JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 30/03/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8825/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8825/09: R E L A T Ó R I O Em 26/04/06, a Santher Fábrica de Papel Therezinha S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a devida multa. (fls. 01-03) Em 25/05/06, a Santher Fábrica de Papel Therezinha S.A. apresentou defesa alegando, em síntese, que: (fls. 04-07) efetuou os pagamentos de importações, nas datas convencionadas, mediante financiamento realizado com bancos, os quais, após contratação de linha de crédito, efetuaram os pagamentos ao exportador; (fl. 06) em novembro/2000, realizou operação de financiamento às importações relativas às DI’s 99/10847426-001, 99/10847434-001 e 99/10847442-001, com o Banco Mercantil de São Paulo International S.A. e com o Banco Mercantil de São Paulo S.A., os quais efetuaram os pagamentos pelos ROFs TA152427, TA152420 e TA152806; (fl. 06) em setembro/2000, realizou operação de financiamento às importações relativas às DI’s 99/08596870-001 e 99/09040654-001, com o Banco BNL do Brasil S.A., o qual efetuou os pagamentos pelo ROF TA091838; (fl. 07) por todo o exposto, requer o cancelamento da multa aplicada. (fl. 07) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2006/260 (fls.122-124), o Banco Central do Brasil, em 08/09/06, com autos em boa ordem, destacou que: a documentação juntada pela defesa corrobora com a afirmação de que os pagamentos das importações foram efetuados nas datas convencionadas mediante financiamento com bancos, não cabendo a aplicação de multa; (fl. 123) no tocante às DI’s 99/08596870-001 e 99/09040654-001, embora tenham sido retificadas e vinculadas ao ROF TA091838

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 26/04/06, a Santher Fábrica de Papel Therezinha S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a devida multa. (fls. 01-03) Em 25/05/06, a Santher Fábrica de Papel Therezinha S.A. apresentou defesa alegando, em síntese, que: (fls. 04-07) efetuou os pagamentos de importações, nas datas convencionadas, mediante financiamento realizado com bancos, os quais, após contratação de linha de crédito, efetuaram os pagamentos ao exportador; (fl. 06) em novembro/2000, realizou operação de financiamento às importações relativas às DI’s 99/10847426-001, 99/10847434-001 e 99/10847442-001, com o Banco Mercantil de São Paulo International S.A. e com o Banco Mercantil de São Paulo S.A., os quais efetuaram os pagamentos pelos ROFs TA152427, TA152420 e TA152806; (fl. 06) em setembro/2000, realizou operação de financiamento às importações relativas às DI’s 99/08596870-001 e 99/09040654-001, com o Banco BNL do Brasil S.A., o qual efetuou os pagamentos pelo ROF TA091838; (fl. 07) por todo o exposto, requer o cancelamento da multa aplicada. (fl. 07) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2006/260 (fls.122-124), o Banco Central do Brasil, em 08/09/06, com autos em boa ordem, destacou que: a documentação juntada pela defesa corrobora com a afirmação de que os pagamentos das importações foram efetuados nas datas convencionadas mediante financiamento com bancos, não cabendo a aplicação de multa; (fl. 123) no tocante às DI’s 99/08596870-001 e 99/09040654-001, embora tenham sido retificadas e vinculadas ao ROF TA091838 após o prazo de 180 dias, este foi registrado no Sisbacen em setembro/2000, portanto, antes da data em que caberia a aplicação da multa; (fl.123) e, diante do exposto, arquivou o processo, recorrendo de ofício ao CRSFN.(fl. 124) 4. Em 13/09/06, a empresa Santher Fábrica de Papel Therezinha S.A. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 126) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio de Parecer de 18/02/2009, se manifestou nos seguintes termos: (fls. 130-132) “(...) no que pertine à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. Os saldos pendentes relativamente às DI’s foram efetivamente pagos, mediante financiamento bancário iniciado ainda antes de findo o prazo de 180 dias após o prazo de vencimento original, conforme apurado pela competente prova documental trazida na defesa apresentada. Nada há prover nesse particular; (fl. 132) opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão. É o RELATÓRIO. Brasília, 30 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2006/260, de 08/09/06, em que a Autarquia determinou a absolvição da indiciada ante a descaracterização da infração a ela imputada. Os autos do presente subiram ao CRSFN por força de seu reexame necessário em vista da absolvição da recorrida. Portanto, conheço do recurso de ofício. A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa, e, tendo sido verificado que as DI’s, mencionadas na intimação, foram pagas nas datas acordadas mediante financiamento bancário, conforme prova documental apresentada pela defesa, absolveu a indiciada das imputações. Destarte, voto por negar provimento do recurso de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A

Inteiro teor

5.388 caracteres transcritos do PDF oficial

301ª Sessão Recurso 10981-MI  Processo BCB 0601330909      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8825/09: R E L A T Ó R I O Em 26/04/06, a Santher Fábrica de Papel Therezinha S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a devida multa. (fls. 01-03)

Em 25/05/06, a Santher Fábrica de Papel Therezinha S.A. apresentou defesa alegando, em síntese, que: (fls. 04-07) efetuou os pagamentos de importações, nas datas convencionadas, mediante financiamento realizado com bancos, os quais, após contratação de linha de crédito, efetuaram os pagamentos ao exportador; (fl. 06) em novembro/2000, realizou operação de financiamento às importações relativas às DI’s 99/10847426-001, 99/10847434-001 e 99/10847442-001, com o Banco Mercantil de São Paulo International S.A. e com o Banco Mercantil de São Paulo S.A., os quais efetuaram os pagamentos pelos ROFs TA152427, TA152420 e TA152806; (fl. 06) em setembro/2000, realizou operação de financiamento às importações relativas às DI’s 99/08596870-001 e 99/09040654-001, com o Banco BNL do Brasil S.A., o qual efetuou os pagamentos pelo ROF TA091838; (fl. 07) por todo o exposto, requer o cancelamento da multa aplicada. (fl. 07)

3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2006/260 (fls.122-124), o Banco Central do Brasil, em 08/09/06, com autos em boa ordem, destacou que: a documentação juntada pela defesa corrobora com a afirmação de que os pagamentos das importações foram efetuados nas datas convencionadas mediante financiamento com bancos, não cabendo a aplicação de multa; (fl. 123) no tocante às DI’s 99/08596870-001 e 99/09040654-001, embora tenham sido retificadas e vinculadas ao ROF TA091838 após o prazo de 180 dias, este foi registrado no Sisbacen em setembro/2000, portanto, antes da data em que caberia a aplicação da multa; (fl.123)

e, diante do exposto, arquivou o processo, recorrendo de ofício ao CRSFN.(fl. 124)

4. Em 13/09/06, a empresa Santher Fábrica de Papel Therezinha S.A. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 126)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio de Parecer de 18/02/2009, se manifestou nos seguintes termos: (fls. 130-132) “(...) no que pertine à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. Os saldos pendentes relativamente às DI’s foram efetivamente pagos, mediante financiamento bancário iniciado ainda antes de findo o prazo de 180 dias após o prazo de vencimento original, conforme apurado pela competente prova documental trazida na defesa apresentada. Nada há prover nesse particular; (fl. 132) opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão. É o RELATÓRIO.

Brasília, 30 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2006/260, de 08/09/06, em que a Autarquia determinou a absolvição da indiciada ante a descaracterização da infração a ela imputada.

Os autos do presente subiram ao CRSFN por força de seu reexame necessário em vista da absolvição da recorrida. Portanto, conheço do recurso de ofício.

A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa, e, tendo sido verificado que as DI’s, mencionadas na intimação, foram pagas nas datas acordadas mediante financiamento bancário, conforme prova documental apresentada pela defesa, absolveu a indiciada das imputações.

Destarte, voto por negar provimento do recurso de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa