CRSFN · 07/04/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10599/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da SOCIEDADE VITACEA DE DESENVOLVIMENTO VITICOLA LTDA.(fls. 5/6), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa à DI enumerada na fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.436,07, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. A indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que a DI referida no processo se refere à importação de mudas de videira e que o montante inicial de R$ 409.340,81 teve a seguinte destinação: i) R$ 88.850,37 foram pagos por meio de 4 contratos de câmbio; ii) R$ 178.799,54 referem-se a 59.900 mudas devolvidas, porque não atenderam as especificações do Ministério da Agricultura; e iii) o valor restante de R$ 141.690,90 refere-se a mudas descartadas aqui no Brasil, com conhecimento do exportador, por terem sido liberadas pelo Ministério da Agricultura, quando a época do plantio já havia se encerrado. Os débitos relativos a essa importação foram solucionados, não havendo pendências financeiras com o exportador. O Banco Central, consultando seu sistema de informações, Sisbacen, constatou que: a devolução parcial das mercadorias importadas verificou-se, de fato, antes de vencido o prazo de pagamento da importação sem a incidência de multa, ficando portanto afastada a irregularidade para esses valores; para os valores pagos por meio de 4 contratos de câmbio, um deles não se constitui objeto do presente processo administrativo e, em relação aos demais, o pagamento correspondente se deu após expirado o prazo de 180 dias para pagamento da importação sem a incidência de multa, caracterizando-se assim a irregularidade; quanto às multas não pagas e não devolvidas, a indiciada não fez provas de suas alegações, no sentido de que o exportador tivesse concordado com o descarte das mudas aqui no Brasil, sem o respectivo pagamento, ficando portanto caracterizada a irregularidade; o valor resultante da multa foi de R$ 983,69 e seu cálculo teve por base o disposto no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e levou em conta a devolução parcial de mercadorias. O Banco Central arquivou o processo, por se enquadrar na situação de não incidência, nos termos do inciso VII do art. 2º da lei mencionada. por se tratar de valor de multa inferior a R$ 1.000,00. A PGFN opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo. É o Relatório. Brasília, 7 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Não há razões para reforma da decisão de arquivamento do processo. Com efeito, o Banco Central comprovou que houve a devolução de parte das mercadorias e que essa devolução se deu antes de vencido o prazo para pagamento da importação sem a incidência de multa. Por outro lado, é de se ver que, em relação aos pagamentos correspondentes aos 4 contratos de câmbio mencionados pela indiciada, restou comprovado que um deles não estava vinculado a contrato de importação referido no processo e que para os outros três, o pagamento se verificou bem depois de decorrido o prazo de 180 dias para pagamento da importação sem a incidência de multa. Da mesma forma, a indiciada não fez provas de que o exportador tivesse concordado com o descarte das mercadorias sem o correspondente pagamento. No entanto, a multa cabível, após a dedução relativa às mercadorias devolvidas, restou inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, na hipótese de não incidência, sendo em conseqüência correto o arquivamento do processo. Voto, pois, pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOCIEDADE VITACEA DE DESENVOLVIMENTO VITÍCOLA LTDA
Inteiro teor
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326ª Sessão Recurso 13218-MI Processo BCB 0901440567
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SOCIEDADE VITACEA DE DESENVOLVIMENTO VITÍCOLA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10599/11:
R E L A T Ó R I O
O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da SOCIEDADE VITACEA DE DESENVOLVIMENTO VITICOLA LTDA.(fls. 5/6), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa à DI enumerada na fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.436,07, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei.
A indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que a DI referida no processo se refere à importação de mudas de videira e que o montante inicial de R$ 409.340,81 teve a seguinte destinação: i) R$ 88.850,37 foram pagos por meio de 4 contratos de câmbio; ii) R$ 178.799,54 referem-se a 59.900 mudas devolvidas, porque não atenderam as especificações do Ministério da Agricultura; e iii) o valor restante de R$ 141.690,90 refere-se a mudas descartadas aqui no Brasil, com conhecimento do exportador, por terem sido liberadas pelo Ministério da Agricultura, quando a época do plantio já havia se encerrado. Os débitos relativos a essa importação foram solucionados, não havendo pendências financeiras com o exportador.
O Banco Central, consultando seu sistema de informações, Sisbacen, constatou que:
a devolução parcial das mercadorias importadas verificou-se, de fato, antes de vencido o prazo de pagamento da importação sem a incidência de multa, ficando portanto afastada a irregularidade para esses valores; para os valores pagos por meio de 4 contratos de câmbio, um deles não se constitui objeto do presente processo administrativo e, em relação aos demais, o pagamento correspondente se deu após expirado o prazo de 180 dias para pagamento da importação sem a incidência de multa, caracterizando-se assim a irregularidade; quanto às multas não pagas e não devolvidas, a indiciada não fez provas de suas alegações, no sentido de que o exportador tivesse concordado com o descarte das mudas aqui no Brasil, sem o respectivo pagamento, ficando portanto caracterizada a irregularidade; o valor resultante da multa foi de R$ 983,69 e seu cálculo teve por base o disposto no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e levou em conta a devolução parcial de mercadorias.
O Banco Central arquivou o processo, por se enquadrar na situação de não incidência, nos termos do inciso VII do art. 2º da lei mencionada. por se tratar de valor de multa inferior a R$ 1.000,00.
A PGFN opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo.
É o Relatório.
Brasília, 7 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.
V O T O
Não há razões para reforma da decisão de arquivamento do processo. Com efeito, o Banco Central comprovou que houve a devolução de parte das mercadorias e que essa devolução se deu antes de vencido o prazo para pagamento da importação sem a incidência de multa.
Por outro lado, é de se ver que, em relação aos pagamentos correspondentes aos 4 contratos de câmbio mencionados pela indiciada, restou comprovado que um deles não estava vinculado a contrato de importação referido no processo e que para os outros três, o pagamento se verificou bem depois de decorrido o prazo de 180 dias para pagamento da importação sem a incidência de multa. Da mesma forma, a indiciada não fez provas de que o exportador tivesse concordado com o descarte das mercadorias sem o correspondente pagamento. No entanto, a multa cabível, após a dedução relativa às mercadorias devolvidas, restou inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se, portanto, na hipótese de não incidência, sendo em conseqüência correto o arquivamento do processo.
Voto, pois, pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se o arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOCIEDADE VITACEA DE DESENVOLVIMENTO VITÍCOLA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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