CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8839/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Em 28/04/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 02/09413632-001, o que ensejaria multa de R$ 3.076,64. Em 11/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que a modalidade de pagamento declarada na DI teria sido de 180 a 360 dias e que sua liquidação ocorreu no prazo, não havendo que se falar em incidência da multa. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo, já que, embora o contrato de câmbio tivesse sido celebrado após o prazo de 180 dias do vencimento apontado na DI, a primeira versão da declaração registrava como prazo de pagamento abril de 2002, prazo anterior à emissão da própria fatura, o que indica que a DI estava incorreta. Considerando a segunda versão da DI, a vinculação ao contrato de câmbio teria sido feita dentro do prazo, o que afastaria a irregularidade. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 13 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme corretamente entendeu o Banco Central, considerando a segunda versão da DI, a vinculação do contrato de câmbio ocorreu de fato dentro do prazo ali estabelecido, o que afasta a irregularidade, ensejando o arquivamento do processo administrativo. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, J.G. MORIYA REPRESENTAÇÃO IMPORTADORA E EXPORTADORA COMERCIAL LTDA
Inteiro teor
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301ª Sessão
Recurso11075-MI Processo BCB 0601331935 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: J.G. MORIYA REPRESENTAÇÃO IMPORTADORA E EXPORTADORA COMERCIAL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8839/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.
Em 28/04/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 02/09413632-001, o que ensejaria multa de R$ 3.076,64.
Em 11/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que a modalidade de pagamento declarada na DI teria sido de 180 a 360 dias e que sua liquidação ocorreu no prazo, não havendo que se falar em incidência da multa.
Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo, já que, embora o contrato de câmbio tivesse sido celebrado após o prazo de 180 dias do vencimento apontado na DI, a primeira versão da declaração registrava como prazo de pagamento abril de 2002, prazo anterior à emissão da própria fatura, o que indica que a DI estava incorreta. Considerando a segunda versão da DI, a vinculação ao contrato de câmbio teria sido feita dentro do prazo, o que afastaria a irregularidade.
Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 13 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.
V O T O
Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.
Conforme corretamente entendeu o Banco Central, considerando a segunda versão da DI, a vinculação do contrato de câmbio ocorreu de fato dentro do prazo ali estabelecido, o que afasta a irregularidade, ensejando o arquivamento do processo administrativo.
Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, J.G. MORIYA REPRESENTAÇÃO IMPORTADORA E EXPORTADORA COMERCIAL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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