CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9737/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Samsung SDI Brasil Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às seguintes DI’s: Número Vencimento Moeda Valor total na moeda Base de cálculo-R$ Valor da multa-R$ 03/00325546 02/2003 USD 187.560,00 553.883,40 2.769,42 03/06125212 07/2003 USD 118.283,80 340.479,80 1.702,40 03/06510817 08/2003 USD 123.754,00 360.594,40 1.802,97 03/07577680 09/2003 USD 73.440,00 215.656,60 1.078,28 03/08771448 03/2004 USD 152.776,80 438.347,20 2.191,74 TOTAL 9.544,81 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 9.544,81, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa, alegando em síntese que (fls. 4-28, 31-60 e 63-66): - os casos deste processo referem-se a contratos de câmbio nos quais houve descontos concedidos por parte do fornecedor; - estes descontos decorreram da rejeição da mercadoria importada pelo controle de qualidade da Samsung. Como conseqüência, foram feitas negociações com os vendedores, alterando os valores que seriam devidos, inicialmente informados nas DI’s; - em cada renegociação, os fornecedores envolvidos emitiam as correspondentes cartas de anuência, onde estabeleciam novos termos ajustados com a concessão de descontos proporcionais às perdas e mercadorias rejeitadas em cada uma das importações; - essas alterações são permitidas, conforme disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e de Capitais Internacionais– RMCCI (1-12-3), notando que é admitida a negociação dos termos do contrato sem que isso importe na prática de qualquer infração à legislação cambial - a parcela devida de cada uma das importações, após os descontos, foi devidamente paga, dentro do prazo legal, o que não permite a aplicação da multa; - o próprio Banco Central do Brasil reconheceu a legitimidade dos descontos, ao utilizar na intimação a base de cálculo das multas apenas pelo valor do desconto; - para todos os casos, a empresa previamente solicitou a baixa dos valores pendentes ao Banco Central do Brasil, requerendo dos fornecedores a anuência para que o câmbio fosse alterado; - o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) demonstrou total anuência em relação à documentação apresentada, garantindo a concessão dos descontos; e - a aplicação da penalidade é improcedente, motivo pelo qual requer o provimento do seu requerimento. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consulta ao Sisbacen revelou que a DI 03/00325546 foi registrada em 14.1.2003, com vencimento para fevereiro de 2003. O prazo para pagamento sem incidência de multa venceu em 27.8.2003 e havia sido aplicado à DI apenas o contrato 03/006720, no valor de US$ 114.840,00, restando o valor de US$ 187.560,00 a aplicar (fl. 68). Quanto à DI 03/06125212, foi registrada em 21.7.2003, com vencimento para julho de 2003 e, passado o prazo para pagamento sem incidência de multa, apenas o contrato 03/022572 havia sido a ela aplicado, no valor de US$ 114.996,24, restando o saldo a aplicar no total de US$ 118.283,76. Já a DI 03/06510817, registrada em 1.8.2003, tinha seu vencimento para agosto de 2003 e até 26.2.2004, prazo para pagamento sem incidência de multa, só havia sido aplicado à DI o contrato 03/022085, no valor de US$ 255.254,00, restando o saldo de US$ 123.754,00 a aplicar (fls. 69-70). Em relação à DI 03/07577680, verificou-se que foi retificada em 31.10.2003, porém, não houve nenhuma modificação em seu esquema de pagamento. O registro original da DI ocorreu em 4.9.2003, com vencimento para setembro de 2003. Passado o prazo para pagamento sem incidência de multa, a empresa havia aplicado à DI apenas o contrato 03/027597, no valor de US$ 182.880,00, restando o saldo de US$ 73.440,00 a aplicar (fls. 71-73). Ocorrência semelhante verificou-se na DI 03/08771448, registrada em 10.10.2003 para pagamento em novembro de 2003. Sua retificação ocorreu em 5.4.2004, ainda dentro do prazo para pagamento sem incidência de multa, alterando o prazo para pagamento de maio de 2004 para setembro de 2004. Entretanto, não houve vinculação a nenhum contrato de câmbio neste ínterim, permanecendo o valor de US$ 152.776,80 a aplicar (fls. 74-76). Observou-se, porém, que conforme alegado pela indiciada os saldos em abertos das DI referiam-se a descontos concedidos pelo exportador. De fato, a interessada pleiteou junto ao Decex/Secex, nos termos do §1º do artigo 53 da Portaria 14 da Secex, de 7.11.2004, a concessão de desconto comercial sobre o valor das mercadorias, objeto das mencionadas DI, pois se apresentavam imprestáveis para o fim a que se destinavam, obtendo manifestação favorável daquele departamento (fls. 65-66). Portanto, não há que se falar em não-pagamento de importação, restando descaracterizada a infração ao inciso IV do artigo 1º da Lei 9.817/99. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, descaracterizada a irregularidade, decidiu o BACEN arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a concessão do desconto em questão pelo exportador. Não houve ausência de pagamento, eis que este deixou de ser exigível por liberalidade do credor no exterior, de forma que não ficou tipificada a infração imputada (“não efetuar o pagamento de importação”). 5. Semelhante entendimento já foi externado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em reiteradas manifestações no âmbito deste CRSFN. Exemplific
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313ª Sessão Recurso 12208-MI Processo BCB 0601333434 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SAMSUNG SDI BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9737/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Samsung SDI Brasil Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às seguintes DI’s:
Número Vencimento Moeda Valor total na moeda Base de cálculo-R$ Valor da multa-R$ 03/00325546 02/2003 USD 187.560,00 553.883,40 2.769,42 03/06125212 07/2003 USD 118.283,80 340.479,80 1.702,40 03/06510817 08/2003 USD 123.754,00 360.594,40 1.802,97 03/07577680 09/2003 USD 73.440,00 215.656,60 1.078,28 03/08771448 03/2004 USD 152.776,80 438.347,20 2.191,74 TOTAL 9.544,81 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 9.544,81, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa, alegando em síntese que (fls. 4-28, 31-60 e 63-66):
- os casos deste processo referem-se a contratos de câmbio nos quais houve descontos concedidos por parte do fornecedor; - estes descontos decorreram da rejeição da mercadoria importada pelo controle de qualidade da Samsung. Como conseqüência, foram feitas negociações com os vendedores, alterando os valores que seriam devidos, inicialmente informados nas DI’s; - em cada renegociação, os fornecedores envolvidos emitiam as correspondentes cartas de anuência, onde estabeleciam novos termos ajustados com a concessão de descontos proporcionais às perdas e mercadorias rejeitadas em cada uma das importações; - essas alterações são permitidas, conforme disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e de Capitais Internacionais– RMCCI (1-12-3), notando que é admitida a negociação dos termos do contrato sem que isso importe na prática de qualquer infração à legislação cambial - a parcela devida de cada uma das importações, após os descontos, foi devidamente paga, dentro do prazo legal, o que não permite a aplicação da multa; - o próprio Banco Central do Brasil reconheceu a legitimidade dos descontos, ao utilizar na intimação a base de cálculo das multas apenas pelo valor do desconto; - para todos os casos, a empresa previamente solicitou a baixa dos valores pendentes ao Banco Central do Brasil, requerendo dos fornecedores a anuência para que o câmbio fosse alterado; - o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) demonstrou total anuência em relação à documentação apresentada, garantindo a concessão dos descontos; e - a aplicação da penalidade é improcedente, motivo pelo qual requer o provimento do seu requerimento.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Consulta ao Sisbacen revelou que a DI 03/00325546 foi registrada em 14.1.2003, com vencimento para fevereiro de 2003. O prazo para pagamento sem incidência de multa venceu em 27.8.2003 e havia sido aplicado à DI apenas o contrato 03/006720, no valor de US$ 114.840,00, restando o valor de US$ 187.560,00 a aplicar (fl. 68).
Quanto à DI 03/06125212, foi registrada em 21.7.2003, com vencimento para julho de 2003 e, passado o prazo para pagamento sem incidência de multa, apenas o contrato 03/022572 havia sido a ela aplicado, no valor de US$ 114.996,24, restando o saldo a aplicar no total de US$ 118.283,76. Já a DI 03/06510817, registrada em 1.8.2003, tinha seu vencimento para agosto de 2003 e até 26.2.2004, prazo para pagamento sem incidência de multa, só havia sido aplicado à DI o contrato 03/022085, no valor de US$ 255.254,00, restando o saldo de US$ 123.754,00 a aplicar (fls. 69-70).
Em relação à DI 03/07577680, verificou-se que foi retificada em 31.10.2003, porém, não houve nenhuma modificação em seu esquema de pagamento. O registro original da DI ocorreu em 4.9.2003, com vencimento para setembro de 2003. Passado o prazo para pagamento sem incidência de multa, a empresa havia aplicado à DI apenas o contrato 03/027597, no valor de US$ 182.880,00, restando o saldo de US$ 73.440,00 a aplicar (fls. 71-73).
Ocorrência semelhante verificou-se na DI 03/08771448, registrada em 10.10.2003 para pagamento em novembro de 2003. Sua retificação ocorreu em 5.4.2004, ainda dentro do prazo para pagamento sem incidência de multa, alterando o prazo para pagamento de maio de 2004 para setembro de 2004. Entretanto, não houve vinculação a nenhum contrato de câmbio neste ínterim, permanecendo o valor de US$ 152.776,80 a aplicar (fls. 74-76).
Observou-se, porém, que conforme alegado pela indiciada os saldos em abertos das DI referiam-se a descontos concedidos pelo exportador. De fato, a interessada pleiteou junto ao Decex/Secex, nos termos do §1º do artigo 53 da Portaria 14 da Secex, de 7.11.2004, a concessão de desconto comercial sobre o valor das mercadorias, objeto das mencionadas DI, pois se apresentavam imprestáveis para o fim a que se destinavam, obtendo manifestação favorável daquele departamento (fls. 65-66). Portanto, não há que se falar em não-pagamento de importação, restando descaracterizada a infração ao inciso IV do artigo 1º da Lei 9.817/99.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, descaracterizada a irregularidade, decidiu o BACEN arquivar o processo.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)
4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a concessão do desconto em questão pelo exportador. Não houve ausência de pagamento, eis que este deixou de ser exigível por liberalidade do credor no exterior, de forma que não ficou tipificada a infração imputada (“não efetuar o pagamento de importação”).
5. Semelhante entendimento já foi externado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em reiteradas manifestações no âmbito deste CRSFN. Exemplificativamente, confira-se trecho do Parecer PGFN/CAF/CRSFN emitido nos autos do Recurso no 11604-MI: “trata-se de perdão de dívida realizada sem qualquer restrição ou ressalva (...) a qual desonerou a empresa recorrida do citado pagamento ao fornecedor no exterior, prejudicando, justamente por isso, a presente acusação de não-pagamento de importação no prazo.”.
6. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento do feito.
7. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)
É o relatório. Brasília, 03 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Samsung SDI Brasil Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às seguintes DI’s:
Número Vencimento Moeda Valor total na moeda Base de cálculo-R$ Valor da multa-R$ 03/00325546 02/2003 USD 187.560,00 553.883,40 2.769,42 03/06125212 07/2003 USD 118.283,80 340.479,80 1.702,40 03/06510817 08/2003 USD 123.754,00 360.594,40 1.802,97 03/07577680 09/2003 USD 73.440,00 215.656,60 1.078,28 03/08771448 03/2004 USD 152.776,80 438.347,20 2.191,74 TOTAL 9.544,81
No entanto, verificados seus registros a autarquia concluiu que, de fato ficou descaracaracterizada a materialidade das imputações, motivando, em vista disso, o arquivamento do processo.
Em linha com essa conclusão, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SAMSUNG SDI BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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