CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10014/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis-2007/10 – Processo Administrativo 0301188110): A COOPOÇOS e seus ex-administradores, Afonso Celso de Souza Matthes, João Luiz Maranezi, Marcílio Chagas Leite, Maria Rita dos Santos Costa, Maurílio Santicholi, Robervan Márcio da Silva, Sandra Maria Teixeira Pamplona Quinteiro e Vera Lúcia Marques Santos foram intimados pelo BACEN, no presente processo administrativo, a apresentar defesa, “em face das irregularidades abaixo, ocorridas no período de 1998 a 2002, que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964: 1) realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão, que caracterizam infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa, consistiram na concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, a cliente sem ficha cadastral, sem cobrança de juros ou com taxas favorecidas, com participação de diretor nas deliberações havendo interesse próprio, sem atendimento ao limite de diversificação de risco por cliente; bem como na renovação sucessiva de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior; capitulação: artigo 44 (especificamente no § 4º, no caso das pessoas físicas) da Lei 4.595/64, combinado com: o item IX, alíneas “a”, “b” e “d” da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988; os artigos 9º, §§ 3º e 10, inciso II, do Regulamento Anexo à Resolução 2.608, de 27 de maio de 1999; o artigo 9º, § 3º, do Regulamento Anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000; e o artigo 52 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971; e 2) manter, no período de 1998 a 2002, despesas administrativas elevadas, considerando o porte da Cooperativa – em alguns semestres essas despesas superaram o total das receitas -, sem que houvesse a adoção de medidas efetivas para reversão do quadro deficitário, inclusive o rateio das perdas entre os associados, apesar de aprovado em assembléias gerais ordinárias, o que contribuiu para gerar resultados negativos, caracterizando infração de natureza grave; capitulação: artigo 44 da Lei 4.595/64, combinado com o artigo 89 da Lei 5.764/; e artigo 4º da Circular 2.387, de 14 de dezembro de 1993. A irregularidade “1” foi observada nas seguintes operações de crédito e/ou naquelas que as originaram, referentes a devedores que causaram prejuízos à cooperativa, em função do não pagamento dos débitos: SEQ DEVEDOR NÚMERO CONTRATO DATA OPERAÇÃO VALOR OPERAÇÃO (R$) DATA BAIXA PREJUÍZO VALOR BAIXADO PREJUÍZO (R$) 1 Maria Rita dos Santos Costa 8325 0507 subtotal 25.09.2001 24.09.2001 72.000,00 4.000,00 76.000,00 30.06.2002 30.06.2002 87.711,17 7.473,10 95.184,27 2 Sandra Maria T. P. Quinteiro 0558 1118 8339 * subtotal 22.11.2001 14.12.2001 28.09.2001 2.000,00 41.867,09 19.981,34 63.848,43 31.05.2002 31.05.2002 não houve 2.728,28 55.965,98 17.344,47 76.038,73 3 Vera Lúcia Marques Santos 0908 23.08.2000 29.718,00 31.05.2002 54.285,00 4 Maurílio Santicholi 0836 0842 0309 subtotal 31.03.2000 12.04.2000 06.04.2000 19.400,40 3.507,29 4.500,00 27.407,69 31.05.2002 31.05.2002 30.06.2002 19.400,40 3.507,20 4.320,02 27.227,62 5 Elizabeth Pamplona Peres 0938 20.11.2000 24.305,76 31.05.2002 24.305,76 TOTAL 221.699,88 277.041,38 (*) valor baixado para prejuízo correspondente ao saldo dessa operação em 31.10.2002. Os fatos ocorreram no deferimento e condução das referidas operações, assim caracterizados: - deferimento de operação a associado sem confecção de ficha cadastral: operação de responsabilidade do devedor 5; - liberação de crédito a associado sem capacidade de pagamento: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2, 3 e 4; - aumento do risco total do devedor, cuja inadimplência já ocorria à época da liberação de uma nova operação: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2 e 4; - concessão de crédito sem garantias ou com garantias insuficientes: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2, 3, 4 e 5; - renovações de operações com incorporação de juros e encargos de operações anteriores: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2, 3 e 4; - concessão de crédito com participação de diretor em deliberações de interesse próprio: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2, 3 e 4; concessão de crédito sem cobrança de juros ou com taxas favorecidas: operações de responsabilidade dos devedores 1 e 4; - concessão de crédito com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2 e 4. Relativamente à irregularidade “2”, no período compreendido entre os semestres findos em junho/1998 e junho/2001, as despesas administrativas, desconsiderando outros gastos, foram superiores ao total de receitas da cooperativa, e contribuíram de forma preponderante para gerar resultados negativos nesses exercícios, conforme demonstrado a seguir: SALDO BALANCETE (R$ mil) CONTAS DE RESULTADO 06/98 12/98 06/99 12/99 06/00 12/00 06/01 12/01 06/02 Receitas operacionais(1) 36 37 56 181 133 151 143 364 153 Despesas operacionais(2) 38 75 128 246 301 299 524 456 294 - despesas de captação 0 0 1 10 16 23 12 31 40 - despesas administrativas 38 74 107 218 259 202 225 249 58 - desp. Provisões op. Crédito 0 0 0 0 7 40 259 145 179 - outras despesas operacionais 0 1 20 18 19 34 28 31 17 Resultado operacional (1) – (2) -2 -38 -72 -65 -168 -148 -381 -92 -141 O quadro a seguir mostra a evolução patrimonial da cooperativa no período de 1998 ao primeiro semestre de 2002, cujo patrimônio líquido ajustado evoluiu negativamente: SALDO BALANÇO / BALANCETE (R$ mil) ITEM 06/98 12/98 06/99 12/99 06/00 12/00 06/01 12/01 06/02 Capital 197 238 269 239 249 270 255 262 284 Resultado do exercício -2 -38 -72 -65 -168 -148 -381 -92 -141 Sobras/ perdas acumuladas 26 -12 -83 -148 -315 -463 -844 -931 -1.077 Patrimônio Líquido Ajustado 235 239 198 104 -53 -180 -577 -656 -780 Apesar dos constantes pre
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316ª Sessão
Recurso 11363 Processo BCB 0301188110
I – RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE POÇOS DE CALDAS LTDA. - COOPOÇOS RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): AFONSO CELSO DE SOUZA MATTHES MARCÍLIO CHAGAS LEITE ROBERVAN MÁRCIO DA SILVA
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Empréstimo - Realização de operações com infringência às normas básicas de boa gestão e segurança operacional e em desrespeito aos princípios básicos de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (deferimento a clientes sem ficha cadastral atualizada: falta de formalização de instrumento de crédito; admissão de saques a descoberto) – Falhas na escrituração contábil - Irregularidades caracterizadas – Recursos improvidos.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10014/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Difis-2007/10 – Processo Administrativo 0301188110):
A COOPOÇOS e seus ex-administradores, Afonso Celso de Souza Matthes, João Luiz Maranezi, Marcílio Chagas Leite, Maria Rita dos Santos Costa, Maurílio Santicholi, Robervan Márcio da Silva, Sandra Maria Teixeira Pamplona Quinteiro e Vera Lúcia Marques Santos foram intimados pelo BACEN, no presente processo administrativo, a apresentar defesa, “em face das irregularidades abaixo, ocorridas no período de 1998 a 2002, que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
1) realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão, que caracterizam infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa, consistiram na concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, a cliente sem ficha cadastral, sem cobrança de juros ou com taxas favorecidas, com participação de diretor nas deliberações havendo interesse próprio, sem atendimento ao limite de diversificação de risco por cliente; bem como na renovação sucessiva de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior;
capitulação: artigo 44 (especificamente no § 4º, no caso das pessoas físicas) da Lei 4.595/64, combinado com: o item IX, alíneas “a”, “b” e “d” da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988; os artigos 9º, §§ 3º e 10, inciso II, do Regulamento Anexo à Resolução 2.608, de 27 de maio de 1999; o artigo 9º, § 3º, do Regulamento Anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000; e o artigo 52 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971; e
2) manter, no período de 1998 a 2002, despesas administrativas elevadas, considerando o porte da Cooperativa – em alguns semestres essas despesas superaram o total das receitas -, sem que houvesse a adoção de medidas efetivas para reversão do quadro deficitário, inclusive o rateio das perdas entre os associados, apesar de aprovado em assembléias gerais ordinárias, o que contribuiu para gerar resultados negativos, caracterizando infração de natureza grave;
capitulação: artigo 44 da Lei 4.595/64, combinado com o artigo 89 da Lei 5.764/; e artigo 4º da Circular 2.387, de 14 de dezembro de 1993.
A irregularidade “1” foi observada nas seguintes operações de crédito e/ou naquelas que as originaram, referentes a devedores que causaram prejuízos à cooperativa, em função do não pagamento dos débitos:
SEQ DEVEDOR NÚMERO CONTRATO DATA OPERAÇÃO VALOR OPERAÇÃO (R$) DATA BAIXA PREJUÍZO VALOR BAIXADO PREJUÍZO (R$) 1 Maria Rita dos Santos Costa 8325 0507 subtotal 25.09.2001 24.09.2001
72.000,00 4.000,00 76.000,00 30.06.2002 30.06.2002 87.711,17 7.473,10 95.184,27 2 Sandra Maria T. P. Quinteiro 0558 1118 8339 * subtotal 22.11.2001 14.12.2001 28.09.2001 2.000,00 41.867,09 19.981,34 63.848,43 31.05.2002 31.05.2002 não houve 2.728,28 55.965,98 17.344,47 76.038,73 3 Vera Lúcia Marques Santos
0908
23.08.2000
29.718,00
31.05.2002
54.285,00
4 Maurílio Santicholi 0836 0842 0309 subtotal 31.03.2000 12.04.2000 06.04.2000
19.400,40 3.507,29 4.500,00 27.407,69 31.05.2002 31.05.2002 30.06.2002 19.400,40 3.507,20 4.320,02 27.227,62 5 Elizabeth Pamplona Peres 0938 20.11.2000
24.305,76 31.05.2002 24.305,76 TOTAL 221.699,88 277.041,38 (*) valor baixado para prejuízo correspondente ao saldo dessa operação em 31.10.2002.
Os fatos ocorreram no deferimento e condução das referidas operações, assim caracterizados:
- deferimento de operação a associado sem confecção de ficha cadastral: operação de responsabilidade do devedor 5; - liberação de crédito a associado sem capacidade de pagamento: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2, 3 e 4; - aumento do risco total do devedor, cuja inadimplência já ocorria à época da liberação de uma nova operação: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2 e 4; - concessão de crédito sem garantias ou com garantias insuficientes: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2, 3, 4 e 5; - renovações de operações com incorporação de juros e encargos de operações anteriores: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2, 3 e 4; - concessão de crédito com participação de diretor em deliberações de interesse próprio: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2, 3 e 4; concessão de crédito sem cobrança de juros ou com taxas favorecidas: operações de responsabilidade dos devedores 1 e 4; - concessão de crédito com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2 e 4.
Relativamente à irregularidade “2”, no período compreendido entre os semestres findos em junho/1998 e junho/2001, as despesas administrativas, desconsiderando outros gastos, foram superiores ao total de receitas da cooperativa, e contribuíram de forma preponderante para gerar resultados negativos nesses exercícios, conforme demonstrado a seguir:
SALDO BALANCETE (R$ mil) CONTAS DE RESULTADO 06/98 12/98 06/99 12/99 06/00 12/00 06/01 12/01 06/02 Receitas operacionais(1) 36 37 56 181 133 151 143 364 153 Despesas operacionais(2) 38 75 128 246 301 299 524 456 294 - despesas de captação 0 0 1 10 16 23 12 31 40 - despesas administrativas 38 74 107 218 259 202 225 249 58 - desp. Provisões op. Crédito 0 0 0 0 7 40 259 145 179 - outras despesas operacionais 0 1 20 18 19 34 28 31 17 Resultado operacional (1) – (2) -2 -38 -72 -65 -168 -148 -381 -92 -141 O quadro a seguir mostra a evolução patrimonial da cooperativa no período de 1998 ao primeiro semestre de 2002, cujo patrimônio líquido ajustado evoluiu negativamente:
SALDO BALANÇO / BALANCETE (R$ mil) ITEM 06/98 12/98 06/99 12/99 06/00 12/00 06/01 12/01 06/02 Capital 197 238 269 239 249 270 255 262 284 Resultado do exercício -2 -38 -72 -65 -168 -148 -381 -92 -141 Sobras/ perdas acumuladas 26 -12 -83 -148 -315 -463 -844 -931 -1.077 Patrimônio Líquido Ajustado 235 239 198 104 -53 -180 -577 -656 -780 Apesar dos constantes prejuízos verificados, não foram tomadas medidas efetivas para reversão do quadro deficitário, inclusive o rateio das perdas, conforme previsto em disposição legal, apesar de aprovado nas Assembléias Gerais Ordinárias de 11.3.1999, 28.3.2000 e 15.2.2001.
Os indiciados foram acusados das irregularidades “1” e “2”, não necessariamente em todas as operações citadas na irregularidade “1”, e de acordo com os respectivos períodos de mandato, conforme será especificado na parte referente às responsabilidades”.
II – DEFESAS:
Os então indiciados pelo BACEN, de forma tempestiva e regular, apresentaram suas razões de defesa de forma individual.
As então indiciadas Maria Rita dos Santos Costa e Sandra Maria Teixeira Pamplona Quinteiro, bem como o então indiciado Maurílio Santicholi, não apresentaram suas respectivas defesas.
Aqueles que se defenderam apresentaram, em síntese, os seguintes argumentos:
COOPOÇOS:
“em dezembro/2001 foi eleita nova diretoria que, empossada em abril/2002, constatou os fatos citados na inicial e formulou denúncia contra os ex-diretores a fim de que fossem apuradas as irregularidades. Encaminhou denúncias ao Banco Central e à Procuradoria Regional da República no Estado de Minas Gerais, e como conseqüência foi instaurado inquérito na Polícia Federal, em andamento na jurisdição de Varginha;
a partir da posse da nova diretoria, os atos da Coopoços são pautados na fiel observância da boa gestão financeira, havendo interesse em que sejam apurados os atos ilícitos que possam ter ocorrido, e os culpados punidos”.
Robervan Márcio da Silva:
“durante sua gestão como diretor, do início de 1998 até o final do ano de 2000, não autorizou ou assinou qualquer documento relativo a liberações de crédito para os diretores da cooperativa. As concessões, bem como a cobertura de diversos cheques sem fundos aconteceram sem seu conhecimento;
somente tomou conhecimento de valores apropriados indevidamente em novembro/2000, quando teve acesso ao relatório da auditoria realizada pela Cecremge em junho/2000. Os altos valores foram liberados pelo gerente e contador Francisco de Paula Felix Guimarães, que também autorizou empréstimos para membros da diretoria com juros diferenciados dos demais, à taxa de 0,01%;
por não concordar com a administração, rompeu com a diretoria, que estava em final de mandato. Montou uma chapa para concorrer à nova diretoria, cuja inscrição não conseguiu efetivar. Encaminhou denúncia à Prefeitura Municipal, ao Banco Central e à Cecremge sobre as irregularidades que estavam ocorrendo na cooperativa. A confirmação da mesma Diretoria pelo Banco Central deu a entender que nada existia contra aquelas pessoas cujos nomes estavam sendo objeto de denúncia de irregularidades;
teve inúmeras dificuldades na administração da cooperativa, vez que cumpria jornada de 8 horas diárias como funcionário municipal, não lhe sobrando tempo para se dedicar às tarefas da Coopoços, e não lhe restando alternativa a não ser confiar nos demais colegas de diretoria, os quais possuíam mais conhecimento do sistema cooperativista. Não conhecia a índole dos ex-colegas de diretoria, embora não tivesse conhecimento de nada que os desabonasse;
procurou reverter os resultados financeiros negativos sugerindo diversas atitudes, tais como o aumento do valor das contribuições e busca de mais recursos junto à Cecremge. Porém, tais ações sempre esbarraram na má fé de alguns dirigentes. Por exemplo, um capital obtido junto a Cecremge à taxa de 5%, era repassado ao cooperado, pela diretoria de crédito, a juros de 3%. Tal situação perdurou por pelo menos seis meses até que chegasse ao seu conhecimento;
dentre as ações que procurou coibir objetivando conter os gastos administrativos, está o aumento de salário da diretoria, no final do ano de 1999. Foi pressionado pelos diretores, que usaram inclusive o argumento de que haveria a perspectiva de arrecadação de recursos através do IPTU da Prefeitura. Entendiam que os salários deveriam ser dobrados, e assim o fizeram. Registrou em ata um alerta sobre os riscos que estavam sendo contraídos;
quando não havia mais o que fazer dentro da direção da cooperativa, por ser voto vencido, denunciou os fatos à Cecremge, ao Banco Central e à Prefeitura Municipal”.
Marcílio Chagas Leite:
“ocupou os seguintes cargos na cooperativa: conselheiro fiscal, nos períodos de 29.9.1997 a 22.5.1998, e de 11.6.1999 a 27.4.2001; e diretor financeiro, de abril/2001 com mandato até a AGO de 2004; em dezembro/2001 houve a renúncia de toda diretoria executiva, por sugestão da Cecremge. Foi reconduzido ao cargo em 4.1.2002, para compor a diretoria executiva provisória, até a realização da AGO, em 31.1.2002, que elegeu nova diretoria com mandato até a AGO de 2004, e da qual também fez parte;
em 25.9.2001 a devedora Maria Rita dos Santos Costa fez confissão de dívida, com garantia de um imóvel residencial, que vinha sendo pago regularmente através de desconto em folha de pagamento. Com sua demissão da Prefeitura Municipal, deixou de honrar o compromisso, tendo o título sido encaminhado para cobrança judicial e protesto. Relatório de auditoria da Cecremge registra que os empréstimos contraídos pela associada foram quitados através de novos empréstimos e/ou renegociações, tendo sido sua conta corrente considerada deficitária. Em maio/2001, foi lançado o valor de R$72.988,78 como despesas da cooperativa, tendo sido o respectivo registro contábil visado pelo gerente geral e pela diretora administrativa, Sandra Maria T. Pamplona, que é avalista da devedora;
a operação de crédito 8339 concedida a Sandra Maria T. P. Quinteiro vem sendo paga normalmente, através de desconto em folha de pagamento. Os contratos 0558 e 1118 foram encaminhados ao departamento jurídico para cobrança;
a concessão de crédito sem cobrança de juros ou com taxas favorecidas foi autorizada pelo presidente Maurílio Santicholi, para si próprio e para outros diretores, mas foi corrigida a pedido do Conselho Fiscal, registrado em ata da AGO de 18.3.2003;
as irregularidades ocorreram sem sua participação. Tanto como conselheiro fiscal quanto como diretor financeiro da cooperativa, sempre procurou cumprir com suas atribuições, tomando medidas concretas e efetivas para sanar irregularidades e para reversão do quadro deficitário. Foi o único diretor que mereceu a confiança dos cooperados, tendo sido mantido no cargo com mandato até a AGO de 2004”.
Vera Lúcia Marques Santos:
“sua defesa está prejudicada, uma vez que a documentação de que poderia dispor para elucidação das questões encontra-se em poder da cooperativa;
não realizou operação disforme daquelas normalmente efetuadas pela cooperativa. As operações pautavam-se na boa técnica comercial, como a aferição das condições creditícias dos interessados;
as operações eram conduzidas pelos gerentes e diretores da cooperativa. Não tinha competência hierárquica ou funcional para fazer uma revisão daqueles atos, que chegavam ao seu conhecimento apenas para assinatura;
não houve irregularidades nas operações de crédito. Devido a grande instabilidade do mercado, uma operação inicialmente viável pode vir a abalar-se no decorrer da relação econômica estabelecida, sem que se possa imputar culpa a parte que a deferiu;
afastou-se da cooperativa em março/2001, sendo que os valores apurados remontam a data posterior. Não participou das irregularidades apontadas, o que pode provar por vários meios admitidos em direito, especialmente através de perícia contábil e financeira”.
Afonso Celso de Souza Mathes:
“não praticou os atos descritos na intimação e não tinha nenhuma responsabilidade sobre eles. Foi diretor de crédito no período de 15.2 a 20.12.2001, tendo participado do saneamento da seção de créditos, evitando a concessão de créditos de risco, conseguindo diminuir as despesas e gastos e trazendo maior liquidez para a cooperativa. Em dezembro/2001, quando houve a renúncia da diretoria, assumiu a presidência interina até o mês de março/2002, quando, com a nova diretoria eleita, afastou-se da cooperativa;
um dos motivos de seu afastamento foi por não concordar com o sistema de cobrança de juros compostos, o que além de elevar os valores dos débitos, fugia do sistema de juros cobrados no sistema cooperativista;
não concorda com o montante de R$171.223,00 apontado como prejuízo da devedora Sandra Maria Teixeira Pamplona Quinteiro pelos seguintes motivos: a cooperativa jamais teve esta importância para emprestar aos seus cooperados, sendo o empréstimo original muito inferior. Esse montante se deve a cobrança de juros extorsivos e também inclui como prejuízo valores projetados para o futuro, como se o cooperado tivesse retirado tal soma; a devedora está pagando seu débito mensalmente conforme acordado entre as partes, inexistindo prejuízo para a instituição;
da mesma forma não concorda com o valor do débito da cooperada Maria Rita Santos Costa, cujo montante inclui cobrança de juros de numerário que não foi emprestado, e também inclui, como prejuízo, débitos que não existem;
os atos que praticou foram estritamente aqueles permitidos por lei, referendados em assembléias, e na tentativa de resolver as questões de forma adequada para a cooperativa e cooperados. Não concorda com os dados descritos na inicial, que considera absurdos e extorsivos, e sugere que sejam apurados por empresa de auditoria idônea, e de forma isenta”.
João Luiz Maranesi:
“não tinha conhecimento das operações descritas na inicial. Os cinco devedores citados na intimação eram diretores da cooperativa. Omitiam informações e não davam acesso a documentos. As irregularidades foram constatadas após auditoria realizada pela Cecremg, em julho de 2000. Tentou combater as irregularidades, porém sofria ameaças e constrangimento policial;
algumas das operações citadas foram realizadas quando já não mais fazia parte da diretoria da cooperativa, cargo que deixou em 31.3.2001;
sempre se posicionou contra atitudes da diretoria, principalmente no que se referia a despesas administrativas desnecessárias. Por ser minoria, não era atendido em seus questionamentos. Como tinha pouca experiência na área contábil e financeira, não sabia como lidar com esses problemas;
relativamente ao fato de não ter ocorrido o rateio da dívida administrativa, a diretoria alegava não querer onerar os cooperados e que no ano seguinte as receitas superariam as despesas”.
III – ANÁLISE DO BACEN A RESPEITO DAS DEFESAS:
Analisando as defesas então apresentadas, o BACEN assim se pronunciou:
“Inicialmente, deve-se registrar que os intimados não negam a ocorrência das irregularidades descritas nas peças iniciais, limitando-se a tentativas de se eximirem de responsabilidade, e/ou de justificar a ocorrência das mesmas.
Os argumentos da Coopoços de que, constatados os fatos, foram tomadas providências para apuração das irregularidades, providências essas consubstanciadas na formulação de denúncias contra os ex-diretores junto à Procuradoria Regional da República no Estado de Minas Gerais e Polícia Federal, não eximem a pessoa jurídica de responsabilidade pelas ocorrências.
Não merecem acolhida as alegações, expendidas por alguns dos indiciados, de desconhecimento da ocorrência das irregularidades. É de se esclarecer que os cargos administrativos com as respectivas atribuições encontram-se detalhados no Estatuto Social. Enquanto ocupantes de cargos no Conselho de Administração, figurando como dirigentes efetivos da cooperativa, os administradores não podem se furtar a responder por eventuais falhas cometidas em sua gestão, pelo simples fato de declararem-se alheios às transações financeiras realizadas, por assinarem documentos em confiança ou por desconhecimento da prática bancária.
Quanto às alegações do intimado Afonso Celso de Souza Mathes, de discordância dos valores apontados como prejuízo das devedoras Sandra Maria Teixeira Pamplona Quinteiro e Maria Rita Santos Costa, é de se registrar que os valores baixados como prejuízo foram apurados conforme normas operacionais da própria cooperativa, não sendo tais normas objeto de discussão no presente processo administrativo.
A argumentação de que algumas das operações encontram-se liquidadas ou parcialmente pagas não tem o condão de elidir a ocorrência das irregularidades. O que aqui se questiona é a forma como foram conduzidas as operações na sua origem. De igual forma, não prospera a alegação da intimada Vera Lúcia Marques Santos de que sua defesa estaria prejudicada pelo fato de não dispor da documentação que estaria em poder da cooperativa. O processo foi regularmente instruído e as acusações estão acompanhadas da respectiva documentação comprobatória. Os autos estiveram à disposição dos indiciados, inclusive para cópia, tendo sido respeitado o prazo regulamentar para apresentação de defesa.
Relativamente a repetidas alegações sobre vigência de mandato, tais aspectos serão abordados individualmente, quando se tratar da responsabilização dos intimados.
No mérito, segue-se análise individualizada das operações inquinadas de irregulares:
Maria Rita dos Santos Costa – operações 8325 e 0507:
a operação 8325, de 25.9.2001, no valor de R$72.000,00, refere-se a confissão de dívida englobando saldos devedores de liberações anteriores, saldo devedor em conta corrente gerado por adiantamento a depositante e saldo devedor de cheque especial. O documento à fl. 150 demonstra que essa operação não vinha sendo paga desde o seu início;
o contrato 8325 previa garantia de nota promissória que, apesar de ter sido constituída, o foi sem avalista (fl. 146), e de hipoteca de imóvel adquirido em dezembro/1999 por R$40.000,00, que já se encontrava hipotecado à Caixa Econômica Federal, conforme documento de folhas 142 a 144, portanto, insuficientes para garantir a dívida;
o histórico de operações de crédito da associada indica prática de renovações constantes, aumentando a cada vez o risco total do devedor, cuja inadimplência já ocorria desde as primeiras liberações, no segundo semestre de 1999, conforme demonstrado no documento às fls. 56/57. Os documentos de fls. 71, 73 e 95 demonstram que as liberações ocorriam para amortizar saldos devedores de contratos anteriores;
as liberações foram feitas a associado sem capacidade de pagamento, conforme informações cadastrais e cópia de contra-cheque apresentados às fls. 53/55, que demonstram não ter a associada renda suficiente para suportar os compromissos assumidos (valor e prazo das operações);
estão comprovados, nos autos, conforme documentos às fls. 63 e 67, que foram autorizados créditos sem cobrança de juros, a favor da devedora, que à época dos deferimentos ocupava o cargo de diretora financeira. Dessa forma, está caracterizada a inobservância ao artigo 9º, § 3º da Resolução 2.608, que prevê que a concessão de crédito a membros de órgãos estatutários deverá observar critérios idênticos aos utilizados para os demais associados;
é de se registrar que anteriormente à composição da dívida, que deu origem à operação 8325, em reunião dos conselhos administrativo e fiscal da Coopoços, ocorrida em março/2001, deliberou-se que o pagamento dos débitos seria feito sobre o levantamento da movimentação em conta corrente da cooperativa e não pelos saldos dos contratos. Conseqüentemente, do total do débito de R$129.263,78, foram estornados R$72.988,78 referente a juros (fls. 56/58). A devedora era presidente da cooperativa na época, conforme registro em ata às fls. 59/60, que contém sua assinatura;
de igual forma, está comprovada a participação da devedora na liberação de créditos a seu favor, conforme o demonstram os documentos às fls. 66, 71, 79, 98 e 119, em desrespeito ao artigo 52 da Lei 5.764/71, que veda a participação de diretor nas deliberações de operações, quando há interesse próprio;
a operação 0507 refere-se a renovação de cheque especial, no valor de R$4.000,00, com vencimento em 24.12.2001. O contrato foi assinado pelo diretor financeiro e pela própria devedora como representante da cooperativa, sendo que foram acatados cheques além desse limite, até 19.12.2001, quando o saldo negativo atingiu o valor de R$5.824,29.
Sandra Maria T. P. Quinteiro – operações 0558, 1118 e 8339:
o documento à fl. 284 mostra a evolução da dívida da devedora junto a cooperativa. Verifica-se que foram sendo feitas liberações, aumentando a cada vez o risco total do devedor, que já se encontrava inadimplente. Os saldos devedores foram reunidos no acordo de confissão de dívida, operação 8339, de 28.9.2001, no valor total de R$36.335,5, composto do principal de R$19.981,34, e R$16.354,21 referentes a juros;
a operação 0558 refere-se a refinanciamento de contrato de cheque especial, com aumento do limite e liberação de novos recursos no valor de R$3.800,00 (fl. 337). O deferimento desta operação contribuiu para o aumento do risco total do devedor, cuja inadimplência já vinha ocorrendo;
a operação 1118 no valor de R$41.867,09 foi aprovada pelo diretor financeiro Marcílio Chagas Leite, para cobrir saldos devedores de operações anteriores, aumentando ainda mais o risco total do devedor, cuja inadimplência já vinha ocorrendo. O valor e prazo da operação mostram-se incompatíveis com as informações cadastrais declaradas pela devedora (fls. 264/265); as liberações foram feitas a associado sem capacidade de pagamento, conforme informações cadastrais às fls. 264/265, demonstrando que a associada não tinha renda suficiente para suportar os compromissos assumidos. As operações foram liberadas sem garantias suficientes que pudessem cobrir o risco assumido pela devedora;
relativamente às acusações de concessão de créditos com incorporação de juros e encargos de operações anteriores, bem como de participação de diretor no deferimento, por interesse próprio, a documentação apensa aos autos é insuficiente para caracterizar tais acusações.
Vera Lúcia Marques Santos – operação 0908:
trata-se de operação de crédito no valor de R$29.718,00, a ser paga em 50 parcelas de R$1.155,00. As informações cadastrais da associada apontam a incompatibilidade entre sua renda mensal (R$400,00), patrimônio e o compromisso assumido (valor e prazo da operação);
os extratos de conta corrente demonstram que os recursos foram utilizados para liquidação de operação anterior, liquidação de juros de mora sobre empréstimos vencidos e liquidação de adiantamento a depositante (fl. 447);
o crédito foi concedido com garantias precárias, uma vez que a avalista Maria Rita dos Santos Costa já vinha encontrando dificuldades em honrar seus próprios débitos junto a cooperativa, conforme documento à fl. 56. Quanto a avalista Elizabeth Pamplona Peres não há informação suficiente que ateste sua capacidade financeira, constando somente o valor de seu salário mensal (R$890,00) na sua solicitação de empréstimo à fl.525;
relativamente às acusações de incorporação de encargos e de participação de diretor no deferimento com interesse próprio, a documentação apensa aos autos é insuficiente para caracterizar tais acusações.
Maurílio Santicholi - operações 0836, 0842 e 0309:
o documento à fl. 474 demonstra a renovação de operação para cobrir saldos de contratos anteriores. A solicitação de empréstimo registra a concessão de crédito com juros reduzidos, e foi deferida por Maria Lúcia Santos Costa e Vera Lúcia Marques (ambas assinam também como avalistas da operação);
o documento à fl. 479, referente a operação 836, no valor de R$19.400,00, foi deferido com juros reduzidos, e com a participação do próprio devedor em seu deferimento. Verifica-se também que a operação foi contratada para cobrir saldos devedores de operações anteriores;
a operação 842, no valor de R$3.500,00, foi autorizada isoladamente pelo próprio devedor, com juros reduzidos, que à época ocupava o cargo de presidente da cooperativa, e foi utilizada para cobrir saldo devedor em conta corrente (fls. 487 e 523);
a operação 309, no valor de R$4.500,00, foi autorizada sem cobrança de juros (fl. 480), aprovada pela diretora financeira Maria Rita dos Santos Costa, pela Conselheira Vera Lúcia Marques dos Santos (ambas avalistas da operação), e pelo próprio devedor;
as liberações foram feitas a associado sem capacidade de pagamento, conforme informações cadastrais às fls. 461/462, que demonstram que o associado não tinha renda suficiente para suportar os compromissos assumidos. As operações foram liberadas sem garantias suficientes que pudessem cobrir o risco assumido pelo devedor;
o histórico de evolução patrimonial e de resultados da Coopoços (fl. 571) demonstra que, o total de créditos do devedor Maurílio Santicholi (R$27.407,69), concedidos nos meses de março e abril/2000, extrapolou o limite de diversificação de risco por cliente, estando caracterizada a infringência ao artigo 10, inciso II da Resolução 2.608/99, que estabelece que as cooperativas de crédito deverão observar em suas operações ativas o limite de diversificação de risco de 5% do PLA.
Elizabeth Pamplona Peres - operação 0938:
os documentos às fls. 525/564 e 570, demonstram que a operação 0938 foi deferida sem confecção da ficha cadastral da associada. Na solicitação de empréstimo consta o valor de R$890,00 como salário mensal, insuficiente para arcar com as 24 parcelas mensais de R$1.012,74. A operação foi deferida pela presidente Maria Rita dos Santos Costa, com garantia precária de dois avalistas cujos salários base mostram-se insuficientes para arcar com a operação. É de se registrar que a beneficiária final do crédito foi a avalista da operação, Vera Lúcia Marques dos Santos, conforme comprova o documento à fl. 562, e cuja análise cadastral indicava incompatibilidade entre renda mensal, patrimônio e compromissos anteriormente assumidos junto a cooperativa .
Registre-se ainda que o histórico de evolução patrimonial e de resultados da Coopoços (fl. 571) demonstra que a partir de junho/2000 o PLA da cooperativa tornou-se negativo, não tendo ocorrido reversão do quadro dentro do período analisado. Assim, com base no referido documento, pode-se afirmar que, em todas as operações de crédito deferidas aqui tratadas, encontra-se caracterizada a extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, afrontando o artigo 10, inciso II do Regulamento Anexo à Resolução 2.608/99, que estabelece que as cooperativas de crédito deverão limitar suas operações ativas em 5% do PLA, por cliente.
Dessa forma, restaram caracterizadas as irregularidades indicadas na inicial no que se refere às operações elencadas, sendo evidente a inobservância aos princípios que regem a boa técnica bancária. Restaram comprovados o deferimento de operações de crédito sem ficha cadastral do associado; a associados sem capacidade de pagamento; sem garantias ou com garantias insuficientes; com participação de diretor nas deliberações, com interesse próprio; sem cobrança de juros ou com taxas favorecidas, e com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente.
Relativamente à irregularidade “2”- manter, no período de 1998 a 2002, despesas administrativas elevadas, sem a adoção de medidas efetivas para reversão do quadro deficitário, aí incluindo a ausência de rateio das perdas entre os associados – o histórico de evolução patrimonial e de resultados da Coopoços (fl. 571) demonstra que no período de junho/1998 a junho/2001 houve crescimento das despesas administrativas, que se mantiveram num patamar superior ao total de receitas, contribuindo para gerar resultados negativos nesses períodos, o que demonstra que a cooperativa vinha sendo mal administrada.
Apesar de as Assembléias Gerais Ordinárias de 11.3.1999, 28.3.2000 e 15.2.2001 (cópia das atas às fls. 573, 584 e 587, respectivamente) terem aprovado o rateio das perdas entre os associados, em reunião dos Conselhos de Administração e Fiscal, realizada no dia 22.2.2001 (fl. 589), decidiu-se por não fazer o rateio das perdas, e sim intensificar os trabalhos da cooperativa com a abertura de novos postos, ampliando o número de correntistas e buscando aumentar a prestação de serviços, aumentando assim sua receita. A ata registra também que o valor significativo de perdas se deveu a valores acumulados nos anos de 1998 a 2000, quando houve crescimento desordenado (má administração) da cooperativa.
Dessa forma, encontra-se caracterizada nos autos a inobservância ao artigo 89 da Lei 5.764/71, e artigo 4º da Circular 2.387/93, do Banco Central do Brasil, que estabelecem que as perdas verificadas no decorrer do exercício deverão ser rateadas entre os cooperados, quando insuficientes os recursos proveniente do saldo existente no fundo de reserva da cooperativa. Tal procedimento deve ocorrer, independentemente de outras medidas que tenham como objetivo o saneamento da situação econômico-financeira da instituição.
Analisadas, individualmente, as irregularidades indicadas na inicial, verifica-se que os argumentos apresentados não se prestaram a descaracterizar as infringências às disposições contidas nos normativos que disciplinam a constituição e o funcionamento das cooperativas de crédito. Restou caracterizada a má gestão da cooperativa, confirmada por um amplo conjunto de irregularidades, praticadas de forma contumaz e atécnica.
A irregularidade “1”, que se refere à inobservância às normas de boa gestão e segurança operacional na concessão de operações de crédito, e a irregularidade “2”, que se refere à manutenção de despesas administrativas em valores superiores a receitas, e também a ausência de rateio das perdas entre os associados, demonstram atos de má gestão e caracterizam infrações de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa.
São relacionados, a seguir, os ex-administradores da Coopoços, com os respectivos períodos de gestão, conforme registros constantes nesta autarquia:
Intimado Cargo Período de gestão a partir de maio/1998 Afonso Celso de Souza Matthes
Diretor de Crédito Conselheiro efetivo 27.04.2001 a 18.03.2002 27.04.2001 a 18.03.2002 João Luiz Maranezi Diretor Financeiro Conselheiro efetivo 30.03.2000 a 27.04.2001 22.05.1998 a 27.04.2001 Marcílio Chagas Leite Diretor Financeiro Conselheiro efetivo 27.04.2001 a 31.10.2003 27.04.2001 a 31.10.2003 Maria Rita dos Santos Costa Diretor de Crédito Diretor Financeiro Diretor Presidente Conselheiro efetivo 22.05.1998 a 03.07.1998 03.07.1998 a 30.03.2000 30.03.2000 a 18.03.2002 22.05.1998 a 18.03.2002 Maurílio Santicholi Diretor Presidente Conselheiro efetivo 22.05.1998 a 18.04.2000 22.05.1998 a 27.04.2001 Robervan Márcio da Silva Diretor Financeiro Diretor Administrativo Conselheiro efetivo 22.05.1998 a 03.07.1998 03.07.1998 a 27.04.2001 22.05.1998 a 27.04.2001 Sandra Maria Teixeira Pamplona Quinteiro Diretor Administrativo Conselheiro efetivo 27.04.2001 a 18.03.2002 21.08.2000 a 18.03.2002 Vera Lúcia Marques Santos Diretor Administrativo Conselheiro efetivo 30.03.2000 a 30.09.2000 22.05.1998 a 27.04.2001 Além da própria cooperativa, são responsabilizados individualmente os ex-administradores, tendo sido considerados os períodos de mandato e o concurso de sua ação e ou omissão para o cometimento das irregularidades.
A cooperativa era gerida por um Conselho de Administração composto por sete membros, pessoas físicas, sendo seis efetivos e um suplente, de cujas atribuições faziam parte, dentre outras, estabelecer normas de controle das operações e serviços, e verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes de contabilidade e demonstrativos específicos (conforme Estatuto às fls. 610/629).
Ao Conselho de Administração cabia também eleger uma Diretoria Executiva, com atribuições de administrar efetivamente a cooperativa em seus serviços e operações, composta por um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro e um Diretor de Crédito, cargos esses com atribuições específicas que serão a seguir abordadas a medida que se tratar da responsabilidade individual de cada um dos intimados:
Afonso Celso de Souza Matthes (irregularidade “1”,operações dos devedores “1” e “2”, e irregularidade “2”):
como diretor de crédito, cargo que ocupou no período de 27.4.2001 a 18.3.2002, tinha como atribuições diretas, deferir operações de crédito, em conjunto com o diretor financeiro, bem como, assinar balanços, balancetes, documentos contábeis demonstrativos de sobras e perdas e demais documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com o diretor-presidente e/ou outro diretor;
ao assumir o cargo, já ocorriam diversas liberações a favor da devedora “1”, Maria Rita dos Santos Costa, recursos esses que eram utilizados para liquidação de operações anteriores e cobertura de adiantamentos a depositantes. A documentação apensa aos autos mostra que participou diretamente do deferimento da operação 1043, no valor de R$3.601,80, que foi logo depois incorporada à confissão e composição de dívida da associada, renegociada pelo montante de R$72.000,00, de cuja negociação também participou (operação 8325 / fl. 132);
não restaram comprovadas, em relação a sua pessoa, as acusações de concessão de crédito sem cobrança de juros ou com taxas favorecidas para o devedor “1”. Tal irregularidade ocorreu anteriormente ao seu período de mandato. Também não restou comprovada a acusação de deferimento de crédito por interesse próprio;
relativamente às operações da devedora “2”, Sandra Maria T. P. Quinteiro, responde em razão de suas atribuições como diretor de crédito, uma vez que ocorreram durante seu período de gestão. Além disso, o acusado, em sua defesa, reconhece o empréstimo deferido, discordando apenas do montante (R$171.223,00);
dessa forma, resta caracterizada sua responsabilidade quanto à irregularidade “1”, em função de sua participação no deferimento de duas operações de crédito para a devedora “1”. Relativamente à devedora “2”, responde pela irregularidade em função do cargo que ocupava na cooperativa;
quanto à irregularidade “2”, ao assumir cargo na Diretoria Executiva, as despesas administrativas já se encontravam elevadas, não tendo participado da irregularidade, na sua origem. Registre-se que, como diretor de crédito, não era sua atribuição direta o deferimento de tais despesas. Também não participou da decisão de que não houvesse o rateio das perdas, muito embora o rateio já tivesse sido aprovado nas Assembléias Gerais Ordinárias de 11.3.1999, 28.3.2000 e 15.2.2001 (fls. 572/588). Em janeiro/2002, com a renúncia da diretoria anterior, assumiu interinamente a presidência da cooperativa (fl. 768), sob cuja gestão foram tomadas providências objetivando a redução de despesas, inclusive administrativas (fl. 785), o que efetivamente ocorreu, conforme demonstra o histórico de evolução patrimonial e de resultados da Coopoços para o mês junho/2002 (fl. 571). Dessa forma, não obstante o fato de não ter ocorrido o rateio das perdas, mas comprovada sua participação na adoção de medidas efetivas que, embora não tenham conseguido reverter o quadro deficitário da cooperativa, mostraram-se eficazes na redução das despesas administrativas, restou descaracterizada a irregularidade “2” em relação a sua pessoa.
João Luiz Maranezi (operações dos devedores 1, 2, 3, 4 e 5 e irregularidade “2”):
como diretor financeiro, cargo que ocupou no período de 30.3.2000 a 27.4.2001, tinha como atribuição direta, dentre outras, coordenar e deferir as operações de crédito, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração e fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes a prática de crédito especializado e sua política. Era também atribuição do cargo a formulação do orçamento anual e assinatura, em conjunto com o diretor presidente e/ou outro diretor, dos balancetes, documentos contábeis, demonstrativos de sobras e perdas e demais documentos constitutivos de obrigações;
a documentação apensa aos autos demonstra que participou do deferimento de diversas liberações que foram se acumulando e deram origem aos débitos objeto de confissão de dívida dos devedores “1” e “2’, Maria Rita dos Santos Costa e Sandra Maria T.P. Quinteiro;
participou da assembléia de março/2001 (fls. 59/60) que deliberou sobre a renegociação das dívidas dos 20 maiores devedores da cooperativa, dentre os quais se incluía. Tais deliberações beneficiaram principalmente a então presidente Maria Rita dos Santos Costa, de cuja dívida de R$129.263,78 foram estornados juros de R$72.988,78 (fl. 57). O valor restante de R$56.275,00 foi objeto de nova operação de empréstimo n°. 8034, formalizada em 22.5.2001;
na mesma assembléia foi deliberado desconto de 27% sobre o valor dos débitos dos demais devedores, do qual se beneficiou, juntamente com o ex-presidente, Maurílio Santicholi, e as conselheiras Sandra Maria Teixeira Pamplona Quinteiro e Vera Lúcia Marques dos Santos, que assinou a ata como diretora de crédito, embora não conste do Unicad o registro do cargo em seu nome;
resta, portanto, caracterizada sua participação no deferimento e condução de operações sem cobrança de juros ou com taxas favorecidas, bem como sua participação em deliberações com interesse próprio;
relativamente à operação do devedor “3”, Vera Lúcia Marques Santos, o documento fl. 406 é insuficiente para comprovar se houve sua participação direta no deferimento da operação. Responde por omissão, uma vez que tal irregularidade ocorreu durante seu período de mandato e em área de sua atribuição;
relativamente às operações do devedor “4”, Maurílio Santicholi, a documentação trazida aos autos demonstra que não participou do deferimento das operações 0836, 0842 e 0309, que ocorreram no período de 31.3 a 12.04.2000, quando então se iniciava sua gestão como diretor financeiro. Tais operações foram autorizadas pelo próprio presidente e mais dois membros da diretoria executiva, não havendo como responsabilizar o sr. João Luiz Maranezi;
quanto à operação do devedor “5”, Elizabeth Pamplona Peres, concessão de crédito a associado sem ficha cadastral, o documento à fl. 525 demonstra que não houve sua participação direta no deferimento de operação. Responde pela irregularidade, por omissão, uma vez que ocorreu durante seu período de mandato e em área de sua atribuição;
dessa forma, restaram comprovadas, em relação a sua pessoa, as acusações de infração grave na realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, caracterizadas pelo mau deferimento dos créditos das devedoras “1”, “2”, “3” e “5”;
quanto à irregularidade “2”, a despeito de ter assumido o cargo de diretor financeiro, já com as despesas administrativas elevadas, e em que pese não ter participado da decisão para que não houvesse o rateio das perdas, conforme demonstra a cópia da ata da reunião dos conselhos de administração e fiscal ocorrida em 22.2.2001 (589/590), é responsável pela irregularidade, em função do cargo, que tinha como uma de suas atribuições a formulação do orçamento da cooperativa. Verifica-se que as despesas administrativas foram mantidas elevadas em seu período de mandato, conforme demonstra o histórico de evolução patrimonial e de resultados da Coopoços (fl. 571), não constando dos autos documentos que comprovem que tenha tomado providências para a reversão do quadro deficitário.
Marcílio Chagas Leite (operações dos devedores 1 e 2 e irregularidade “2”):
como diretor financeiro, cargo que ocupou no período de 27.4.2001 a 31.10.2003, tinha como atribuição direta, dentre outras, coordenar e deferir as operações de crédito, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração e fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes a prática de crédito especializado e sua política. Era também atribuição do cargo a formulação do orçamento anual e assinar, em conjunto com o diretor presidente e/ou outro diretor, balancetes, documentos contábeis demonstrativos de sobras e perdas e demais documentos constitutivos de obrigações;
ao assumir o cargo de diretor financeiro, já vinham ocorrendo sucessivas renovações de crédito a favor das devedoras Maria Rita dos Santos Costa e Sandra Maria T.P. Quinteiro. Os recursos liberados eram utilizados para liquidação de operações anteriores e cobertura de excesso de limite de cheque especial (adiantamento a depositante), resultante do acatamento de cheques sem provisão de fundos;
relativamente à devedora “1”, Maria Rita dos Santos Costa, a documentação trazida aos autos mostra que houve sua participação direta em uma das operações (fl.122) anteriores à confissão de dívida, no montante de R$72.000,00, que englobou débitos anteriores e saldo devedor do cheque especial, de cuja negociação participou;
não restaram comprovadas, em relação a sua pessoa, as acusações de concessão de crédito sem cobrança de juros ou com taxas favorecidas para o devedor “1”. Tal irregularidade ocorreu anteriormente ao seu período de mandato;
quanto à devedora “2”, Sandra Maria T.P. Quinteiro, deferiu as operação 8339 e 1118 (fls. 287 e 298);
dessa forma, encontra-se caracterizada em relação a sua pessoa a acusação de infração grave na realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, caracterizada pelo mau deferimento de créditos às devedoras Maria Rita dos Santos Costa e Sandra Maria T. P. Quinteiro;
quanto à irregularidade “2”, ao assumir cargo na Diretoria Executiva, as despesas administrativas já se encontravam elevadas, não tendo participado da irregularidade, na sua origem. Participou, como conselheiro fiscal, em 22.2.2001, da reunião dos conselhos fiscal e de administração, quando houve a decisão para que não ocorresse o rateio das perdas, muito embora isso já tivesse sido aprovado nas Assembléias Gerais Ordinárias de 11.3.1999, 28.3.2000 e 15.2.2001 (fls. 572/588). Em janeiro/2002, com a renúncia da diretoria anterior, foi reconduzido ao cargo de Diretor Financeiro na nova diretoria (fl. 768), sob cuja gestão foram tomadas providências objetivando a redução de despesas, inclusive administrativas (785), o que efetivamente ocorreu, conforme demonstra o histórico de evolução patrimonial e de resultados da Coopoços para o mês junho/2002 (fls. 571). Dessa forma, não obstante o fato de não ter ocorrido o rateio das perdas, mas comprovada sua participação na adoção de medidas efetivas que, embora não tenham conseguido reverter o quadro deficitário da cooperativa, mostraram-se eficazes na redução das despesas administrativas, restou descaracterizada a irregularidade “2” em relação a sua pessoa.
Maria Rita dos Santos Costa (operações dos devedores 1, 2, 3, 4 e 5 e irregularidade “2”):
ocupou os seguintes cargos na direção da Coopoços: diretora de crédito, de 22.5 a 3.7.1998; diretora financeira, de 3.7.1998 a 30.3.2000; e diretora-presidente, de 30.3.2000 a 18.3.2002;
na qualidade de presidente da cooperativa, tinha designação estatutária com maior leque de atribuições, dentre as quais supervisionar todos os atos de gestão da cooperativa; dar execução às deliberações do Conselho de Administração; convocar, presidir e apresentar às assembléias os relatórios de gestão, balanços, demonstrativo das sobras ou perdas apuradas, pareceres do Conselho Fiscal e pareceres de auditoria, mantendo os cooperados informados da situação econômico-financeira da cooperativa; assinar, em conjunto com outro diretor executivo, balanços e balancetes, demonstrativos de sobras e perdas, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
restam fartamente comprovadas nos autos as acusações de concessão de crédito para si própria (fls. 59,60,71, 73, 79, 98, 119, 122);
os documentos às fls. 73, 474 e 479 comprovam a sua participação na concessão de crédito sem cobrança de juros ou com taxas favorecidas, para si própria e para o ex-presidente Maurílio Santicholi;
participou da assembléia de março/2001 (fls. 59/60) que deliberou sobre a renegociação das dívidas dos 20 maiores devedores da cooperativa, dentre os quais se incluía. Foi a maior beneficiada por tais deliberações, de cuja dívida de R$129.263,78 foram estornados juros de R$72.988,78 (fl. 57). O valor restante de R$56.275,00 foi objeto de nova operação de empréstimo n°. 8034, formalizada em 22.5.2001;
a documentação trazida aos autos comprova fartamente sua participação no mau deferimento de créditos a associado sem capacidade de pagamento, sem garantias ou com garantias insuficientes, bem como renovações sucessivas de operações, cuja inadimplência já ocorria à época da liberação de uma nova operação. Relativamente a concessão de crédito com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, resta comprovada sua participação no deferimento de créditos aos devedores “1”, “2” e “4”;
relativamente ao devedor “5”, o documento à fl. 525 comprova o deferimento de crédito a associado sem confecção de ficha cadastral;
quanto à irregularidade “2”, registre-se que foi exatamente durante seu período de gestão como diretora financeira (3.7.1998 a 30.3.2000) que as despesas administrativas se tornaram mais elevadas, assim permanecendo em seu período de gestão como presidente (30.3.2000 a dezembro/2001). Como presidente, conduziu a reunião dos conselhos fiscal e de administração, em fevereiro/2001, que decidiu para que não ocorresse o rateio das perdas - o que contribuiu para que se agravasse a situação da cooperativa-, muito embora o rateio já tivesse sido aprovado nas Assembléias Gerais Ordinárias de 11.3.1999, 28.3.2000 e 15.2.2001 (fls. 572/590). Não consta dos autos que tenha tomado medidas efetivas para a reversão do quadro deficitário da cooperativa;
dessa forma, restam caracterizadas em relação a sua pessoa as acusações de infração grave na condução dos interesses da cooperativa, relativamente às irregularidades “1” e “2”.
Maurílio Santicholi (operações dos devedores 1, 2 e 4 e irregularidade “2”):
na qualidade de Presidente da cooperativa, cargo que ocupou de 22.5.1998 a 18.4.2000, tinha designação estatutária com maior leque de atribuições, dentre as quais supervisionar todos os atos de gestão da cooperativa; dar execução às deliberações do Conselho de Administração; convocar, presidir e apresentar às assembléias os relatórios de gestão, balanços, demonstrativo das sobras ou perdas apuradas, pareceres do Conselho Fiscal e pareceres de auditoria, mantendo os cooperados informados da situação econômico-financeira da cooperativa; assinar, em conjunto com outro diretor executivo, balanços e balancetes, demonstrativos de sobras e perdas, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
da documentação acostada aos autos, verifica-se que deferiu três operações a favor da devedora Maria Rita dos Santos Costa, as quais deram origem ao débito objeto de posterior confissão de dívida. As três operações foram deferidas sem cobrança de juros, conforme demonstram os documentos às fls. 63/67;
participou do deferimento de liberações para si, conforme demonstram os documentos à fls. 468, 470, 479, 482 e 487, sendo que as operações citadas às fls. 479 e 487 foram deferidas com taxa de juros reduzida. Registre-se que deferiu isoladamente a operação 842 (fl. 487) ;
a documentação trazida aos autos comprova fartamente sua participação no mau deferimento de créditos a associado sem capacidade de pagamento, sem garantias ou com garantias insuficientes, bem como renovações sucessivas de operações cuja inadimplência já ocorria à época da liberação de uma nova operação, aumentando a cada vez o risco total do devedor;
relativamente a concessão de crédito com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, resta comprovada sua participação no deferimento de créditos a seu favor e a favor de Maria Rita dos Santos Costa.;
quanto à irregularidade “2”, desde o início de seu mandato como presidente da cooperativa, maio/1999 a abril/2000, as despesas administrativas tiveram crescimento a cada período. Como presidente, conduziu as Assembléias Gerais Ordinárias de 11.3.1999 e 28.3.2000 (fls. 572/586) que aprovaram o rateio das perdas da cooperativa, sem que tivessem sido tomadas providências para sua efetivação. Não consta dos autos que tenha tomado medidas efetivas para a reversão do quadro deficitário da cooperativa;
dessa forma, restam caracterizadas em relação a sua pessoa as acusações de infração grave na condução dos interesses da cooperativa, relativamente às irregularidades “1” e “2”.
Robervan Márcio da Silva (operações dos devedores 1,2,3,4 e 5 e irregularidade “2”):
como diretor financeiro, cargo que ocupou no período de 22.5 a 3.7.1998, tinha como atribuição direta, dentre outras, coordenar e deferir as operações de crédito, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração e fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes a prática de crédito especializado e sua política. Era também atribuição do cargo a formulação do orçamento anual e assinatura, em conjunto com o diretor presidente e/ou outro diretor, dos balancetes, documentos contábeis, demonstrativos de sobras e perdas e demais documentos constitutivos de obrigações;
como diretor administrativo, cargo que ocupou de 3.7.1998 a 27.4.2001, tinha como atribuições diretas, dentre outras, substituir o presidente em seus impedimentos eventuais; comandar e coordenar todos os serviços administrativos da cooperativa, particularmente relacionados ao departamento pessoal; responsabilizar-se pelos serviços atinente ao cadastro de manutenção das contas de depósitos; formular, em conjunto com o diretor financeiro, os orçamentos anuais para apreciação do Conselho de Administração; e assinar em conjunto com o diretor-presidente e/ou outro diretor, balanços e balancetes, documentos contábeis demonstrativos de sobras e perdas e demais documentos constitutivos de obrigações;
em sua defesa é de se registrar que encaminhou carta à Cecremge, em dezembro/2000, na qual demonstra preocupação em encontrar soluções para as irregularidades que já haviam sido apontadas pela auditoria (fl. 689). Em fevereiro/2001, encaminhou carta ao Banco Central na qual demonstrou preocupação com a falta de providências relativas às irregularidades apontadas pela Cecremge (fls. 690/691) ao mesmo tempo em que denunciou irregularidades no processo de eleição de nova diretoria. Os demais documentos anexos à sua defesa mostram que tomou providências no sentido de alertar os demais cooperados sobre a má gestão da cooperativa, que a estaria levando a uma situação deficitária;
relativamente à irregularidade “1”, a documentação acostada aos autos não comprova sua participação no deferimento ou na condução de nenhuma das operações inquinadas de irregulares na inicial;
ademais, tendo participado, como diretor de administração, da assembléia de março/2001 (fls. 59/60) que deliberou sobre a renegociação das dívidas dos 20 maiores devedores da cooperativa, registrou em ata sua discordância quanto à decisão que beneficiou alguns dos ex-administradores da cooperativa, em prejuízo para a cooperativa;
é de se esclarecer que o período em que ocupou o cargo de diretor financeiro é anterior ao deferimento das operações de crédito aqui tratadas. Quanto ao cargo de diretor de administração, que ocupou em seguida, suas atribuições não eram ligadas ao deferimento de operações de crédito;
dessa forma, não há como imputar-lhe responsabilidade pela irregularidade “1”, a qual se encontra descaracterizada em relação a sua pessoa;
quanto à irregularidade “2”, registre-se que as tentativas de divergir das decisões tomadas pelos demais diretores, a preocupação em tornar os fatos conhecidos, bem como o relato das irregularidades às autoridades de fiscalização, embora atenuantes, não elidem completamente sua responsabilidade na ocorrência das mesmas, visto que a responsabilidade pela irregularidade está diretamente ligada a sua área de atuação como diretor administrativo, não constando dos autos elementos que comprovem que tenha tomado providências efetivas para a redução das despesas administrativas e para a reversão do quadro deficitário em que se encontrava a cooperativa.
Sandra Maria Teixeira Pamplona Quinteiro (operações dos devedores 1 e 2 e irregularidade “2”):
como diretora administrativa, cargo que ocupou no período de 27.4.2001 a 18.3.2002, tinha como atribuições diretas, dentre outras, substituir o presidente em seus impedimentos eventuais; comandar e coordenar todos os serviços administrativos da cooperativa, particularmente relacionados ao departamento pessoal; responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro de manutenção das contas de depósitos; formular, em conjunto com o diretor financeiro, os orçamentos anuais para apreciação do Conselho de Administração; e assinar em conjunto com o diretor-presidente e/ou outro diretor, balanços e balancetes, documentos contábeis, demonstrativos de sobras e perdas e demais documentos constitutivos de obrigações;
relativamente à irregularidade “1”, não há comprovação nos autos de que tenha participado diretamente do deferimento de operações a favor de Maria Rita Santos Costa e para si própria. Porém, como membro do conselho de administração, participou da assembléia de março/2001 (fls.59/60) que deliberou sobre a renegociação das dívidas dos 20 maiores devedores da cooperativa, dentre os quais se incluía. Tais deliberações beneficiaram principalmente a então presidente Maria Rita dos Santos Costa, de cuja dívida de R$129.263,78 foram estornados juros de R$72.988,78 (fl. 57);
houve sua participação na decisão da citada assembléia, que deferiu operação sem cobrança de juros ou com taxas favorecidas, a favor da devedora Maria Rita Santos Costa, bem como sua participação em deliberação de interesse próprio, uma vez que se beneficiou com desconto em sua dívida, estando caracterizada a irregularidade “1” em relação à sua pessoa;
quanto à irregularidade “2”, participou da decisão para que não houvesse o rateio das perdas, conforme demonstra a cópia da ata da reunião dos conselhos de administração e fiscal às fls. 589/590, reunião essa ocorrida em 22.2.2001, e que contribuiu para agravar o quadro deficitário da cooperativa;
dessa forma, encontra-se caracterizada sua responsabilidade na irregularidade “2”, que está diretamente ligada a sua área de atuação como diretora administrativa, não constando dos autos elementos que comprovem que tenha tomado providências efetivas para a redução das despesas, durante seu período de mandato.
Vera Lúcia Marques Santos (operações dos devedores 1, 2, 3, 4 e 5 e irregularidade “2”):
ocupou o cargo de diretora administrativa no período de 30.3 a 30.9.2000, e tinha como atribuições diretas, dentre outras, substituir o presidente em seus impedimentos eventuais; comandar e coordenar todos os serviços administrativos da cooperativa, particularmente relacionados ao departamento pessoal; responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro de manutenção das contas de depósitos; formular, em conjunto com o diretor financeiro, os orçamentos anuais para apreciação do Conselho de Administração; e assinar em conjunto com o diretor-presidente e/ou outro diretor, balanços e balancetes, documentos contábeis, demonstrativos de sobras e perdas e demais documentos constitutivos de obrigações;
embora não conste dos registros do Unicad, a documentação acostada aos autos demonstra que a intimada assinou documentos também como diretora de crédito no período de agosto/1999 a março/2001 (fls. 71, 75 ,77, 81, 91, 95, 119 e 463);
assim também participou como diretora de crédito da assembléia de março/2001 (fls.59/60), na qual se deliberou sobre a renegociação das dívidas dos 20 maiores devedores da cooperativa, dentre os quais se incluía. Tais deliberações beneficiaram principalmente a então presidente Maria Rita dos Santos Costa, de cuja dívida de R$129.263,78 foram estornados juros de R$72.988,78 (fl. 57);
na mesma assembléia foi deliberado desconto de 27% sobre o valor dos débitos dos demais devedores, do qual se beneficiou bem como o ex-presidente, Maurílio Santicholi, o diretor financeiro João Luiz Maranezi, e a conselheira Sandra Maria Teixeira Pamplona Quinteiro ;
assim, houve sua participação na deliberação da assembléia, que deu origem a operação sem cobrança de juros ou com taxas favorecidas, a favor da devedora Maria Rita Santos Costa e demais diretores citados que se beneficiaram com desconto em suas respectivas dívidas. Está caracterizada também sua participação em deliberação com interesse próprio, uma vez que se beneficiou com desconto de dívida;
participou do deferimento de crédito sem cobrança de juros ou com taxas favorecidas para os ex-presidentes Maria Rita dos Santos Costa e Maurílio Santicholi (fls. 65/66, 474, 479);
estão fartamente comprovadas nos autos as acusações de mau deferimento de créditos a associado sem capacidade de pagamento, sem garantias ou com garantias insuficientes, bem como renovações sucessivas de operações aumentando o risco total do devedor, cuja inadimplência já ocorria à época da liberação de uma nova operação;
quanto à acusação de deferimento de crédito a favor do devedor “5”, Elizabeth Pamplona Peres, sem confecção de ficha cadastral, os documentos constantes dos autos não comprovam sua participação, estando a irregularidade descaracterizada em relação a sua pessoa;
relativamente a concessão de crédito com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, resta comprovada sua participação no deferimento dos créditos a favor de Maria Rita dos Santos Costa e Maurílio Santicholi;
quanto à irregularidade “2”, desde maio/1998 vinha ocupando cargos no Conselho de Administração e na Diretoria Executiva, sendo que tinha conhecimento dos problemas que a cooperativa estava enfrentando. Participou, como diretora de crédito, da reunião dos conselhos fiscal e de administração, em fevereiro/2001, que decidiu para que não ocorresse o rateio das perdas, embora o rateio já tivesse sido aprovado em assembléias anteriores (fls. 572/590), decisão essa que contribuiu para agravar a situação já deficitária da cooperativa;
a irregularidade “2” está diretamente ligada a sua área de atuação como diretora administrativa, não constando dos autos elementos que comprovem a tomada de providências efetivas para a redução das despesas administrativas durante seu período de mandato;
dessa forma, restam caracterizadas em relação a sua pessoa as acusações de infração grave na condução dos interesses da cooperativa, relativamente às irregularidades “1” e “2”.
IV – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
O BACEN, na pessoa do Diretor Paulo Sérgio Cavalheiro proferiu, em 08.02.2007, a seguinte decisão:
“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e restando devidamente caracterizada a prática das infrações arroladas na inicial, considerando a gravidade das faltas e o grau de responsabilização de cada indiciado, DECIDO:
aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por infração grave na condução dos interesses da cooperativa, consubstanciada nas irregularidades "1" e “2” descritas na inicial, conforme definição das responsabilidades individuais anteriormente explicitadas, com fulcro no § 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos:
6 (seis) anos aos srs. Maurílio Santicholi e Maria Rita dos Santos Costa pelas irregularidades “1” e “2”, em função do grau de participação, conforme itens “23.4” e “23.5”;
4 (anos) anos aos srs. João Luiz Maranezi, Sandra Maria Teixeira Pamplona Quinteiro e Vera Lúcia Marques Santos, pelas irregularidade “1” e “2”, em função do grau de participação, conforme itens “23.2”, “23.7” e 23.8”;
2 (dois) anos ao sr. Afonso Celso de Souza Mathes, pela irregularidade “1”, em função do grau de participação, conforme item “23.1”;
2 (dois) anos ao sr. Marcílio Chagas Leite, pela irregularidade “1”, em função do grau de participação, conforme item “23.3”;
1 (um) ano ao sr. Robervan Márcio da Silva, pela irregularidade “2”, em função do grau de participação, conforme item “23.6”;
aplicar a pena de MULTA no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de Poços de Caldas Ltda. – Coopoços, sendo R$5.000,00 pela irregularidade “1” e R$5.000,00 pela irregularidade “2”, com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64;
ARQUIVAR o processo em relação ao sr. Robervan Márcio da Silva no que tange à irregularidade “1”, pelas razões expostas no item “23.6”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
ARQUIVAR o processo em relação aos srs. Afonso Celso de Souza Matthes e Marcílio Chagas Leite no que tange à irregularidade “2”, pelas razões expostas no item “23.1”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Comunique-se a decisão aos indiciados, intimando a cooperativa ao recolhimento devido, no prazo de 15 dias, contados da ciência, ressalvando a todos o direito de recurso àquele Colegiado, no mesmo prazo”.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO:
As pessoas físicas que foram apenadas pelo BACEN não interpuseram Recurso Voluntário a este CRSFN contra tal ato.
Apenas a COOPOÇOS, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contra a pena de multa que lhe foi imposta pelo BACEN, em cujo conteúdo repisa os argumentos antes utilizados em sua defesa, sem trazer qualquer argumento novo apto a modificar a decisão da autoridade.
VI – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11663, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VII – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim se pronunciou em 22.04.2010:
“As determinações absolutórias concernentes a três dos ex-conselheiros de administração, bem assim a imposição de penalidade pecuniária à instituição financeira recorrente, inseridas na decisão autárquica, merecem ser mantidas em todos os seus termos.............
De ser mantida, desta feita a multa pecuniária estabelecida para a pessoa jurídica nas decisão ora recorrida, com o improvimento do recurso voluntário interposto pela COOPOÇOS.
No que pertine ao parcial arquivamento do processo em relação aos Srs. Robervan Márcio da Silva, Afonso Celso de Souza MJatthes e Marcílio Chagas Leite, revelou-se correta a decisão autárquica absolutória na medida em que restou demonstrado que parte das irregularidades estava fora do alcance de suas específicas atribuições como administradores.
De todo o acima exposto, opina-se pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantidas a condenação da pessoa jurídica e as absolvições conforme deliberadas pela autarquia de origem.”
É o relatório. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – ACUSAÇÕES FEITAS PELO BACEN AOS RECORRENTES:
A COOPOÇOS e seus ex-administradores, Afonso Celso de Souza Matthes, João Luiz Maranezi, Marcílio Chagas Leite, Maria Rita dos Santos Costa, Maurílio Santicholi, Robervan Márcio da Silva, Sandra Maria Teixeira Pamplona Quinteiro e Vera Lúcia Marques Santos foram intimados pelo BACEN, no presente processo administrativo, a apresentar defesa, “em face das irregularidades abaixo, ocorridas no período de 1998 a 2002, que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
1) realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional.; e
2) manter, no período de 1998 a 2002, despesas administrativas elevadas, considerando o porte da Cooperativa – em alguns semestres essas despesas superaram o total das receitas.
II – PENALIDADE IMPOSTA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
O BACEN, na pessoa do Diretor Paulo Sérgio Cavalheiro proferiu, em 08.02.2007, a seguinte decisão:
“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e restando devidamente caracterizada a prática das infrações arroladas na inicial, considerando a gravidade das faltas e o grau de responsabilização de cada indiciado, DECIDO:
aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por infração grave na condução dos interesses da cooperativa, consubstanciada nas irregularidades "1" e “2” descritas na inicial, conforme definição das responsabilidades individuais anteriormente explicitadas, com fulcro no § 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos:
6 (seis) anos aos srs. Maurílio Santicholi e Maria Rita dos Santos Costa pelas irregularidades “1” e “2”, em função do grau de participação, conforme itens “23.4” e “23.5”;
4 (anos) anos aos srs. João Luiz Maranezi, Sandra Maria Teixeira Pamplona Quinteiro e Vera Lúcia Marques Santos, pelas irregularidade “1” e “2”, em função do grau de participação, conforme itens “23.2”, “23.7” e 23.8”;
2 (dois) anos ao sr. Afonso Celso de Souza Mathes, pela irregularidade “1”, em função do grau de participação, conforme item “23.1”;
2 (dois) anos ao sr. Marcílio Chagas Leite, pela irregularidade “1”, em função do grau de participação, conforme item “23.3”;
1 (um) ano ao sr. Robervan Márcio da Silva, pela irregularidade “2”, em função do grau de participação, conforme item “23.6”;
aplicar a pena de MULTA no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de Poços de Caldas Ltda. – Coopoços, sendo R$5.000,00 pela irregularidade “1” e R$5.000,00 pela irregularidade “2”, com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64;
ARQUIVAR o processo em relação ao sr. Robervan Márcio da Silva no que tange à irregularidade “1”, pelas razões expostas no item “23.6”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
ARQUIVAR o processo em relação aos srs. Afonso Celso de Souza Matthes e Marcílio Chagas Leite no que tange à irregularidade “2”, pelas razões expostas no item “23.1”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.
III – RECURSO VOLUNTÁRIO:
As pessoas físicas que foram apenadas pelo BACEN não interpuseram Recurso Voluntário a este CRSFN contra tal ato.
Apenas a COOPOÇOS, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contra a pena de multa que lhe foi imposta pelo BACEN, em cujo conteúdo repisa os argumentos antes utilizados em sua defesa, sem trazer qualquer argumento novo apto a modificar a decisão da autoridade.
IV – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim se pronunciou em 22.04.2010:
“As determinações absolutórias concernentes a três dos ex-conselheiros de administração, bem assim a imposição de penalidade pecuniária à instituição financeira recorrente, inseridas na decisão autárquica, merecem ser mantidas em todos os seus termos............. De ser mantida, desta feita a multa pecuniária estabelecida para a pessoa jurídica nas decisão ora recorrida, com o improvimento do recurso voluntário interposto pela COOPOÇOS. No que pertine ao parcial arquivamento do processo em relação aos Srs. Robervan Márcio da Silva, Afonso Celso de Souza MJatthes e Marcílio Chagas Leite, revelou-se correta a decisão autárquica absolutória na medida em que restou demonstrado que parte das irregularidades estava fora do alcance de suas específicas atribuições como administradores. De todo o acima exposto, opina-se pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantidas a condenação da pessoa jurídica e as absolvições conforme deliberadas pela autarquia de origem.”
V – VOTO:
Este Conselheiro, em se tratando de sociedades de pessoas, como são as cooperativas, vem sistematicamente votando pela manutenção da pena de multa a elas impostas pelo BACEN.
Entende que os associados, no limite de suas competências, tem o dever de fiscalizar a administração das cooperativas a que são filiados. Se não o fazem, arcam com as conseqüências de sua omissão.
É o caso do que aconteceu com a COOPOÇOS.
Assim sendo, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.
É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE POÇOS DE CALDAS LTDA. - COOPOÇOS penas (duas) de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), e b) de arquivar o processo em relação aos recorridos, ROBERVAN MÁRCIO DA SILVA, AFONSO CELSO DE SOUZA MATTHES e MARCÍLIO CHAGAS LEITE, procedendo-se aos seguintes apontamentos: 1) unanimidade em b; e 2) votação múltipla no item a, assim desmembrada: um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), dois votos de advertência (Conselheiros Osmar Roncolato Pinho e Darwin Corrêa) e cinco votos pela ratificação do sancionamento (Conselheiro-Relator, Conselheira Margareth Noda, Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva). Posto o arquivamento diante da advertência, preponderou a punição (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que não vingou em face das multas originárias (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Darwin Corrêa e Osmar Roncolato Pinho).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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