CRSFN · 06/03/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8887/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 27/04/06, a empresa PCE – Papel, Caixas e Embalagens S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo. (fls. 01-03) Em 17/05/06, a Empresa PCE – Papel, Caixas e Embalagens S.A. solicitou a Autarquia pedido para prorrogação de prazo para defesa. Em 26/05/06 a Autarquia concedeu prazo adicional. (fls. 04-05) Em 23/06/06, a Empresa apresentou suas razões de defesa esclarecendo, em síntese: (fls. 06-08) a improcedência da multa cobrada, sendo que não houve infringência do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23/08/1999; (fl. 07) a DI nº 00/0957032-7 teve estabelecida na modalidade de pagamento a vista, mas, no dia 18/10/2000, ocorreu a primeira modificação desta natureza, passando de pagamento a vista para pagamento até 180 dias; (fl. 07) logo depois, a Receita Federal processou sua segunda alteração, onde passou a natureza cambial de pagamento de 180 dias para 360 dias, a pedidos da recorrida e requerendo sua desobrigação quanto ao pagamento da multa elencada, ante a sua improcedência. (fl. 07) 4. Por meio de sua Decisão Decap/GTREC-2007/0029 (fls. 52-54), o Banco Central do Brasil, em 20/09/07, com autos em boa ordem, destacou que: a empresa solicitou à Alfândega de Manaus em 25/04/2001, a retificação da DI para mais de 360 dias, sendo registrado em 09/05/2001, depois de transcorridos 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao seu vencimento, o que ocasionou a geração da multa; (fl. 53) “No registro do ROF TA102478, de 15/12/2000 (fl. 44), observa-se que o desembolso no exterior ocorreu em 25/12/2000, pelo valor da pendência, antes, portanto, de vencido o prazo regulamentar para o pagamento da importação.”; (fl. 53) adicionalmente, verifica-se que a empresa honrou o pagamento das parcelas de principal e juros, por meio dos contratos de câmbio adiante relacionados em tabela no processo; (fl. 53) e, descaracterizada a irregularidade citada na inicial, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.(fl. 54) 5. Em 22/10/07, a empresa PCE – Papel, Caixas e Embalagens S.A. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 55-56) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 15/12/2008, se manifestou nos seguintes termos: (fls. 61-62) após a tramitação do processo administrativo, foi verificado pela Autoridade Administrativa, que o saldo inicialmente nas DI’s, haviam sido quitados por instituição financiadora, não tendo ocorrido a falta de pagamento, o que desconstitui a infração; (fl. 61) diante do exposto, opina-se por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 62) É o RELATÓRIO. Brasília, 6 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTREC-2007/0029, de 20/09/2007, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre o saldo da Declaração de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com defasagem apenas no registro e não na falta do pagamento, considerou a descaracterização da infração apontada. A decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão foi objeto de pagamento, e, destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PCE – PAPEL, CAIXAS E EMBALAGENS S.A
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301ª Sessão Recurso 11630-MI Processo BCB 0601331024 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PCE – PAPEL, CAIXAS E EMBALAGENS S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8887/09:
R E L A T Ó R I O
Em 27/04/06, a empresa PCE – Papel, Caixas e Embalagens S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo. (fls. 01-03)
Em 17/05/06, a Empresa PCE – Papel, Caixas e Embalagens S.A. solicitou a Autarquia pedido para prorrogação de prazo para defesa. Em 26/05/06 a Autarquia concedeu prazo adicional. (fls. 04-05)
Em 23/06/06, a Empresa apresentou suas razões de defesa esclarecendo, em síntese: (fls. 06-08) a improcedência da multa cobrada, sendo que não houve infringência do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23/08/1999; (fl. 07) a DI nº 00/0957032-7 teve estabelecida na modalidade de pagamento a vista, mas, no dia 18/10/2000, ocorreu a primeira modificação desta natureza, passando de pagamento a vista para pagamento até 180 dias; (fl. 07) logo depois, a Receita Federal processou sua segunda alteração, onde passou a natureza cambial de pagamento de 180 dias para 360 dias, a pedidos da recorrida e requerendo sua desobrigação quanto ao pagamento da multa elencada, ante a sua improcedência. (fl. 07)
4. Por meio de sua Decisão Decap/GTREC-2007/0029 (fls. 52-54), o Banco Central do Brasil, em 20/09/07, com autos em boa ordem, destacou que: a empresa solicitou à Alfândega de Manaus em 25/04/2001, a retificação da DI para mais de 360 dias, sendo registrado em 09/05/2001, depois de transcorridos 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao seu vencimento, o que ocasionou a geração da multa; (fl. 53) “No registro do ROF TA102478, de 15/12/2000 (fl. 44), observa-se que o desembolso no exterior ocorreu em 25/12/2000, pelo valor da pendência, antes, portanto, de vencido o prazo regulamentar para o pagamento da importação.”; (fl. 53) adicionalmente, verifica-se que a empresa honrou o pagamento das parcelas de principal e juros, por meio dos contratos de câmbio adiante relacionados em tabela no processo; (fl. 53)
e, descaracterizada a irregularidade citada na inicial, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.(fl. 54)
5. Em 22/10/07, a empresa PCE – Papel, Caixas e Embalagens S.A. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 55-56)
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 15/12/2008, se manifestou nos seguintes termos: (fls. 61-62) após a tramitação do processo administrativo, foi verificado pela Autoridade Administrativa, que o saldo inicialmente nas DI’s, haviam sido quitados por instituição financiadora, não tendo ocorrido a falta de pagamento, o que desconstitui a infração; (fl. 61) diante do exposto, opina-se por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 62)
É o RELATÓRIO.
Brasília, 6 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTREC-2007/0029, de 20/09/2007, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre o saldo da Declaração de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, com defasagem apenas no registro e não na falta do pagamento, considerou a descaracterização da infração apontada.
A decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Como bem analisado pelo BACEN, a DI em questão foi objeto de pagamento, e, destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.
Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.
É o VOTO.
Brasília (DF), 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PCE – PAPEL, CAIXAS E EMBALAGENS S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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