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CRSFN · 27/10/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10284/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10284/10: R E L A T Ó R I O Intimação No dia 20/07/2006, a Rockwell Automation do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 30/31). O BACEN informou que se tratavam de algumas Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 31, com vencimentos entre junho de 2001 e julho de 2002, cuja multa, em 06/07/2006, somava R$ 4.573,60. Defesa Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, em 21/08/2006 a recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 71/157) alegando, em síntese, que: (i) as pendências sobre as DIs 01/1002254-2 e 01/1193490-1 foram ocasionadas pelo fato da data de embarque estar errada no sistema (Siscomex/Sisbacen); (ii) para a DI 01/1002254-2, a data de embarque que atualmente figura no Siscomex é a de 10/05/2001, quando a data de embarque seria 05/10/2001; (iii) para a DI 01/1193490-1, a data de embarque que atualmente figura no Siscomex é a de 12/04/2001, quando a data de embarque correta seria 04/12/2001; (iv) diante destes dados errados nas DIs, solicitaram que o seu despachante gerasse um processo junto à Receita Federal de São Paulo para corrigir os devidos erros; (v) quanto a DI 02/0100730-9, verificaram que tratava-se de um “Retorno de Exportação Temporária”e sem cobertura cambial. Não houve nenhum pagamento deste processo de importação, pois o mesmo foi gerado para finalizar/regularizar o processo 10855.003425/01-62 de exportação para reparo

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação No dia 20/07/2006, a Rockwell Automation do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 30/31). O BACEN informou que se tratavam de algumas Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 31, com vencimentos entre junho de 2001 e julho de 2002, cuja multa, em 06/07/2006, somava R$ 4.573,60. Defesa Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, em 21/08/2006 a recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 71/157) alegando, em síntese, que: (i) as pendências sobre as DIs 01/1002254-2 e 01/1193490-1 foram ocasionadas pelo fato da data de embarque estar errada no sistema (Siscomex/Sisbacen); (ii) para a DI 01/1002254-2, a data de embarque que atualmente figura no Siscomex é a de 10/05/2001, quando a data de embarque seria 05/10/2001; (iii) para a DI 01/1193490-1, a data de embarque que atualmente figura no Siscomex é a de 12/04/2001, quando a data de embarque correta seria 04/12/2001; (iv) diante destes dados errados nas DIs, solicitaram que o seu despachante gerasse um processo junto à Receita Federal de São Paulo para corrigir os devidos erros; (v) quanto a DI 02/0100730-9, verificaram que tratava-se de um “Retorno de Exportação Temporária”e sem cobertura cambial. Não houve nenhum pagamento deste processo de importação, pois o mesmo foi gerado para finalizar/regularizar o processo 10855.003425/01-62 de exportação para reparo. Decisão O BACEN lavrou decisão em 08/10/2008 (fls. 196/197), constatando que as DIs 01/10022542 e 01/11934901 foram preenchidas com erro nos campos da data de embarque, mas houve registro de desconto concedido pelo exportador, assim como constatou que a DI 02/01007309 foi retificada para a modalidade sem cobertura cambial, o que ensejou a descaracterização da irregularidade. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 03/09/2010 (fls. 205/206), afirmando que a retificação da DI para o regime “sem cobertura cambial” implica exclusão da conduta omissiva do tipo legal, pois não se pode dizer que tenha ocorrido atraso de pagamento em obrigação inexistente. Salientou, ainda, que quando há concessão de remissão da obrigação pelo exportador, gera a descaracterização da irregularidade. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ROCKWELL AUTOMATION DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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320ª Sessão Recurso 12313-MI  Processo BCB 0601341086      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): ROCKWELL AUTOMATION DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10284/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

No dia 20/07/2006, a Rockwell Automation do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 30/31). O BACEN informou que se tratavam de algumas Declarações de Importação (“DI”) relacionadas na planilha de fl. 31, com vencimentos entre junho de 2001 e julho de 2002, cuja multa, em 06/07/2006, somava R$ 4.573,60.

Defesa

Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, em 21/08/2006 a recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 71/157) alegando, em síntese, que: (i) as pendências sobre as DIs 01/1002254-2 e 01/1193490-1 foram ocasionadas pelo fato da data de embarque estar errada no sistema (Siscomex/Sisbacen); (ii) para a DI 01/1002254-2, a data de embarque que atualmente figura no Siscomex é a de 10/05/2001, quando a data de embarque seria 05/10/2001; (iii) para a DI 01/1193490-1, a data de embarque que atualmente figura no Siscomex é a de 12/04/2001, quando a data de embarque correta seria 04/12/2001; (iv) diante destes dados errados nas DIs, solicitaram que o seu despachante gerasse um processo junto à Receita Federal de São Paulo para corrigir os devidos erros; (v) quanto a DI 02/0100730-9, verificaram que tratava-se de um “Retorno de Exportação Temporária”e sem cobertura cambial. Não houve nenhum pagamento deste processo de importação, pois o mesmo foi gerado para finalizar/regularizar o processo 10855.003425/01-62 de exportação para reparo.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 08/10/2008 (fls. 196/197), constatando que as DIs 01/10022542 e 01/11934901 foram preenchidas com erro nos campos da data de embarque, mas houve registro de desconto concedido pelo exportador, assim como constatou que a DI 02/01007309 foi retificada para a modalidade sem cobertura cambial, o que ensejou a descaracterização da irregularidade.

Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 03/09/2010 (fls. 205/206), afirmando que a retificação da DI para o regime “sem cobertura cambial” implica exclusão da conduta omissiva do tipo legal, pois não se pode dizer que tenha ocorrido atraso de pagamento em obrigação inexistente. Salientou, ainda, que quando há concessão de remissão da obrigação pelo exportador, gera a descaracterização da irregularidade.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ROCKWELL AUTOMATION DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.

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