Bunge Fertilizantes S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s 05/0422805-0, 05/0422837-9, 05/0422883-2, 05/0422908-1, 05/0444398-9 e 05/0444425-0.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 22.659,71, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

II – DA DEFESA

A empresa apresentou defesa regular e tempestiva, alegando, em síntese, que: os saldos de US$ 126.435,50, das DI’s 05/0444398-9 e 06/0444425-0, US$ 504.283,75, das DI’s 05/0422908-1 e 05/422883-2, US$ 264.415,56 da DI 05/0422805-0 e US$ 264.506,99 da DI 05/0422837-9, não estavam e nunca ficaram pendentes de liquidação, tendo em vista que, considerando que a data de embarque, para todos os casos, é 01/04/05, o vencimento das referidas DI’s não poderia ser 10.2004. O documento ingressou com a data de vencimento errada, a qual foi posteriormente alterada para 10.2005; DI’s 05/0444398-9 e 06/0444425-0: em 19/01/06, foi fechada operação de câmbio com o Banco do Brasil S.A., sob o nº 06/002616, momento em que a dívida foi liquidada; DI’s 05/0422908-1 e 05/422883-2: em 03/02/06, foi fechada operação de câmbio com o HSBC Bank Brasil S.A., sob o nº 06/009310, momento em que a dívida foi liquidada; DI 05/0422805-0: em 04/01/06, foi feita a liquidação parcial de US$ 168.873,57, por meio de operação de câmbio fechada com o HSBC Bank Brasil S.A., sob o nº 06/009310. Em 29/12/05, o saldo de US$ 95.541,99 foi vinculado ao ROF TA368688, em consequência de contrato de financiamento à importação firmado com o Banco do Brasil S.A., momento em que a dívida com o fornecedor foi liquidada; DI 05/0422837-9: em 29/12/05, o valor US$ 264.506,99 foi vinculado ao ROF TA368688, em consequência de contrato de financiamento à importação firmado com o Banco do Brasil S.A., momento em que a dívida com o fornecedor foi liquidada; da leitura dos dispositivos que fundamentam a multa aplicada (§2º do artigo 1º da Lei 10.755/2003 e a Lei 9.817, de 23/08/99 - legislação anterior), fica claro que a conduta ensejadora da aplicação da multa é o não-pagamento da importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na declaração de importação; se as importações não eram devidas, não há que se falar em multa, vez que não foi percorrido o tipo normativo previsto para a aplicação da multa; restavam, assim, apenas divergências junto ao sistema Sisbacen/Siscomex, nos registros das declarações de importação, os quais não coincidiam com a realidade fática.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Quanto ao mérito, verificou-se diante dos registros contidos no Sisbacen que, nas seis DI’s objeto do processo, foi mencionada equivocadamente a data de embarque das mercadorias, como sendo em 01/04/04, quando o correto era 01/04/05, conforme pode ser observado pelas cópias dos conhecimentos de embarque anexados às fls. 24/25, 28/29, 35/36, 39/40, 47/48 e 57/58.

Constatou-se, também, que foi efetuada a devida retificação das DI’s, conforme apontado no campo “informações complementares” desses documentos, onde constava o registro da mudança da data de embarque, de 01/04/04 para 01/04/05, efetuada pela Receita Federal a pedido do importador (fls. 73-v, 78-v, 82, 86-v, 89-v/90 e 94). No caso específico da DI 05/0422837-9, na retificação da data do embarque constou 01/05/05 (fl. 78-v), quando o correto seria 01/04/05, mas tal falha não prejudica a indiciada.

Verificou-se, ainda, que as importações foram pagas, em alguns casos após novas retificações, conforme demonstrado a seguir:

DI Data da retificação da data de embarque Venci- mento Nova retifi-cação Venci- mento ROF Contrato de câmbio (data de liquidação) Fls.  05/0422805-0 26.7.05 10.05 2.3.06 1.06 *¹/ 05237.5885-06/021386 (6.1.2006) 70-75       TA368688²/ 00001.5885-07/001424 (16.1.2007)   05/0422837-9 25.7.05 10.05 16.2.06 - TA368688 00001.5885-07/001424 (16.1.2007) 76 a 79-v  05/0422883-2 25.7.05 10.05 - - - 05399.5885-06/009310 (7.2.2006) 80-83  05/0422908-1 25.7.05 11.05 4.8.05 10.05 - 05399.5885-06/009310 (7.2.2006) 84-87  05/0444398-9 25.7.05 10.05 - - - 00001.5885-06/002616 (23.1.2006) 88-91  05/0444425-0 25.7.05 10.05 - - - 00001.5885-06/002616 (23.1.2006) 92-95  ¹/ Em consulta aos eventos do contrato nº 06/021386, verifica-se que o valor liquidado por meio desta operação (US$168.873,57) está vinculado ao esquema 3 do ROF TA375067 (fl. 74-v); entretanto, nos registros da DI, apenas observa-se o ROF TA368688 (fl. 73). ²/ Em 20.3.2006, houve uma nova retificação a qual modificou a forma de pagamento para “acima de 360 dias”, com vinculação ao ROF TA368688 (fls. 70, 73).

Constatou-se que as retificações no sistema deram-se dentro do prazo legal estabelecido de até 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações – 1.2006 para a DI 05/0422805-0 e 10.2005 para as demais (conforme apontado na Tabela). Relativamente às DI’s (ou parcelas de DI’s) não financiadas, também foram tempestivos os pagamentos efetuados por meio de contratos de câmbio liquidados..

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, afastada a ocorrência da irregularidade apontada na peça inicial, pois o pagamento das importações objeto das DI’s 05/0422805-0, 05/0422837-9, 05/0422883-2, 05/0422908-1, 05/0444398-9, 05/0444425-0, foi efetuado dentro do prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, decidiu o BACEN ARQUIVAR o processo e recorrer de oficio ao CRSFN.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)

4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo da DI, causa geradora da multa. Além do mais, constatou-se a regularidade do pagamento.

5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento em hipótese semelhante. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte (destacou-se):

“a Recorrente relatou (fls. 146) que foram verificadas falhas na confecção da DI nº 02/00521113-0/001, vez que a data de embarque da mercadoria foi informada como 15.01.2001, quando, na realidade, deveria constar como 15.01.2002, tal como se verifica no conhecimento de embarque nº 07438081223. Referido erro, embora posteriormente retificado, acabou por ocasionar a pendência apontada pelo Banco Central, ensejando, conseqüentemente, a aplicação de multa. (...) (...) embora se verificasse erro no preenchimento da data do embarque da mercadoria, considerando 15.01.2002 como a data correta do embarque e abril de 2002 o mês de vencimento da fatura, o pagamento da importação por meio do contrato de câmbio nº 6479-5885-02/055923 ocorreu dentro do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente do vencimento. (...) Quanto à remessa oficial, nego-lhe provimento, arquivando-se o feito nessa parte, pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.” (Recurso nº 10472-MI. Acórdão 8100/07, Conselheiro FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS, j. 26/07/2007)

6. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito.

7. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)

É o relatório.

Brasília, 19 de maio de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Bunge Fertilizantes S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, relativas às DI’s 05/0422805-0, 05/0422837-9, 05/0422883-2, 05/0422908-1, 05/0444398-9 e 05/0444425-0, o que sujeitaria a importadora à multa de R$ 22.659,71, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações...

Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 15 de junho de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BUNGE FERTILIZANTES S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 15 de junho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.

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