CRSFN · 03/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10373/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0004, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SALVADOR em face de suposto não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa à DI constante de planilha anexada aos autos. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 1.227,41, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que houve o fechamento do câmbio da importação vinculada à DI referida no processo, tendo faltado apenas a vinculação da DI ao contrato por parte do Banco titular da operação. A Autarquia, ao analisar as razões de defesa e diante das informações constantes do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, constatou que a DI referida no processo encontra-se pendente de aplicação e que o contrato de câmbio mencionado pela defesa foi incorporado a outro contrato, já liquidado, mas ainda pendente de aplicação. No entanto, as evidências presentes nos autos são no sentido de que o saldo a liquidar da DI foi pago por meio do já mencionado contrato de câmbio, dentro do prazo regulamentar, ficando afastada a imputação da inicial. Assim, arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho. A PGFN não discordou da decisão de arquivamento do processo, porque os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade do pagamento, porque mera falha de vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. É o relatório. Brasília, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0004, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SALVADOR em face de suposto não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa à DI constante de planilha anexada aos autos. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que houve o fechamento do câmbio da importação vinculada à DI referida no processo, tendo faltado apenas a vinculação da DI ao contrato por parte do Banco titular da operação. Não vejo necessidade de reparos na decisão de arquivamento do processo. De fato, mesmo havendo a constatação de que a DI referida no processo encontra-se pendente de aplicação e que o contrato de câmbio mencionado pela defesa, embora já liquidado esteja pendente de aplicação, há que de serem consideradas as evidências presentes nos autos, indicando que o saldo a liquidar da DI foi pago por meio do já mencionado contrato de câmbio. De fato, há uma correspondência entre a DI e o contrato, no que se refere ao valor liquidado em dólares dos EUA e o número do documento de transporte, bem como o exportador/recebedor no exterior, afastando assim a incidência da multa. Voto portanto pela manutenção do arquivamento do processo, negando provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SALVADOR
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321ª Sessão Recurso 13112-MI Processo BCB 0901440465 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SALVADOR.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10373/10:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0004, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SALVADOR em face de suposto não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa à DI constante de planilha anexada aos autos. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 1.227,41, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.
Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que houve o fechamento do câmbio da importação vinculada à DI referida no processo, tendo faltado apenas a vinculação da DI ao contrato por parte do Banco titular da operação.
A Autarquia, ao analisar as razões de defesa e diante das informações constantes do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, constatou que a DI referida no processo encontra-se pendente de aplicação e que o contrato de câmbio mencionado pela defesa foi incorporado a outro contrato, já liquidado, mas ainda pendente de aplicação. No entanto, as evidências presentes nos autos são no sentido de que o saldo a liquidar da DI foi pago por meio do já mencionado contrato de câmbio, dentro do prazo regulamentar, ficando afastada a imputação da inicial. Assim, arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho.
A PGFN não discordou da decisão de arquivamento do processo, porque os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade do pagamento, porque mera falha de vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial.
É o relatório.
Brasília, 03 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.
V O T O
O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0004, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SALVADOR em face de suposto não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativa à DI constante de planilha anexada aos autos.
Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que houve o fechamento do câmbio da importação vinculada à DI referida no processo, tendo faltado apenas a vinculação da DI ao contrato por parte do Banco titular da operação.
Não vejo necessidade de reparos na decisão de arquivamento do processo. De fato, mesmo havendo a constatação de que a DI referida no processo encontra-se pendente de aplicação e que o contrato de câmbio mencionado pela defesa, embora já liquidado esteja pendente de aplicação, há que de serem consideradas as evidências presentes nos autos, indicando que o saldo a liquidar da DI foi pago por meio do já mencionado contrato de câmbio. De fato, há uma correspondência entre a DI e o contrato, no que se refere ao valor liquidado em dólares dos EUA e o número do documento de transporte, bem como o exportador/recebedor no exterior, afastando assim a incidência da multa.
Voto portanto pela manutenção do arquivamento do processo, negando provimento ao recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SALVADOR.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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