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CRSFN · 22/06/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9934/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9934/10: R E L A T Ó R I O Em 02/05/06, a empresa Union Pack Indústria de Embalagens Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03) Em 19/05/06, a Recorrida apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 04-52) a DI foi registrada em 10/05/2001, tendo todas as suas parcelas de câmbio contratadas sem atraso posterior a 180 dias; (fl. 06) o que aconteceu, no caso, foi que ocorreu um refinanciamento no vencimento das duas últimas parcelas da operação da importação; (fl. 06) esse refinanciamento se deu por conta de sucessivas altas na taxa de câmbio, situação que foi documentada e pactuada entre o exportador e importador; (fl. 06) perante esse refinanciamento, houve a necessidade de elaborar novos ROFs de acordo com a nova legislação em vigor e retificação da DI; (fl. 06) para que se pudesse retificar a DI, foi preciso cancelar todas as outras vinculações de câmbio, inclusive as parcelas de pagamento a prazo, e, depois, refazer as vinculações dos contratos de câmbio; (fl. 06) “A DI está retificada, com todas as operações de câmbio corretamente vinculadas, de acordo com o pactuado, e conforme consta nos esquemas de pagamentos. O mesmo pode-se identificar observando a numeração dos contratos de câmbio, e respectivas datas.” (fl. 06) 3. Por meio da Decisão Decap/GTCUR-2008/71 (fls. 68-69), o Banco Central do Brasil, em 03/04/08, d

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 02/05/06, a empresa Union Pack Indústria de Embalagens Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03) Em 19/05/06, a Recorrida apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 04-52) a DI foi registrada em 10/05/2001, tendo todas as suas parcelas de câmbio contratadas sem atraso posterior a 180 dias; (fl. 06) o que aconteceu, no caso, foi que ocorreu um refinanciamento no vencimento das duas últimas parcelas da operação da importação; (fl. 06) esse refinanciamento se deu por conta de sucessivas altas na taxa de câmbio, situação que foi documentada e pactuada entre o exportador e importador; (fl. 06) perante esse refinanciamento, houve a necessidade de elaborar novos ROFs de acordo com a nova legislação em vigor e retificação da DI; (fl. 06) para que se pudesse retificar a DI, foi preciso cancelar todas as outras vinculações de câmbio, inclusive as parcelas de pagamento a prazo, e, depois, refazer as vinculações dos contratos de câmbio; (fl. 06) “A DI está retificada, com todas as operações de câmbio corretamente vinculadas, de acordo com o pactuado, e conforme consta nos esquemas de pagamentos. O mesmo pode-se identificar observando a numeração dos contratos de câmbio, e respectivas datas.” (fl. 06) 3. Por meio da Decisão Decap/GTCUR-2008/71 (fls. 68-69), o Banco Central do Brasil, em 03/04/08, destacou que: “A DI 01/0463458-2 foi registrada na origem com esquema de pagamento de curto prazo, com parcelas com vencimento entre jun/2001 e jan/2002; em 05/08/2003, o esquema de pagamento da DI foi alterado para acima de 360 dias, mediante vinculação aos Registros de Operação Financeira – ROFs TA251040 e TA251049.”; (fl. 68) “As parcelas com vencimento entre jun/2001 e Nov/2001 foram liquidadas por meio dos contratos de câmbio 04041.7710-01/002693, 01/002934, 01/003238, 02/000223, 02/000493 e 02/000832, em 05/09/2001, 04/10/2001, 05/11/2001, 31/01/2002, 01/03/2002 e 10/04/2002, respectivamente, e as parcelas de dez/2001 e jan/2002 não foram liquidadas nos prazos previstos; (fl. 68) para que se pudesse fazer a retificação da DI, as liquidações mencionadas acima tiveram que ser anuladas, e assim, celebrados novos contratos de câmbio e liquidados com datas valorizadas; (fls. 69) “O esquema de pagamento do ROF TA251040 (correspondente às seis últimas parcelas da DI) previu vencimentos entre 28/08/2001 e 28/01/2002, cujas liquidações foram efetivadas pelos contratos de câmbio 04041.7710-03/002448, 03/002449, 03/002450, 03/002451 e 03/002453, respectivamente (em substituição aos contratos de câmbio que resultaram anulados).”; (fl. 69) “O esquema de pagamento do ROF TA2051049 (correspondente às duas últimas parcelas da DI) previu vencimentos em 28/08/2003 e 28/09/2003 e foram liquidadas por meio dos contratos de câmbio 04041.7710-03/002583 e 03/002940, em 13/10/2003 e 11/11/2003, respectivamente.”; (fl. 69) No mérito, constatou que, inobstante algumas parcelas tenham sido pagas no prazo legal, restou configurado o não-pagamento em relação às parcelas de dez/2001 e jan/2002 e tampouco registro de alteração do esquema de pagamento; (fl. 69) e, diante do exposto, decidiu: aplicar pena de multa de R$ 1.159,19 (mil, cento e cinquenta e nove reais e dezenove centavos) à empresa Union Pack Indústria de Embalagens Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das parcelas com vencimento em dez/2001 e jan/2002 da DI 01/0463458-2, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subsequentes ao previsto para pagamento, conforme memória de cálculo à fl. 65; e (fl. 69) b) arquivar este processo administrativo relativamente às demais parcelas da DI 01/0463458-2, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 69) 4. Em 28/04/08, a empresa foi intimada do pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, e do arquivamento parcial do Processo Administrativo e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN (fls. 86-87) 5. Não houve interposição de recurso voluntário. A multa foi paga pela recorrida, tornando-se a decisão definitiva, nesse particular, restando pendente de julgamento apenas este recurso de ofício. (fl. 91) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. Procurador da PGFN, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que, por meio do Parecer de 07/04/2010, se manifestou nos seguintes termos: “Após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a retificação do esquema de pagamento da DI 01/04634582 para longo prazo, com vinculação aos Registros de Operações Financeiras (ROFs) TA251040 e TA251049. No particular, os contratos de câmbio referentes às parcelas com vencimento entre 06/2001 e 11/2001 tiveram suas liquidações anuladas em razão da retificação da DI para longo prazo, tendo ocorrido a regular liquidação do ROF TA251040 por meio de outros contratos de câmbio valorizados para as datas originalmente contratadas, arquivando parcialmente o processo neste ponto. Foi aplicada multa em relação às demais parcelas, com vencimento em 12/2001 e 01/2002, por estarem vinculadas ao ROF TA 251049, liquidado fora do prazo regulamentar através do contrato de câmbio 04041.7710-03/002583.”; (negritamos) “Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, por meio de contrato de financiamento de importação, em que a instituição financeira assumiu o pagamento da dívida com o exportador e passou à condição de credora. Houve vinculação a ROF. Ressalta-se que mera falha na vinculação nã

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315ª Sessão Recurso 12276-MI  Processo BCB 0601332163      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: UNION PACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9934/10:

R E L A T Ó R I O Em 02/05/06, a empresa Union Pack Indústria de Embalagens Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03) Em 19/05/06, a Recorrida apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 04-52)

a DI foi registrada em 10/05/2001, tendo todas as suas parcelas de câmbio contratadas sem atraso posterior a 180 dias; (fl. 06)

o que aconteceu, no caso, foi que ocorreu um refinanciamento no vencimento das duas últimas parcelas da operação da importação; (fl. 06)

esse refinanciamento se deu por conta de sucessivas altas na taxa de câmbio, situação que foi documentada e pactuada entre o exportador e importador; (fl. 06)

perante esse refinanciamento, houve a necessidade de elaborar novos ROFs de acordo com a nova legislação em vigor e retificação da DI; (fl. 06)

para que se pudesse retificar a DI, foi preciso cancelar todas as outras vinculações de câmbio, inclusive as parcelas de pagamento a prazo, e, depois, refazer as vinculações dos contratos de câmbio; (fl. 06)

“A DI está retificada, com todas as operações de câmbio corretamente vinculadas, de acordo com o pactuado, e conforme consta nos esquemas de pagamentos. O mesmo pode-se identificar observando a numeração dos contratos de câmbio, e respectivas datas.” (fl. 06)

3. Por meio da Decisão Decap/GTCUR-2008/71 (fls. 68-69), o Banco Central do Brasil, em 03/04/08, destacou que:

“A DI 01/0463458-2 foi registrada na origem com esquema de pagamento de curto prazo, com parcelas com vencimento entre jun/2001 e jan/2002; em 05/08/2003, o esquema de pagamento da DI foi alterado para acima de 360 dias, mediante vinculação aos Registros de Operação Financeira – ROFs TA251040 e TA251049.”; (fl. 68)

“As parcelas com vencimento entre jun/2001 e Nov/2001 foram liquidadas por meio dos contratos de câmbio 04041.7710-01/002693, 01/002934, 01/003238, 02/000223, 02/000493 e 02/000832, em 05/09/2001, 04/10/2001, 05/11/2001, 31/01/2002, 01/03/2002 e 10/04/2002, respectivamente, e as parcelas de dez/2001 e jan/2002 não foram liquidadas nos prazos previstos; (fl. 68)

para que se pudesse fazer a retificação da DI, as liquidações mencionadas acima tiveram que ser anuladas, e assim, celebrados novos contratos de câmbio e liquidados com datas valorizadas; (fls. 69)

“O esquema de pagamento do ROF TA251040 (correspondente às seis últimas parcelas da DI) previu vencimentos entre 28/08/2001 e 28/01/2002, cujas liquidações foram efetivadas pelos contratos de câmbio 04041.7710-03/002448, 03/002449, 03/002450, 03/002451 e 03/002453, respectivamente (em substituição aos contratos de câmbio que resultaram anulados).”; (fl. 69)

“O esquema de pagamento do ROF TA2051049 (correspondente às duas últimas parcelas da DI) previu vencimentos em 28/08/2003 e 28/09/2003 e foram liquidadas por meio dos contratos de câmbio 04041.7710-03/002583 e 03/002940, em 13/10/2003 e 11/11/2003, respectivamente.”; (fl. 69)

No mérito, constatou que, inobstante algumas parcelas tenham sido pagas no prazo legal, restou configurado o não-pagamento em relação às parcelas de dez/2001 e jan/2002 e tampouco registro de alteração do esquema de pagamento; (fl. 69)

e, diante do exposto, decidiu:

aplicar pena de multa de R$ 1.159,19 (mil, cento e cinquenta e nove reais e dezenove centavos) à empresa Union Pack Indústria de Embalagens Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das parcelas com vencimento em dez/2001 e jan/2002 da DI 01/0463458-2, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subsequentes ao previsto para pagamento, conforme memória de cálculo à fl. 65; e (fl. 69)

b) arquivar este processo administrativo relativamente às demais parcelas da DI 01/0463458-2, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 69)

4. Em 28/04/08, a empresa foi intimada do pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, e do arquivamento parcial do Processo Administrativo e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN (fls. 86-87)

5. Não houve interposição de recurso voluntário. A multa foi paga pela recorrida, tornando-se a decisão definitiva, nesse particular, restando pendente de julgamento apenas este recurso de ofício. (fl. 91)

6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. Procurador da PGFN, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que, por meio do Parecer de 07/04/2010, se manifestou nos seguintes termos:

“Após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a retificação do esquema de pagamento da DI 01/04634582 para longo prazo, com vinculação aos Registros de Operações Financeiras (ROFs) TA251040 e TA251049. No particular, os contratos de câmbio referentes às parcelas com vencimento entre 06/2001 e 11/2001 tiveram suas liquidações anuladas em razão da retificação da DI para longo prazo, tendo ocorrido a regular liquidação do ROF TA251040 por meio de outros contratos de câmbio valorizados para as datas originalmente contratadas, arquivando parcialmente o processo neste ponto. Foi aplicada multa em relação às demais parcelas, com vencimento em 12/2001 e 01/2002, por estarem vinculadas ao ROF TA 251049, liquidado fora do prazo regulamentar através do contrato de câmbio 04041.7710-03/002583.”; (negritamos)

“Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, por meio de contrato de financiamento de importação, em que a instituição financeira assumiu o pagamento da dívida com o exportador e passou à condição de credora. Houve vinculação a ROF. Ressalta-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.”.

assim, revelou-se apropriada a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito;

diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício.

É o relatório. Brasília, 18 de maio de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTCUR-2008/71, de 03/04/2008, em que a Autarquia absolveu parcialmente a recorrida por entender descaracterizadas algumas parcelas imputadas como irregulares na peça inicial.

De ressaltar, inicialmente, que a empresa recolheu a multa devida com relação às irregularidades ocorridas em algumas DI’s, sendo certo que no tocante, especificamente, à DI 01/0463458-2, objeto deste recurso de ofício, houve a sua descaracterização por força de contrato de financiamento de importação por meio do qual a instituição financeira assumiu o pagamento da dívida com o exportador e passou à condição de credora.

Assim, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UNION PACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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