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CRSFN · 20/05/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10059/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10059/10: R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 20/05/2009, a Associação das Pioneiras Sociais (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em maio de 2005, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 15.565,22. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 05/06/2009 (fls. 08/09), a Recorrida alega em suas razões que: (i) a importação a que refere a presente intimação trata da aquisição de um aparelho de tomografia computadorizada para equipar o Hospital Sarah de Brasília e que o valor total da transação foi de US$ 1.409.000,00, cujo pagamento ao fornecedor se deu mediante US$ 1.280.000,00 à vista (carta de crédito), e US$ 129.000,00 representados por três equipamentos usados, pertencentes ao Ativo da Associação das Pioneiras Sociais, como dação em pagamento; (ii) em 20/12/2004 a intimada comunicou a esse Banco Central, previamente ao embarque do bem importado, por intermédio da CE nº 0161/04, a transação comercial realizada e solicitou orientação sobre a contratação do câmbio, visando cumprir integralmente a legislação cambial vigente; (iii) com a correspondência Decec/Diaco-2005/02 – Pt. 0401280397 de 14/01/05, o Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio instruiu a intimada a celebrar um contrato de câmbio tipo 2 no valor integral da operação e um contrato tipo 3 no valor da dação em pagamento, e realizar a remessa do valor líquido ao exterior vinculando os contratos entre si e o contrato tipo 2 à DI respectiva; (iv)os contratos foram celebrados em 07/03/05, sob os ns. 05/021574 (tipo 2) e 05/052680 (tipo 3) na instituição 73

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 20/05/2009, a Associação das Pioneiras Sociais (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em maio de 2005, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 15.565,22. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 05/06/2009 (fls. 08/09), a Recorrida alega em suas razões que: (i) a importação a que refere a presente intimação trata da aquisição de um aparelho de tomografia computadorizada para equipar o Hospital Sarah de Brasília e que o valor total da transação foi de US$ 1.409.000,00, cujo pagamento ao fornecedor se deu mediante US$ 1.280.000,00 à vista (carta de crédito), e US$ 129.000,00 representados por três equipamentos usados, pertencentes ao Ativo da Associação das Pioneiras Sociais, como dação em pagamento; (ii) em 20/12/2004 a intimada comunicou a esse Banco Central, previamente ao embarque do bem importado, por intermédio da CE nº 0161/04, a transação comercial realizada e solicitou orientação sobre a contratação do câmbio, visando cumprir integralmente a legislação cambial vigente; (iii) com a correspondência Decec/Diaco-2005/02 – Pt. 0401280397 de 14/01/05, o Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio instruiu a intimada a celebrar um contrato de câmbio tipo 2 no valor integral da operação e um contrato tipo 3 no valor da dação em pagamento, e realizar a remessa do valor líquido ao exterior vinculando os contratos entre si e o contrato tipo 2 à DI respectiva; (iv)os contratos foram celebrados em 07/03/05, sob os ns. 05/021574 (tipo 2) e 05/052680 (tipo 3) na instituição 7341 – praça 5885; (v) considerando as características técnicas do equipamento importado, a intimada requereu à Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília a liberação antecipada do aparelho (antes do desembaraço aduaneiro), o que foi deferido mediante o registro antecipado da DI no Siscomex; (vi) o registro da DI foi efetuado em 03/05/05 sem a vinculação do contrato de câmbio tipo 2 acima mencionado, tendo em vista impossibilidade técnica do Siscomex. Foi informado na ficha câmbio da referida DI o pagamento a prazo (financiamento do fornecedor), para possibilitar o seu registro e posteriormente a DI seria retificada para alteração da forma de pagamento e vinculação do contrato; (vii) o equipamento chegou em 04/05/, foi liberado sobre rodas e desembaraço da DI ocorreu em 31/05/05; (viii) o procedimento de retificação da DI não foi efetuado posteriormente por uma falha da intimada, acarretando a pendência cambial verificada pelo Banco Central; e (ix) conforme demonstrado, tratou-se de um caso especial e não houve por parte da intimada a intenção de burlar qualquer norma cambial vigente no país, mas a necessidade de adequar um procedimento à uma limitação técnica do Siscomex, para atender uma condição da Alfândega para a liberação do equipamento e o pagamento da importação efetivamente ocorreu. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 13/07/2009 (fl. 37), entendendo que, apesar da indiciada não ter seguido exatamente a orientação exarada pelo Banco Central quanto à celebração de contrato de câmbio “tipo 2”, celebrando dois contratos ao invés de somente um, verificou-se que os contratos “tipo 2” e “tipo 3” foram celebrados e liquidados dentro do prazo legal para o pagamento da importação sem a incidência de multa, correspondendo ao valor líquido da importação, afastando, assim, a ocorrência da irregularidade. Ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 24/05/2010 (fls. 67/68), corroborando com a decisão exarada pelo Banco Central, eis que fora constatado a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, o que enseja a descaracterização da infração e arquivamento do processo administrativo. Ressalta ainda, que o fato de a recorrida haver firmado dois contratos ao invés de apenas um é irrelevante, pois somados correspondem ao valor líquido da importação. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12624-MI  Processo BCB 0901441794      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10059/10:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

No dia 20/05/2009, a Associação das Pioneiras Sociais (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em maio de 2005, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 15.565,22.

2. Defesa

Em defesa apresentada no dia 05/06/2009 (fls. 08/09), a Recorrida alega em suas razões que: (i) a importação a que refere a presente intimação trata da aquisição de um aparelho de tomografia computadorizada para equipar o Hospital Sarah de Brasília e que o valor total da transação foi de US$ 1.409.000,00, cujo pagamento ao fornecedor se deu mediante US$ 1.280.000,00 à vista (carta de crédito), e US$ 129.000,00 representados por três equipamentos usados, pertencentes ao Ativo da Associação das Pioneiras Sociais, como dação em pagamento; (ii) em 20/12/2004 a intimada comunicou a esse Banco Central, previamente ao embarque do bem importado, por intermédio da CE nº 0161/04, a transação comercial realizada e solicitou orientação sobre a contratação do câmbio, visando cumprir integralmente a legislação cambial vigente; (iii) com a correspondência Decec/Diaco-2005/02 – Pt. 0401280397 de 14/01/05, o Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio instruiu a intimada a celebrar um contrato de câmbio tipo 2 no valor integral da operação e um contrato tipo 3 no valor da dação em pagamento, e realizar a remessa do valor líquido ao exterior vinculando os contratos entre si e o contrato tipo 2 à DI respectiva; (iv)os contratos foram celebrados em 07/03/05, sob os ns. 05/021574 (tipo 2) e 05/052680 (tipo 3) na instituição 7341 – praça 5885; (v) considerando as características técnicas do equipamento importado, a intimada requereu à Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília a liberação antecipada do aparelho (antes do desembaraço aduaneiro), o que foi deferido mediante o registro antecipado da DI no Siscomex; (vi) o registro da DI foi efetuado em 03/05/05 sem a vinculação do contrato de câmbio tipo 2 acima mencionado, tendo em vista impossibilidade técnica do Siscomex. Foi informado na ficha câmbio da referida DI o pagamento a prazo (financiamento do fornecedor), para possibilitar o seu registro e posteriormente a DI seria retificada para alteração da forma de pagamento e vinculação do contrato; (vii) o equipamento chegou em 04/05/, foi liberado sobre rodas e desembaraço da DI ocorreu em 31/05/05; (viii) o procedimento de retificação da DI não foi efetuado posteriormente por uma falha da intimada, acarretando a pendência cambial verificada pelo Banco Central; e (ix) conforme demonstrado, tratou-se de um caso especial e não houve por parte da intimada a intenção de burlar qualquer norma cambial vigente no país, mas a necessidade de adequar um procedimento à uma limitação técnica do Siscomex, para atender uma condição da Alfândega para a liberação do equipamento e o pagamento da importação efetivamente ocorreu.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão absolutória em 13/07/2009 (fl. 37), entendendo que, apesar da indiciada não ter seguido exatamente a orientação exarada pelo Banco Central quanto à celebração de contrato de câmbio “tipo 2”, celebrando dois contratos ao invés de somente um, verificou-se que os contratos “tipo 2” e “tipo 3” foram celebrados e liquidados dentro do prazo legal para o pagamento da importação sem a incidência de multa, correspondendo ao valor líquido da importação, afastando, assim, a ocorrência da irregularidade.

Ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 24/05/2010 (fls. 67/68), corroborando com a decisão exarada pelo Banco Central, eis que fora constatado a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, o que enseja a descaracterização da infração e arquivamento do processo administrativo. Ressalta ainda, que o fato de a recorrida haver firmado dois contratos ao invés de apenas um é irrelevante, pois somados correspondem ao valor líquido da importação.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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