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CRSFN · 07/04/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10581/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Lucent Technologies do Brasil, Indústria e Comércio Ltda. (sucessora de Lucent Technologies Comércio e Serviços Ltda.) foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às DI’s relacionadas às fls. 107/115. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 193.758,70, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que (fls. 119/969): as importações eram feitas com a Lucent Technologies Inc, empresa americana pertencente ao grupo; as importações foram pagas dentro do prazo contratado com o importador, conforme demonstram os registros do Sisbacen; não houve prejuízo ao Sistema Financeiro Brasileiro ou ao Erário, de forma que não deve haver punição; a empresa beneficiou-se da possibilidade de financiamento de importação direta. As DI’s foram vinculados a ROF’s, os quais foram devidamente liquidados; as datas utilizadas pelo Bacen para calcular a multa estão equivocadas, visto que os refinanciamentos solicitados foram aprovados pelo próprio Bacen; em sua grande maioria, as DI’s foram quitadas de acordo com os termos do refinanciamento. Não há pois que se falar em multa, visto que o pagamento ocorreu de acordo com os novos prazos; devem ser excluídas do processo todas as DI’s com saldo para pagamento inferior a USD 10.000,00, conforme prevê o art. 2º, IV, da Lei 10.755/03; devem se canceladas todas as DI’s com multa inferior a R$ 1.000,00, conforme prevê o art. 2º, VII, da Lei 10.755/03; não foi observado o princípio da ampla defesa, tendo o Bacen aplicado a multa de forma arbitrária; conforme consta na Resolução 1.065/85, a atuação do Bacen tem por objetivo resguardar o interesse dos investidores e credores. No caso, o credor pertence ao mesmo grupo econômico e não foi prejudicado pela conduta da indiciada; deve-se aplicar ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a boa-fé da empresa, a inexistência de prejuízo ao Sistema Financeiro, o refinanciamento das DI’s, o fato de não ter sido dado a empresa a possibilidade de prestar esclarecimentos previamente à aplicação da multa, e o fato de as DI’s em questão não estarem sujeitas à multa; DI’s 04/0057067-4, 04/0139551-5, 04/0745154-9 - com relação a essas DI’s, protocolou junto à Receita Federal e Secex pedido de retificação refletindo a alteração das condições que se refere ao valor das mercadorias e prazos de pagamento. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA A irregularidade tratada no presente processo foi capitulada na Lei 10.755/03, artigo 1º, inciso II, que prevê multa para o importador que "não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras - ROF, quando financiadas". Para a aplicação da multa, basta que se configure a hipótese prevista na lei, independentemente de haver ou não dano ao Sistema Financeiro. Quanto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltou que a Autarquia submete-se ao princípio da legalidade, e não pode, discricionariamente, deixar de impor as sanções legais uma vez constatada quaisquer das situações apenáveis relacionadas no diploma legal. Não há que se falar em violação do princípio da ampla defesa. O anexo da intimação traz de forma detalhada, dentre outras informações, quais as importações objeto do presente processo, qual seu vencimento, qual a data em que houve a incidência da multa. Tampouco há que se falar em aplicação de multa de forma arbitrária. A multa que constou no anexo da intimação foi calculada conforme prevê a Circular 3.401/08 e será aplicada à empresa apenas se, no decorrer do presente processo, venha a se confirmar a infração de que foi acusada. Quanto à isenção da multa cujos valores sejam inferiores a R$ 1.000,00 (Lei 10.755/03, artigo 2º, inciso VII), ressaltou que tal benefício se aplica ao valor da multa calculado para cada importação (DI com todas as suas adições), e não para cada adição da DI. O mesmo se aplica à isenção da multa para saldo de importação inferior a USD 10.000,00 (Lei 10.755/03, artigo 2º, inciso IV). O saldo refere-se à importação (DI com todas as suas adições), e não ao valor individual de cada adição da DI. A autarquia passou então a examinar as imputações relacionadas a cada DI listada na intimação: a DI 03/1125628-1 foi registrada para pagamento em 01/2004. Em 23.11.2006, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado a fim de vinculá-lo ao ROF TA403077. O pagamento do ROF foi feito por meio do contrato de câmbio 05399.5885-06/105011, de 24.11.2006 (fls. 134/146 e 970). a DI 03/1125914-0 foi registrada para pagamento em 01/2004. Em 23.11.2006, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado a fim de vinculá-lo ao ROF TA403075. O pagamento do ROF foi feito por meio do contrato de câmbio 05399.5885-06/105010, de 24.11.2006 (fls. 147/159 e 971). a DI 04/0051838-9 foi registrada para pagamento em 02/2004. Em 23.11.2006, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado a fim de vinculá-lo ao ROF TA403088. O pagamento parcial do ROF foi feito por meio do contrato de câmbio 05399.5885-06/105026, de 24.11.2006 (fls. 160/179 e 972). O saldo de USD38.699,04 permanecia pendente de pagamento. Verifica-se à fl. 171 que em 2.2.2004 a empresa protocolou na Receita Federal um pedido de reti

Inteiro teor

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326ª Sessão Recurso 13140-MI  Processo BCB 0901441509      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: LUCENT TECHNOLOGIES DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (SUCESSORA DE LUCENT TECHNOLOGIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: LUCENT TECHNOLOGIES DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (SUCESSORA DE LUCENT TECHNOLOGIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.)      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10581/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Lucent Technologies do Brasil, Indústria e Comércio Ltda. (sucessora de Lucent Technologies Comércio e Serviços Ltda.) foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às DI’s relacionadas às fls. 107/115.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 193.758,70, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que (fls. 119/969): as importações eram feitas com a Lucent Technologies Inc, empresa americana pertencente ao grupo; as importações foram pagas dentro do prazo contratado com o importador, conforme demonstram os registros do Sisbacen; não houve prejuízo ao Sistema Financeiro Brasileiro ou ao Erário, de forma que não deve haver punição; a empresa beneficiou-se da possibilidade de financiamento de importação direta. As DI’s foram vinculados a ROF’s, os quais foram devidamente liquidados; as datas utilizadas pelo Bacen para calcular a multa estão equivocadas, visto que os refinanciamentos solicitados foram aprovados pelo próprio Bacen; em sua grande maioria, as DI’s foram quitadas de acordo com os termos do refinanciamento. Não há pois que se falar em multa, visto que o pagamento ocorreu de acordo com os novos prazos; devem ser excluídas do processo todas as DI’s com saldo para pagamento inferior a USD 10.000,00, conforme prevê o art. 2º, IV, da Lei 10.755/03; devem se canceladas todas as DI’s com multa inferior a R$ 1.000,00, conforme prevê o art. 2º, VII, da Lei 10.755/03; não foi observado o princípio da ampla defesa, tendo o Bacen aplicado a multa de forma arbitrária; conforme consta na Resolução 1.065/85, a atuação do Bacen tem por objetivo resguardar o interesse dos investidores e credores. No caso, o credor pertence ao mesmo grupo econômico e não foi prejudicado pela conduta da indiciada; deve-se aplicar ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a boa-fé da empresa, a inexistência de prejuízo ao Sistema Financeiro, o refinanciamento das DI’s, o fato de não ter sido dado a empresa a possibilidade de prestar esclarecimentos previamente à aplicação da multa, e o fato de as DI’s em questão não estarem sujeitas à multa; DI’s 04/0057067-4, 04/0139551-5, 04/0745154-9 - com relação a essas DI’s, protocolou junto à Receita Federal e Secex pedido de retificação refletindo a alteração das condições que se refere ao valor das mercadorias e prazos de pagamento.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

A irregularidade tratada no presente processo foi capitulada na Lei 10.755/03, artigo 1º, inciso II, que prevê multa para o importador que "não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras - ROF, quando financiadas". Para a aplicação da multa, basta que se configure a hipótese prevista na lei, independentemente de haver ou não dano ao Sistema Financeiro. Quanto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltou que a Autarquia submete-se ao princípio da legalidade, e não pode, discricionariamente, deixar de impor as sanções legais uma vez constatada quaisquer das situações apenáveis relacionadas no diploma legal.

Não há que se falar em violação do princípio da ampla defesa. O anexo da intimação traz de forma detalhada, dentre outras informações, quais as importações objeto do presente processo, qual seu vencimento, qual a data em que houve a incidência da multa. Tampouco há que se falar em aplicação de multa de forma arbitrária. A multa que constou no anexo da intimação foi calculada conforme prevê a Circular 3.401/08 e será aplicada à empresa apenas se, no decorrer do presente processo, venha a se confirmar a infração de que foi acusada.

Quanto à isenção da multa cujos valores sejam inferiores a R$ 1.000,00 (Lei 10.755/03, artigo 2º, inciso VII), ressaltou que tal benefício se aplica ao valor da multa calculado para cada importação (DI com todas as suas adições), e não para cada adição da DI. O mesmo se aplica à isenção da multa para saldo de importação inferior a USD 10.000,00 (Lei 10.755/03, artigo 2º, inciso IV). O saldo refere-se à importação (DI com todas as suas adições), e não ao valor individual de cada adição da DI.

A autarquia passou então a examinar as imputações relacionadas a cada DI listada na intimação:

a DI 03/1125628-1 foi registrada para pagamento em 01/2004. Em 23.11.2006, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado a fim de vinculá-lo ao ROF TA403077. O pagamento do ROF foi feito por meio do contrato de câmbio 05399.5885-06/105011, de 24.11.2006 (fls. 134/146 e 970).

a DI 03/1125914-0 foi registrada para pagamento em 01/2004. Em 23.11.2006, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado a fim de vinculá-lo ao ROF TA403075. O pagamento do ROF foi feito por meio do contrato de câmbio 05399.5885-06/105010, de 24.11.2006 (fls. 147/159 e 971).

a DI 04/0051838-9 foi registrada para pagamento em 02/2004. Em 23.11.2006, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado a fim de vinculá-lo ao ROF TA403088. O pagamento parcial do ROF foi feito por meio do contrato de câmbio 05399.5885-06/105026, de 24.11.2006 (fls. 160/179 e 972). O saldo de USD38.699,04 permanecia pendente de pagamento. Verifica-se à fl. 171 que em 2.2.2004 a empresa protocolou na Receita Federal um pedido de retificação para essa DI (protocolo 10831.001329/2004-09). Às fls. 169/170 consta uma intimação da Receita Federal de 12.1.2009 para que a empresa junte documentos para dar andamento ao pedido de retificação. Em 10.7.2009, a empresa solicitou à Receita o arquivamento desse processo.

a DI 04/0057067-4 refere-se à fatura comercial 88770018. Foi registrada pelo valor de USD367.269,24 para pagamento em 02/2004. Houve o pagamento parcial no valor de USD10.504,82, sendo que o saldo de USD356.765,12 ainda permanecia pendente. Verificou-se que em fevereiro de 2004 a empresa solicitou a retificação do valor dessa DI para USD10.504,82 (fl. 889), valor esse que foi efetivamente pago ao fornecedor. O motivo da retificação devia-se ao fato de que a peça 300473592 havia sido registrada na DI com o preço unitário de USD180.237,95, quando o correto era USD1.855,39. Todavia, consta às fls. 887/888, solicitação da Receita Federal, de 13.1.2009, para que a empresa juntasse documentos para poder analisar o pleito, porém, diante dessa requisição, a empresa solicitou, em 10.7.2009 (fl. 886), o arquivamento do processo. Dessa forma, não há como descaracterizar a irregularidade com relação a essa importação.

a importação objeto da DI 04/0092070-5 foi registrada com pagamento previsto para 02/2004 e permanecia pendente de pagamento (fl. 974).

a importação referente à DI 04/0121916-4 foi registrada para pagamento em 03/2004. Em 23.11.2006, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado a fim de vinculá-lo ao ROF TA403085. O pagamento do ROF foi feito por meio do contrato de câmbio 05399.5885-06/105020, de 24.11.2006 (fls. 180/193 e 975).

a DI 04/0139551-5 foi registrada pelo valor de USD192.862,18 para pagamento em 03/2004. A fatura comercial informada na DI é a 88790013. O desembaraço aduaneiro ocorreu através do canal verde, no qual não havia conferência física nem documental. Verificou-se que em fevereiro de 2004 a empresa apresentou denúncia espontânea (fl. 976) para informar que, quando do recebimento das mercadorias, constatou a ausência das mercadorias relacionadas na fatura 88790013. Informou ainda que as mercadorias recebidas referiam-se à fatura 88790011, no valor de USD4.561,54. Juntamente com o pedido de retificação da DI (fl. 915), a empresa anexou os DARF’s referentes à multa pela falta de mercadoria (fatura final 13) e pela falta de LI referente às mercadorias em excesso (fatura final 11). Apesar de a Receita Federal ter indeferido o pleito, diante da não apresentação de documentos para dar seguimento ao pleito (fls. 918-921), notou-se que tais documentos estavam agora acostados às fls. 949/950 (fatura nr. 88790013) e fls. 951/952 (notas fiscais de entrada de mercadorias, nas quais constam os produtos objeto da fatura nº 88790011). Assim sendo, esta autarquia acata, para esta operação, as alegações apresentadas, ficando afastada a ocorrência da irregularidade.

a DI 04/0153617-8 foi registrada para pagamento em 03/2004. Em 23.11.2006, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado a fim de vinculá-lo ao ROF TA403083. O pagamento do ROF foi feito por meio do contrato de câmbio 05399.5885-06/105017, de 24.11.2006 (fls. 194/210 e 977).

a DI 04/0158203-0 foi registrada para pagamento em 03/2004. Em 23.11.2006, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado a fim de vinculá-lo ao ROF TA403082. O pagamento do ROF foi feito por meio do contrato de câmbio 05399.5885-06/105016, de 24.11.2006 (fls. 211/234 e 978).

a DI 04/0158205-6 foi registrada para pagamento em 03/2004. Em 23.11.2006, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado a fim de vinculá-lo ao ROF TA403090. O pagamento do ROF foi feito por meio do contrato de câmbio 05399.5885-06/105029, de 24.11.2006 (fls. 235/253 e 979).

a DI 04/0165922-9 foi registrada para pagamento em 03/2004. Em 23.11.2006, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado a fim de vinculá-lo ao ROF TA403091. O pagamento do ROF foi feito por meio do contrato de câmbio 05399.5885-06/105030, de 24.11.2006 (fls. 254/266 e 980).

a DI 04/0278184-2 foi registrada para pagamento em 04/2004. Em 30.11.2004, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 09/2004. Posteriormente, a empresa fez novas alterações no esquema de pagamento, até que em 21.12.2005 transformou a operação em longo prazo, vinculando a DI ao ROF TA359691. Esse ROF foi refinanciado através do ROF TA435607, que foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-07/101403, de 4.10.2007 (fls. 267/280 e 981/983).

a DI 04/0320863-1, na versão de 30.11.2004, previa vencimento para 09/2004. Em 28.4.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 01/2005. Posteriormente, a empresa fez novas alterações no esquema de pagamento, até que em 14.11.2005 transformou a operação em longo prazo, vinculando a DI ao ROF TA359753. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096091, de 23.12.2005 (fls. 281/285 e 984/985).

a DI 04/0327045-0, na versão de 28.4.2005, previa vencimento para 01/2005. Em 29.8.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 04/2005. Posteriormente, em 14.11.2005, a empresa fez nova alteração no esquema de pagamento, vinculando a DI ao ROF TA359761. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096040, de 23.12.2005 (fls. 286/290 e 986/987).

a DI 04/0329873-8, na versão de 28.4.2005, previa vencimento para 01/2005. Em 29.8.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 03/2005. Posteriormente, em 14.11.2005, a empresa fez nova alteração no esquema de pagamento, vinculando a DI ao ROF TA359755. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096073, de 23.12.2005 (fls. 291/295 e 988/989).

a DI 04/0335535-9 foi registrada para pagamento em 05/2004. Em 29.11.2004, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 09/2004. Posteriormente, a empresa fez novas alterações no esquema de pagamento, até que em 14.11.2005 transformou a operação em longo prazo, vinculando a DI ao ROF TA359754. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096096, de 23.12.2005 (fls.296/311 e 990/991).

a DI 04/0345607-4, na versão de 28.4.2005, previa vencimento para 02/2005. Em 29.8.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 04/2005. Posteriormente, em 14.11.2005, a empresa fez nova alteração no esquema de pagamento, vinculando a DI ao ROF TA359765. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096071, de 23.12.2005 (fls. 312/316 e 992/993).

a DI 04/0345608-2, na versão de 28.4.2005, previa vencimento para 02/2005. Em 29.8.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 04/2005. Posteriormente, em 14.11.2005, a empresa fez nova alteração no esquema de pagamento, vinculando a DI ao ROF TA359764. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096026, de 23.12.2005 (fls. 317/323 e 994/995).

a DI 04/0357325-9, na versão de 28.4.2005, previa vencimento para 02/2005. Em 29.8.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 04/2005. Posteriormente, em 14.11.2005, a empresa fez nova alteração no esquema de pagamento, vinculando a DI aos ROF’s TA359774 e TA359775. Esses ROF’s foram liquidados através dos contratos de câmbio 05399.5885-05/095755 e 05399.5885-05/096068, de 23.12.2005 (fls. 324/332 e 996/997).

a DI 04/0357906-0, na versão de 28.4.2005, previa vencimento para 01/2005. Em 29.8.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 04/2005. Posteriormente, em 14.11.2005, a empresa fez nova alteração no esquema de pagamento, vinculando a DI ao ROF TA359760. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096070, de 23.12.2005 (fls. 333/348 e 998/999).

a DI 04/0366686-9 foi registrada para pagamento em 05/2004. Em 29.11.2004, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 10/2004. Posteriormente, a empresa fez novas alterações no esquema de pagamento, até que em 14.11.2005 transformou a operação em longo prazo, vinculando a DI ao ROF TA359759. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096092, de 23.12.2005 (fls. 349/364 e 1000/1001).

a DI 04/0366916-7, na versão de 28.4.2005, previa vencimento para 02/2005. Em 29.8.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 04/2005. Posteriormente, em 14.11.2005, a empresa fez nova alteração no esquema de pagamento, vinculando a DI ao ROF TA359781. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096072, de 23.12.2005 (fls. 365/369 e 1002/1003).

a DI 04/0367915-4, na versão de 28.4.2005, previa vencimento para 02/2005. Em 29.8.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 04/2005. Posteriormente, em 14.11.2005, a empresa fez nova alteração no esquema de pagamento, vinculando a DI ao ROF TA359778. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096043, de 23.12.2005 (fls. 370/374 e 1004/1005).

a DI 04/0367931-6, na versão de 28.4.2005, previa vencimento para 02/2005. Em 29.8.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 04/2005. Posteriormente, em 14.11.2005, a empresa fez nova alteração no esquema de pagamento, vinculando a DI ao ROF TA359786. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096110, de 23.12.2005 (fls. 375/391 e 1006/1007).

a DI 04/0371541-0, na versão de 28.4.2005, previa vencimento para 02/2005. Em 29.8.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 04/2005. Posteriormente, em 14.11.2005, a empresa fez nova alteração no esquema de pagamento, vinculando a DI ao ROF TA359785. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096080, de 23.12.2005 (fls.392/396 e 1008/1009).

a DI 04/0373461-9, na versão de 28.4.2005, previa vencimento para 02/2005. Em 29.8.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 04/2005. Posteriormente, em 14.11.2005, a empresa fez nova alteração no esquema de pagamento, vinculando a DI ao ROF TA359801. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096027, de 23.12.2005 (fls. 397/402 e 1010/1011).

a DI 04/0378154-4, na versão de 28.4.2005, previa vencimento para 02/2005. Em 29.8.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 04/2005. Posteriormente, em 14.11.2005, a empresa fez nova alteração no esquema de pagamento, vinculando a DI ao ROF TA359795. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096042, de 23.12.2005 (fls. 403/407 e 1012/1013).

a DI 04/0384466-0, na versão de 28.4.2005, previa vencimento para 02/2005. Em 29.8.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 04/2005. Posteriormente, em 14.11.2005, a empresa fez nova alteração no esquema de pagamento, vinculando a DI ao ROF TA359799. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096099, de 23.12.2005 (fls. 408/415 e 1014/1015).

a DI 04/0384467-8, na versão de 28.4.2005, previa vencimento para 02/2005. Em 29.8.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 04/2005. Posteriormente, em 14.11.2005, a empresa fez nova alteração no esquema de pagamento, vinculando a DI ao ROF TA359843. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096094, de 23.12.2005 (fls. 416/430 e 1016/1017).

a DI 04/0384503-8, na versão de 28.4.2005, previa vencimento para 02/2005. Em 29.8.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 04/2005. Posteriormente, em 14.11.2005, a empresa fez nova alteração no esquema de pagamento, vinculando a DI ao ROF TA359810. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096109, de 23.12.2005 (fls. 431/447 e 1018/1019).

a DI 04/0384509-7, na versão de 28.4.2005, previa vencimento para 02/2005. Em 29.8.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 04/2005. Posteriormente, em 14.11.2005, a empresa fez nova alteração no esquema de pagamento, vinculando a DI ao ROF TA359771. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096083, de 23.12.2005 (fls. 448/461 e 1020/1021).

a DI 04/0384512-7 foi registrada para pagamento em 05/2004. Em 18.3.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 10/2004. Posteriormente, a empresa fez novas alterações no esquema de pagamento, até que em 14.11.2005 transformou a operação em longo prazo, vinculando a DI ao ROF TA359828. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096097, de 23.12.2005 (fls. 462/470 e 1022/1023).

a DI 04/0384518-6, na versão de 28.4.2005, previa vencimento para 02/2005. Em 29.8.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 04/2005. Posteriormente, em 14.11.2005, a empresa fez nova alteração no esquema de pagamento, vinculando a DI ao ROF TA359796. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096081, de 23.12.2005 (fls. 471/483 e 1024/1025).

a DI 04/0384538-0 foi registrada para pagamento em 05/2004. Em 24.3.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 10/2004. Posteriormente, a empresa fez novas alterações no esquema de pagamento, até que em 14.11.2005 transformou a operação em longo prazo, vinculando a DI ao ROF TA359797. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096084, de 23.12.2005 (fls. 484/498 e 1026/1027).

a DI 04/0389862-0 foi registrada para pagamento em 05/2004. Em 18.3.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 10/2004. Posteriormente, a empresa fez novas alterações no esquema de pagamento, até que em 14.11.2005 transformou a operação em longo prazo, vinculando a DI ao ROF TA359836. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096082, de 23.12.2005 (fls. 499/512 e 1028/1029).

a DI 04/0399674-5, na versão de 28.4.2005, previa vencimento para 02/2005. Em 29.8.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 04/2005. Posteriormente, em 14.11.2005, a empresa fez nova alteração no esquema de pagamento, vinculando a DI ao ROF TA359794. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096093, de 23.12.2005 (fls. 513/520 e 1030/1031).

a DI 04/0553252-5, na versão de 27.6.2005, previa vencimento para 05/2005. Em 22.12.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado e vinculado ao ROF TA362726. Esse ROF refinanciado através do ROF TA432588, o qual foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-07/082860, de 22.8.2007 (fls. 521/531 e 1032/1033).

a DI 04/0553526-5, na versão de 27.6.2005, previa vencimento para 05/2005. Em 12.12.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado e vinculado ao ROF TA362732. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096058, de 23.12.2005 (fls. 532/536 e 1034/1035).

a DI 04/0558809-1, na versão de 27.6.2005, previa vencimento para 05/2005. Em 12.12.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado e vinculado ao ROF TA362763. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096030, de 23.12.2005 (fls. 537/548 e 1036).

a DI 04/0571495-0, na versão de 27.6.2005, previa vencimento para 05/2005. Em 12.12.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado e vinculado ao ROF TA362820. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096062, de 23.12.2005 (fls. 549/558 e 1037).

a DI 04/0572613-3, na versão de 27.6.2005, previa vencimento para 05/2005. Em 12.12.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado e vinculado ao ROF TA362756. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096090, de 23.12.2005 (fls. 559/567 e 1038).

a DI 04/0572618-4, na versão de 27.6.2005, previa vencimento para 05/2005. Em 12.12.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado e vinculado ao ROF TA362824. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096069, de 23.12.2005 (fls. 568/579 e 1039).

a DI 04/0578193-2, na versão de 27.6.2005, previa vencimento para 05/2005. Em 12.12.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado e vinculado ao ROF TA362761. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096064, de 23.12.2005 (fls. 580/585 e 1040).

- a DI 04/0580665-0, na versão de 27.6.2005, previa vencimento para 05/2005. Em 12.12.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado e vinculado ao ROF TA362822. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096095, de 23.12.2005 (fls. 586/593 e 1041).

a DI 04/0586139-1, na versão de 27.6.2005, previa vencimento para 05/2005. Em 12.12.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado e vinculado ao ROF TA362745. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096079, de 23.12.2005 (fls. 594/600 e 1042).

a DI 04/0593171-3, na versão de 27.6.2005, previa vencimento para 05/2005. Em 12.12.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado e vinculado ao ROF TA362811. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096060, de 23.12.2005 (fls. 601/611 e 1043).

a DI 04/0600566-9, na versão de 27.6.2005, previa vencimento para 05/2005. Em 22.12.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado e vinculado ao ROF TA362758. Esse ROF foi refinanciado através do ROF TA432595, o qual foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-07/082862, de 22.8.2007 (fls. 612/634 e 1044/1045).

a DI 04/0673527-6 foi registrada para pagamento em 08/2004. Em 18.3.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 01/2005. Posteriormente, em 22.7.2005, a empresa fez nova alteração no esquema de pagamento, passando o vencimento para 07/2005. O pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 05399.5885-05/059021, de 19.8.2005 (fl. 1046).

a DI 04/0745154-9 foi registrada para pagamento em 08/2004. Em 18.3.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 01/2005. Posteriormente, em 22.7.2005, a empresa fez nova alteração no esquema de pagamento, passando o vencimento para 07/2005. O pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 05399.5885-05/059021, de 19.8.2005. Embora a empresa tenha alegado que solicitou retificação dessa DI junto à Receita Federal, não foi juntado ao processo nenhum documento comprovando tal alegação (fl. 1047).

a DI 04/0811551-8 foi registrada para pagamento em 09/2004. Em 9.9.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 08/2005. Posteriormente, em 12.12.2005, a empresa fez nova alteração no esquema de pagamento, vinculando a DI ao ROF TA362850. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096087, de 23.12.2005 (fls. 635/639 e 1048).

a DI 04/0862297-5 foi registrada para pagamento em 09/2004. Em 14.4.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 02/2005. Posteriormente, a empresa fez novas alterações no esquema de pagamento, até que em 12.12.2005 transformou a operação em longo prazo, vinculando a DI ao ROF TA363101. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096074, de 23.12.2005 (fls. 640/645 e 1049/1050).

a DI 04/1062564-1, na versão de 18.4.2005, previa vencimento para 04/2005. Em 12.12.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado e vinculado ao ROF TA362853. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096025, de 23.12.2005 (fls. 646/664 e 1051).

a DI 04/1082002-9, na versão de 18.4.2005, previa vencimento para 04/2005. Em 12.12.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado e vinculado ao ROF TA362874. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096077, de 23.12.2005 (fls. 665/672 e 1052).

a DI 04/1089702-1, na versão de 18.4.2005, previa vencimento para 04/2005. Em 12.12.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado e vinculado ao ROF TA362877. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096039, de 23.12.2005 (fls. 673/677 e 1053).

a DI 04/1094309-0, na versão de 18.4.2005, previa vencimento para 04/2005. Em 12.12.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado e vinculado ao ROF TA362885. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096046, de 23.12.2005 (fls. 678/682 e 1054).

a DI 04/1102964-3, na versão de 18.4.2005, previa vencimento para 04/2005. Em 12.12.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado e vinculado ao ROF TA362888. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096078, de 23.12.2005 (fls. 683/687 e 1055).

a DI 04/1108801-1, na versão de 18.4.2005, previa vencimento para 04/2005. Em 12.12.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado e vinculado ao ROF TA362897. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096053, de 23.12.2005 (fls. 688/698 e 1056).

a DI 04/1115502-9, na versão de 18.4.2005, previa vencimento para 04/2005. Em 12.12.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado e vinculado ao ROF TA362902. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096085, de 23.12.2005 (fls. 699/712 e 1057).

a DI 04/1121613-3, na versão de 18.4.2005, previa vencimento para 04/2005. Em 12.12.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado e vinculado ao ROF TA362900. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/096028, de 23.12.2005 (fls. 713/717 e 1058).

a DI 04/1128731-6, na versão de 18.4.2005, previa vencimento para 04/2005. Em 12.12.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado e vinculado ao ROF TA362914. Esse ROF foi liquidado através do contrato de câmbio 05399.5885-05/0960067, de 23.12.2005 (fls. 718/722 e 1059).

a DI 05/0004013-8 foi registrada para pagamento em 01/2005. Em 5.12.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 12/2005. O pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 05399.5885-05/095551, de 23.12.2005 (fls. 723/736 e 1060).

a DI 05/0082043-5 foi registrada para pagamento em 01/2005. Em 2.10.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 07/2005. O pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 05399.5885-05/095553, de 23.12.2005 (fls. 737/750 e 1061).

a DI 05/0085407-0 foi registrada para pagamento em 02/2005. Em 2.10.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 07/2005. O pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 05399.5885-05/095553, de 23.12.2005 (fls. 751/764 e 1062).

a DI 05/0095253-6 foi registrada para pagamento em 02/2005. Em 2.10.2005, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 07/2005. O pagamento ocorreu por meio do contrato de câmbio 05399.5885-05/095553, de 23.12.2005 (fls. 765/778 e 1063).

a DI 05/1134692-6 foi registrada para pagamento em 11/2005. Em 10.8.2006, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 09/2006. O pagamento parcial, no valor de USD173.448,25, ocorreu por meio do contrato de câmbio 05399.5885-06/101518, de 14.11.2006. O saldo de USD731,95 refere-se ao item 2 da adição 10. Conforme consta no documento juntado à fl. 794, quando da conferência física das mercadorias, foi constatada a falta dessa mercadoria, motivo pelo qual ela não foi paga. Neste caso a multa incide sobre USD173.448,25, referente às mercadorias efetivamente recebidas e pagas (fls. 779/795 e 1064).

a DI 05/1151770-4 foi registrada para pagamento em 11/2005. Em 10.8.2006, quando já decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI, o esquema de pagamento foi retificado para 09/2006. O pagamento parcial, no valor de USD274.618,00, ocorreu por meio do contrato de câmbio 05399.5885-06/101518, de 14.11.2006. O saldo de USD5.620,17 refere-se ao item 5 da adição 15. Conforme consta no documento juntado à fl. 796, quando da conferência física das mercadorias, foi constatada a falta dessa mercadoria, motivo pelo qual ela não foi paga. Neste caso a multa incide sobre USD274.618,00, valor correspondente às mercadorias efetivamente recebidas e pagas (fls. 796 e 1065/1066).

Finalizando suas observações, o Banco Central concluiu que, com exceção da DI 04/0139551-5, todas as demais DI’s sujeitaram-se à multa, visto que tanto a retificação do esquema de pagamento, quanto o pagamento, ocorreram quando já havia transcorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das respectivas importações, conforme consignado naquelas DI’s, ou seja, quando a multa de que trata o art. 1º da Lei 10.755/03 já era devida.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu o BACEN:

aplicar à Lucent Technologies do Brasil, Indústria e Comércio Ltda. (sucessora de Lucent Technologies Comércio e Serviços Ltda.) a pena de MULTA no valor de R$190.991,90, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações não pagas no prazo legal, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações objeto das DI’s relacionadas na memória de cálculo às fls. 107/115, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03; e ARQUIVAR o processo com relação à DI 04/0139551-5, para a qual foi afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO

Inconformada com a decisão da Autarquia, a apenada interpôs o recurso voluntário de fls. 1103/1116, alegando, em síntese: “deve se aplicar, mutatis mutandis, o princípio pás de nullité sans griffe, ou seja, não há nulidade sem prejuízo, não devendo haver punição se nenhum prejuízo foi causado à Administração Pública ou qualquer outra pessoa de direito público ou privado”, além do mais “há que se observar que inexistiu qualquer prejuízo para o Sistema Financeiro Brasileiro, ou para o Erário Público, tendo em vista que as importações ora tratadas envolveram empresas do mesmo grupo econômico” (fl. 1106); as DI’s listadas nas tabelas em anexo (conjunto de documentos 4 e 5 colacionados à defesa administrativa) devem ser canceladas, tendo em vista que comportam as hipóteses de não incidência de multa (art. 2º, IV e VII da Lei 10755); “relativamente às DI’s nº 04/00570674-002, 04/07451549-001, 04/07451549-002, 04/07451549-03 e 04/07451549-004 – a Lucent Serviços (sucedida por incorporação pela ora Requerente) requereu a sua retificação junto à Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior (conjunto de documentos 6 colacionados à defesa administrativa)”, antes de extrapolado o prazo legal (fl. 1110); “as datas de vencimento das operações já estavam prorrogadas entre as partes antes mesmo de seus vencimentos originais, o que afasta a aplicação de eventuais multas referentes às DI’s nº 04/00570674-002, 04/07451549-001, 04/07451549-002, 04/07451549-003 e 04/07451549-004” (fl. 1111) e, “com efeito, a penalidade imposta à Recorrente não guarda razoabilidade e proporcionalidade considerando as condições fáticas da conduta da Recorrente e o caso concreto em si, razão pela qual merece ser reduzida consideravelmente” (fl. 1115).

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário e de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)

II.1) A multa pelo não pagamento de importação no prazo.

7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.

9. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

10. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

11. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

12. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):

a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:

“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF’s às respectivas DI’s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)

““Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)

b) A respeito da exigência de que a prorrogação do prazo pelo credor seja demonstrada por prova contemporânea ao transcurso daquele prazo:

“A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. Embora a correspondência juntada (fl. 39), que não veio acompanhada de cópia com tradução juramentada, de fato demonstre que houve a prorrogação do prazo para pagamento concedida pelo credor, a retificação da DI só ocorreu quando ultrapassado o prazo de 180 dias previsto em lei, justificando, assim, a aplicação da multa.” (Recurso nº 11003-MI, Rel. Conselheiro OSMAR RONCOLATO PINHO, julgado em 16/02/2009, 296ª Sessão)

13. Ademais, com relação ao pedido de retificação da DI nº 04/00570674-002, junto à Receita Federal, observa-se que a recorrente não apresentou os documentos necessários à retificação e, posteriormente pediu o arquivamento do processo (fl. 886). Quanto à DI nº 04/0745154-9 (adições 001-004), a parte alega que protocolou pedido de retificação, mas não produziu prova nesse sentido (fl. 1095, item 55). Assim, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei nº 9784/99 c/c art. 333, II, do CPC.

14. A recorrente alegou que a r. decisão recorrida descumpriu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que não houve inadimplemento pois pagou todas as importações, nem dano ao Poder Público.

15. Como visto acima, referido argumento é insuficiente para descaracterizar a infração, pois a multa já era devida quando das retificações e liquidações dos contratos de câmbio intempestivamente. Não foi negado o pagamento extemporâneo, mas sim que a multa não subsistiria dado o adimplemento da obrigação. Contudo, frise-se, o tipo está voltado não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal. Ademais, a instrução probatória bem demonstrou que as DI’s foram retificadas ou pagas após a expiração do prazo legal de regularização, situação que atrai a caracterização da irregularidade. E ainda, o deslinde da questão não passa pela alegada violação daqueles princípios, isto porque a Autoridade julgadora amparou a decisão no estrito cumprimento da legislação diretamente aplicável, o que prestigia o princípio da legalidade.

16. Vale assentar que o tipo infracional em apuração assume a feição de estar entre aqueles em que o resultado é de mera conduta, ou seja, a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Desnecessária, portanto, falar-se em imprescindibilidade de demonstração de prejuízo, de má-fé ante a conduta praticada ou ainda, de adimplemento da obrigação a destempo. Precedente: Recurso nº 11332-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão.

II.1.2) Inaplicabilidade da não-incidência prevista no art. 2º, VII, da Lei nº 10.755/2003.

17. Não pode prevalecer a pretensão da parte de expurgar valores de multas inferiores a R$ 1.000,00 considerados por adição. De fato, a infração pela qual responde consiste em “não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”. Assim, fica evidente que o limite de R$ 1.000,00, a que se refere o art. 2º, VII, da Lei 10.755/2003, deve ter como parâmetro cada DI, e não as suas adições individualmente consideradas.

18. Nessa linha, pede-se vênia para transcrever elucidativo trecho da decisão proferida pelo Banco Central no processo 0601333153 (Recurso 11.869-MI, destacado):

“Quanto ao número de DI’s constantes da Intimação recebida, esclareça-se que a Declaração de Importação (DI) se refere a uma operação de importação com um valor total informado pelo importador, prevendo um prazo de pagamento, e informando no item documento uma ou mais faturas referentes a esta importação. Por força da necessidade de especificar a mercadoria e seu NCM, uma mesma importação pode ser subdividida em adições, uma para cada código de NCM. Não é o valor de cada mercadoria (adição) que se torna passível de aplicação de multa, e sim, o valor total pendente de aplicação em cada DI.”

19. Esta mesma opinião já foi externada pelo Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por exemplo, quando emitiu parecer nos autos do Recurso nº 11.555-MI, em 11/02/2010, no Recurso nº 11997-MI, em 13/04/2010, no Recurso nº 12329-MI, em 11/05/2010 e também no Recurso nº 12327-MI, em 12/05/2010.

20. Inclusive, esse Conselho de Recursos já decidiu em idêntico sentido. Veja-se, exemplificativamente, o precedente formado quando do julgamento do Recurso nº 11.555-MI, Relator Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, ocorrido em 22/06/2010, na 315ª Sessão. II.1.3) Exoneração prevista no art. 2º, IV, da Lei nº 10.755/2003 não é aplicável aos autos.

21. Há dispensa da aplicação da penalidade na hipótese de o saldo para pagamento de importações seja inferior a US$ 10,000.00 ou seu equivalente em outras moedas.

22. Referido patamar não pode tomar o valor de cada adição da DI, mas sim o valor pendente de pagamento desta mesma DI, isto é, o seu conjunto. Entendimento contrário significaria a possibilidade de fracionamento de uma importação em tantas adições necessárias para que nenhuma delas superasse o valor de US$ 10.000,00, hipótese em que a infração nunca seria consumada. Este não é o intuito da norma. Assim, fica patente que o limite legal, mencionado no art. 2º, IV, da Lei 10.755/2003, deve ter como parâmetro cada DI, e não as suas adições individualmente consideradas.

23. A mesma inteligência do item precedente serve para afastar a pretensão recursal também quanto a este tópico.

24. Deve, portanto, ser mantida a condenação.

25. Adentrando na apreciação do recurso de ofício, relativamente a DI nº 01/0139551-5.

26. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a realização de pedido de retificação tempestivo feito a órgão anuente, no caso RFB. Verifica-se que esse CRSFN já perfilhou idêntico entendimento, como consta no corpo do voto condutor do Recurso nº 8644 (ACÓRDÃO/CRSFN 7900/07), Rel Conselheiro FÁBIO MARTINS FARIA, julgado em 30/01/2007 (destaque nosso):

“Infere-se, portanto, que a decisão de primeira instância, quanto às duas DIs em questão, apenou equivocadamente a empresa indiciada, posto que esta tomou providências para as retificações antes de configurada a materialidade da infração e antes ainda da intimação procedida pelo Bacen, e que, se o esquema de pagamento não foi modificado antes de passados os 180 dias da data de vencimento, isso se deveu por motivos fora do alcance da atuação da empresa, devido provavelmente, à própria demora procedimental envolvida na retificação.

Desse modo, não há como responsabilizar a Recorrente pela mora na retificação das DIs, se tomou as providências que dela podia-se esperar, antes de configurada a infração e antes de qualquer cobrança ou fiscalização do próprio Banco Central.”

27. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.

28. Merece, pois, manutenção a decisão objeto do recurso de ofício. (...)

É o Relatório.

Brasília, 04 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Lucent Technologies do Brasil, Indústria e Comércio Ltda. (sucessora de Lucent Technologies Comércio e Serviços Ltda.) foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às DI’s relacionadas às fls. 107/115, o que a sujeitou à multa de R$ 193.758,70, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

Consideradas as razões de defesa apresentadas pela indiciada, se pôs o Banco Central a examinar os registros disponíveis a respeito de cada Declaração de Importação listada na intimação, cujas conclusões registrou no “decisum” acostado ao processo, conforme mencionado no relatório.

Ao final, concluiu a autarquia pelo arquivamento da pretensão punitiva quanto à DI 04/0139551-5 e recorre de oficio a este colegiado e, quanto às demais Declarações de Importação, entendeu caracterizada a materialidade infracional, aplicou multa no valor de R$190.991,90 à empresa Lucent Technologies do Brasil, Indústria e Comércio Ltda. (sucessora de Lucent Technologies Comércio e Serviços Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso.

Contra essa decisão cominatória é que recorre o administrado.

Noto, a propósito, que se debruça a autarquia sobre cada Declaração de importação em que se verificou pendências de pagamento, e sobre cada qual enunciou as razões de se entender caracterizada a materialidade infracional ou se concluiu pelo arquivamento da pretensão punitiva, não havendo porque discordar de suas conclusões.

Assim, reconhecendo que a decisão autárquica foi tomada com fundamentação e acerto e não conseguindo o administrado afastar a materialidade e a autoria infracionais caracterizadas, voto pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, acompanhando a douta manifestação da PGFN, e mantenho a decisão autárquica em sua integralidade.

É o voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUCENT TECHNOLOGIES DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (SUCESSORA DE LUCENT TECHNOLOGIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 190.991,90 (cento e noventa mil, novecentos e noventa e um reais e noventa centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, LUCENT TECHNOLOGIES DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (sucessora de LUCENT TECHNOLOGIES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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