CRSFN · 24/08/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9042/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 04.05.2006, a Moinho do Nordeste S.A. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre março e setembro de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 16.339,68. Defesa A Recorrente protocolou sua defesa no dia 30.06.2006 (fls. 07 a 14), alegando que (i) os registros de importação são declaratórios e não definitivos, podendo ser alterados; (ii) antes dos vencimentos registrados nas DIs e nos ROFs, já existiam negociações com o credor; (iii) certas DIs tiveram seu prazo de pagamento alterado para “acima de 360 dias”, tendo sido realizado o ROF correspondente de forma incorreta; (iv) determinadas DIs foram pagas regularmente por meio de contratos de câmbio; (v) registros eletrônicos não devem servir de parâmetro para as relações entre credores e devedores; (vi) não pode ser responsabilizada por registros que cabiam ao banco negociador; (vii) como o vencimento das obrigações estava sendo renegociado, não se pode dizer que os pagamentos foram feitos depois de 180 dias do vencimento original; (viii) a Circular 2.731/96 não define o momento em que devem ocorrer os registros eletrônicos, o que pode ocorrer a qualquer momento entre a concordância do credor e a data do vencimento. Decisão BACEN O BACEN lavrou decisão em 25.10.2007 (fls. 149 a 153) nos seguintes termos: (i) determinadas DIs foram retificadas intempestivamente; (ii) a lei não interfere nos acordos comerciais celebrados entre importadora e exportadora, mas atribui ao BACEN o dever legal de fazer cumprir as normas; (iii) os registros das DIs são feitos pela importadora ou por procurador por ela indicado, donde se conclui que bancos, despachantes ou corretoras apenas podem efetuar modificações nas DIs sob o consentimento expresso da importadora; (iv) não existem provas nos autos de que a Recorrente teria iniciado as negociações antes do vencimento do prazo de pagamento previsto nas DIs; (v) o SISBACEN demonstra que, depois de terem sido feitos os respectivos ROFs, todas as DIs foram pagas, não havendo contratos de câmbio pendentes de aplicação; (vi) “apesar de os pagamentos terem sido realizados, as retificações das DI foram feitas intempestivamente”; (vii) ainda que realizadas fora do prazo, com as retificações das DIs, os vencimentos foram prorrogados no sistema, razão pela qual não houve cobrança de multa quando da vinculação dos contratos de câmbio às DIs; (viii) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 16.322,86, correspondente a 0,5% do valor das importações com pagamento atrasado (fl. 143), com fulcro no art. 1° da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Recurso Voluntário Intimada da decisão em 31.10.2007 (fl. 157), a Recorrente apresentou recurso voluntário no dia 14.11.2007 (fls. 158 a 162), reiterando os argumentos trazidos na defesa de primeira instância e acrescentando que (i) a legislação cambial não impõe que os novos vencimentos sejam consignados antes ou após o vencimento original; (ii) não há motivos para o BACEN continuar a instaurar processos administrativos envolvendo multas de importação quando a própria legislação aplicável deixou de considerar tais fatos como irregulares. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 14.10.2008 (fls. 167 a 170), entendendo que (i) a defesa somente seria eficaz se demonstrasse haver erro na apuração do BACEN; (ii) a alegação de que estaria em curso uma renegociação de prazos com fornecedores não tem o condão de afastar a incidência da multa; (iii) o objeto da discussão não é apenas a data da efetiva liquidação, mas a desobediência ao prazo de 180 dias para registro da liquidação ou da retificação do prazo de pagamento; (iv) o prazo previsto na norma aplicável mostra-se extenso e razoável, e as prorrogações devem ser formalizadas a tempo; (v) restam caracterizadas a autoria e materialidade da infração; (vi) a multa foi calculada de acordo com os critérios impostos pelo art. 1°, §2°, da Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05, e pela Circular 3.308/06; (vii) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o relatório. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Estão demonstradas a autoria e materialidade da irregularidade tratada no presente caso, não tendo a Recorrente apresentado argumentos aptos a reverter esse posicionamento. Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho integralmente, como razão de decidir, os fundamentos da decisão de primeira instância (fls. 149 a 153). Desse modo, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a condenação imposta pelo BACEN na sua totalidade. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MOINHO DO NORDESTE S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 16.322,86 (dezesseis mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos)
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303ª Sessão Recurso 11694-MI Processo BCB 0601333934 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MOINHO DO NORDESTE S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9042/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 04.05.2006, a Moinho do Nordeste S.A. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre março e setembro de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 16.339,68.
Defesa
A Recorrente protocolou sua defesa no dia 30.06.2006 (fls. 07 a 14), alegando que (i) os registros de importação são declaratórios e não definitivos, podendo ser alterados; (ii) antes dos vencimentos registrados nas DIs e nos ROFs, já existiam negociações com o credor; (iii) certas DIs tiveram seu prazo de pagamento alterado para “acima de 360 dias”, tendo sido realizado o ROF correspondente de forma incorreta; (iv) determinadas DIs foram pagas regularmente por meio de contratos de câmbio; (v) registros eletrônicos não devem servir de parâmetro para as relações entre credores e devedores; (vi) não pode ser responsabilizada por registros que cabiam ao banco negociador; (vii) como o vencimento das obrigações estava sendo renegociado, não se pode dizer que os pagamentos foram feitos depois de 180 dias do vencimento original; (viii) a Circular 2.731/96 não define o momento em que devem ocorrer os registros eletrônicos, o que pode ocorrer a qualquer momento entre a concordância do credor e a data do vencimento.
Decisão BACEN
O BACEN lavrou decisão em 25.10.2007 (fls. 149 a 153) nos seguintes termos: (i) determinadas DIs foram retificadas intempestivamente; (ii) a lei não interfere nos acordos comerciais celebrados entre importadora e exportadora, mas atribui ao BACEN o dever legal de fazer cumprir as normas; (iii) os registros das DIs são feitos pela importadora ou por procurador por ela indicado, donde se conclui que bancos, despachantes ou corretoras apenas podem efetuar modificações nas DIs sob o consentimento expresso da importadora; (iv) não existem provas nos autos de que a Recorrente teria iniciado as negociações antes do vencimento do prazo de pagamento previsto nas DIs; (v) o SISBACEN demonstra que, depois de terem sido feitos os respectivos ROFs, todas as DIs foram pagas, não havendo contratos de câmbio pendentes de aplicação; (vi) “apesar de os pagamentos terem sido realizados, as retificações das DI foram feitas intempestivamente”; (vii) ainda que realizadas fora do prazo, com as retificações das DIs, os vencimentos foram prorrogados no sistema, razão pela qual não houve cobrança de multa quando da vinculação dos contratos de câmbio às DIs; (viii) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária no valor de R$ 16.322,86, correspondente a 0,5% do valor das importações com pagamento atrasado (fl. 143), com fulcro no art. 1° da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
Recurso Voluntário
Intimada da decisão em 31.10.2007 (fl. 157), a Recorrente apresentou recurso voluntário no dia 14.11.2007 (fls. 158 a 162), reiterando os argumentos trazidos na defesa de primeira instância e acrescentando que (i) a legislação cambial não impõe que os novos vencimentos sejam consignados antes ou após o vencimento original; (ii) não há motivos para o BACEN continuar a instaurar processos administrativos envolvendo multas de importação quando a própria legislação aplicável deixou de considerar tais fatos como irregulares.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 14.10.2008 (fls. 167 a 170), entendendo que (i) a defesa somente seria eficaz se demonstrasse haver erro na apuração do BACEN; (ii) a alegação de que estaria em curso uma renegociação de prazos com fornecedores não tem o condão de afastar a incidência da multa; (iii) o objeto da discussão não é apenas a data da efetiva liquidação, mas a desobediência ao prazo de 180 dias para registro da liquidação ou da retificação do prazo de pagamento; (iv) o prazo previsto na norma aplicável mostra-se extenso e razoável, e as prorrogações devem ser formalizadas a tempo; (v) restam caracterizadas a autoria e materialidade da infração; (vi) a multa foi calculada de acordo com os critérios impostos pelo art. 1°, §2°, da Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05, e pela Circular 3.308/06; (vii) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o relatório. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Estão demonstradas a autoria e materialidade da irregularidade tratada no presente caso, não tendo a Recorrente apresentado argumentos aptos a reverter esse posicionamento.
Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho integralmente, como razão de decidir, os fundamentos da decisão de primeira instância (fls. 149 a 153). Desse modo, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a condenação imposta pelo BACEN na sua totalidade.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MOINHO DO NORDESTE S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 16.322,86 (dezesseis mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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