CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8840/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Em 28/04/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na intimação, o que ensejaria multa de R$ 4.085,61. Em 26/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando ter havido o pagamento das importações dentro do novo prazo negociado com o credor, conforme provas que juntou com sua defesa, não havendo que se falar em incidência da multa. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo, uma vez que, embora o pagamento da importação tivesse ocorrido fora do prazo inicialmente estabelecido, foi efetivamente realizado dentro do prazo de 180 dias contados do prazo de vencimento originalmente previsto nas DIs, o que afastaria a irregularidade. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 13 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou ter realizado o pagamento dentro do novo prazo acordado com o credor. Conforme bem fundamentou a Autarquia, embora o pagamento tenha ocorrido fora do prazo inicialmente previsto, ocorreu dentro dos 180 dias do vencimento originário, o que afasta a irregularidade. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WAYTEC MANUFATURA LTDA
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301ª Sessão Recurso 11076-MI Processo BCB 0601331953 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: WAYTEC MANUFATURA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8840/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.
Em 28/04/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na intimação, o que ensejaria multa de R$ 4.085,61.
Em 26/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando ter havido o pagamento das importações dentro do novo prazo negociado com o credor, conforme provas que juntou com sua defesa, não havendo que se falar em incidência da multa.
Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo, uma vez que, embora o pagamento da importação tivesse ocorrido fora do prazo inicialmente estabelecido, foi efetivamente realizado dentro do prazo de 180 dias contados do prazo de vencimento originalmente previsto nas DIs, o que afastaria a irregularidade.
Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 13 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.
V O T O
Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.
Intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou ter realizado o pagamento dentro do novo prazo acordado com o credor. Conforme bem fundamentou a Autarquia, embora o pagamento tenha ocorrido fora do prazo inicialmente previsto, ocorreu dentro dos 180 dias do vencimento originário, o que afasta a irregularidade.
Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WAYTEC MANUFATURA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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