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CRSFN · 30/07/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4300/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsas declarações prestadas em contrato - Não comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Liquidação dos contratos - Irregularidade não caracterizada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4300/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TOP LINE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., restando provado nos autos que os contratos de câmbio em tela estão devidamente aplicados às Declarações de Importação (DIs) correspondentes, o que comprova efetiva realização do negócio. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.12.2003 - Seção 1 - págs. 48 a 50

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TOP LINE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., restando provado nos autos que os contratos de câmbio em tela estão devidamente aplicados às Declarações de Importação (DIs) correspondentes, o que comprova efetiva realização do negócio

Inteiro teor

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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4300/03

Recurso 4479  Processo BCB 0101105390   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDA: TOP LINE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsas declarações prestadas em contrato - Não comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Liquidação dos contratos - Irregularidade não caracterizada - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 4300/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TOP LINE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., restando provado nos autos que os contratos de câmbio em tela estão devidamente aplicados às Declarações de Importação (DIs) correspondentes, o que comprova efetiva realização do negócio.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.12.2003 - Seção 1 - págs. 48 a 50.

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