CRSFN · 26/03/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3955/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IOCHPE MAXION S/A. A origem dos recursos apresenta-se sem questionamentos, bem como a transparência das informações verificadas entre as cartas trocadas pelos participantes da operação, tendo a própria autarquia apelante reconhecido que não houve falsa declaração nos contratos, mas incorreta classificação, irregularidade atribuível somente ao estabelecimento bancário ou ao corretor da operação. Anotou-se voto vencido do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao preconizar sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação
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223ª Sessão em 26 de março de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3955/03
Recurso 3327 Processo BCB 0001021436
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: IOCHPE MAXION S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Falsas declarações em formulários de contrato – Captação de recursos no exterior mediante empréstimos da matriz e de programa de emissão de commercial paper – Ingresso pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Caracterização pelo código "Capitais Estrangeiros a Curto Prazo – Disponibilidades no País" – Indevida classificação – Inimputabilidade – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3955/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IOCHPE MAXION S/A. A origem dos recursos apresenta-se sem questionamentos, bem como a transparência das informações verificadas entre as cartas trocadas pelos participantes da operação, tendo a própria autarquia apelante reconhecido que não houve falsa declaração nos contratos, mas incorreta classificação, irregularidade atribuível somente ao estabelecimento bancário ou ao corretor da operação. Anotou-se voto vencido do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao preconizar sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18
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