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CRSFN · 02/02/2015

Julgado — Acórdão nº 11453/2015

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Realização de operações sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos e com classificação indevida do nível de risco – Aquisição de imóveis não destinados a uso próprio – Incorporação de cooperativa de crédito sem aprovação por assembleia geral e sem autorização da entidade supervisora – Realização de operações de crédito com não associados – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Colaboradores do Grupo Pitágoras Ltda. – Em Liquidação Ordinária (“Pitágoras” ou, simplesmente, “Cooperativa”) e os Srs. Christiano Ferreira, Gilberto Boaventura Carvalho, Heraldo de Castro Júnior, Márcio Eustáquio Pereira de Almeida, Maria de Lourdes Massa, Mário Lúcio Morato, Mary Afonso Mousinho, Neidy Edinéia Pinto, Otto Vale Rabelo de Oliveira, Paulo Henrique de Souza Rocha, Paulo Luiz de Souza Carvalho, Regina Célia Rocha Fortes Perdigão, Ricardo Luiz Meireles Almeida, Ronaldo de Castro Valle, Sizenando Marinho, Vanessa Pereira Marques e Wagner Procópio do Valle pelo cometimento das seguintes infrações: Infração “a”: realização de operações de crédito com pessoa jurídica sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, bem como com classificação indevida dos níveis de risco, o que constitui infração grave; (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964; item IX da Resolução n.º 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1.º da Resolução n.º 3.258, de 28 de janeiro de 2005; art. 24, III, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.106, de 25 de junho de 2003, alterado pelo art. 28, II, a, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.321, de 30 de setembro de 2005, alterado pelo art. 32, II, a, da Resolução n.º 3.442, de 28 de fevereiro de 2007; e arts. 2.º e 8.º da Resolução n.º 2.682, de 21 de dezembro de 1999) Infração “b”: aquisição de imóveis não destinados a uso próprio; (Capitulação: art. 35, II, da Lei n.º 4.595, de 1964) Infração “c”: incorporação de cooperativa de crédito sem aprovação por assembleia geral e sem autorização do Banco Central do Brasil, o que constitui infração grave; (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964; arts. 21, II, 29, caput e § 1.º, 46, II, 57, § 3.º, 59 e 62 da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971; arts. 6.º, I, e 8.º do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.106, de 2003, alterado pelo art. 9.º, parágrafo único, II, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.321, de 2005; art. 4.º da Circular n.º 3.201, de 20 de agosto de 2003; Circular n.º 3.017, de 6 de dezembro de 2000; e art. 38, b, do Estatuto Social de 22 de abril de 2002) Infração “d”: realização de operações de crédito com não associados, o que constitui infração grave; (Capitulação: art. 40 da Lei n.º 4.595, de 1964, revogado pela Lei Complementar n.º 130, de 17 de abril de 2009, que, contudo, manteve a vedação, a teor do seu art. 2.º, § 1.º; art. 9.º, II, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 2.771, de 30 de agosto de 2000, alterado pelo art. 23, II, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.106, de 2003) Infração “e”: descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Pitágoras, o que constitui infração grave. (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964; arts. 21, V, e 56 da Lei n.º 5.764, 1971; e arts. 51 e 53 dos Estatutos Sociais de 28 de maio de 1997 e de 22 de abril de 2003) II. Dos fatos 2. Os fatos que renderam ensejo à persecução administrativa desencadeada pelo Banco Central do Brasil foram descritos da seguinte forma: Infração “a”: entre 5 de agosto de 2003 e 31 de agosto de 2005, foram realizadas diversas operações de crédito com não associada, a saber, Muriaé Pneus Ltda. (“Muriaé”), indicadas no quadro a seguir, em desacordo com os princípios elementares de boa técnica bancária, evidenciado em (i) aumento de limite em conta de depósito de cliente sem idoneidade financeira; (ii) inexistência de ficha cadastral; (iii) falta de avaliação do cliente e das operações de crédito com base em critérios consistentes e verificáveis, amparados por informações internas e externas; (iv) saques a descoberto sem constituição de título de crédito adequado; (v) renovações sucessivas de empréstimos com incorporação de encargos de transação anterior; (vi) extrapolação do limite de diversificação de risco; (vii) incompatibilidade entre os valores das operações, de um lado, e do patrimônio e faturamento da sociedade em referência, de outro; (viii) concentração da carteira de crédito em um único cliente; e (ix) falta de reclassificação do risco do cliente mesmo em vista da ausência de pagamento das parcelas devidas: Contrato Tipo de contrato Data do contrato Data de vencimento Valor do contrato (R$) Valor liberado (R$) 20512 mútuo 5.8.2003 - 50.000,00 50.000,00 - abertura de crédito 8.8.2003 6.11.2003 15.000,00 15.000,00 20581 mútuo 14.8.2003 12.12.2006 150.000,00 99.437,68 21178 mútuo 17.10.2003 10.12.2003 60.000,00 60.000,00 - abertura de crédito 25.11.2003 23.2.2004 50.000,00 35.000,00 22899 mútuo 1.7.2004 10.7.2007 200.000,00 200.000,00 - abertura de crédito 4.10.2004 2.4.2005 450.000,00 450.000,00 24392 confissão de dívida 28.2.2005 28.1.2009 606.000,00 124.581,07 25551 mútuo 21.3.2005 30.6.2009 294.075,66 294.075,66 26299 mútuo 31.8.2005 12.9.2008 85.150,00 85.150,00 Total das operações 1.413.244,41 a maioria dos contratos de mútuo e de abertura de crédito em conta corrente era garantida por penhor ou caução de nota promissória de emissão da sociedade que, não obstante a sistemática falta de pagamento, não foram executados pela Cooperativa para recebimento da dívida; foram efetuadas sucessivas renovações de empréstimos com a incorporação de encargos de transação anterior, a exemplo do contrato n.º 20512 e seus sucessores ou desmembramentos de n.os 20581, 21558, 23794, 23800, 23801, 23802 e 23803; além das operações de crédito deferidas, foram concedidos adiantamentos a depositantes nas 2 (duas) contas correntes mantidas pela sociedade, sem a constituição de título de crédito adequado, no período de 12 de agosto de 2003 a 27 de maio de 2005, em montante de até R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais); em dezembro de 2005, por determinação do Banco Central do Brasil,

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376ª Sessão Recurso 13235  Processo BCB 0601334658

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COLABORADORES DO GRUPO PITÁGORAS LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Realização de operações sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos e com classificação indevida do nível de risco – Aquisição de imóveis não destinados a uso próprio – Incorporação de cooperativa de crédito sem aprovação por assembleia geral e sem autorização da entidade supervisora – Realização de operações de crédito com não associados – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 11453/15:

R E L A T Ó R I O

Do objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Colaboradores do Grupo Pitágoras Ltda. – Em Liquidação Ordinária (“Pitágoras” ou, simplesmente, “Cooperativa”) e os Srs. Christiano Ferreira, Gilberto Boaventura Carvalho, Heraldo de Castro Júnior, Márcio Eustáquio Pereira de Almeida, Maria de Lourdes Massa, Mário Lúcio Morato, Mary Afonso Mousinho, Neidy Edinéia Pinto, Otto Vale Rabelo de Oliveira, Paulo Henrique de Souza Rocha, Paulo Luiz de Souza Carvalho, Regina Célia Rocha Fortes Perdigão, Ricardo Luiz Meireles Almeida, Ronaldo de Castro Valle, Sizenando Marinho, Vanessa Pereira Marques e Wagner Procópio do Valle pelo cometimento das seguintes infrações:

Infração “a”: realização de operações de crédito com pessoa jurídica sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, bem como com classificação indevida dos níveis de risco, o que constitui infração grave;

(Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964; item IX da Resolução n.º 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1.º da Resolução n.º 3.258, de 28 de janeiro de 2005; art. 24, III, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.106, de 25 de junho de 2003, alterado pelo art. 28, II, a, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.321, de 30 de setembro de 2005, alterado pelo art. 32, II, a, da Resolução n.º 3.442, de 28 de fevereiro de 2007; e arts. 2.º e 8.º da Resolução n.º 2.682, de 21 de dezembro de 1999)

Infração “b”: aquisição de imóveis não destinados a uso próprio;

(Capitulação: art. 35, II, da Lei n.º 4.595, de 1964)

Infração “c”: incorporação de cooperativa de crédito sem aprovação por assembleia geral e sem autorização do Banco Central do Brasil, o que constitui infração grave;

(Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964; arts. 21, II, 29, caput e § 1.º, 46, II, 57, § 3.º, 59 e 62 da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971; arts. 6.º, I, e 8.º do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.106, de 2003, alterado pelo art. 9.º, parágrafo único, II, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.321, de 2005; art. 4.º da Circular n.º 3.201, de 20 de agosto de 2003; Circular n.º 3.017, de 6 de dezembro de 2000; e art. 38, b, do Estatuto Social de 22 de abril de 2002)

Infração “d”: realização de operações de crédito com não associados, o que constitui infração grave;

(Capitulação: art. 40 da Lei n.º 4.595, de 1964, revogado pela Lei Complementar n.º 130, de 17 de abril de 2009, que, contudo, manteve a vedação, a teor do seu art. 2.º, § 1.º; art. 9.º, II, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 2.771, de 30 de agosto de 2000, alterado pelo art. 23, II, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.106, de 2003)

Infração “e”: descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Pitágoras, o que constitui infração grave.

(Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964; arts. 21, V, e 56 da Lei n.º 5.764, 1971; e arts. 51 e 53 dos Estatutos Sociais de 28 de maio de 1997 e de 22 de abril de 2003)

II. Dos fatos

2. Os fatos que renderam ensejo à persecução administrativa desencadeada pelo Banco Central do Brasil foram descritos da seguinte forma:

Infração “a”:

entre 5 de agosto de 2003 e 31 de agosto de 2005, foram realizadas diversas operações de crédito com não associada, a saber, Muriaé Pneus Ltda. (“Muriaé”), indicadas no quadro a seguir, em desacordo com os princípios elementares de boa técnica bancária, evidenciado em (i) aumento de limite em conta de depósito de cliente sem idoneidade financeira; (ii) inexistência de ficha cadastral; (iii) falta de avaliação do cliente e das operações de crédito com base em critérios consistentes e verificáveis, amparados por informações internas e externas; (iv) saques a descoberto sem constituição de título de crédito adequado; (v) renovações sucessivas de empréstimos com incorporação de encargos de transação anterior; (vi) extrapolação do limite de diversificação de risco; (vii) incompatibilidade entre os valores das operações, de um lado, e do patrimônio e faturamento da sociedade em referência, de outro; (viii) concentração da carteira de crédito em um único cliente; e (ix) falta de reclassificação do risco do cliente mesmo em vista da ausência de pagamento das parcelas devidas:

Contrato Tipo de contrato Data do contrato Data de vencimento Valor do contrato (R$) Valor liberado (R$)  20512 mútuo 5.8.2003 - 50.000,00 50.000,00  - abertura de crédito 8.8.2003 6.11.2003 15.000,00 15.000,00  20581 mútuo 14.8.2003 12.12.2006 150.000,00 99.437,68  21178 mútuo 17.10.2003 10.12.2003 60.000,00 60.000,00  - abertura de crédito 25.11.2003 23.2.2004 50.000,00 35.000,00  22899 mútuo 1.7.2004 10.7.2007 200.000,00 200.000,00  - abertura de crédito 4.10.2004 2.4.2005 450.000,00 450.000,00  24392 confissão de dívida 28.2.2005 28.1.2009 606.000,00 124.581,07  25551 mútuo 21.3.2005 30.6.2009 294.075,66 294.075,66  26299 mútuo 31.8.2005 12.9.2008 85.150,00 85.150,00  Total das operações 1.413.244,41   a maioria dos contratos de mútuo e de abertura de crédito em conta corrente era garantida por penhor ou caução de nota promissória de emissão da sociedade que, não obstante a sistemática falta de pagamento, não foram executados pela Cooperativa para recebimento da dívida;

foram efetuadas sucessivas renovações de empréstimos com a incorporação de encargos de transação anterior, a exemplo do contrato n.º 20512 e seus sucessores ou desmembramentos de n.os 20581, 21558, 23794, 23800, 23801, 23802 e 23803;

além das operações de crédito deferidas, foram concedidos adiantamentos a depositantes nas 2 (duas) contas correntes mantidas pela sociedade, sem a constituição de título de crédito adequado, no período de 12 de agosto de 2003 a 27 de maio de 2005, em montante de até R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais);

em dezembro de 2005, por determinação do Banco Central do Brasil, a Pitágoras reclassificou o risco da sociedade de “B” para “H”, impactando fortemente o valor da provisão para créditos de liquidação duvidosa daquela data, o que contribuiu para que o patrimônio líquido ajustado, que era de R$ 1.461.556,10 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) em novembro de 2005, ficasse reduzido a R$ 2.448.214,10 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, duzentos e quatorze reais e dez centavos) negativos;

o valor emprestado à sociedade extrapolou o limite de diversificação de risco por cliente, que era de 10% (dez por cento) do patrimônio de referência, a partir do mês seguinte à primeira liberação de recursos e durante todo o período em que foram entabuladas as operações;

Infração “b”:

no período de maio de 2000 a julho de 2004, a Pitágoras comprou lotes, construiu apartamentos com recursos próprios, conforme o quadro abaixo, e financiou vendas de unidades:

Imóvel Matrícula Data da escritura ou do “Habite-se” Data do registro Valor pago (R$)  Lote 18 – Heliópolis1/ 47.836 13.7.2000 10.7.1998 23.500,00  Lote 19 – Heliópolis1/ 35.809 13.7.2000 10.7.1998 -  Lote Palmeiras1/ 27.953 8.4.2002 2.6.1998 65.000,00  Lotes – Município Guaraciaba2/ diversos 5.5.2000 25.7.2000 142.100,00  Lotes – Município Cajuri2/ diversos 5.5.2000 29.6.2000 100.000,00  Lote 22 – Buritis 37.648 8.1.2004 14.1.2004 50.000,00  Apto. 104 – Fernão Dias3/ 79.613 24.3.2004 30.3.2004 44.000,00  Apto. 204 – Fernão Dias3/ 79.617 21.7.2004 23.7.2004 44.000,00  Apto. 303 – Fernão Dias3/ 79.620 24.3.2004 30.3.2004 48.000,00  Apto. 403 – Fernão Dias3/ - - - -   1/Foram construídos 24 (vinte e quatro) apartamentos em Heliópolis e 16 (dezesseis) em Palmeiras. 2/Os imóveis em Guaraciaba e Cajuri foram recebidos em quitação de dívida da Construtora Feam Ltda., posteriormente loteados e neles realizadas benfeitorias (eletrificação, caixa d’água e pavimentação de ruas) para que pudessem ser vendidos. 3/O empreendimento em Fernão Dias foi feito mediante empréstimo para a Habitacred, que quitou sua dívida com a dação de 4 (quatro) apartamentos.

Infração “c”:

em 20 de setembro de 2002, a Pitágoras assinou Carta de Intenção com a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Ensino Privado, Educação Infantil, 1.º, 2.º e 3.º Graus e Pré-Vestibular de Belo Horizonte Ltda. (“Educoop”), visando à sua gradativa incorporação – com assunção dos passivos equivalentes e pagamento de ágio (R$ 256.224,51) –, o que perdurou até 10 de fevereiro de 2004, quando foi deliberada e aprovada a dissolução e a liquidação do patrimônio da incorporada;

a Pitágoras não convocou Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a incorporação nem solicitou, relativamente à operação, autorização do Banco Central do Brasil;

entre 28 de agosto e 29 de outubro de 2004, os cooperados da Educoop – pessoas físicas e jurídicas – e seu capital foram transferidos para o quadro social da Pitágoras, sem, no entanto, atender aos requisitos necessários para admissão, determinados pelo Estatuto Social de 22 de abril de 2003. Foram inscritos indevidamente 337 (trezentos e trinta e sete) cooperados, que detinham, em conjunto, capital no valor de R$ 277.459,43 (duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos);

Infração “d”:

entre 30 de junho de 2001 e 13 de abril de 2005, a Pitágoras financiou a venda, aos não cooperados relacionados no quadro a seguir, de diversos imóveis habitacionais construídos por ela, bem como lotes e outros apartamentos recebidos em dação de pagamento:

Nome do comprador

Data da venda

Valor da operação

(R$)

Prazo do

financiamento

(meses)

Imóvel

(empreendimento ou dação em pagamento)



Barbara Roberta Lopes D. Coelho

10.11.2003

111.800,00

180



Apto. 301 – Heliópolis



Bernadete Augusta Liodoro

30.12.2002

118.368,01

180



Apto. 302 – Heliópolis



Heder Martins de Oliveira

12.12.2002

77.376,40

168



Apto. 201 – Heliópolis



Jorge Wander Barbosa

8.9.2003

74.553,38

120



Apto. 107 – Heliópolis



José Francisco Avelino

29.11.2003

-

-



Apto. 104 – Heliópolis



Sérgio Cândido de Carvalho

31.8.2001

73.426,52

100



Apto. 305 – Heliópolis



Sueli Edwiges Narciso

18.2.2004

31.052,76

80



Apto. 207 – Heliópolis



Aerton Elias da Costa

12.11.2002

153.718,76

180



Apto. 201A – Palmeiras



Alexandre Marcelo Costa Oliveira

13.4.2005

119.623,00

180



Apto. 201B – Palmeiras



Amilton Moizés da Costa

9.12.2002

132.979,39

180



Apto. 202B – Palmeiras



Carlos Sérgio de Carv. Fraga

26.12.2002

121.509,49

180



Apto. 102A – Palmeiras



Danilo Andrade Neri

5.4.2004

85.000,00

180



Apto. 104B – Palmeiras



Eron Sabino Moreira

22.1.2002

123.464,25

100



Apto. 204 – Palmeiras



Fernando Rodrigues Pinto

30.6.2001

94.000,00

60



Apto. 203A – Palmeiras



Francisco Neri Filho

13.8.2003

80.000,00

180



Apto. 102B – Palmeiras



João de Almeida Lira Filho

27.12.2002

116.517,05

180



Apto. 103A – Palmeiras



Leni Nobre de Oliveira

28.2.2002

124.822,36

100



Apto. 203B – Palmeiras



Paulo Henrique de Souza

26.12.2002

121.509,49

180



Apto. 101A – Palmeiras



Sérgio Andrade Neri

13.8.2003

80.000,00

180



Apto. 101B – Palmeiras



Wanderley José Sobrinho

2.9.2003

132.087,99

173



Apto. 104A – Palmeiras



Welison Gonçalves Kerch

2.2.2005

65.000,00

180

Apto. 104 – Fernão Dias



Alessandro Dimas de Araújo

21.6.2003

5.850,00

39



Lote 15, Quadra C – Guaraciaba



Carlos Dionísio Chaves

29.7.2002

5.800,00

36



Lote 9, Quadra C – Guaraciaba



Célia Maria Consolação Couto

29.7.2001

5.360,00

36



Lote 12, Quadra C – Guaraciaba



Dimas Luciano dos Anjos

14.12.2003

5.850,00

39



Lote 5, Quadra B – Guaraciaba



Grécia Maria Barbosa G. Moreira

23.8.2001

5.800,00

36



Lote 18, Quadra A – Guaraciaba



José Alexandre da Silva

26.7.2002

5.800,00

48



Lote 14, Quadra B – Guaraciaba



Marco Antônio de Oliveira

12.7.2004

7.800,00

60



Lote 2, Quadra B – Guaraciaba



Sudária dos Santos Alexandre

22.8.2002

5.800,00

48

Lote 15, Quadra A – Guaraciaba



Valéria Regina Soares C. Moreira

28.7.2002

11.600,00

48



Lotes 23/24, Quadra B – Guaraciaba



Amílcar José Rosário S. Graças

21.5.2002

39.000,00

100



Apto. 302, Bl. 4B, Água Branca – Contagem



Fábio Fialho Fortes

13.9.2002

64.223,78

180



Apto.302, Cj. Cercadinho – Belo Horizonte



Luiz Carlos Miranda

5.12.2003

30.000,00

144



Apto. 186, São João Batista – Belo Horizonte



Adilson de Souza Lima

9.9.2002

31.200,00

100



Apto. 304, Bl.19, Cj. Justinópolis – Ribeirão das Neves



TOTAL



1.878.794,84









em 31 de dezembro de 2004, o saldo devedor de não cooperados referente à venda de imóveis somava R$ 2.164.045,25 (dois milhões, cento e sessenta e quatro mil, quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), equivalente, na mesma data, a 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento) do total da carteira de crédito da Cooperativa e a 93,9% (noventa e três vírgula nove por cento) do seu patrimônio de referência;

além desses financiamentos imobiliários, foram deferidas operações de crédito à Muriaé entre 8 de agosto de 2003 e 31 de agosto de 2005, conforme já mencionado ao tratar-se da Infração “a”. O saldo devedor da tomadora em 31 de dezembro de 2004 era de R$ 1.003.958,36 (um milhão, cento e três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), representando, na mesma data, 8,6% (oito vírgula seis por cento) do total da carteira de crédito da Cooperativa e 43,6% (quarenta e três vírgula seis por cento) do seu patrimônio de referência;

Infração “e”:

conforme constou em atas de reunião do Conselho Fiscal disponibilizadas pela Pitágoras, realizadas entre 6 de dezembro de 2000 e 22 de março de 2005, os conselheiros fiscais tinham conhecimento das práticas adotadas pelos administradores, aprovando alguns dos atos reputados ilícitos ou, então, incorrendo em omissão no que toca à adoção das providências necessárias em face de seu cometimento, resultando no deperecimento patrimonial da Cooperativa;

com efeito, os membros do Conselho Fiscal deixaram de apontar ou denunciar os procedimentos contrários às normas legais, regulamentares e estatutárias, levados a efeito pelos administradores, abstendo-se de tudo alertar o Conselho de Administração, a Assembleia Geral ou, ainda, o Banco Central do Brasil.

3. Assim apresentados, de forma bastante breve, os fatos reputados ilícitos, passou-se à discriminação de responsabilidades perante o Banco Central do Brasil, segundo os períodos de gestão dos membros do Conselho de Administração, exercentes ou não de funções executivas, e do Conselho Fiscal, conforme o quadro que se segue:

Acusados Infrações Cargo Mandato   Cooperativa Pitágoras Ltda. a, b, c, d - -   Mário Lúcio Morato a, b, c, d Diretor Financeiro Diretor-Presidente 9.6.1999 a 30.11.2005 30.11.2005 a 20.6.2006 (fim por renúncia)   Ricardo Luiz Meireles Almeida a, b, c, d Diretor-Presidente 9.6.1999 a 30.11.2005 (fim por renúncia)   Wagner Procópio do Valle a, b, c, d Diretor Administrativo 9.6.1999 a 7.7.2006 (fim por renúncia)   Christiano Ferreira a, c Conselheiro de Administração 9.7.2003 a 7.7.2006 (fim por renúncia)   Paulo Luiz de Souza Carvalho a, c Conselheiro de Administração 9.7.2003 a 7.7.2006 (fim por renúncia)   Gilberto Boaventura Carvalho e Conselheiro Fiscal 9.7.2003 a 30.9.2004 14.9.2005 a 18.5.2006   Heraldo de Castro Júnior e Conselheiro Fiscal 9.6.1999 a 9.6.2000   Márcio Eustáquio Pereira de Almeida e Conselheiro Fiscal 30.9.2004 a 14.9.2005   Maria de Lourdes Massa e Conselheira Fiscal 9.5.2002 a 9.7.2003   Mary Afonso Mousinho e Conselheira Fiscal 30.9.2004 a 14.9.2005   Neidy Edinéia Pinto e Conselheira Fiscal 6.5.1998 a 9.6.2000 9.5.2002 a 9.7.2003   Otto Vale Rabelo de Oliveira e Conselheiro Fiscal 9.6.2000 a 9.5.2002 9.7.2003 a 30.9.2004   Paulo Henrique de Souza Rocha e Conselheiro Fiscal 9.8.2002 a 25.7.2006 (fim por renúncia)   Regina Célia Rocha Fortes Perdigão e Conselheira Fiscal 9.6.2000 a 24.5.2001   Ronaldo de Castro Valle e Conselheiro Fiscal 9.6.1999 a 9.6.2000   Sizenando Marinho e Conselheiro Fiscal 9.6.2000 a 24.5.2001   Vanessa Pereira Marques e Conselheira Fiscal 24.5.2001 a 9.5.2002   III. Da acusação e da defesa

4. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fl. 1.356), seguiram-se as diligências de intimação inicial, concluídas entre os dias 9 de outubro e 19 de novembro de 2007, com o que se oportunizou aos acusados o oferecimento de defesa, levada a efeito por todos eles, à exceção da Sra. Regina Célia Rocha Fortes Perdigão, de forma regular e tempestiva, ora mediante peças distintas, ora em petições conjuntas, acompanhadas de farta documentação comprobatória (fls. 1.491 a 1.504 e 1.544 a 2.143).

IV. Da comunicação dos fatos ao Ministério Público

5. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais, concluiu, com base nos elementos constantes dos autos do Pt. 0601336633, que os fatos de que trata o presente processo administrativo sancionador caracterizam a prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 4.º, parágrafo único, e 16 da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, razão pela qual procedeu à sua comunicação à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, por meio do Ofício n.º 162/2008/Desuc/Gabin, de 15 de agosto de 2008, junto, por cópia, à fl. 2.179, tudo em atendimento ao disposto no art. 9.º, caput, da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001.

V. Da decisão

6. Examinadas as alegações deduzidas e as provas carreadas aos autos na fase de defesa, o Banco Central do Brasil, por meio do Parecer Decap/GTBHO-2010/23, de 7 de maio de 2010 (fls. 2.159 a 2.178), complementado pelo despacho de fl. 2.181 e aprovado pelo Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos em sua 76.ª reunião, realizada entre 15 e 17 de setembro de 2010 (fl. 2.182), registrou, preliminarmente, no que toca à alegação de prescrição deduzida pelo Sr. Heraldo de Castro Júnior, que, conquanto o prazo ordinário para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal seja de 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato, o certo é que, em 14 de abril de 2005, por meio do expediente Desup/GTBHO/Cosup-02-2005/122 (fls. 1.332 a 1.335), houve encaminhamento de requisição de documentos e informações à Pitágoras, para fins de continuidade dos trabalhos de fiscalização então em curso, caracterizado como ato inequívoco de apuração idôneo a interromper a marcha do lapso temporal extintivo da punibilidade, tudo a teor dos arts. 1.º, caput, e 2.º, II, da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999.

7. O acusado também argumentou que o Banco Central do Brasil não poderia tipificar como graves condutas que a própria Lei n.º 4.595, de 1964, não descreveu, ao que se contrapôs que, ante a impossibilidade de o legislador enumerar taxativamente as diversas hipóteses de verificação de falta grave, o art. 44, § 4.º, do diploma legal em referência apresenta natureza de tipificação aberta, espécie assemelhada às normas punitivas em branco, diferindo dessa classe de regras por não buscar o complemento em outra norma, sendo a integração delas balizada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

8. Outrossim, não procederia a assertiva do acusado de ser genérica a infração imputada aos membros do Conselho Fiscal da Pitágoras, com a conclusão de vulneração do devido processo legal. Com efeito, verificou-se nos autos que a exordial acusatória e as intimações iniciais descrevem as práticas reputadas ilícitas, indicam corretamente as normas legais, regulamentares e estatutárias infringidas, deixando claro aos conselheiros fiscais terem agido de forma omissiva no desempenho de suas atribuições, bem como salientam estarem os autos disponíveis aos imputados, franqueando-lhes o completo conhecimento da acusação e assegurando-lhes o pleno exercício do direito de defesa.

9. Já quanto à alegação de que não se aplicariam à espécie vertente normas editadas posteriormente à realização das operações julgadas ilícitas, o Banco Central do Brasil ressaltou que a capitulação apontada no alvorecer do presente processo administrativo sancionador há de fazer referência à regra vigente à época dos fatos e, se houve modificações, todas deverão ser citadas, como é o caso da Resolução n.º 3.258, de 2005, que alterou a Resolução n.º 1.559, de 1988, sem, contudo, dispensar a exigência de observância dos princípios da boa técnica bancária nas atividades de concessão de crédito.

10. Ademais, relativamente ao entendimento do acusado de que a incorporação da Educoop não foi ruinosa à Pitágoras, tal fato não elide a caracterização da violação da legislação de regência, dado que a Infração “c” é de mera conduta, não sendo necessária a ocorrência de prejuízo para sua caracterização, autorizando a aplicação das sanções previstas no art. 44 da Lei n.º 4.595, de 1964.

11. Finalmente, a propósito da solicitação da documentação relativa ao período de atuação de alguns acusados, sob pena de configuração de cerceamento de defesa, o Banco Central do Brasil compenetrou-se de que todos os elementos nos quais a acusação firmou seu juízo estariam presentes nos autos, cujo acesso é inteiramente franqueado aos imputados. Aduziu, ainda, que pedidos de informações inespecíficas ou, como em alguns casos, com vistas apenas a demonstrar eventual lucro da Pitágoras, seriam insubsistentes para elucidar os fatos em apreço, cujo processado é voltado à apuração das infrações e à distribuição de responsabilidades, se cabíveis.

12. Em continuação, o Banco Central do Brasil passou ao exame da alegação de incapacidade relativa do Sr. Ronaldo de Castro Valle, concluindo pelo seu descabimento, seja porque somente o Poder Judiciário poderia declarar tal estado, seja porque, para se eximir de responsabilidade por ilícitos administrativos a ele atribuídos, seria indispensável também a apresentação de provas inequívocas de que era absolutamente incapaz quando os fatos ocorreram.

13. Já sobre o argumento de inexistência de prova de envolvimento e comprometimento em desvio de recursos com intenção de enriquecimento ilícito, ressaltou-se que, no âmbito do processo administrativo punitivo, a responsabilidade por infração apurada independe da existência de dolo ou má-fé do agente que a ela deu causa, por ação ou omissão. Os membros do Conselho de Administração, com ou sem funções executivas, e do Conselho Fiscal da Pitágoras respondem por atos comissivos ou omissivos, nos limites das atribuições de seus cargos, ficando o Banco Central do Brasil restrito à apuração dos fatos relacionados ao escopo de suas funções.

14. Ademais, seria, em princípio, de se concordar com os argumentos esgrimidos por alguns conselheiros fiscais em ordem a sustentar que seria atribuição dos membros do Conselho de Administração o entabulamento ou a aprovação das operações de que trata o presente processo administrativo sancionador, recaindo exclusivamente sobre eles a responsabilidade por eventuais infrações de natureza comissiva. No entanto, cumpria aos membros do Conselho Fiscal perquirir sobre se negócios que tais eram celebrados em consonância com as normas legais, regulamentares e estatutárias, tendo sido, por isso mesmo, acusados por omissão no cumprimento dos seus deveres de fiscalizar as operações, negócios e atividades da Pitágoras.

15. Por outro lado, o Banco Central do Brasil não considerou acertada a conclusão da Sra. Maria de Lourdes Massa de que os arts. 38 e 47 do Estatuto Social atribuem a responsabilidade de que trata a Infração “c” à Assembleia Geral Extraordinária e ao Diretor-Presidente, pois ao tempo em que o art. 38 assinala àquele órgão a competência exclusiva para deliberar sobre incorporação, o art. 53 especifica as atribuições do Conselho Fiscal quanto ao exercício de fiscalização das operações da Cooperativa, razão pela qual as infrações a ela irrogadas fora capituladas nesse dispositivo legal (fls. 43 a 60).

16. Com relação ao argumento trazido por alguns acusados de que o Banco Central do Brasil não notificou nem multou a Pitágoras após as providências por ela adotadas em vista de comunicação, datada de março de 2005, da Central das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo de Minas Gerais Ltda. (“Cecremge”), apostilou-se que o fato de a atuação dos membros de órgãos estatutários de uma instituição financeira não ter sido questionada anteriormente pela autoridade de supervisão não cria nenhuma salvaguarda à sua eventual responsabilização administrativa, nos termos da Lei n.º 4.595, de 1964, sendo o processo administrativo ora instaurado o instrumento legítimo para a apuração da materialidade e da autoria das infrações, bem como para a aplicação das sanções cabíveis, se for o caso. Aliás, é de se registrar que mesmo o pleno atendimento de recomendações outrora encaminhadas à Cooperativa não elidiria os ilícitos porventura havidos nem afastaria a possibilidade de imposição das penas elencadas na legislação de regência.

17. Segundo o Banco Central do Brasil, também não mereceriam abrigo as razões de defesa oferecidas pela Sra. Vanessa Pereira Marques, especialmente no que toca à sua declaração de que devia obediência aos integrantes do Conselho de Administração tanto na Cooperativa quanto no Colégio Pitágoras. Não seria admissível que, para assumir as funções de conselheira fiscal, não tivesse tomado ciência das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo, previstas nos arts. 51, 52 e 53 do Estatuto Social, a mais não ser porque o § 2.º desse último artigo enumera diversos atos a serem adotados no exercício da fiscalização (fls. 43 a 60). Portanto, a despeito de seu constrangimento pessoal, dada a sua submissão à linha hierárquica daquele estabelecimento de ensino, não haveria como se furtar às responsabilidades legais impostas pelo cargo que ocupou. 18. No que tange aos argumentos de defesa dos conselheiros fiscais relativos ao desconhecimento das infrações, ao recebimento de informações sobre a incorporação da Educoop e ao encaminhamento de dados incorretos ou camuflados, o Banco Central do Brasil registrou não lhes ser em nada favoráveis, na medida em que lhes incumbia a fiscalização dos atos de gestão, inclusive no que dizia com a certificação da veracidade dos elementos que lhes eram fornecidos pelos administradores.

19. Da mesma forma, não lhes socorreria o argumento de serem desprovidos de conhecimento técnico capaz de facilitar-lhes a descoberta da existência de infrações mesmo diante da “maquiagem” nos balancetes da Pitágoras. Para contornar dificuldades porventura surgidas no desempenho de suas funções, o art. 53 do Estatuto Social, em seu § 1.º, abria aos membros do Conselho Fiscal a possibilidade de “valer-se de informações dos funcionários da Cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem” (fls. 43 a 60).

20. Igualmente, não seria de se admitir os argumentos de defesa esposados pelo Sr. Gilberto Boaventura Carvalho, que adotou como justificativa para seus cometimentos o fato de que a Pitágoras realizava, desde 2001, as operações descritas como Infração “d”, sendo certo que o hábito de incorrer em práticas violadoras das normas não teria o condão de abonar nem de minimizar sua continuidade delitiva a ponto de afastar ou reduzir sua responsabilidade administrativa perante o Banco Central do Brasil.

21. Também não procederia a invocação que faz o acusado do art. 23 do Estatuto Social, no tocante à Infração “d”, em ordem a afirmar ser permitido justamente o que tal dispositivo estatutário proíbe, ou seja, que as operações ativas e passivas da Pitágoras, como as das demais cooperativas de crédito, somente podem ser realizadas com os integrantes de seus quadros societários (fls. 43 a 60).

22. Por outro lado, seria insubsistente a alegação do acusado de ter aprovado a concessão de novo crédito à Muriaé em virtude dos impactos no mercado financeiro causados pela crise advinda da intervenção no Banco Santos S.A. Independentemente das especificidades de seus clientes e de eventuais dificuldades vividas por eles em momentos de crise, a Pitágoras e todas as demais instituições financeiras do País se submetem, em suas operações de crédito, à observância de princípios orientadores da atividade bancária, indispensáveis, em última instância, à preservação de seu patrimônio e dos recursos de terceiros nelas transacionados.

23. Embora o acusado afirme em sua defesa que foram movimentados pela Muriaé mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em descontos de títulos, cujos pagamentos teriam superado os recursos liberados, pontuou o Banco Central do Brasil que este específico fato não é objeto do presente processo administrativo sancionador, cujo foco diz, essencialmente, com a sua conduta e não com os resultados globais das operações realizadas por aquela sociedade com a Pitágoras.

24. Relativamente às afirmações de alguns acusados de que não são responsáveis por operações realizadas quando não faziam parte do Conselho Fiscal, o Banco Central do Brasil esclareceu que a apuração de responsabilidades se limitaria aos correspondentes períodos de gestão e consideraria em que medida a ação ou omissão de cada um deles concorreu para a prática das infrações, em razão das atribuições inerentes aos cargos que exerceram, presentes as normas encartadas no Estatuto Social.

25. Por derradeiro, a Pitágoras, em sua defesa, descreveu os esforços para preservar e recuperar seus ativos, mediante providências administrativas e judiciais, tendo juntado aos autos documento denominado “Dossiê Nova Gestão” (fls. 1.626 a 1.658), cópia de ação ordinária de reparação de danos contra os antigos diretores (fls. 1.659 a 1.678), além de diversos extratos e documentos nos anexos 3 a 7 (fls. 1.679 a 1.957), elementos que demonstrariam esforços de sanação das infrações e de seus efeitos, envidados por seus novos dirigentes, o que, no entanto, não elide a responsabilidade da Cooperativa pelas infrações consumadas nas gestões anteriores, versadas no presente processo administrativo sancionador.

26. No mérito, o Banco Central do Brasil sondou os fatos que renderiam ensejo à caracterização da materialidade da Infração “a”, atinentes às operações de crédito concedidas entre agosto de 2003 e agosto de 2005 à Muriaé, concluindo no sentindo da violação dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, bem como das normas sobre classificação de risco e constituição de provisões para fazer face a perdas prováveis. Assim:

princípio da seletividade:

na documentação acostada aos autos inexistem fichas cadastrais da Muriaé e dos seus sócios, constando apenas ficha de abertura e autógrafos, que indicou a abertura das contas n.os 1.605-1 e 1.820-1 em 5 de agosto de 2003 e 29 de setembro de 2004, respectivamente, ambas de titularidade da sociedade (fls. 106 e 107);

para as operações realizadas no período considerado, não há comprovação de análise para a concessão de crédito por parte da Pitágoras, sendo insuficientes o extrato do balanço referente a dezembro de 2003, a declaração anual simplificada do imposto de renda de 2004 e o laudo de avaliação de bens de 2005, juntados aos autos às fls. 114, 115 e 262 a 323;

assim, não procederia, segundo o Banco Central do Brasil, a alegação, de resto não comprovada, de que as operações foram baseadas em análises de balancetes contábeis e de outros documentos, além de visita in loco, com verificação do volume de produção e bens da Muriaé, seguida de avaliação por firma especializada, cujo laudo foi confeccionado no interesse da própria sociedade em abril de 2005, quando já decorridos 21 (vinte e um) meses do primeiro empréstimo, não havendo, ainda, evidências de que a Pitágoras o tivesse considerado para o efeito do entabulamento das operações de crédito nos 4 (quatro) meses seguintes à preparação do documento (maio a agosto de 2005), que, de resto, foram deferidas sem análise de crédito;

asseverou-se, por derradeiro, que não mereceria acolhimento a afirmação da defesa de que o patrimônio líquido da Muriaé em dezembro de 2003 era muito superior ao valor dos empréstimos, pois, ao tempo em que o extrato do seu balanço informava patrimônio líquido de R$ 271.004,90 (duzentos e setenta e um mil, quatro reais e noventa centavos), as dívidas com a Pitágoras montavam a R$ 535.398,97 (quinhentos e trinta e cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), a teor da fl. 563. Ademais, considerando que o saldo devedor de empréstimos de curto e longo prazo registrado na demonstração contábil em referência era de apenas R$ 135.086,33 (cento e trinta e cinco mil, oitenta e seis reais e trinta e três centavos), caso o importe real de endividamento fosse nele indicado, os ativos não seriam, naquela data-base, suficientes para liquidar o passivo, caracterizando, então, a insolvabilidade da tomadora;

princípio da garantia:

não havia garantias para os contratos de mútuo n.os 21178, 25551 (estas com nota promissória sem assinatura do emitente) e 20512, bem como para o de abertura de crédito em conta corrente, celebrado em 8 de agosto de 2003 (fls. 141, 167, 134 e 186 a 188);

nos contratos de abertura de crédito em conta corrente celebrados em 25 de novembro de 2003 e 4 de outubro de 2004, as garantias apresentadas consistiam apenas de notas promissórias sem avalistas (fls. 189 a 196);

nos contratos n.os 20581, 24932 e 26299, os avalistas das notas promissórias não comprovaram dispor de patrimônio em valor suficiente para garantir a dívida em caso de inadimplemento do tomador (fls. 139, 152 a 156 e 170). Dentre os 3 (três) avalistas – sócios da Muriaé que se alternavam assinando as notas promissórias –, os autos não contêm documentos comprobatórios de renda ou de bens de propriedade do Sr. Homero Flávio da Silva. Quanto aos outros dois – a saber, os Srs. Leonardo Antônio Corrêa da Rocha e Marcelino Henrique Queiroz Botelho –, foram juntadas as declarações de imposto de renda de 2002/2003 e 2003/2004, respectivamente (fls. 325 a 333), cuja soma de patrimônios (R$ 287.817,87), obtida de documentos não contemporâneos, era incompatível com o volume de crédito avalizado até dezembro de 2003 (R$ 535.398,97);

o contrato n.º 22899 apresentava garantia de cessão de quotas, além de nota promissória com avalistas em situação patrimonial incompatível com o valor do crédito avalizado (fls. 148 a 151). Nos contratos de cessão de 9 de dezembro de 2003 (fls. 146 e 147) e de 1.º de julho de 2004 (259 e 260), obrigaram-se os cedentes, Srs. Leonardo Antônio Correa da Rocha, Marcelino Henrique Queiroz Botelho e Homero Flávio da Silva, à transferência de suas quotas, correspondentes a 90% (noventa por cento) do capital social da Muriaé, para a Pitágoras, assim como todos os seus direitos e obrigações contratuais, caso o contrato de mútuo não fosse honrado. Entretanto, embora a Cláusula Oitava do contrato social previsse que a transferência de quotas da sociedade dependia de autorização dos sócios remanescentes, os quais teriam preferência e prioridade, não há nos autos manifestação favorável do Sr. Donaldson Carlos da Silva Júnior, sócio detentor das quotas remanescentes naquela época, o que demonstra a fragilidade da garantia, diferentemente do que argumentou a defesa (fl. 96 a 101);

não obstante a sistemática falta de pagamento, não consta nos autos comprovante de tentativa de execução de quaisquer das garantias nem mesmo de simples cobrança. Aduziu-se, ainda, que, mesmo em vista da avaliação de bens providenciada pela Muriaé, a Pitágoras não teve a iniciativa de providenciar a constituição de garantia real;

princípio da liquidez:

Contra-tos Finalidade Valor liberado /1 (R$) Data da liberação Data do encerra-mento Data do vencimen-to (mês/ano)

Valor final (R$) Contra-tos sucesso-res  205123/ - 50.000,00 5.8.03 14.8.03 - 50.562,32 20581  - abertura de crédito (1.605-1) 15.000,00 8.8.03 - 11.03 - -  20581  -

150.000,00 14.8.03 9.12.03 11.06 172.771,42 21558  21178  capital de giro

60.000,00 17.10.03 10.12.03 12.03 63.497,65 21556  - abertura de crédito (1.605-1) 50.000,00 25.11.03 - 02.04 - -  215564/ - 63.497,65 9.12.03 30.9.04 03.07 62.924,52 21558, 23794, 23800 a 23803  215584/ - 172.771,42 9.12.03 30.9.04 03.07 171.211,92 23794, 23800 a 23803  22899 empréstimo geral 200.000,00 1.7.04 30.9.04 07.07 222.057,38 23794, 23800 a 23803, 23805  23794  empréstimo geral

228.096,91 30.9.04 4.10.04 10.08 245.105,48 23805  23800 a 23803 4/ - 228.096,915/ 30.9.04 28.2.05 03.07 230.768,64 24932  - abertura de crédito (1.820-1) 450.000,00 4.10.04 - 04.05 - -  23805 empréstimo geral 245.105,48 4.10.04 28.2.05 10.08 250.650,29 24932  24932 6/ confissão de dívida 606.000,00 28.2.05 20.5.05 12.08 568.124,99 25542 a 25547 7/ 26633 a 26639 8/

 25551 refinanciamento 294.075,66 31.5.05 30.9.05 06.09 296.171,03 26633 a 26639 8/  26299 Liquidação cheque especial 85.150,00 31.8.05 12.9.05 09.08 86.137,74 26633 a 26639 8/  1/ Valor apurado conforme extrato de contratos já encerrados. 2/ Contratos, extratos de contratos já encerrados, extratos de conta corrente e planilhas de contratos renovados. 3/ Não houve formalização de contrato. 4/ O contrato propriamente dito recebeu diversas numerações mediante carimbo (21556, 21558, 23800, 23801, 23802, 23803), com valores individuais não coincidentes, conforme planilha às fls. 339 a 342, 366 e 371 a 374. 5/ Valores referentes à soma dos 4 (quatro) contratos, conforme extrato de contratos já encerrados. 6/ A acusação citou o número 24392. 7/ Data de liberação desses 6 (seis) contratos sucessores: 20.5.2005. 8/ Data de liberação desses 7 (sete) contratos sucessores: 12.9.2005.

de acordo com o Banco Central do Brasil, o quadro evidencia que todos os contratos designados como sucessores têm data de liberação coincidente com a data de encerramento da operação de crédito anterior;

quanto ao vencimento, à exceção do contrato n.º 21178, todos foram encerrados com grande antecedência – 3 (três) ou 4 (quatro) anos – e por valores maiores ou muito próximos do contratado, apontando para um histórico crescente do montante e indicando que a amortização, quando houve, foi de valor pouco relevante. Não procederia, por isso, a afirmação da defesa de que o principal foi totalmente pago e que, a partir de março de 2005, não houve novas liberações de recursos;

a Pitágoras declarou, à fl. 530, a prática de renegociações sucessivas até dezembro de 2003, ao justificar o cálculo da provisão a menor com o refinanciamento automático dos empréstimos em seu sistema, procedimento que dissimulava os atrasos verificados no adimplemento das obrigações a cargo da Muriaé. Além disso, em todos os extratos de contratos encerrados e nas planilhas com o histórico individual das transferências de saldo devedor entre os contratos, há expressa indicação das renovações com incorporação de juros e correção monetária da transação anterior;

a sequência das renovações é verificada detalhadamente em cada operação, conforme documentos constantes dos autos: o contrato n.º 20512 foi liquidado por R$ 50.562,32 (cinquenta mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos) em 14 de agosto de 2003 com parte do empréstimo obtido por meio da celebração do contrato n.º 20581, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cuja diferença de R$ 99.437,68 (noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos) foi creditada na conta n.º 1.605-1. Em 25 de fevereiro de 2005, essa conta apresentava adiantamento a depositante de R$ 69.355,29 (sessenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), extrapolando o limite de crédito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a teor da fl. 444. A despeito disto, no dia seguinte foi concedido mais um empréstimo, formalizado por meio do contrato n.º 24932, de R$ 606.000,00 (seiscentos e seis mil reais), dos quais R$ 481.418,93 (quatrocentos e oitenta e um mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e três centavos) foram destinados para liquidação dos contratos n.os 23800, 23801, 23802, 23803 e 23805, sendo o restante, no importe de R$ 124.581,07 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e sete centavos), creditado em conta corrente, mas insuficiente para recompor o saldo devedor de cheque especial. Por sua vez, o contrato n.º 23805 foi sucessor, em cadeia cronológica, dos contratos n.os 23794, 22899, 21558, 21556 e 21178. O contrato n.º 25551 tinha por finalidade refinanciamento e o de n.º 26299, a liquidação de saldo devedor no cheque especial. Por fim, para o adimplemento total dos contratos n.os 24932, 25551 e 26299, a Muriaé assinou, em 31 de agosto de 2005, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, no valor global de R$ 1.020.169,40 (um milhão, vinte mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta centavos), que deu origem aos contratos n.os 26633 (R$ 120.000,00), 26634 (R$ 144.000,00), 26635 (R$ 168.000,00), 26636 (R$ 192.000,00), 26637 (R$ 180.000,00), 26638 (R$ 30.000,00) e 26639 (R $186.169,40);

assim, ficou, a juízo do Banco Central do Brasil, demonstrado que não houve liquidação das operações, mas renovações sucessivas com incorporação de encargos da operação anterior, com rara e insignificante amortização, mediante liberação de novos recursos em outra ou igual modalidade de crédito, sem qualquer correção ou melhoria na qualidade das garantias;

outra prática que indicou a inobservância do princípio da liquidez na realização de operações de crédito com a Muriaé consistiu na admissão de reiterados adiantamentos a depositante, iniciados em 12 de agosto de 2003, 7 (sete) dias depois de abertura da conta corrente n.º 1.605-1, quando já extrapolava em R$ 5.940,20 (cinco mil, novecentos e quarenta reais e vinte centavos) o limite de crédito de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme a fl. 475. O correspondente extrato demonstra a forma continuada do pagamento de cheques além do limite deferido, gerando adiantamentos de elevados valores, sendo o maior deles em 15 de junho de 2004, quando excedeu em R$ 147.403,33 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e três reais e trinta e três centavos) o novo limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a teor das fls. 400 a 456 e 475 a 524. Quanto à conta corrente n.º 1.820-1, sua movimentação teve início em 30 de setembro de 2004 já com o adiantamento a depositante de R$ 111.851,00 (cento e onze mil, oitocentos e cinquenta e um reais), transferidos para crédito na conta corrente n.º 1.605-1 (fls. 465 e 429). Quatro dias depois, em 4 de outubro de 2004, foi concedido o limite de crédito de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), extrapolado por diversas vezes de janeiro a março de 2005, tendo ocorrido o maior valor de adiantamento a depositante em 15 de fevereiro de 2005, de R$ 66.097,80 (sessenta e seis mil, noventa e sete reais e oitenta centavos), conforme ressalta das fls. 465 a 474. Seria, portanto, improcedente a afirmação da defesa de que o limite em referência visava somente ao aumento de controle dos títulos descontados, sem retirada de recursos. Ademais, o alegado “resultado demasiadamente satisfatório” obtido com os juros cobrados não justificava a prática reiterada de concessão de elevados valores sob a forma de adiantamento a depositantes;

mesmo ante o uso contumaz do limite de crédito deferido para as 2 (duas) contas correntes, frequentemente extrapolado com a geração de adiantamentos a depositante, a Pitágoras continuou concedendo empréstimos, que nunca revertiam a situação financeira calamitosa em que se encontrava a Muriaé;

princípio da diversificação de risco: no quadro que se segue, observa-se que o limite de exposição por cliente nas operações de crédito, de 10% (dez por cento) do patrimônio de referência, somente foi obedecido em agosto de 2003, quando se deu a primeira operação de crédito com a Muriaé, verificando-se a extrapolação desse percentual não apenas nos meses em que foram concedidas as demais operações de crédito apontadas na exordial acusatória – outubro e novembro de 2003, julho e outubro de 2004, fevereiro, maio e agosto de 2005 –, como também no período de vigência dos contratos:

Datas-bases Saldo devedor (R$) [a] Patrimônio de Referência – PR (R$) [b] % do PR [c=a.100/b]  ago/03 214.070,34 2.707.553,09 7,9  set/03 322.975,09 2.801.193,52 11,5  out/03 417.106,76 2.825.218,51 14,8  nov/03 484.545,42 2.767.373,89 17,5  dez/03 535.398,97 1.797.855,31 29,8  jan/04 598.964,91 1.779.659,74 33,7  fev/04 608.310,30 1.785.042,92 34,1  mar/04 707.057,14 1.949.934,53 36,3  abr/04 669.933,57 1.845.983,18 36,3  mai/04 779.828,28 1.874.971,45 41,6  jun/04 721.761,29 1.898.495,46 38,0  jul/04 833.736,60 2.020.366,11 41,3  ago/04 770.546,32 2.040.549,78 37,8  set/04 653.982,49 2.236.833,85 29,2  out/04 902.630,91 2.449.155,87 36,9  nov/04 841.347,52 2.468.682,31 34,1  dez/04 1.003.958,36 2.303.847,55 43,6  jan/05 1.059.650,26 2.311.262,10 45,9  fev/05 1.146.416,23 2.274.998,83 50,4  mar/05 1.138.649,08 2.192.998,59 51,9  abr/05 1.140.659,75 2.207.908,59 51,7  mai/05 1.082.137,15 2.134.118,29 50,7  jun/05 1.003.418,45 2.149.909,31 46,7  jul/05 996.212,32 2.210.126,25 45,1   classificação das operações de crédito em níveis de risco inadequados:

Datas-bases Saldo devedor (R$) Classificação efetuada pela Pitágoras Provisão Res. 26821/ (%) Provisão Res. 2682 (R$) Patrimônio de referência (R$)  ago/2003 214.070,34 A 0,5 1.070,35 2.707.553,09  set/2003 322.975,09 A 0,5 1.614,88 2.801.193,52  out/2003 417.106,76 A 0,5 2.085,53 2.825.218,51  nov/2003 484.545,42 A 0,5 2.422,73 2.767.373,89  dez/2003 535.398,97 A 0,5 2.676,99 1.797.855,31  jan/2004 598.964,91 A 0,5 2.994,82 1.779.659,74  fev/2004 608.310,30 A 0,5 3.041,55 1.785.042,92  mar/2004 707.057,14 C 3,0 21.211,71 1.949.934,53  abr/2004 669.933,57 C 3,0 20.098,01 1.845.983,18  maio/2004 779.828,28 C 3,0 23.394,85 1.874.971,45  jun/2004 721.761,29 C 3,0 21.652,84 1.898.495,46  jul/2004 833.736,60 B 1,0 8.337,37 2.020.366,11  ago/2004 770.546,32 A 0,5 3.852,73 2.040.549,78  set/2004 653.982,49 A 0,5 3.269,91 2.236.833,85  out/2004 902.631,91 A 0,5 4.513,16 2.449.155,87  nov/2004 841.347,52 A 0,5 4.206,74 2.468.682,31  dez/2004 1.003.958,36 B 1,0 10.039,58 2.303.847,55  jan/2005 1.059.650,26 B 1,0 10.596,50 2.311.262,10  fev/2005 1.146.416,23 B 1,0 11.464,16 2.274.998,83  mar/2005 1.138.649,08 B 1,0 11.386,49 2.192.998,59  abr/2005 1.140.659,75 C 3,0 34.219,79 2.207.908,59  mai/2005 1.082.137,15 B 1,0 10.821,37 2.134.118,29  jun/2005 905.043,09 101.575,33 A B 0,5 1,0 5.540,97 2.149.909,31  jul/2005 913.369,27 82.604,27 A C 0,5 3,0 7.044,98 2.210.126,25  ago/2005 601.321,09 415.518,86 A B 0,5 1,0 7.161,80 2.198.978,71  set/2005 1.020.833,04 A 0,5 5.104,17 2.071.948,05  out/2005 1.020.850,54 A 0,5 5.104,25 1.844.356,44  nov/2005 1.020.169,40 A 0,5 5.100,85 1.456.043,67  dez/2005 1.020.169,40 H 100,0 1.020.169,40 -2.453.605,72  1/ Percentuais da provisão para os demais níveis de risco: D, 10%; E, 30%; F, 50%; G, 70%.

à luz destes elementos, o Banco Central do Brasil concluiu que, entre agosto de 2003 e novembro de 2005, foram utilizados, de forma alternada, os níveis “A”, “B” e “C” para a classificação do risco das operações de crédito realizadas com a Muriaé, mas inexistem documentos nos autos que amparem a higidez de tal procedimento, tampouco que comprovem sua revisão mensal e anual, nos termos da Resolução n.º 2.682, de 1999;

aduziu, a propósito, que há, no mesmo diploma regulamentar, previsão para a reclassificação das operações do devedor para o nível “H” quando não atendidos seus dispositivos, o que ocorreu somente em 29 de dezembro de 2005, por determinação do próprio Banco Central do Brasil (Termo de Comparecimento n.º 2005/01), quando foram lançados R$ 2.752.445,71 (dois milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos) na conta “Despesa com Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa” (fls. 573 e 574). Este ajuste contribuiu para reduzir o patrimônio líquido ajustado da Pitágoras de R$ 1.456.043,67 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil, quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), em novembro de 2005, para R$ 2.453.605,72 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, seiscentos e cinco reais e setenta e dois centavos) negativos, em dezembro de 2005, evidenciando, somente aí, sua real situação econômico-financeira e patrimonial;

durante todo o período em análise, como já visto, houve renovações sucessivas com incorporação de encargos de operação anteriormente deferida à Muriaé, cujo nível de risco, por imposição normativa, somente poderia ser reclassificado para menor categoria se houvesse amortização significativa ou quando fatos novos relevantes justificassem a mudança. No entanto, não obstante a falta da motivação exigida em vista do que dispõe a Resolução n.º 2.682, de 1999, a Pitágoras reclassificou para níveis de menor risco as operações com a Muriaé em julho e agosto de 2004, bem como em maio, junho, agosto e setembro de 2005;

nesse contexto, o Banco Central do Brasil afastou a justificativa, apresentada em sede de defesa, de que a inadequada classificação nos níveis de risco regulamentares foi agravada pelo resgate de mais de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) de capital entre 2003 e 2005, dado que o fato, se realmente ocorrido, sensibilizaria o saldo de vários cooperados e o montante disponível para a Pitágoras oferecer no bojo de operações de crédito, não, porém, o nível de risco dos contratos celebrados e adiantamentos a depositante realizados em favor da Muriaé;

a defesa sustentou, ainda, que a situação também foi agravada pela implantação de melhorias no sistema que efetuava o refinanciamento automático dos empréstimos entre agosto e dezembro de 2003, em que pese a falta de pagamento das parcelas (fls. 530 e 585 a 590), o que não poderia ser acolhido na exata e justa medida em que seria justamente a adoção da providência que permitiria o reconhecimento dos atrasos e a consequente reclassificação para níveis de risco adequados no tocante às operações de crédito levadas a efeito com a Muriaé.

27. Caracterizada a materialidade da Infração “a”, relacionada a operações de crédito travadas de forma contumaz e em valores elevados para o porte da Pitágoras, evidenciando seu grau de lesividade e, portanto, sua gravidade, passou o Banco Central do Brasil ao escrutínio da Infração “b”, que versa sobre a aquisição de imóveis não destinados a uso próprio da Pitágoras no período compreendido entre junho de 1998 e julho de 2004, com registro em cartório da transferência dos bens para sua propriedade, após o que iniciou a construção de empreendimentos prediais residenciais e a realização de benfeitorias na maioria deles, conforme descrito individualmente a seguir:

nos lotes situados em Heliópolis foram realizados empreendimentos de construção predial, conforme Razão Contábil – Adiantamento Heliópolis (fls. 826 a 863), que espelha a evolução dos diversos gastos no período de agosto de 1998 a dezembro de 2005. O fluxo geral do empreendimento, que compreende os meses de junho de 1998 e dezembro de 2000, resume as despesas da Pitágoras desde a aquisição, apresentando também a receita com as vendas (fls. 1.194 e 1.195). A construção de prédio residencial de 4 (quatro) pavimentos naqueles lotes foi devidamente regularizada, conforme certidão de baixa e carta de “Habite-se” emitida em 13 de julho de 2000 (fl. 1.193). A partir de 2001, os imóveis foram vendidos, conforme comprovam os instrumentos juntados às fls. 1.003 a 1.032;

o empreendimento no lote situado em Palmeiras teve sua evolução de gastos descrita no Razão Contábil – Adiantamento Palmeiras (fls. 792 a 825), desde agosto de 1998 até maio de 2005. O fluxo geral do empreendimento, que compreende os meses de junho de 1998 e dezembro de 2000, resume as despesas da Pitágoras desde a aquisição, apresentando também a receita com as vendas (fls. 1.196 a 1.198). A construção do prédio residencial de 5 (cinco) andares e 2 (dois) blocos naquele lote foi devidamente regularizada, conforme certidão de baixa e carta de “Habite-se” emitida em 8 de abril de 2002 (fl. 715). Posteriormente, as unidades residenciais foram vendidas, conforme comprovam os instrumentos juntados às fls. 1.033 a 1.108;

foram recebidos 4 (quatro) imóveis à base de troca na venda de apartamentos dos empreendimentos Heliópolis e Palmeiras em junho de 2001, conforme Razão Contábil: apto. 302 – Água Branca, apto. 302 – Havaí, apto. 304 – Justinópolis e apto. 186 – São João Batista, sendo todos eles objeto de financiamento nos anos de 2002 e 2003 (fls. 1.148 a 1.170);

quanto aos imóveis em Guaraciaba e Cajuri, a Pitágoras informou em 31 de janeiro de 2006, por solicitação do Banco Central do Brasil, que sua aquisição resultou de acordo entabulado com a Construtora Feam Ltda., responsável pelos empreendimentos Heliópolis e Palmeiras, em virtude de erros nos respectivos projetos, pelo que propôs liquidar sua dívida mediante dação em pagamento. O acordo em referência foi formalizado no Instrumento Particular de Escritura de Dação em Pagamento e Outros Pactos, de 24 de abril de 2000, no qual a construtora reconheceu dívida de R$ 300.321,06 (trezentos mil, trezentos e vinte e um reais e seis centavos), oriunda do contrato celebrado com a Cooperativa para edificação do prédio Heliópolis e, para pagá-la, transferiu a esta os mencionados imóveis, perfazendo o total de R$ 262.100,00 (duzentos e sessenta e dois mil e cem reais), referente a um terreno em Muriaé, 27 (vinte e sete) lotes em Guaraciaba e 25 (vinte e cinco) chácaras em Cajuri. Além disso, obrigou-se a assumir um empréstimo de R$ 83.726,06 (oitenta e três mil, setecentos e vinte e seis reais e seis centavos), dos quais R$ 45.505,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinco reais) foram destinados para despesas com registro, ITBI, publicidade, corretor e benfeitorias necessárias em Guaraciaba e Cajuri, tais como iluminação, água, início de calçamento, plantio de árvores, acerto de vias e acabamento da entrada do empreendimento (fls. 716 a 724). Em seguida, os imóveis de Cajuri foram registrados em nome da Pitágoras em cartório da comarca de Viçosa em 29 de junho de 2000 (fls. 735 a 758) e os lotes de Guaraciaba, no ofício imobiliário da cidade em 25 de julho de 2000 (fls. 719-734), sendo vendidos, entre 2001 e 2004, com cláusula contratual referente às benfeitorias inclusas (fls. 1.116 a 1.147);

no que tange ao lote 22 no bairro Buritis, seu registro no Cartório do 1.º Ofício de Belo Horizonte demonstra que foi adquirido em 3 de março de 2000 pela Cooperativa Habitacional dos Integrantes das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado de Minas Gerais Ltda. (Habitacred). Registre-se que a defesa dos ex-diretores da Pitágoras afirmou que “a Habitacred foi criada como solução para continuar com o programa habitacional, oportunidade em que foram convidadas mais cooperativas para fazerem parte do projeto. Entretanto, detectado o problema pela auditoria da Central, as operações foram imediatamente finalizadas, encerrando-se as atividades”. Complementarmente, informaram que o endereço da Habitacred foi transferido para a sede da Cooperativa, para redução de custos. Muito embora a transferência de propriedade do imóvel em referência tenha se concretizado somente em 14 de janeiro de 2004 (fls. 759 e 760), desde 1999 havia empreendimentos ali realizados, conforme Razão Contábil em que é descrita a evolução dos Direitos a Receber – Projeto Buritis II. O registro se inicia com o preço de aquisição em julho de 1999, seguido de pagamentos realizados por associados, dentre os quais, os então conselheiros fiscais, Srs. Heraldo Castro Júnior e Ronaldo Castro Vale, em agosto de 1999, custo de projetos, inclusive de cobertura, serviço de sondagem, taxa de seguro contra incêndio, até sua baixa pelo valor contábil em dezembro de 2004 (fl. 762 a 764);

em relação ao empreendimento Fernão Dias, conforme correspondência da Pitágoras encaminhada ao Banco Central do Brasil em 17 de fevereiro de 2006, os recursos para sua consecução foram liberados para a Habitacred, sendo o saldo remanescente da devedora quitado com a dação de 4 (quatro) apartamentos, um dos quais (apto. 403) foi transferido diretamente ao Sr. José Gomes Soares (fls. 765 e 766). Os demais apartamentos (104, 204 e 303) foram registrados em nome da Cooperativa em 30 de março e 23 de julho de 2004 (fls. 780 a 782), havendo, nos autos, contrato de venda de um deles de 2 de fevereiro de 2005 (fls. 864 a 872 e 1.109 a 1.114);

não obstante os imóveis de Guaraciaba e Cajuri terem sido objeto de dação em pagamento, os autos não trazem evidências de que se tratava de difícil ou duvidosa solução de empréstimos, tampouco foram vendidos no prazo de 1 (um) ano, argumentos que dariam sustentação legal à operação, se autorizado pelo Banco Central do Brasil. Também inexistem provas da alegada dação dos apartamentos de Fernão Dias por parte da Habitacred e, em que pese a defesa afirmar que a compra e a construção de imóveis tinham como objetivo atender os cooperados e obter melhor resultado financeiro, tendo gerado lucros expressivos, não se pode recusar que a Cooperativa procedeu, de fato, em contrariedade a expressa vedação legal.

28. De conseguinte, restou caracterizada a Infração “b”, uma vez que todos os imóveis em comento foram adquiridos com a finalidade de realizar benfeitorias e empreendimentos, não sendo destinados, em momento algum, para uso próprio, conforme estabelecido no art. 35, II, da Lei n.º 4.595, de 1964.

29. Prosseguindo em sua análise, o Banco Central do Brasil versou sobre a Infração “c”, discriminando, inicialmente, as regras a cumprir-se em processos de incorporação de cooperativas, estatuídas na Lei n.º 5.764, de 1971, a saber: (i) deliberação em Assembleia Geral Extraordinária (art. 46); (ii) composição de comissão mista para proceder aos estudos necessários à constituição da nova sociedade; (iii) aprovação do relatório da comissão mista e constituição da nova sociedade em Assembleia Geral Conjunta; e (iv) autorização do Banco Central do Brasil para funcionar, observado o disposto no art. 17, atinente à apresentação de requerimento, acompanhado dos atos constitutivos, estatutos sociais e lista nominativa (arts. 57 e 59), sem falar, à guisa de complemento, no art. 4.º da Circular n.º 3.201, de 2003, que condiciona o exame do pedido à apresentação de justificativa fundamentada para a operação e realização dos atos societários pertinentes. Em que pese a clareza das normas legais e regulamentares acerca da matéria, as defesas não trouxeram ao autos quaisquer documentos idôneos a comprovar o cumprimento de algumas delas no processo de incorporação da Educoop.

30. De notar-se que, na sequência das exigências legais, dever-se-ia proceder às transferências contábeis e patrimoniais pertinentes (art. 62). Por definição prevista no art. 59, mediante a incorporação, uma cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos da incorporada. E a Pitágoras fê-lo, na prática, como se pode extrair dos seguintes fatos:

em 20 de setembro de 2002, foi assinada uma carta de intenção de incorporação da Educoop, com duração de 60 (sessenta) meses e previsão de se transformar em negócio jurídico em 2 de janeiro de 2003. O documento contemplava um acordo preparatório, com vários compromissos para ambas as partes (fls. 891 e 892);

lançamentos contábeis foram realizados em janeiro de 2003 na conta “Valores a Receber da Empresa”, dentre os quais os referentes à aquisição da carteira de crédito da Educoop, com seu ágio (R$ 256.224,51, dividido em sessenta parcelas), compra do imobilizado (R$ 16.671,00), transferências de aplicações financeiras dos associados (R$ 183.210,21) e liquidação de empréstimo da Educoop junto à Cecremge (R$ 161.306,11), conforme demonstra o correspondente Razão Mensal (fls. 893 a 904);

em 24 de fevereiro de 2003, a Educoop passou a funcionar nas dependências da Pitágoras, conforme ata de reunião do Conselho de Administração de 5 de março de 2003, que também registrou que a migração de todas as aplicações na incorporada ocorreu em 31 de janeiro de 2003 (fls. 973 a 977);

o relatório de auditoria elaborado pela Cecremge, referente à data-base de novembro de 2003, determinava a imediata regularização, dentre outros, da incorporação da Educoop, encaminhada sem autorização do Banco Central do Brasil, sem alteração do Estatuto Social em ordem a comportar os novos cooperados e, principalmente, sem decisão em Assembleia Geral Extraordinária, além de pagamento de ágio na aquisição da carteira de crédito (fls. 992 e 993). No entanto, deixando de adotar as providências ali indicadas, por decisão unânime dos conselhos fiscal e de administração, conforme ata de 5 de fevereiro de 2004 (fls. 990 e 991), a Pitágoras deu prosseguimento à operação societária, procedendo à transferência de capital dos associados da Educoop no período compreendido entre 28 de agosto e 29 de outubro de 2004 (fls. 928 a 956).

31. Adicionou-se, ainda, que:

embora a ata de reunião do Conselho de Administração de 25 de outubro de 2004 fizesse o registro de que “Já foi feita a AGE com as transferências do Capital, da Carteira de empréstimo, do Fates”, não consta nos autos ata de Assembleia Geral Extraordinária que tenha tratado da incorporação da Educoop (fls. 994 a 997);

no período em que se deu a transferência de capital, os associados da Educoop não eram empregados de uma das empresas do Grupo Pitágoras, mas, sim, de outras instituições de ensino, nem se enquadravam nas exceções estatutárias para admissão nos quadros da Pitágoras, no caso das pessoas jurídicas, de modo que não poderia ter havido a mencionada incorporação, sendo certo que a situação de flagrante infração das normas legais, regulamentares e estatutárias perdurou até a dissolução voluntária da Cooperativa, no ano de 2006.

32. Desse modo, restou comprovada a Infração “c”, revestida da gravidade apontada na acusação, tendo em vista a falta de autorização do Banco Central do Brasil, além do risco de assunção de prejuízos a que foram submetidos os cooperados da Pitágoras.

33. A respeito da Infração “d”, a acusação elencou diversos devedores de financiamentos habitacionais, sendo certo que estas operações foram deferidas entre junho de 2001 e abril de 2005. Assim:

Número de ordem Nome do devedor Data do contrato Valor do financiamento (R$)  1 Adilson de Souza Lima 9.9.2002 22.200,00  2 Aerton Elias da Costa 12.11.2002 143.718,76  3 Alessandro Dimas de Araújo 21.6.2003 5.850,00  4 Alexandre Marcelo Costa de Oliveira 13.4.2005 102.308,00  5 Amílcar José Rosário S. Graça 21.5.2002 35.200,00  6 Amilton Moisés da Costa 9.12.2002 131.479,39  7 Barbara Roberta Lopes Dias Coelho 10.11.2003 106.800,00  8 Bernadete Augusta Liodoro 30.12.2002 116.789,77  9 Carlos Dionísio Chaves 29.7.2002 5.500,00  10 Carlos Sérgio de Carvalho Fraga 26.12.2002 119.889,37  11 Célia Maria Consolação Couto 29.7.2001 4.770,00  12 Danilo Andrade Neri 5.4.2004 75.000,00  13 Dimas Luciano dos Anjos 14.12.2003 5.850,00  14 Eron Sabino Moreira 22.1.2002 120.337,65  15 Fábio Fialho Fortes 13.9.2002 64.223,78  16 Fernando Rodrigues Pinto 30.6.2001 20.000,00  17 Francisco Neri Filho 13.8.2003 65.000,00  18 Grécia Maria Barbosa Gonçalves Moreira 23.8.2001 5.220,00  19 Heder Martins de Oliveira 12.12.2002 77.376,40  20 João de Almeida Lira Filho 27.12.2002 114.963,49  21 Jorge Wander Barbosa1/ 9.10.2003 88.417,25  22 José Alexandre da Silva 26.7.2002 5.220,00  23 José Francisco Avelino1/ 29.11.2003 11.219,28  24 Leni Nobre de Oliveira 28.2.2002 122.822,36  25 Luiz Carlos Miranda 5.12.2003 29.000,00  26 Marco Antônio de Oliveira 12.7.2004 7.800,00  27 Paulo Henrique de Souza 26.12.2002 119.889,37  28 Sérgio Andrade Neri 13.8.2003 65.000,00  29 Sérgio Cândido de Carvalho 23.3.2004 74.553,38  30 Sudária dos Santos Alexandre 22.8.2002 5.800,00  31 Sueli Edwiges Narciso 18.2.2004 31.052,76  32 Valéria Regina Soares Castro Moreira 28.7.2002 11.440,00  33 Wanderley José Sobrinho 2.9.2003 132.087,99  34 Welison Gonçalves Kerch 2.2.2005 55.000,00  1/ Não há, nos autos, cópia de contrato realizado com esses dois devedores. Os dados foram colhidos de planilha enviada pela Pitágoras ao Banco Central do Brasil em 4 de maio de 2005 (fls. 1.341 a 1.352).

34. Conforme Relatório de Capital, referente à data-base de dezembro de 2004 (fls. 61 a 95), estes devedores não eram associados à Pitágoras, somando-se a eles a Muriaé, cujas operações de crédito, realizadas entre agosto de 2003 e agosto de 2005, já foram descritas no item 26, ut supra.

35. Quanto à alegação da defesa de que os imóveis seriam a própria garantia real, ressalte-se que a acusação da prática da Infração “d” não guarda relação com a observância do princípio da garantia, mas, sim, com o deferimento de operações de crédito a não associados.

36. Assim, restou caracterizada a Infração “d”, revestida da natureza grave apontada na acusação, na medida em que:

em dezembro de 2004, o montante dos financiamentos habitacionais para não cooperados era de R$ 2.164.045,25 (dois milhões, cento e sessenta e quatro mil, quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e os empréstimos concedidos à Muriaé alcançavam R$ 1.003.958,36 (um milhão, três mil reais, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), valores bastante expressivos e correspondentes a 27% (vinte e sete por cento) da carteira de crédito da Pitágoras (fls. 551, 563 e 1.171);

a maioria dos financiamentos era de longo prazo – em torno de 11 (onze) anos, com dilatações percebidas em alguns contratos, indicando a necessidade de renegociações (fls. 1.341 a 1.352);

por não serem cooperados, a Muriaé e os devedores da carteira imobiliária jamais seriam solidários no rateio de prejuízos que porventura fossem apurados nos exercícios sociais da Pitágoras.

37. O presente relatório versou até aqui sobre as Infrações “a”, “b”, “c” e “d”, mas não tratará dos fatos, alegações e provas concernentes à caracterização da materialidade e da autoria da Infração “e”, atinente ao descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações, negócios e atividades da Pitágoras, dado que o Banco Central do Brasil limitou-se, como não poderia deixar de ser, a imputá-la aos membros do colegiado, que, condenados e sancionados, não interpuseram recursos voluntários, inexistindo devolução da matéria ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Por razão semelhante, não cuidará da autoria das Infrações “a”, “b”, “c” e “d” no que toca aos membros do Conselho de Administração, exercentes ou não de funções executivas, restringindo-se, no ponto, à Cooperativa, única que se insurgiu contra o reconhecimento de responsabilidade administrativa por seu cometimento ao requerer o reexame da Decisão Difis-2010/25, de 26 de outubro de 2010 (fls. 2.183 a 2.203), por meio da qual se procedeu à formulação de juízos condenatórios e à inflição das correspondentes sanções em desfavor dos acusados, nos seguintes termos:

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, observados os seguintes prazos:

7 (sete) anos para os Srs. Mário Lúcio Morato, Ricardo Luiz Meireles Almeida e Wagner Procópio do Valle, pelas Infrações “a”, “c” e “d”;

6 (seis) anos para os Srs. Christiano Ferreira e Paulo Luiz de Souza Carvalho, pelas Infrações “a” e “c”;

1 (um) ano para os Srs. Gilberto Boaventura Carvalho, Márcio Eustáquio Pereira de Almeida, Maria de Lourdes Massa, Mary Afonso Mousinho, Neidy Edinéia Pinto, Otto Vale Rabelo de Oliveira, Paulo Henrique de Souza Rocha e Vanessa Pereira Marques, pela Infração “e”;

multa, com fulcro no art. 44, § 2.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, nos seguintes valores:

R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a Pitágoras, pelas Infrações “a”, “b”, “c” e “d”, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada uma delas;

R$ 3.000,00 (três mil reais), individualmente, para os Srs. Mário Lúcio Morato, Ricardo Luiz Meireles Almeida e Wagner Procópio do Valle, pela Infração “b”;

advertência para Heraldo de Castro Júnior, Regina Célia Rocha Fortes Perdigão, Ronaldo de Castro Valle e Sizenando Marinho, considerando o reduzido grau de participação no cometimento da Infração “e”, com fulcro no art. 44, § 1.º, da Lei n.º 4.595, de 1964.

VI. Dos recursos voluntários

38. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil entre 11 de novembro (fl. 2.204) e 28 de dezembro de 2010 (fl. 2.225), somente a Pitágoras interpôs recurso voluntário (fls. 2.230 a 2.236), de jeito que se consolidou a condenação em relação aos demais acusados, seguindo-se a publicação de avisos de penalidade no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2011 e, por fim, a remessa dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para processamento e julgamento do apelo da Cooperativa, a teor do despacho de fl. 2.246.

39. As razões recursais trazidas à colação reiteraram os argumentos manejados em sede de defesa e já refutados pelo Banco Central do Brasil, complementados por alegações de (i) inexistência de responsabilidade da Pitágoras, que teria sido, em verdade, não autora, mas vítima de ação ou omissão de seus administradores e membros do Conselho Fiscal; (ii) vulneração do princípio da legalidade, dado que a ação punitiva ter-se-ia escorado apenas em normas regulamentares editada pelo Banco Central do Brasil; (iii) afastamento da aplicação do princípio tempus regit actum, sustentando-se que as normas que regem o caso concreto são as vigentes no momento do julgamento e não aquelas que tinham força de incidência à época dos fatos; e (iv) possibilidade de suspensão do presente processo administrativo sancionador, por, supostamente, estar a instituição em liquidação extrajudicial, invocando-se, para o efeito, o disposto no art. 18 da Lei n.º 6.024, de 13 de março de 1974.

VII. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

40. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 13.235 em 3 de março de 2011 (fl. 2.247), indo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 013/2014, de 19 de fevereiro de 2014 (fls. 2.249 a 2.251), da lavra da Dra. Luciana M. Moreira, que opinou por que seja conhecido e desprovido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 6 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados na pormenorizada decisão do Banco Central do Brasil e corroborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a condenação da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Colaboradores do Grupo Pitágoras Ltda. – Em Liquidação Ordinária, a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento.

É o Voto.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COLABORADORES DO GRUPO PITÁGORAS LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA penas (quatro) de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada uma, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D'Avila, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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