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CRSFN · 26/03/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3975/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração em contrato – Balanceamento – Saldo positivo – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3975/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DUJEL COMERCIAL ELÉTRICA LTDA., invocando-se tese já consagrada neste CRSFN segundo a qual, havendo saldo pendente de aplicação, em favor da empresa, de mister efetuar-se balanceamento, até mesmo como uma projeção, nos autos, do in dubio pro reo, vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pela inflição de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação questionada na origem. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DUJEL COMERCIAL ELÉTRICA LTDA., invocando-se tese já consagrada neste CRSFN segundo a qual, havendo saldo pendente de aplicação, em favor da empresa, de mister efetuar-se balanceamento, até mesmo como uma projeção, nos autos, do in dubio pro reo, vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pela inflição de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação questionada na origem

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223ª Sessão em 26 de março de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3975/03

Recurso 4181  Processo BCB 0201133553   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DUJEL COMERCIAL ELÉTRICA LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração em contrato – Balanceamento – Saldo positivo – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3975/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DUJEL COMERCIAL ELÉTRICA LTDA., invocando-se tese já consagrada neste CRSFN segundo a qual, havendo saldo pendente de aplicação, em favor da empresa, de mister efetuar-se balanceamento, até mesmo como uma projeção, nos autos, do in dubio pro reo, vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pela inflição de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação questionada na origem.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18

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