CRSFN · 23/11/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10363/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2010/104, de 19.07.2010): A Recorrente Trop foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado para tanto, ficando sujeitas à multa no valor de R$ 51.794,69. II – DEFESA: Em sua defesa, a Recorrente alegou, em síntese, que: “(i) o sistema eletrônico do BACEN, única fonte de informação do atuante, não corresponde à realidade da operação; (ii) houve acordo bilateral com o exportador que concedeu maior prazo; (iii) a relação entre importador e exportador nunca poderá ser ignorada; (iv) cabe ao importador evidenciar que as circunstâncias da operação não refletem as circunstâncias da operação não refletem as características de importação no sistema; (v) o exportador expressamente reconheceu que aquela obrigação inexistia, aceitando o valor integral fora do prazo estabelecido na Lei 10.755/03; (vi) não há que se falar em prejuízo ou ilícito, sendo certo que o importador contribuiu para a permanência das divisas no país; (vii) por essas e outras razões, o CRSFN manteve a decisão do Banco Central em processo de outra empresa, afastando a aplicação da multa punitiva; e (viii) os argumentos apresentados se não afastam a multa, contribuem para sua profunda redução”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Após analisar a defesa da Recorrente, o BACEN decidiu aplicar-lhe a pena de MULTA, no valor de R$ 51.794,54, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações em atraso. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, contestando a MULTA que lhe fora imposta pelo BACEN, reproduzindo, para tal fim, os argumentos usados em sua defesa. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.077-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN opinou pela intempestividade do Recurso Voluntário, alegando que a Recorrente foi cientificada da decisão do BACEN em 30.07.2010, uma sexta-feira. O início do prazo teve início na segunda-feira, 02.08.2010, com prazo final em 16.08.2010. Como o Recurso Voluntário somente fora interposto em 19.08.2010, três dias após o prazo final, o mesmo é intempestivo. No mérito, por considerar que a decisão do BACEN não merece reforma, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o Relatório. Rio de Janeiro, RJ, em 09 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro- Relator VOTO I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2010/104, de 19.07.2010): A Recorrente Trop foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado para tanto, ficando sujeitas à multa no valor de R$ 51.794,69. II – DEFESA: Em sua defesa, a Recorrente alegou, em síntese, que: “(i) o sistema eletrônico do BACEN, única fonte de informação do atuante, não corresponde à realidade da operação; (ii) houve acordo bilateral com o exportador que concedeu maior prazo; (iii) a relação entre importador e exportador nunca poderá ser ignorada; (iv) cabe ao importador evidenciar que as circunstâncias da operação não refletem as circunstâncias da operação não refletem as características de importação no sistema; (v) o exportador expressamente reconheceu que aquela obrigação inexistia, aceitando o valor integral fora do prazo estabelecido na Lei 10.755/03; (vi) não há que se falar em prejuízo ou ilícito, sendo certo que o importador contribuiu para a permanência das divisas no país; (vii) por essas e outras razões, o CRSFN manteve a decisão do Banco Central em processo de outra empresa, afastando a aplicação da multa punitiva; e (viii) os argumentos apresentados se não afastam a multa, contribuem para sua profunda redução”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Após analisar a defesa da Recorrente, o BACEN decidiu aplicar-lhe a pena de MULTA, no valor de R$ 51.794,54, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações em atraso. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, contestando a MULTA que lhe fora imposta pelo BACEN, reproduzindo, para tal fim, os argumentos usados em sua defesa. V – PARECER DA PGFN: A PGFN opinou pela intempestividade do Recurso Voluntário, alegando que a Recorrente foi cientificada da decisão do BACEN em 30.07.2010, uma sexta-feira. O início do prazo teve início na segunda-feira, 02.08.2010, com prazo final em 16.08.2010. Como o Recurso Voluntário somente fora interposto em 19.08.2010, três dias após o prazo final, o mesmo é intempestivo. No mérito, por considerar que a decisão do BACEN não merece reforma, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. VI – VOTO: O Recurso Voluntário impetrado pela Recorrente é manifestamente intempestivo, razão pela qual voto pelo seu não conhecimento. Caso seja ultrapassada a intempestividade, no mérito, por entender que a decisão do BACEN, referendada pela PGFN não merece reforma, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida, assim, em sua integralidade, a decisão da autoridade de primeira instância. É o meu voto. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 51.794,54 (cinquenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)
Inteiro teor
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321ª Sessão Recurso 13077-MI Processo BCB 0901441924 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10363/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2010/104, de 19.07.2010):
A Recorrente Trop foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado para tanto, ficando sujeitas à multa no valor de R$ 51.794,69.
II – DEFESA:
Em sua defesa, a Recorrente alegou, em síntese, que: “(i) o sistema eletrônico do BACEN, única fonte de informação do atuante, não corresponde à realidade da operação; (ii) houve acordo bilateral com o exportador que concedeu maior prazo; (iii) a relação entre importador e exportador nunca poderá ser ignorada; (iv) cabe ao importador evidenciar que as circunstâncias da operação não refletem as circunstâncias da operação não refletem as características de importação no sistema; (v) o exportador expressamente reconheceu que aquela obrigação inexistia, aceitando o valor integral fora do prazo estabelecido na Lei 10.755/03; (vi) não há que se falar em prejuízo ou ilícito, sendo certo que o importador contribuiu para a permanência das divisas no país; (vii) por essas e outras razões, o CRSFN manteve a decisão do Banco Central em processo de outra empresa, afastando a aplicação da multa punitiva; e (viii) os argumentos apresentados se não afastam a multa, contribuem para sua profunda redução”.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Após analisar a defesa da Recorrente, o BACEN decidiu aplicar-lhe a pena de MULTA, no valor de R$ 51.794,54, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações em atraso.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, contestando a MULTA que lhe fora imposta pelo BACEN, reproduzindo, para tal fim, os argumentos usados em sua defesa.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.077-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN opinou pela intempestividade do Recurso Voluntário, alegando que a Recorrente foi cientificada da decisão do BACEN em 30.07.2010, uma sexta-feira. O início do prazo teve início na segunda-feira, 02.08.2010, com prazo final em 16.08.2010. Como o Recurso Voluntário somente fora interposto em 19.08.2010, três dias após o prazo final, o mesmo é intempestivo.
No mérito, por considerar que a decisão do BACEN não merece reforma, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, RJ, em 09 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro- Relator
VOTO
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2010/104, de 19.07.2010):
A Recorrente Trop foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado para tanto, ficando sujeitas à multa no valor de R$ 51.794,69.
II – DEFESA:
Em sua defesa, a Recorrente alegou, em síntese, que: “(i) o sistema eletrônico do BACEN, única fonte de informação do atuante, não corresponde à realidade da operação; (ii) houve acordo bilateral com o exportador que concedeu maior prazo; (iii) a relação entre importador e exportador nunca poderá ser ignorada; (iv) cabe ao importador evidenciar que as circunstâncias da operação não refletem as circunstâncias da operação não refletem as características de importação no sistema; (v) o exportador expressamente reconheceu que aquela obrigação inexistia, aceitando o valor integral fora do prazo estabelecido na Lei 10.755/03; (vi) não há que se falar em prejuízo ou ilícito, sendo certo que o importador contribuiu para a permanência das divisas no país; (vii) por essas e outras razões, o CRSFN manteve a decisão do Banco Central em processo de outra empresa, afastando a aplicação da multa punitiva; e (viii) os argumentos apresentados se não afastam a multa, contribuem para sua profunda redução”.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Após analisar a defesa da Recorrente, o BACEN decidiu aplicar-lhe a pena de MULTA, no valor de R$ 51.794,54, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações em atraso.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, contestando a MULTA que lhe fora imposta pelo BACEN, reproduzindo, para tal fim, os argumentos usados em sua defesa.
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN opinou pela intempestividade do Recurso Voluntário, alegando que a Recorrente foi cientificada da decisão do BACEN em 30.07.2010, uma sexta-feira. O início do prazo teve início na segunda-feira, 02.08.2010, com prazo final em 16.08.2010. Como o Recurso Voluntário somente fora interposto em 19.08.2010, três dias após o prazo final, o mesmo é intempestivo.
No mérito, por considerar que a decisão do BACEN não merece reforma, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.
VI – VOTO:
O Recurso Voluntário impetrado pela Recorrente é manifestamente intempestivo, razão pela qual voto pelo seu não conhecimento.
Caso seja ultrapassada a intempestividade, no mérito, por entender que a decisão do BACEN, referendada pela PGFN não merece reforma, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida, assim, em sua integralidade, a decisão da autoridade de primeira instância.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 51.794,54 (cinquenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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