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CRSFN · 19/01/2015

Julgado — Acórdão nº 11583/2015

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Atraso na entrega da declaração é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente, ou que tenha sido gerado prejuízo ao Erário - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Maria Estela Slaviero em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31.12.09, no montante de R$8.335.892,94 (US$4.789.642,00 convertidos em reais com base na paridade de 31.12.2009). Em face disso, houve infração do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 04 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular 3.496 do Banco Central do Brasil, de 04 de junho de 2010, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º inciso I, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional, de 27 de setembro de 2010 (fls. 1/2). II. Defesa Intimada em 20.02.14 (fl.27), a acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa em 19.03.14 (fls. 16/21), alegando, em síntese, que: a) o atraso ocorreu por esquecimento, sem que tenha havido dolo, uma vez que os bens já haviam sido declarados em anos anteriores; b) o período para entrega da declaração foi alterado, anualmente, desde 2008, o que cria insegurança quanto ao prazo final para sua apresentação. Tal fato, aliado à ausência de publicidade, contribui para o esquecimento da obrigação, de modo que a entrega intempestiva não pode ser interpretada como ato de má-fé; c) de acordo com o art. 1º da Medida Provisória no 2.224/2001, a multa pela prestação de informações fora dos prazos pode variar de R$0,01 a R$250.000,00, vez que o referido normativo prevê multa de até R$250.000,00. Já o inciso I do art. 8º da Resolução no 3.854/2010, estabelece que, no caso de prestação intempestiva da declaração de bens e valores possuídos no exterior, a multa será de 10% sobre o valor previsto no art. 1º da referida Medida Provisória ou 1% do valor sujeito a declaração, o que for menor. Como a Resolução no 3.854/2010 não determina que a multa será de 10% sobre o valor máximo previsto o art. 1º da Medida Provisória no 2.224/2001, mas somente sobre o valor previsto naquele artigo, existe dúvida quanto ao valor resultante da aplicação desse percentual, o que impede a comparação com o valor resultante da aplicação do percentual de 1% do valor sujeito à declaração. Dessa forma, não há como precisar qual seria o menor valor da multa aplicável; d) a multa prevista no art. 1º da Medida Provisória no 2.224/2001 encontra-se pendente de regulamentação, tornando inaplicável o disposto no inciso I do art. 8º da Resolução no 3.854/2010, uma vez que não se pode admitir a imposição de penalidade variável sem definir com clareza o valor e a que o infrator está sujeito, sob pena de constituir afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e) a imposição de multa por qualquer órgão da Administração Pública requer o exame da adequação entre o meio e o fim da medida imposta, bem como a análise do binômio necessidade-exigibilidade da medida, ou seja, a verificação dos meios menos gravosos para a realização dos fins visados; f) a multa aplicável pela Receita Federal no caso de atraso na entrega da declaração do Imposto de Renda, considerada a inexistência de imposto devido, é de R$165,74. Deve o BACEN, portanto, aplicar a multa utilizando os mesmos patamares. Outrossim, apresentou a manifestação das fls. 25/26, em que destacou que houve erro material em relação ao valor do investimento declarado e existente no exterior, que seria de US$ 2.394.821,00. III. Decisão Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 9/2014 – DECAP/GTCUR, de 25 de junho de 2014 (fls. 29/30), esclarecendo, preliminarmente, que o atraso no fornecimento da declaração sobre bens e valores possuídos fora do território nacional constitui irregularidade de mera conduta, não dependendo, para sua caracterização, de averiguação de intenção do agente. Ademais, no que tange à alegação de mudança nos prazos e ausência de publicidade, destacou-se que a divulgação do referido prazo relativamente à data-base de 31.12.2009 ocorreu por meio da Circular no 3.496, de 04.06.2010, devidamente publicada no Diário Oficial da União e divulgada no website do Banco Central com anterioridade suficiente para evitar prejuízo aos administradores. Ressaltou-se, também, que a Resolução no 3.854/2010, que revogou a Resolução no 3.540/2008, estipulou a gradação das multas em função do valor da declaração e do atraso, critérios que são observados caso fique configurada a irregularidade em tela, não havendo que se falar em extrapolação de poderes por parte do BACEN ou ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Asseverou-se, ainda, que a Autarquia, no exercício de sua atuação, observa regras próprias e adota procedimentos distintos daqueles fixados pela Receita Federal do Brasil. No mérito, restou patenteado que a acusada informou por declaração eletrônica, em 06.10.2010, ser titular, na data-base de 31.12.2009, de bens, direitos e valores fora do território nacional no valor de US$4.789.642,00 (equivalente a R$8.335.892,94 com base na cotação de compra do euro em 31.12.2009). Não obstante, a Circular nº 3.496, de 2010, estabeleceu até as 20 horas do dia 30.07.2010 como data limite para o envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), de modo que sucedeu a extrapolação do prazo regulamentar em 68 dias. Assim sendo, conforme previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a multa para a prestação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior fora do prazo foi fixada em 10% sobre o valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00 – vinte e cinco mil reais) ou 1% do valor declarado, o que for menor. Salientou-se, finalmente, que a aplicaçã

Inteiro teor

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380ª Sessão Recurso 14033  Processo BCB 1401592297

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MARIA ESTELA SLAVIERO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Atraso na entrega da declaração é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente, ou que tenha sido gerado prejuízo ao Erário - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11583/15:

R E L A T Ó R I O

I. Acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Maria Estela Slaviero em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31.12.09, no montante de R$8.335.892,94 (US$4.789.642,00 convertidos em reais com base na paridade de 31.12.2009). Em face disso, houve infração do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 04 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular 3.496 do Banco Central do Brasil, de 04 de junho de 2010, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º inciso I, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional, de 27 de setembro de 2010 (fls. 1/2).

II. Defesa

Intimada em 20.02.14 (fl.27), a acusada, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa em 19.03.14 (fls. 16/21), alegando, em síntese, que:

a) o atraso ocorreu por esquecimento, sem que tenha havido dolo, uma vez que os bens já haviam sido declarados em anos anteriores; b) o período para entrega da declaração foi alterado, anualmente, desde 2008, o que cria insegurança quanto ao prazo final para sua apresentação. Tal fato, aliado à ausência de publicidade, contribui para o esquecimento da obrigação, de modo que a entrega intempestiva não pode ser interpretada como ato de má-fé; c) de acordo com o art. 1º da Medida Provisória no 2.224/2001, a multa pela prestação de informações fora dos prazos pode variar de R$0,01 a R$250.000,00, vez que o referido normativo prevê multa de até R$250.000,00. Já o inciso I do art. 8º da Resolução no 3.854/2010, estabelece que, no caso de prestação intempestiva da declaração de bens e valores possuídos no exterior, a multa será de 10% sobre o valor previsto no art. 1º da referida Medida Provisória ou 1% do valor sujeito a declaração, o que for menor. Como a Resolução no 3.854/2010 não determina que a multa será de 10% sobre o valor máximo previsto o art. 1º da Medida Provisória no 2.224/2001, mas somente sobre o valor previsto naquele artigo, existe dúvida quanto ao valor resultante da aplicação desse percentual, o que impede a comparação com o valor resultante da aplicação do percentual de 1% do valor sujeito à declaração. Dessa forma, não há como precisar qual seria o menor valor da multa aplicável; d) a multa prevista no art. 1º da Medida Provisória no 2.224/2001 encontra-se pendente de regulamentação, tornando inaplicável o disposto no inciso I do art. 8º da Resolução no 3.854/2010, uma vez que não se pode admitir a imposição de penalidade variável sem definir com clareza o valor e a que o infrator está sujeito, sob pena de constituir afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e) a imposição de multa por qualquer órgão da Administração Pública requer o exame da adequação entre o meio e o fim da medida imposta, bem como a análise do binômio necessidade-exigibilidade da medida, ou seja, a verificação dos meios menos gravosos para a realização dos fins visados; f) a multa aplicável pela Receita Federal no caso de atraso na entrega da declaração do Imposto de Renda, considerada a inexistência de imposto devido, é de R$165,74. Deve o BACEN, portanto, aplicar a multa utilizando os mesmos patamares. Outrossim, apresentou a manifestação das fls. 25/26, em que destacou que houve erro material em relação ao valor do investimento declarado e existente no exterior, que seria de US$ 2.394.821,00.

III. Decisão

Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 9/2014 – DECAP/GTCUR, de 25 de junho de 2014 (fls. 29/30), esclarecendo, preliminarmente, que o atraso no fornecimento da declaração sobre bens e valores possuídos fora do território nacional constitui irregularidade de mera conduta, não dependendo, para sua caracterização, de averiguação de intenção do agente.

Ademais, no que tange à alegação de mudança nos prazos e ausência de publicidade, destacou-se que a divulgação do referido prazo relativamente à data-base de 31.12.2009 ocorreu por meio da Circular no 3.496, de 04.06.2010, devidamente publicada no Diário Oficial da União e divulgada no website do Banco Central com anterioridade suficiente para evitar prejuízo aos administradores.

Ressaltou-se, também, que a Resolução no 3.854/2010, que revogou a Resolução no 3.540/2008, estipulou a gradação das multas em função do valor da declaração e do atraso, critérios que são observados caso fique configurada a irregularidade em tela, não havendo que se falar em extrapolação de poderes por parte do BACEN ou ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

Asseverou-se, ainda, que a Autarquia, no exercício de sua atuação, observa regras próprias e adota procedimentos distintos daqueles fixados pela Receita Federal do Brasil.

No mérito, restou patenteado que a acusada informou por declaração eletrônica, em 06.10.2010, ser titular, na data-base de 31.12.2009, de bens, direitos e valores fora do território nacional no valor de US$4.789.642,00 (equivalente a R$8.335.892,94 com base na cotação de compra do euro em 31.12.2009). Não obstante, a Circular nº 3.496, de 2010, estabeleceu até as 20 horas do dia 30.07.2010 como data limite para o envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), de modo que sucedeu a extrapolação do prazo regulamentar em 68 dias.

Assim sendo, conforme previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, a multa para a prestação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior fora do prazo foi fixada em 10% sobre o valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00 – vinte e cinco mil reais) ou 1% do valor declarado, o que for menor.

Salientou-se, finalmente, que a aplicação do percentual de 10% sobre o valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 decorre do poder discricionário do BACEN, o qual lhe permite agir dentro de critérios estabelecidos pelo legislador. Assim, não há que se falar em falta de clareza na definição do valor da multa nem em necessidade de regulamentação da Medida Provisória no 2.224/2001.

O Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 16/2014–DECAP/GTCUR, de 08 de julho de 2014 (fls. 31/32), acolhendo os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu aplicar multa, no valor de R$25.000,00 (seis vinte e cinco mil reais), à Maria Estela Slaviero, com base no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

IV. Recurso Voluntário

Intimada da decisão em 11.08.14 (fl. 39), a acusada interpôs recurso voluntário em 19.08.14 (fls. 40/53).

Alegou que retificou a defesa apresentada (fls. 25/26), em 20.03.14, para informar que o valor do investimento declarado e existente no exterior em 31.12.09 era de US$2.394.825,00 e não US$4.789.642,00, como constou da intimação e da decisão. O valor considerado estaria dobrado pelo fato de que a Recorrente informou que o valor da aquisição foi de US$2.394.825,00 e, equivocadamente, informou esse mesmo valor como reinvestimento.

No mais, reproduziu essencialmente os mesmos argumentos constantes na manifestação defensiva, sendo os autos encaminhados, na sequência, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl.61.

V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

O recurso voluntário foi autuado sob o nº 14033 em 02 de setembro de 2014 (fl. 60), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 139/2015, de 17 de abril de 2015 (fls. 63/64), de lavra do Dr. André Luiz Ortegal.

Destacou-se que o Colegiado, em mais de uma ocasião, desacolheu insurgências amparadas nas alegações de boa-fé, não ocorrência de prejuízo ao erário, razoabilidade e proporcionalidade da sanção imposta.

Ademais, asseverou-se que o BACEN encontra-se regido pela legalidade estrita e não dispõe de discricionariedade alguma na dosimetria da multa. Os critérios dosimétricos estão definidos na Resolução no 3.854/2010, a qual rege o caso em apreço.

Opinou, em face disso, pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.

É o relatório. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Quanto ao mérito, o fato em análise é a entrega intempestiva da declaração de bens no exterior, cuja Circular BACEN nº 3.496, de 04.06.2010, estabeleceu como limite as 20 horas do dia 30.07.2010. Apesar disso, a entrega foi realizada em 06.10.2010. Portanto, não há como considerá-la tempestiva.

2. Quanto aos argumentos apresentados pelo recorrente, idênticos aos apresentados na defesa, acolho, como razões de decidir, os fundamentos da DECISÃO 16/2014 – DECAP/GTCUR, de 08.07.2014, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99.

3. Considero importante ressaltar que, como já evidenciado na decisão do BACEN, o atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente, ou que tenha sido gerado prejuízo ao Erário. Assim, na ocorrência do ato violador, cabe objetiva aplicação da sanção prevista, pelo que não deve prosperar a alegação de que a multa imputada ao Recorrente seria indevida ou desproporcional.

4. Igualmente importante é reiterar que a aplicação de multa no valor de R$25.0000,00, referente ao percentual de 10% sobre o valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, é mais benéfico à recorrente do que a aplicação de multa no valor de 1% sobre o valor declarado, independentemente do valor que fosse considerado para fins de cálculo de multa (US$2.394.825,00 ou US$4.789.642,00).

Ante o exposto, não assiste razão à Recorrente, motivo porque conheço do recurso voluntário interposto para lhe negar provimento, mantendo integralmente os termos da r. decisão recorrida.

É o Voto. Brasília, 30 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARIA ESTELA SLAVIERO pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de junho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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