CRSFN · 29/10/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4479/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar argüida (vigência do Decreto 23.258/33), que, baixado à época com força de lei, só perde a eficácia se e quando editado normativo da mesma natureza que o revogue, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes -, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONTROLES GRÁFICOS DARÚ S.A. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade definida na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 123,340.02 - cento e vinte e três mil, trezentos e quarenta dólares dos Estados Unidos e dois centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 71,889.57 (setenta e um mil, oitocentos e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e sete centavos), que corresponde à incidência dos percentuais de 100% (cento por cento) sobre o montante dos despachos que subsistiram pendentes e de 5% (cinco por cento) sobre os que foram regularizados ou objeto de cobrança depois da data de abertura do vertente processo administrativo
Inteiro teor
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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4479/03
Recurso 4482 Processo BCB 9900986638
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: CONTROLES GRÁFICOS DARÚ S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Regularização parcial a posteriori - Apelo a que se provê em parte.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4479/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar argüida (vigência do Decreto 23.258/33), que, baixado à época com força de lei, só perde a eficácia se e quando editado normativo da mesma natureza que o revogue, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes -, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONTROLES GRÁFICOS DARÚ S.A. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade definida na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 123,340.02 - cento e vinte e três mil, trezentos e quarenta dólares dos Estados Unidos e dois centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 71,889.57 (setenta e um mil, oitocentos e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e sete centavos), que corresponde à incidência dos percentuais de 100% (cento por cento) sobre o montante dos despachos que subsistiram pendentes e de 5% (cinco por cento) sobre os que foram regularizados ou objeto de cobrança depois da data de abertura do vertente processo administrativo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Obs.: Retificado em 29.04.2004.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50
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