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CRSFN · 26/01/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10307/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização de dados cadastrais de companhia aberta nos registros da CVM – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por FIBRA ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA e FÁBIO NOBUYUKI WATANABE contra os termos da Decisão prolatada nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM N° RJ 2006-7655 (fls. 124/132), em 04/07/2007, que aplicou a pena de advertência aos Recorrentes, por não terem mantido atualizados junto à CVM os dados referentes à Fibra Asset Management DTVM Ltda, em violação ao disposto no artigo 12 da Instrução CVM 306/99. 2. Regularmente intimados (fl. 79/82), os indiciados apresentaram defesa conjunta (fls. 98 a 107), alegando, em síntese, que: (i) o parágrafo único do artigo 12 da Instrução 306/99 determina que caberia a eles informar à CVM as alterações dos dados cadastrais, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo que prevê, como termo para a atualização de informações, o dia 31 de maio de cada ano, motivo pelo qual deram interpretação diversa à norma do parágrafo único; (ii) não tinham consciência da ilicitude e agiram com boa-fé, já que ao efetuarem as consultas utilizaram papel timbrado no qual já constava o novo endereço e, quando indagados pela SIN em 20 de abril de 2006, imediatamente, procederam à atualização do endereço; e (iii) regularmente recolhiam a correspondência remetida ao antigo endereço, constante do sistema de cadastro da CVM. 3. Após regular tramitação do presente Processo Administrativo Sancionador, o Colegiado da CVM, por unanimidade de votos, decidiu aplicar aos acusados a pena de advertência, por não terem mantido atualizados os seus dados cadastrais, em violação ao artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, tendo como base os seguintes fundamentos: restou demonstrado nos autos que a alteração contratual da Fibra Asset, que modificou seu endereço, foi registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 04.03.2005 (fls. 15), sendo a alteração do cadastro efetivada quando os Indiciados foram questionados pela SIN em 20 de abril de 2006; e não há dúvida de que os Indiciados agiram de boa-fé, tal como alegado, as consultas, cujas respostas foram devolvidas por errôneo endereço, foram formuladas em papel timbrado no qual constava o novo endereço (fls. 119), contudo essa boa-fé, se pode ser considerada como atenuante na dosimetria da pena, não afasta a ocorrência da irregularidade. A “[...] CVM não deve utilizar outro endereço para remessa de correspondência, que não o constante do cadastro, seja porque isso implicaria em evidente perda de eficiência operacional, seja porque, no futuro, o ente regulado poderia alegar que a correspondência não lhe fora endereçada corretamente [...]” (fls.127/1228). Ademais, caberia ao diretor responsável adotar procedimentos no sentido de atualizar os dados cadastrais, especialmente se considerado o longo período entre o registro da alteração contratual (março de 2005) e da alteração do cadastro (abril de 2006). 4. Inconformados com a decisão, os apenados apresentaram Recurso voluntário (fls.143/158), em 22/10/2007, alegando, em termos gerais, que: (i) “[...] a boa-fé empregada pelos recorrentes não pode ser interpretada meramente como atenuante de conduta irregular, mas, ao contrário, deve representar a excludente de sua culpabilidade”, (ii) o descumprimento do prazo para alteração do endereço, nas condições em que ocorreu consiste em mero e simples erro não passível de punição, pois a incorreção cadastral não acarretou prejuízos ao mercado; e (iii) aplicação do princípio da insignificância, em razão da irrelevância do suposto “dano”. 5. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 1003/2010, da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, opinou pelo improvimento do recurso interposto, com base na seguinte fundamentação: as considerações constantes do voto do Diretor relator são inequívocas ao expor a materialidade da infração imputada; contrariamente ao aduzido nas razões recursais, a simples constatação de boa-fé dos recorrentes e a alegada ausência de qualquer prejuízo dos investidores e interessados não bastam, por si só, para aplicação do princípio da insignificância ao caso em questão; - não há como reconhecer como mínima a ofensividade ao bem jurídico tutelado, nem como inexpressiva a lesão jurídica provocada, uma vez que os próprios recorrentes reconhecem que a alteração do endereço da FIBRA ASSET efetivou-se na 35ª Alteração Contratual da Sociedade, datada de 20 de dezembro de 2004, e arquivada na Junta Comercial em 04 de março de 2005; e “Se por um lado é patente a boa-fé dos acusados, por outro não há como deixar de se reconhecer que os acusados somente cumpriram o seu dever de manutenção de cadastro atualizado após serem instados, pela CVM, em 20/04/06 (fls.12), e isso depois de devolvidas duas correspondências (datadas de 24 e 31/03/06/ - fls. 06 e 09) [...]”. É o relatório. Brasília, 11 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de Recurso Voluntário interposto por FIBRA ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA e FÁBIO NOBUYUKI WATANABE contra a Decisão CVM, que aplicou a pena de advertência aos Recorrentes, em face de não terem mantido atualizados junto à CVM os dados referentes à Fibra Asset Management DTVM Ltda, em violação ao disposto no artigo 12 da Instrução CVM 306/99. Não vislumbro qualquer motivo para alterar a respeitável decisão da CVM, que se houve com zelo e cuidado ao apurar a responsabilidade dos ora recorrentes. De fato, a autarquia, diante da caracterização de falta de atualização dos dados cadastrais da companhia, instaurou o presente processo administrativo e, em sua decisão, reconheceu a ausência de má-fé por parte dos indiciados, ponderando, no entanto, que essa circunstância não poderia afastar a caracterização de irregularidade da conduta dos indiciados, ora recorrentes. Acertada a decisão da Autarquia. Vale realçar a importância da manutenção atualizada dos dados cadastrais das companhias. É com base nessas informações que a autoridad

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323ª Sessão Recurso 11639  Processo CVM RJ-2006-7655      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): FIBRA ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. FÁBIO NOBUYUKI WATANABE     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização de dados cadastrais de companhia aberta nos registros da CVM – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Advertência.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.   ACÓRDÃO/CRSFN 10307/11:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por FIBRA ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA e FÁBIO NOBUYUKI WATANABE contra os termos da Decisão prolatada nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM N° RJ 2006-7655 (fls. 124/132), em 04/07/2007, que aplicou a pena de advertência aos Recorrentes, por não terem mantido atualizados junto à CVM os dados referentes à Fibra Asset Management DTVM Ltda, em violação ao disposto no artigo 12 da Instrução CVM 306/99.

2. Regularmente intimados (fl. 79/82), os indiciados apresentaram defesa conjunta (fls. 98 a 107), alegando, em síntese, que: (i) o parágrafo único do artigo 12 da Instrução 306/99 determina que caberia a eles informar à CVM as alterações dos dados cadastrais, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo que prevê, como termo para a atualização de informações, o dia 31 de maio de cada ano, motivo pelo qual deram interpretação diversa à norma do parágrafo único; (ii) não tinham consciência da ilicitude e agiram com boa-fé, já que ao efetuarem as consultas utilizaram papel timbrado no qual já constava o novo endereço e, quando indagados pela SIN em 20 de abril de 2006, imediatamente, procederam à atualização do endereço; e (iii) regularmente recolhiam a correspondência remetida ao antigo endereço, constante do sistema de cadastro da CVM.

3. Após regular tramitação do presente Processo Administrativo Sancionador, o Colegiado da CVM, por unanimidade de votos, decidiu aplicar aos acusados a pena de advertência, por não terem mantido atualizados os seus dados cadastrais, em violação ao artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, tendo como base os seguintes fundamentos:

restou demonstrado nos autos que a alteração contratual da Fibra Asset, que modificou seu endereço, foi registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 04.03.2005 (fls. 15), sendo a alteração do cadastro efetivada quando os Indiciados foram questionados pela SIN em 20 de abril de 2006; e

não há dúvida de que os Indiciados agiram de boa-fé, tal como alegado, as consultas, cujas respostas foram devolvidas por errôneo endereço, foram formuladas em papel timbrado no qual constava o novo endereço (fls. 119), contudo essa boa-fé, se pode ser considerada como atenuante na dosimetria da pena, não afasta a ocorrência da irregularidade. A “[...] CVM não deve utilizar outro endereço para remessa de correspondência, que não o constante do cadastro, seja porque isso implicaria em evidente perda de eficiência operacional, seja porque, no futuro, o ente regulado poderia alegar que a correspondência não lhe fora endereçada corretamente [...]” (fls.127/1228). Ademais, caberia ao diretor responsável adotar procedimentos no sentido de atualizar os dados cadastrais, especialmente se considerado o longo período entre o registro da alteração contratual (março de 2005) e da alteração do cadastro (abril de 2006).

4. Inconformados com a decisão, os apenados apresentaram Recurso voluntário (fls.143/158), em 22/10/2007, alegando, em termos gerais, que: (i) “[...] a boa-fé empregada pelos recorrentes não pode ser interpretada meramente como atenuante de conduta irregular, mas, ao contrário, deve representar a excludente de sua culpabilidade”, (ii) o descumprimento do prazo para alteração do endereço, nas condições em que ocorreu consiste em mero e simples erro não passível de punição, pois a incorreção cadastral não acarretou prejuízos ao mercado; e (iii) aplicação do princípio da insignificância, em razão da irrelevância do suposto “dano”.

5. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 1003/2010, da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, opinou pelo improvimento do recurso interposto, com base na seguinte fundamentação:

as considerações constantes do voto do Diretor relator são inequívocas ao expor a materialidade da infração imputada;

contrariamente ao aduzido nas razões recursais, a simples constatação de boa-fé dos recorrentes e a alegada ausência de qualquer prejuízo dos investidores e interessados não bastam, por si só, para aplicação do princípio da insignificância ao caso em questão;

- não há como reconhecer como mínima a ofensividade ao bem jurídico tutelado, nem como inexpressiva a lesão jurídica provocada, uma vez que os próprios recorrentes reconhecem que a alteração do endereço da FIBRA ASSET efetivou-se na 35ª Alteração Contratual da Sociedade, datada de 20 de dezembro de 2004, e arquivada na Junta Comercial em 04 de março de 2005; e

“Se por um lado é patente a boa-fé dos acusados, por outro não há como deixar de se reconhecer que os acusados somente cumpriram o seu dever de manutenção de cadastro atualizado após serem instados, pela CVM, em 20/04/06 (fls.12), e isso depois de devolvidas duas correspondências (datadas de 24 e 31/03/06/ - fls. 06 e 09) [...]”.

É o relatório.

Brasília, 11 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por FIBRA ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA e FÁBIO NOBUYUKI WATANABE contra a Decisão CVM, que aplicou a pena de advertência aos Recorrentes, em face de não terem mantido atualizados junto à CVM os dados referentes à Fibra Asset Management DTVM Ltda, em violação ao disposto no artigo 12 da Instrução CVM 306/99. Não vislumbro qualquer motivo para alterar a respeitável decisão da CVM, que se houve com zelo e cuidado ao apurar a responsabilidade dos ora recorrentes. De fato, a autarquia, diante da caracterização de falta de atualização dos dados cadastrais da companhia, instaurou o presente processo administrativo e, em sua decisão, reconheceu a ausência de má-fé por parte dos indiciados, ponderando, no entanto, que essa circunstância não poderia afastar a caracterização de irregularidade da conduta dos indiciados, ora recorrentes. Acertada a decisão da Autarquia. Vale realçar a importância da manutenção atualizada dos dados cadastrais das companhias. É com base nessas informações que a autoridade supervisora exerce sua responsabilidade como agente fiscalizador do mercado de capitais. Ou seja, a não-atualização dessas informações resulta, sim, em prejuízo ao exercício das atividades de fiscalização. Assim, também acompanho o entendimento do Parecer da Procuradoria-Geral da fazenda Nacional, no sentido de que a simples constatação de boa-fé dos recorrentes e a alegada ausência de prejuízo ao mercado não possuem o condão de afastar a penalidade imposta pela CVM. Além do mais, uma vez comprovadas a autoria e materialidade infracional, a adoção do princípio da insignificância deve ser feita de forma ponderada, visando a evitar que sua aplicação se transforme em instrumento de estímulo à prática reiterada de atos capazes de comprometer a boa execução da política econômica e financeira do Estado. Assim, nego provimento ao recurso interposto, para manter a penalidade aplicada pela autoridade de origem. É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a a.1) FIBRA ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA e a.2) FÁBIO NOBUYUKI WATANABE, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator; e 2) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

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