CRSFN · 30/01/2001
Julgado — Acórdão nº 3116/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a) BANCO DE CRÉDITO METROPOLITANO S.A. (47.337,48 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), b) ALBA MARIA SILVA DA COSTA (47.337,48 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) e LUIZ CLÁUDIO JOVINO (23.222,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), à evidência de que confirmada a prática das irregularidades descritas na peça vestibular – em ciclo que não pode ser caracterizado como de infração continuada dada a especificidade dos atos –, o que não foi infirmado pelos apelantes responsáveis pelo setores de contas de depósito, sendo de repelir a alegação consoante a qual a correção das falhas no curso do processo invariavelmente é causa extintiva de punibilidade. Registrou-se declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva e defesa oral em favor de "a" e "b" feita na oportunidade pelo advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto
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197ª Sessão em 30 de janeiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3116/01
Recurso 2597 Processo origem BCB 9500566512
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DE CRÉDITO METROPOLITANO S.A. ALBA MARIA SILVA DA COSTA LUIZ CLÁUDIO JOVINO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Falhas na abertura, manutenção e movimentação de contas de depósito (preenchimento incompleto de dados, nacionalidade, estado civil, nome do cônjuge, profissão, identidade) – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3116/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a) BANCO DE CRÉDITO METROPOLITANO S.A. (47.337,48 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), b) ALBA MARIA SILVA DA COSTA (47.337,48 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) e LUIZ CLÁUDIO JOVINO (23.222,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), à evidência de que confirmada a prática das irregularidades descritas na peça vestibular – em ciclo que não pode ser caracterizado como de infração continuada dada a especificidade dos atos –, o que não foi infirmado pelos apelantes responsáveis pelo setores de contas de depósito, sendo de repelir a alegação consoante a qual a correção das falhas no curso do processo invariavelmente é causa extintiva de punibilidade. Registrou-se declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva e defesa oral em favor de "a" e "b" feita na oportunidade pelo advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2001
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