CRSFN · 18/08/2015
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11639/2015
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Dos Fatos A MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 61.156.501/0001-56, foi intimada pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9817/99, relativas a oito Declarações de Importação (DIs) do ano de 2001. Tal irregularidade sujeita a indiciada à multa de R$ 51.220,90, apurada conforme o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) 1.12.5.4 (Circular Bacen nº 3.325, de 24/08/2006), em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 03/11/2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/2005. Defesa A Empresa apresentou defesa de forma regular e tempestiva em 23/06/2006, alegando, em síntese que: As importações foram financiadas pelo Banco Santander Brasil Cayman Islands Branch, ficando acertado que o financiador entregaria os recursos diretamente ao fornecedor das mercadorias; A defendente não se encontra na situação que justificaria a aplicação de multa, tendo em vista que todas as operações de importação foram tempestivamente liquidadas, nos termos da estrutura de financiamento. Decisão O Banco Central do Brasil (Bacen) entendeu que não houve a apresentação de prova de que o fornecedor estrangeiro recebeu do banqueiro financiador, dentro do prazo estabelecido, o valor integral que lhe era devido. Dessa forma, na Decisão Decap/GTSPA-2008/317 (fl. 138/139), de 03/07/2008, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à Empresa multa no valor de R$ 51.220,90 (cinquenta e um mil, duzentos e vinte reais e noventa centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. Recurso Voluntário e Diligência Probatória Após a Decisão do Bacen, a Empresa entrou com recurso voluntário onde trazia os mesmos argumentos já apresentados na fase de defesa, ao tempo em que enfatizava que os pagamentos das importações foram feitos nos prazos estabelecidos, anexando documentos que, a seu ver, comprovavam os pagamentos na ofrma da legislação aplicável. Após análise da documentação o Relator, Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, entendeu necessário baixar o processo em diligência probatória (fl. 195) para que o Bacen pudesse se manifestar sobre os fatos, principalmente para informar se os documentos anexados contêm informação suficiente à comprovação do pagamento das importações, com atendimento dos prazos previstos na legislação aplicável. Em resposta, conforme Cota 29/2012-Decap/GTSPA/Copad-02, de 18/05/2012, o Bacen emitiu posicionamento de que, analisada a documentação, “pode-se inferir, ..., que os valores referentes às importações foram enviados para pagamento aos fornecedores estrangeiros dentro do prazo legal, com exceção de US$ 3.852,53, referentes à DI 00/0948273-8”. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 16/2015, de 06/04/2015, ajustando a decisão anterior e opinando pelo provimento do recurso voluntário, tendo em vista que “Entendeu a autarquia supervisora, ..., que não houve pagamento a destempo – contrariamente ao que consignara na decisão originária ... – senão em relação a uma parcela de uma das DIs...”, observando, quanto à parcela não paga, a hipótese de exclusão de punibilidade inserida no art. 2º, IV, da Lei nº 10.755/2003, que estabelece: “Art. 2º A multa de que trata esta Lei não se aplica: (...) IV – às importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em moedas; ...” É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. V O T O A MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 61.156.501/0001-56, foi intimada pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9817/99, relativas a oito Declarações de Importação (DIs) do ano de 2001. De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, “pode-se inferir, ..., que os valores referentes às importações foram enviados para pagamento aos fornecedores estrangeiros dentro do prazo legal, com exceção de US$ 3.852,53, referentes à DI 00/0948273-8”. Assim, observando a hipótese de exclusão prevista no inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.755/2003, adoto fundamento e conclusão do Parecer da PGFN e voto pelo provimento do recurso voluntário. É o Voto. Brasília, 25 de agosto de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, dar provimento ao recurso interposto, convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau que aplicou a MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 51.220,90 (cinquenta e um mil duzentos e vinte reais e noventa centavos)
Inteiro teor
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382ª Sessão Recurso 12107-MI Processo BCB 0601332078
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens dentro do prazo legal – Multa adequada aos limites da legislação vigente – Competente prova, produzida pela parte e corroborada pelo Bacen, de que alguns dos pagamentos foram oportunamente realizados - Irregularidades parcialmente descaracterizadas – Parcela remanescente inferior ao mínimo legal – Hipótese de exclusão de punibilidade - Apelo a que se dá provimento – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 11639/15:
R E L A T Ó R I O
Dos Fatos
A MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 61.156.501/0001-56, foi intimada pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9817/99, relativas a oito Declarações de Importação (DIs) do ano de 2001.
Tal irregularidade sujeita a indiciada à multa de R$ 51.220,90, apurada conforme o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) 1.12.5.4 (Circular Bacen nº 3.325, de 24/08/2006), em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 03/11/2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/2005.
Defesa
A Empresa apresentou defesa de forma regular e tempestiva em 23/06/2006, alegando, em síntese que:
As importações foram financiadas pelo Banco Santander Brasil Cayman Islands Branch, ficando acertado que o financiador entregaria os recursos diretamente ao fornecedor das mercadorias; A defendente não se encontra na situação que justificaria a aplicação de multa, tendo em vista que todas as operações de importação foram tempestivamente liquidadas, nos termos da estrutura de financiamento.
Decisão
O Banco Central do Brasil (Bacen) entendeu que não houve a apresentação de prova de que o fornecedor estrangeiro recebeu do banqueiro financiador, dentro do prazo estabelecido, o valor integral que lhe era devido. Dessa forma, na Decisão Decap/GTSPA-2008/317 (fl. 138/139), de 03/07/2008, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à Empresa multa no valor de R$ 51.220,90 (cinquenta e um mil, duzentos e vinte reais e noventa centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso.
Recurso Voluntário e Diligência Probatória
Após a Decisão do Bacen, a Empresa entrou com recurso voluntário onde trazia os mesmos argumentos já apresentados na fase de defesa, ao tempo em que enfatizava que os pagamentos das importações foram feitos nos prazos estabelecidos, anexando documentos que, a seu ver, comprovavam os pagamentos na ofrma da legislação aplicável.
Após análise da documentação o Relator, Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, entendeu necessário baixar o processo em diligência probatória (fl. 195) para que o Bacen pudesse se manifestar sobre os fatos, principalmente para informar se os documentos anexados contêm informação suficiente à comprovação do pagamento das importações, com atendimento dos prazos previstos na legislação aplicável.
Em resposta, conforme Cota 29/2012-Decap/GTSPA/Copad-02, de 18/05/2012, o Bacen emitiu posicionamento de que, analisada a documentação, “pode-se inferir, ..., que os valores referentes às importações foram enviados para pagamento aos fornecedores estrangeiros dentro do prazo legal, com exceção de US$ 3.852,53, referentes à DI 00/0948273-8”.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 16/2015, de 06/04/2015, ajustando a decisão anterior e opinando pelo provimento do recurso voluntário, tendo em vista que “Entendeu a autarquia supervisora, ..., que não houve pagamento a destempo – contrariamente ao que consignara na decisão originária ... – senão em relação a uma parcela de uma das DIs...”, observando, quanto à parcela não paga, a hipótese de exclusão de punibilidade inserida no art. 2º, IV, da Lei nº 10.755/2003, que estabelece:
“Art. 2º A multa de que trata esta Lei não se aplica: (...) IV – às importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em moedas; ...”
É o relatório.
Brasília, 15 de junho de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
A MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 61.156.501/0001-56, foi intimada pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9817/99, relativas a oito Declarações de Importação (DIs) do ano de 2001.
De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, “pode-se inferir, ..., que os valores referentes às importações foram enviados para pagamento aos fornecedores estrangeiros dentro do prazo legal, com exceção de US$ 3.852,53, referentes à DI 00/0948273-8”.
Assim, observando a hipótese de exclusão prevista no inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.755/2003, adoto fundamento e conclusão do Parecer da PGFN e voto pelo provimento do recurso voluntário.
É o Voto.
Brasília, 25 de agosto de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, dar provimento ao recurso interposto, convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau que aplicou a MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 51.220,90 (cinquenta e um mil duzentos e vinte reais e noventa centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 24.9.2015, Seção 1, págs. 35 a 37. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.
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