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CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9053/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9053/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 04.05.2006, a Synteko Produtos Químicos S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento em novembro de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 25.201,00. Defesa A Recorrida, em defesa protocolada no dia 30.05.2006 (fls. 04 e 05), alegou que (i) antes dos vencimentos originais, solicitou o refinanciamento dos pagamentos; (ii) as importações encontram-se pagas e os ROFs foram vinculados aos contratos de câmbio

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 04.05.2006, a Synteko Produtos Químicos S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento em novembro de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 25.201,00. Defesa A Recorrida, em defesa protocolada no dia 30.05.2006 (fls. 04 e 05), alegou que (i) antes dos vencimentos originais, solicitou o refinanciamento dos pagamentos; (ii) as importações encontram-se pagas e os ROFs foram vinculados aos contratos de câmbio. Decisão O BACEN, em 12.12.2007, lavrou decisão absolutória no seguinte sentido (fls. 26 e 27): (i) as importações foram repactuadas e pagas dentro do prazo; (ii) não se pode falar em multa por pagamento intempestivo, tendo ocorrido somente a retificação atrasada dos esquemas de pagamento no SISBACEN. Ante o exposto, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida das imputações feitas na intimação, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 18.12.2008 (fls. 36 e 37), entendeu que (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) foi comprovada a correlação entre as DIs e as quitações junto ao fornecedor estrangeiro, realizadas oportunamente. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Está demonstrado nos autos que o prazo para pagamento das importações foi regularmente repactuado e, em seguida, cumprido pela Recorrida. Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 26 e 27), os quais ficam integrados ao presente. Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SYNTEKO PRODUTOS QUÍMICOS S.A

Inteiro teor

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303ª Sessão Recurso 11815-MI  Processo BCB 0601333906      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SYNTEKO PRODUTOS QUÍMICOS S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9053/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 04.05.2006, a Synteko Produtos Químicos S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).

A intimação faz referência a DIs com vencimento em novembro de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 25.201,00.

Defesa

A Recorrida, em defesa protocolada no dia 30.05.2006 (fls. 04 e 05), alegou que (i) antes dos vencimentos originais, solicitou o refinanciamento dos pagamentos; (ii) as importações encontram-se pagas e os ROFs foram vinculados aos contratos de câmbio.

Decisão

O BACEN, em 12.12.2007, lavrou decisão absolutória no seguinte sentido (fls. 26 e 27): (i) as importações foram repactuadas e pagas dentro do prazo; (ii) não se pode falar em multa por pagamento intempestivo, tendo ocorrido somente a retificação atrasada dos esquemas de pagamento no SISBACEN. Ante o exposto, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida das imputações feitas na intimação, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 18.12.2008 (fls. 36 e 37), entendeu que (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) foi comprovada a correlação entre as DIs e as quitações junto ao fornecedor estrangeiro, realizadas oportunamente.

Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

V O T O

Está demonstrado nos autos que o prazo para pagamento das importações foi regularmente repactuado e, em seguida, cumprido pela Recorrida.

Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 26 e 27), os quais ficam integrados ao presente. Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SYNTEKO PRODUTOS QUÍMICOS S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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