CRSFN · 20/09/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10783/2011
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo contra a empresa FOSBRASIL S.A. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, referentes ao período de julho de 2004 a novembro de 2005. A empresa foi regularmente intimada e apresentou tempestivamente suas razões de defesa. O Banco Central do Brasil acolheu parcialmente a argüição da defesa e decidiu aplicar pena de multa pecuniária em relação às DI’s 03/1141100-7 e 04/0031759-6 no valor de R$ 27.683,31 e arquivar o presente processo administrativo em relação às DI’s 05/0297334-4 e 05/0420747-9, por entender que o pedido de retificação do esquema de pagamento foi realizado dentro do prazo legal. Inconformada com a decisão da Autarquia a apenada interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício. 2. Em 18.05.2009, a empresa FOSBRASIL S.A. foi regularmente intimada a apresentar defesa em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, relativas às Declarações de Importações (“DI’s”) 03/1141100-7, 04/0031759-6, 05/0297334-4 e 05/0420747-9 (fl. 6). Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.014,47, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401/08, em consonância com § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. 3. A acusada protocolizou tempestivamente suas razões de defesa em 17.06.2009 (fls. 8/100) alegando, em síntese, que: a) é fabricante de ácido fosfórico alimentício e para desempenho de sua atividade importou equipamentos industriais; b) a cobrança de multa é indevida, pois o atraso se deu na demora da Receita Federal em proceder a vinculação do ROF à DI; c) com relação às DI’s 03/1141100-7 e 04/0031759-6 com vencimento em 01/2004, as multas aplicadas não podem prosperar. Conforme preceitua o Código Nacional Tributário art. 156, inciso v, o prazo decadencial para aplicação da multa é de 5 anos. d) DI’s 05/0420747-9 e 05/0297334-4 foram liquidadas por meio de financiamento bancário, através de um despachante foi requerida a retificação do prazo de pagamento de 180 dias para 360 dias. e) A Receita Federal descumpriu o seu dever em prazo e condições que possibilitasse ao importador cumprir o seu dever dependente. f) em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando não houver dano não deve haver punição. g) requer-se que as multas sejam canceladas e por conseqüência que o presente processo administrativo seja arquivado uma vez que as DI’s questionadas na inicial encontram-se regulares. 4. A defesa acostou aos autos às folhas 21 a 100, documentos os quais acredita corroborar com sua argüição. Entre os referidos documentos destacam-se os contratos de compra e financiamento de importações junto ao agente bancário (fls. 38/48) e os protocolos dos pedidos de retificação do prazo de pagamento de 180 dias para 360 dias (fls. 76/88). 5. O Banco Central do Brasil considerou a defesa parcialmente procedente e em sua decisão proferida em 31.05.2010 (fls. 113/114) informou que a alegação de decadência com relação às DI’s 03/1141100-7 e 04/0031759-6 não procede. Sob a ótica da prescrição o prazo teve inicio em 02.08.2004 para as DI’s 03/1141100-7 e 04/0031759-6, 31.10.2005 para a DI 05/0297334-4 e 29.11.2005 para a DI 05/0420747-9. Seguindo uma ordem cronológica os fatos em analise ocorreram a partir de 30.07.2004, a instauração deste feito ocorreu em 18.05.2009, ou seja, menos de 5 anos depois da ocorrência dos fatos. Assim a contagem do prazo para efeitos de prescrição é interrompida e novo prazo de 5 anos se inicia para fins de decisão administrativa. 6. A Autarquia esclarece ainda que o presente processo administrativo trata de irregularidades de mera conduta, para a qual não se exige a constatação ou a comprovação de dano. Desta forma, não procede a alegação de que não havendo dano não há punição. Quanto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade invocados pela defesa, a decisão informa que a fixação dos valores das penalidades decorreu de estreita observância das determinações impostas na Lei. 7. Com relação às DI’s 03/1141100-7 e 04/0031759-6 as retificações e vinculações aos respectivos ROF’s ocorreram quando a multa estabelecida no art. 1º da Lei nº 10.755/03 já era devida, caracterizando assim as irregularidades apontadas na inicial. No que diz respeito às DI’s 05/0297334-4 e 05/0420747-9 a documentação apresentada pela acusada demonstra que as solicitações de retificação de vencimento das DI’s foram solicitadas junto à Secretaria da Receita Federal/Alfândega do Porto de Santos em 21.07.2005, ou seja, antes de expirar o prazo de pagamento das Importações, afastando assim a irregularidade apontada na inicial. 8. Por fim, o Banco Central do Brasil, em 31.05.2010, decidiu aplicar a FOSBRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 27.683,31, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações relativas às DI’s 03/1141100-7 e 04/0031759-6 com fulcro no art. 1º da Lei n° 10.755/03 e, arquivar o presente processo com relação às demais DI’s apontadas na inicial (fls. 113 a 114). 9. A apenada foi regularmente informada da decisão em 09.06.2010. Inconformada recorreu ao CRSFN em 17.06.2010 (fls. 118/129) onde reitera os argumentos apresentados em sua defesa administrativa. 10. No parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 140 a 143), em 21.10.2010, consta que as alegações defensivas não são suficientes para a descaracterização das irregularidades. A satisfação da obrigação com a exportadora não afasta a incidência da multa quando tais providências forem tomadas após o vencimento da obrigação. Compulsados os autos restou comprovado que a recorrente solicitou a retificação do vencimento quando a multa já era devida. A Alegação de que o atraso se deu em virtude da demora da Receita Federal em
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331ª Sessão Recurso 13012-MI Processo BCB 0901441366 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FOSBRASIL S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FOSBRASIL S.A. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10783/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo contra a empresa FOSBRASIL S.A. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, referentes ao período de julho de 2004 a novembro de 2005. A empresa foi regularmente intimada e apresentou tempestivamente suas razões de defesa. O Banco Central do Brasil acolheu parcialmente a argüição da defesa e decidiu aplicar pena de multa pecuniária em relação às DI’s 03/1141100-7 e 04/0031759-6 no valor de R$ 27.683,31 e arquivar o presente processo administrativo em relação às DI’s 05/0297334-4 e 05/0420747-9, por entender que o pedido de retificação do esquema de pagamento foi realizado dentro do prazo legal. Inconformada com a decisão da Autarquia a apenada interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.
2. Em 18.05.2009, a empresa FOSBRASIL S.A. foi regularmente intimada a apresentar defesa em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, relativas às Declarações de Importações (“DI’s”) 03/1141100-7, 04/0031759-6, 05/0297334-4 e 05/0420747-9 (fl. 6). Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.014,47, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401/08, em consonância com § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.
3. A acusada protocolizou tempestivamente suas razões de defesa em 17.06.2009 (fls. 8/100) alegando, em síntese, que:
a) é fabricante de ácido fosfórico alimentício e para desempenho de sua atividade importou equipamentos industriais;
b) a cobrança de multa é indevida, pois o atraso se deu na demora da Receita Federal em proceder a vinculação do ROF à DI;
c) com relação às DI’s 03/1141100-7 e 04/0031759-6 com vencimento em 01/2004, as multas aplicadas não podem prosperar. Conforme preceitua o Código Nacional Tributário art. 156, inciso v, o prazo decadencial para aplicação da multa é de 5 anos.
d) DI’s 05/0420747-9 e 05/0297334-4 foram liquidadas por meio de financiamento bancário, através de um despachante foi requerida a retificação do prazo de pagamento de 180 dias para 360 dias.
e) A Receita Federal descumpriu o seu dever em prazo e condições que possibilitasse ao importador cumprir o seu dever dependente.
f) em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando não houver dano não deve haver punição.
g) requer-se que as multas sejam canceladas e por conseqüência que o presente processo administrativo seja arquivado uma vez que as DI’s questionadas na inicial encontram-se regulares.
4. A defesa acostou aos autos às folhas 21 a 100, documentos os quais acredita corroborar com sua argüição. Entre os referidos documentos destacam-se os contratos de compra e financiamento de importações junto ao agente bancário (fls. 38/48) e os protocolos dos pedidos de retificação do prazo de pagamento de 180 dias para 360 dias (fls. 76/88).
5. O Banco Central do Brasil considerou a defesa parcialmente procedente e em sua decisão proferida em 31.05.2010 (fls. 113/114) informou que a alegação de decadência com relação às DI’s 03/1141100-7 e 04/0031759-6 não procede. Sob a ótica da prescrição o prazo teve inicio em 02.08.2004 para as DI’s 03/1141100-7 e 04/0031759-6, 31.10.2005 para a DI 05/0297334-4 e 29.11.2005 para a DI 05/0420747-9. Seguindo uma ordem cronológica os fatos em analise ocorreram a partir de 30.07.2004, a instauração deste feito ocorreu em 18.05.2009, ou seja, menos de 5 anos depois da ocorrência dos fatos. Assim a contagem do prazo para efeitos de prescrição é interrompida e novo prazo de 5 anos se inicia para fins de decisão administrativa.
6. A Autarquia esclarece ainda que o presente processo administrativo trata de irregularidades de mera conduta, para a qual não se exige a constatação ou a comprovação de dano. Desta forma, não procede a alegação de que não havendo dano não há punição. Quanto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade invocados pela defesa, a decisão informa que a fixação dos valores das penalidades decorreu de estreita observância das determinações impostas na Lei.
7. Com relação às DI’s 03/1141100-7 e 04/0031759-6 as retificações e vinculações aos respectivos ROF’s ocorreram quando a multa estabelecida no art. 1º da Lei nº 10.755/03 já era devida, caracterizando assim as irregularidades apontadas na inicial. No que diz respeito às DI’s 05/0297334-4 e 05/0420747-9 a documentação apresentada pela acusada demonstra que as solicitações de retificação de vencimento das DI’s foram solicitadas junto à Secretaria da Receita Federal/Alfândega do Porto de Santos em 21.07.2005, ou seja, antes de expirar o prazo de pagamento das Importações, afastando assim a irregularidade apontada na inicial.
8. Por fim, o Banco Central do Brasil, em 31.05.2010, decidiu aplicar a FOSBRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 27.683,31, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações relativas às DI’s 03/1141100-7 e 04/0031759-6 com fulcro no art. 1º da Lei n° 10.755/03 e, arquivar o presente processo com relação às demais DI’s apontadas na inicial (fls. 113 a 114).
9. A apenada foi regularmente informada da decisão em 09.06.2010. Inconformada recorreu ao CRSFN em 17.06.2010 (fls. 118/129) onde reitera os argumentos apresentados em sua defesa administrativa.
10. No parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 140 a 143), em 21.10.2010, consta que as alegações defensivas não são suficientes para a descaracterização das irregularidades. A satisfação da obrigação com a exportadora não afasta a incidência da multa quando tais providências forem tomadas após o vencimento da obrigação. Compulsados os autos restou comprovado que a recorrente solicitou a retificação do vencimento quando a multa já era devida. A Alegação de que o atraso se deu em virtude da demora da Receita Federal em vincular as ROF’s às DI’s não se sustenta, uma vez que a recorrente não faz prova nesse sentido em sua peça recursal.
11. Quanto ao recurso de ofício a PGFN entende ser acertada a decisão de arquivar o feito relativamente às DI’s 05/0297334-4 e 05/0420747-9, não havendo motivos para a reforma da r. decisão.
12. Ante o exposto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento dos recursos de ofício e voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Afasto a alegação de prescrição pois o prazo teve inicio em 02.08.2004 para as DI’s 03/1141100-7 e 04/0031759-6, 31.10.2005 para a DI 05/0297334-4 e 29.11.2005 para a DI 05/0420747-9. A instauração do processo ocorreu em 18.05.2009, ou seja, menos de 5 anos depois da ocorrência dos fatos. Quanto ao mérito propriamente dito, conforme reiteradamente decidido por este CRSFN, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No tocante às importações objeto do recurso voluntário, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. No que se refere às importações objeto do recurso de ofício, entendo que restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03. Ante o exposto, conheço dos recursos voluntário e de ofício para no mérito negar-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto.
Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FOSBRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 27.683,31 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FOSBRASIL S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de setembro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.
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