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CRSFN · 01/03/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7945/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A Northern Telecom Brasil Comércio e Serviços Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$ 8.681.993,07, calculada até 22.2.2002, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa alegando cerceamento do seu direito de defesa, já que a Lei 9.817 não define com clareza a ilegalidade que pretende combater; que a cobrança de multa devida em virtude do atraso na liquidação é de interesse do credor estrangeiro, sendo indevida a interferência de terceiros; que a multa aplicada desrespeita os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, não-confisco e segurança jurídica; que as operações foram contratadas com a sua controladora; que uma DI fora registrada indevidamente como se tivesse cobertura cambial, quando não tinha; que outras foram liquidadas e tiveram seus ROF baixados; que a Lei 9.817 é resultante da Medida Provisória 1836-30, publicada antes da Emenda Constitucional 32, e, portanto, deveriam ficar “isentas de multa as DI referentes a mercadorias embarcadas até a edição daquela Lei”; que diversas DI foram renegociados e tiveram seus vencimentos prorrogados antes da intimação e que outras Dis estavam em processo de prorrogação de prazo, dependendo, esta prorrogação, de autorização da Secretaria da Receita Federal. A Autarquia apreciou as razões de defesa e, preliminarmente, afastou o argumento relativo ao cálculo da multa, por estar, o cálculo, baseado na metodologia estabelecida na Consolidação das Normas Cambiais e afastou, igualmente, a apreciação dos argumentos relativos à violação aos princípios constitucionais, por não ser, o processo administrativo, o foro adequado para argüições da espécie. No que diz respeito à Medida Provisória 1.836/97, esclarece a autarquia que a mesma teve eficácia no período considerado, em face de suas reedições sucessivas, até 1999. No mérito o Banco Central, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que uma DI foi paga; outras não estavam sujeitas à exigência do ROF; algumas eram de valor inferior a 10% do valor da importação e não superavam US$ 10 mil; nove delas foram contratadas como de longo prazo e diversas foram vinculada a ROF, mas posteriormente à data de vencimento das respectivas DIs. Em seis casos a autarquia apurou que também foram prorrogadas, mas, por estarem amparadas por Licença de Importação não automática, cuja retificação depende da Receita Federal, a multa só seria cabível até a data do pedido àquele órgão. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 7.357.565,19, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar e b) pelo ARQUIVAMENTO, quanto às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Os autos do processo foram retirados por mandatário da recorrente em 02 de setembro de 2005, fls. 676. No dia 21 do mesmo mês foi entregue intimação ao recorrente, na qual consta o prazo de 15 dias, a contar do recebimento, para a apresentação de recurso, sendo este apresentado no dia 26 seguinte. Em suas razões o recorrente afirma que a conduta é atípica, em relação às DI listadas e que tiveram o “vencimento repactuado mediante acordo verbal com os credores no exterior”; que o Banco Central não tem interesse de agir, dado que, para o recorrente, “a intervenção do Bacen nas relações entre particulares ocorre na medida em que se verificam riscos ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional ou aos interesses de investidores e credores”; que a recorrente integra o mesmo grupo econômico dos exportadores; que o agir da autarquia deve “ser pautado pelo sentido educativo de sua conduta, procurando pela solução do problema mais do que pela punição”, sendo “a aplicação da multa, ao presente caso[,] (...) totalmente descabida, posto que foge ao verdadeiro sentido para o qual a norma foi instituída”; que a norma nova, mais benéfica, deve ser aplicada; que a finalidade da norma é a “equalização de tratamento entre exportação e importação (...) equivalente ao ganho financeiro obtido com as operações de câmbio” e que a aplicação da multa está sujeita aos princípios gerais do direito administrativo. O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 40.118,94. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator. Recurso 9190-MI. Despacho do Revisor: Visto. Em 14 de fevereiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Revisor. V O T O Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superadas pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale ci

Inteiro teor

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270ª Sessão Recurso 9190-MI  Processo BCB 0201179368      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: NORTHERN TELECOM BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (Atual Nortel Networks Telecomunicações do Brasil Comércio e Serviços Ltda.).     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: NORTHERN TELECOM BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (Atual Nortel Networks Telecomunicações do Brasil Comércio e Serviços Ltda.).      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7945/07: R E L A T Ó R I O A Northern Telecom Brasil Comércio e Serviços Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$ 8.681.993,07, calculada até 22.2.2002, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.

A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.

A indiciada apresentou defesa alegando cerceamento do seu direito de defesa, já que a Lei 9.817 não define com clareza a ilegalidade que pretende combater; que a cobrança de multa devida em virtude do atraso na liquidação é de interesse do credor estrangeiro, sendo indevida a interferência de terceiros; que a multa aplicada desrespeita os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, não-confisco e segurança jurídica; que as operações foram contratadas com a sua controladora; que uma DI fora registrada indevidamente como se tivesse cobertura cambial, quando não tinha; que outras foram liquidadas e tiveram seus ROF baixados; que a Lei 9.817 é resultante da Medida Provisória 1836-30, publicada antes da Emenda Constitucional 32, e, portanto, deveriam ficar “isentas de multa as DI referentes a mercadorias embarcadas até a edição daquela Lei”; que diversas DI foram renegociados e tiveram seus vencimentos prorrogados antes da intimação e que outras Dis estavam em processo de prorrogação de prazo, dependendo, esta prorrogação, de autorização da Secretaria da Receita Federal.

A Autarquia apreciou as razões de defesa e, preliminarmente, afastou o argumento relativo ao cálculo da multa, por estar, o cálculo, baseado na metodologia estabelecida na Consolidação das Normas Cambiais e afastou, igualmente, a apreciação dos argumentos relativos à violação aos princípios constitucionais, por não ser, o processo administrativo, o foro adequado para argüições da espécie. No que diz respeito à Medida Provisória 1.836/97, esclarece a autarquia que a mesma teve eficácia no período considerado, em face de suas reedições sucessivas, até 1999.

No mérito o Banco Central, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que uma DI foi paga; outras não estavam sujeitas à exigência do ROF; algumas eram de valor inferior a 10% do valor da importação e não superavam US$ 10 mil; nove delas foram contratadas como de longo prazo e diversas foram vinculada a ROF, mas posteriormente à data de vencimento das respectivas DIs. Em seis casos a autarquia apurou que também foram prorrogadas, mas, por estarem amparadas por Licença de Importação não automática, cuja retificação depende da Receita Federal, a multa só seria cabível até a data do pedido àquele órgão.

Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 7.357.565,19, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar e b) pelo ARQUIVAMENTO, quanto às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Os autos do processo foram retirados por mandatário da recorrente em 02 de setembro de 2005, fls. 676. No dia 21 do mesmo mês foi entregue intimação ao recorrente, na qual consta o prazo de 15 dias, a contar do recebimento, para a apresentação de recurso, sendo este apresentado no dia 26 seguinte.

Em suas razões o recorrente afirma que a conduta é atípica, em relação às DI listadas e que tiveram o “vencimento repactuado mediante acordo verbal com os credores no exterior”; que o Banco Central não tem interesse de agir, dado que, para o recorrente, “a intervenção do Bacen nas relações entre particulares ocorre na medida em que se verificam riscos ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional ou aos interesses de investidores e credores”; que a recorrente integra o mesmo grupo econômico dos exportadores; que o agir da autarquia deve “ser pautado pelo sentido educativo de sua conduta, procurando pela solução do problema mais do que pela punição”, sendo “a aplicação da multa, ao presente caso[,] (...) totalmente descabida, posto que foge ao verdadeiro sentido para o qual a norma foi instituída”; que a norma nova, mais benéfica, deve ser aplicada; que a finalidade da norma é a “equalização de tratamento entre exportação e importação (...) equivalente ao ganho financeiro obtido com as operações de câmbio” e que a aplicação da multa está sujeita aos princípios gerais do direito administrativo.

O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 40.118,94.

Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator. Recurso 9190-MI.

Despacho do Revisor: Visto. Em 14 de fevereiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superadas pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova.

Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 40.118,94, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.

Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308.

Brasília, 1 de março de 2007. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator. Recurso 9190-MI.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NORTHERN TELECOM BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (Atual Nortel Networks Telecomunicações do Brasil Comércio e Serviços Ltda.).pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 7.357.565,19 – sete milhões, trezentos e cinqüenta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos) arbitrado na origem para R$ 40.118,94 (quarenta mil, cento e dezoito reais e noventa e quatro centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, NORTHERN TELECOM BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (Atual Nortel Networks Telecomunicações do Brasil Comércio e Serviços Ltda.).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 1 de março de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14

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