CRSFN · 30/04/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11276/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra TWW do Brasil S/A, pela conduta consistente no fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre valores e bens que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2008, no montante de R$ 39.131.350,00. A conduta constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c os artig1os 1º e 11 da Resolução 3.540, do Conselho Monetário Nacional, de 28 de fevereiro de 2008, e art. 1º da Circular 3.442, do Banco Central do Brasil, de 3 de março de 2009, sujeitando a indiciada à penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c o artigo 8º, inciso I, da Resolução 3.854, do CMN, de 27 de maio de 2010. Defesa A defendente argumentou que: i) apresentou a declaração de 2008 (data-base de 31.12.2008) em 26.5.2009, com observância, portanto, do prazo regulamentar, inclusive porque o prazo limite encerrou-se em 29/5/2009; ii) somente em 2010, ao proceder à prestação das informações relativas ao ano de 2009, veio a ser informada de que sua declaração referente ao ano anterior não fora recebida; até então, não havia sido informada sobre o não acolhimento da declaração anteriormente prestada. Decisão do Banco Central do Brasil O Banco Central reconheceu que não houve descumprimento do prazo de entrega da declaração, conforme consta do protocolo 07599809 que atesta o envio da declaração em 26.5.2009, dentro, portanto, do prazo regulamentar. Reconhece, também, que mesmo diante do erro de processamento, a declarante foi informada pelo Sistema do Banco Central de que o arquivo havia sido devidamente transmitido. Arquivou o processo, recorrendo de ofício a este colegiado. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem. É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil, em decorrência do arquivamento do presente processo administrativo punitivo instaurado contra TWW do Brasil S/A, pelo fornecimento, fora do prazo regulamentar, das informações sobre valores e bens que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2008. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, não houve descumprimento do prazo de entrega da declaração. Tanto é assim que o protocolo 07599809 atesta o envio da declaração em 26.5.2009, dentro, portanto, do prazo regulamentar. E mesmo que tenha havido erro de processamento, não se pode dizer que o prazo de entrega da declaração tenha sido descumprido, conforme atesta o documento de protocolo já referido. Assim, voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, negando provimento do recurso de ofício de que se trata. É o Voto. Brasília, 13 de maio de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, a.1) TWW DO BRASIL S.A. Feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/1996) dada pelo Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto
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366ª Sessão Recurso 13818 Processo BCB 1201570459
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): TWW DO BRASIL S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações relativas a ativos detidos fora do território nacional – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11276/14:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra TWW do Brasil S/A, pela conduta consistente no fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre valores e bens que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2008, no montante de R$ 39.131.350,00.
A conduta constitui infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c os artig1os 1º e 11 da Resolução 3.540, do Conselho Monetário Nacional, de 28 de fevereiro de 2008, e art. 1º da Circular 3.442, do Banco Central do Brasil, de 3 de março de 2009, sujeitando a indiciada à penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c o artigo 8º, inciso I, da Resolução 3.854, do CMN, de 27 de maio de 2010.
Defesa
A defendente argumentou que: i) apresentou a declaração de 2008 (data-base de 31.12.2008) em 26.5.2009, com observância, portanto, do prazo regulamentar, inclusive porque o prazo limite encerrou-se em 29/5/2009; ii) somente em 2010, ao proceder à prestação das informações relativas ao ano de 2009, veio a ser informada de que sua declaração referente ao ano anterior não fora recebida; até então, não havia sido informada sobre o não acolhimento da declaração anteriormente prestada.
Decisão do Banco Central do Brasil
O Banco Central reconheceu que não houve descumprimento do prazo de entrega da declaração, conforme consta do protocolo 07599809 que atesta o envio da declaração em 26.5.2009, dentro, portanto, do prazo regulamentar. Reconhece, também, que mesmo diante do erro de processamento, a declarante foi informada pelo Sistema do Banco Central de que o arquivo havia sido devidamente transmitido.
Arquivou o processo, recorrendo de ofício a este colegiado.
Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem.
É o relatório.
Brasília, 30 de abril de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil, em decorrência do arquivamento do presente processo administrativo punitivo instaurado contra TWW do Brasil S/A, pelo fornecimento, fora do prazo regulamentar, das informações sobre valores e bens que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2008.
Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil.
De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, não houve descumprimento do prazo de entrega da declaração. Tanto é assim que o protocolo 07599809 atesta o envio da declaração em 26.5.2009, dentro, portanto, do prazo regulamentar. E mesmo que tenha havido erro de processamento, não se pode dizer que o prazo de entrega da declaração tenha sido descumprido, conforme atesta o documento de protocolo já referido.
Assim, voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, negando provimento do recurso de ofício de que se trata. É o Voto.
Brasília, 13 de maio de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, a.1) TWW DO BRASIL S.A. Feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/1996) dada pelo Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de maio de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 25.7.2014, Seção 1, págs. 25 a 26.
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