CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10223/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 22/05/2009, as empresas Voith Paper Máquinas e Equipamentos Ltda. e Veracel Celulose S/A (“Recorridas”) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), respectivamente, nas condições de importadora e de adquirente, a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 08 a 10). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em outubro de 2004, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 44.800,61. 2. Defesa Devidamente intimadas, a adquirente da mercadoria não se manifestou e a importadora apresentou defesa no dia 16/07/2009 (fls. 65/92), alegando em suas razões, que a importação foi realizada sob as condições de pagamento antecipado e a 360 dias. Por uma falha administrativa, um dos contratos de pagamento antecipado celebrados pela Veracel (00001/5474-04/035545) deixou de ser vinculado à DI. Uma vez detectado o erro, providenciou as alterações necessárias e vinculou o mencionado contrato à DI. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 21/05/2010 (fl. 114), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 05/07/2010 (fls. 122/123), afirmando que a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, restando descaracterizada a infração de não pagamento de importação. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação às recorridas, VOITH PAPER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e VERACEL CELULOSE S/A
Inteiro teor
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319ª Sessão Recurso 12976-MI Processo BCB 0901441939 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): VOITH PAPER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. VERACEL CELULOSE S/A
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10223/10:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 22/05/2009, as empresas Voith Paper Máquinas e Equipamentos Ltda. e Veracel Celulose S/A (“Recorridas”) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), respectivamente, nas condições de importadora e de adquirente, a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 08 a 10). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em outubro de 2004, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 44.800,61.
2. Defesa
Devidamente intimadas, a adquirente da mercadoria não se manifestou e a importadora apresentou defesa no dia 16/07/2009 (fls. 65/92), alegando em suas razões, que a importação foi realizada sob as condições de pagamento antecipado e a 360 dias. Por uma falha administrativa, um dos contratos de pagamento antecipado celebrados pela Veracel (00001/5474-04/035545) deixou de ser vinculado à DI. Uma vez detectado o erro, providenciou as alterações necessárias e vinculou o mencionado contrato à DI.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão absolutória em 21/05/2010 (fl. 114), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar.
Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 05/07/2010 (fls. 122/123), afirmando que a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, restando descaracterizada a infração de não pagamento de importação.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação às recorridas, VOITH PAPER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e VERACEL CELULOSE S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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