CRSFN · 26/01/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10422/2011
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente, bem como de recurso voluntário da parte condenatória da mesma decisão. A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 182.581,20. A intimada apresentou defesa, alegando que havia sido concedido desconto parcial para a DI 00/1160166-8 e que as demais DI haviam sido pagas nos vencimentos prorrogados pelos fornecedores. Em decisão datada de 01.07.2008, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 177.917,87, correspondente às importações quanto às quais havia sido verificada a irregularidade, arquivando, todavia, o processo administrativo quanto às demais. De acordo com a Autarquia, a DI 00/1160166-8 foi parcialmente paga pelos contratos de câmbio 07745/5885-01/048570 e 048572. O saldo restante, quanto ao qual haveria pendência, ensejaria multa inferior a R$ 1.000,00, afastando, assim, sua aplicação. Quanto às demais DI, pela análise dos registros no Sisbacen, a Autarquia teria verificado a alteração de seus esquemas de pagamento, que foram, entretanto, realizados fora do prazo de 180 dias, quando a multa já havia incidido. Intimada em 14.07.2008, a empresa interpôs recurso em 28.07.2008, alegando que cumpriu com suas obrigações externas, pagando nos prazos acordados com os fornecedores. Alegou também que a Constituição Federal impede o confisco. Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento aos recursos voluntário e de ofício. Ao entendimento de que a alteração no esquema de pagamento realizada após o prazo de 180 dias não afasta a irregularidade, eis que já consumada. Da mesma forma, opinou pela manutenção da parte da decisão que determinou o arquivamento do processo quanto a DI 00/1160166-8 pelos mesmos fundamentos expostos na decisão. É o relatório. São Paulo, 03 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pela Autarquia não merece reparos. 2. Quanto à DI 00/1160166-8, nota-se, pela análise dos autos, o pagamento parcial, sendo o saldo restante ensejador de multa em valor inferior a R$ 1.000,00, o que afasta sua incidência. 3. Quanto às demais DI relacionadas na intimação, as alterações relativas aos seus novos prazos de pagamento foram realizadas após o prazo de 180 dias quando a infração já estava consumada. Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos VOLUNTÁRIO e de OFÍCIO, mas a eles NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra decisão da Autarquia. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CELESTICA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 177.917,87 (Cento e setenta e sete mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, CELESTICA DO BRASIL LTDA
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323ª Sessão Recurso 12114-MI Processo BCB 0601332775 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CELESTICA DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CELESTICA DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10422/11:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente, bem como de recurso voluntário da parte condenatória da mesma decisão.
A Autarquia intimou a empresa para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 182.581,20. A intimada apresentou defesa, alegando que havia sido concedido desconto parcial para a DI 00/1160166-8 e que as demais DI haviam sido pagas nos vencimentos prorrogados pelos fornecedores.
Em decisão datada de 01.07.2008, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 177.917,87, correspondente às importações quanto às quais havia sido verificada a irregularidade, arquivando, todavia, o processo administrativo quanto às demais.
De acordo com a Autarquia, a DI 00/1160166-8 foi parcialmente paga pelos contratos de câmbio 07745/5885-01/048570 e 048572. O saldo restante, quanto ao qual haveria pendência, ensejaria multa inferior a R$ 1.000,00, afastando, assim, sua aplicação. Quanto às demais DI, pela análise dos registros no Sisbacen, a Autarquia teria verificado a alteração de seus esquemas de pagamento, que foram, entretanto, realizados fora do prazo de 180 dias, quando a multa já havia incidido.
Intimada em 14.07.2008, a empresa interpôs recurso em 28.07.2008, alegando que cumpriu com suas obrigações externas, pagando nos prazos acordados com os fornecedores. Alegou também que a Constituição Federal impede o confisco.
Em seguida, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo improvimento aos recursos voluntário e de ofício. Ao entendimento de que a alteração no esquema de pagamento realizada após o prazo de 180 dias não afasta a irregularidade, eis que já consumada. Da mesma forma, opinou pela manutenção da parte da decisão que determinou o arquivamento do processo quanto a DI 00/1160166-8 pelos mesmos fundamentos expostos na decisão.
É o relatório.
São Paulo, 03 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão proferida pela Autarquia não merece reparos.
2. Quanto à DI 00/1160166-8, nota-se, pela análise dos autos, o pagamento parcial, sendo o saldo restante ensejador de multa em valor inferior a R$ 1.000,00, o que afasta sua incidência.
3. Quanto às demais DI relacionadas na intimação, as alterações relativas aos seus novos prazos de pagamento foram realizadas após o prazo de 180 dias quando a infração já estava consumada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos VOLUNTÁRIO e de OFÍCIO, mas a eles NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra decisão da Autarquia.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CELESTICA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 177.917,87 (Cento e setenta e sete mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, CELESTICA DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
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