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CRSFN · 15/04/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11258/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11258/14: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Eleonora Toscano de Brito Zinovetz, em razão de suposto fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008. 2. A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art.1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.442, de 03 de março de 2009. 3. Inicialmente a área técnica do BACEN, por meio do PARECER n.º DESIG/DISEG/SUINF-2009/164, entendeu que teria havido transmissão da declaração de capitais brasileiros no exterior em 02.07.2009, portanto, fora do prazo estabelecido pela Circular n.º 3.442/2009, que determinava deveriam ser transmitidas até às 20 horas do dia 29.05.2009. 4. No entanto, após apresentação da defesa do acusado, constatou-se que a declaração teria sido transmitida em 29.05.2009, porém em 02.07.2009 teria sido transmitida declaração retificadora (fls.49), constando a informação de que a declaração original fora entregue no prazo. 5. Em sua decisão, proferida em 16.09.2013, o BACEN constatou que realmente havia sido transmitida a primeira declaração na data informada, havendo retificação em 02.07.2009. Ressaltou, porém, que a retificação, embora substitua a declaração original, não tem o condão de alterar a data inicial em que a mesma fora prestada. 6. Diante desses fatos, o BACEN, concluiu estar comprovada a tempestividade do envio da primeira declaração, registrando que a ocorrência de

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Eleonora Toscano de Brito Zinovetz, em razão de suposto fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008. 2. A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art.1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.442, de 03 de março de 2009. 3. Inicialmente a área técnica do BACEN, por meio do PARECER n.º DESIG/DISEG/SUINF-2009/164, entendeu que teria havido transmissão da declaração de capitais brasileiros no exterior em 02.07.2009, portanto, fora do prazo estabelecido pela Circular n.º 3.442/2009, que determinava deveriam ser transmitidas até às 20 horas do dia 29.05.2009. 4. No entanto, após apresentação da defesa do acusado, constatou-se que a declaração teria sido transmitida em 29.05.2009, porém em 02.07.2009 teria sido transmitida declaração retificadora (fls.49), constando a informação de que a declaração original fora entregue no prazo. 5. Em sua decisão, proferida em 16.09.2013, o BACEN constatou que realmente havia sido transmitida a primeira declaração na data informada, havendo retificação em 02.07.2009. Ressaltou, porém, que a retificação, embora substitua a declaração original, não tem o condão de alterar a data inicial em que a mesma fora prestada. 6. Diante desses fatos, o BACEN, concluiu estar comprovada a tempestividade do envio da primeira declaração, registrando que a ocorrência de retificação não poderia invalidá-la. Dessa forma, alcançada a conclusão pela inexistência do ilícito decidiu-se pelo arquivamento do feito. 7. Encaminhado o recurso de ofício a este Conselho em 26.09.2013, foi exarado parecer da douta PGFN, em 06.03.2014, opinando pela manutenção de decisão recorrida com o consequente desprovimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de março de 2014. Marcos Martins Davidovich - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Conforme relatado, houve nesse feito uma confusão que acabou resultando na instauração do processo administrativo sancionador somente para, ao final, ser constatado o equívoco. Com efeito, estabelecido o prazo para transmissão de declaração de capitais brasileiros o exterior em 29.05.2009, nessa mesma data foi feita a transmissão. A confusão decorreu da existência de posterior transmissão de declaração retificadora, feita em 02.07.2009, quando então já estava vencido o prazo. 2. Ocorre, no entanto, que a primeira transmissão não foi extemporânea, sendo certo que somente a declaração retificadora foi transmitida após o prazo, algo que não representa qualquer violação à norma imputada. Com efeito, como bem ressaltado na decisão do Banco Central a retificação, embora substitua a declaração original, não tem o condão de alterar a data inicial em que a mesma fora prestada. Assim, parece-me correta a decisão recorrida, razão pela qual não há que se cogitar em provimento ao recurso de ofício. 3. Diante do que foi aqui exposto, conheço o recurso, porém, nego-lhe provimento. É o Voto. Brasília, 15 de abril de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ELEONORA TOSCANO DE BRITTO ZINOVETZ

Inteiro teor

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365ª Sessão Recurso 13760  Processo BCB 0901460078

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): ELEONORA TOSCANO DE BRITTO ZINOVETZ

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11258/14:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Eleonora Toscano de Brito Zinovetz, em razão de suposto fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008.

2. A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art.1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.442, de 03 de março de 2009.

3. Inicialmente a área técnica do BACEN, por meio do PARECER n.º DESIG/DISEG/SUINF-2009/164, entendeu que teria havido transmissão da declaração de capitais brasileiros no exterior em 02.07.2009, portanto, fora do prazo estabelecido pela Circular n.º 3.442/2009, que determinava deveriam ser transmitidas até às 20 horas do dia 29.05.2009.

4. No entanto, após apresentação da defesa do acusado, constatou-se que a declaração teria sido transmitida em 29.05.2009, porém em 02.07.2009 teria sido transmitida declaração retificadora (fls.49), constando a informação de que a declaração original fora entregue no prazo.

5. Em sua decisão, proferida em 16.09.2013, o BACEN constatou que realmente havia sido transmitida a primeira declaração na data informada, havendo retificação em 02.07.2009. Ressaltou, porém, que a retificação, embora substitua a declaração original, não tem o condão de alterar a data inicial em que a mesma fora prestada.

6. Diante desses fatos, o BACEN, concluiu estar comprovada a tempestividade do envio da primeira declaração, registrando que a ocorrência de retificação não poderia invalidá-la. Dessa forma, alcançada a conclusão pela inexistência do ilícito decidiu-se pelo arquivamento do feito.

7. Encaminhado o recurso de ofício a este Conselho em 26.09.2013, foi exarado parecer da douta PGFN, em 06.03.2014, opinando pela manutenção de decisão recorrida com o consequente desprovimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2014. Marcos Martins Davidovich - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Conforme relatado, houve nesse feito uma confusão que acabou resultando na instauração do processo administrativo sancionador somente para, ao final, ser constatado o equívoco. Com efeito, estabelecido o prazo para transmissão de declaração de capitais brasileiros o exterior em 29.05.2009, nessa mesma data foi feita a transmissão. A confusão decorreu da existência de posterior transmissão de declaração retificadora, feita em 02.07.2009, quando então já estava vencido o prazo.

2. Ocorre, no entanto, que a primeira transmissão não foi extemporânea, sendo certo que somente a declaração retificadora foi transmitida após o prazo, algo que não representa qualquer violação à norma imputada. Com efeito, como bem ressaltado na decisão do Banco Central a retificação, embora substitua a declaração original, não tem o condão de alterar a data inicial em que a mesma fora prestada. Assim, parece-me correta a decisão recorrida, razão pela qual não há que se cogitar em provimento ao recurso de ofício.

3. Diante do que foi aqui exposto, conheço o recurso, porém, nego-lhe provimento.

É o Voto.

Brasília, 15 de abril de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ELEONORA TOSCANO DE BRITTO ZINOVETZ.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de abril de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 16.5.2014, Seção 1, págs. 31 e 32.

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