CRSFN · 30/07/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4280/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REDEPNEUS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PNEUS LTDA. pena de multa pecuniária correspondente a US$ 18,447.30 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos e trinta centavos), ratificando-se entendimento de que o contrato de câmbio objeto destes autos é justamente o pagamento da importação em foco, daí decorrer que absolvição poderia ter ocorrido na primeira instância se à autarquia fiscalizadora houvesse sido propiciado conhecer, na época devida, os documentos juntados pela defesa em fase posterior à tomada da decisão condenatória ora reformada
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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4280/03
Recurso 4203 Processo BCB 0001042384
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: REDEPNEUS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PNEUS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Mercadoria ingressada - Descaracterização do ilícito - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4280/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REDEPNEUS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PNEUS LTDA. pena de multa pecuniária correspondente a US$ 18,447.30 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos e trinta centavos), ratificando-se entendimento de que o contrato de câmbio objeto destes autos é justamente o pagamento da importação em foco, daí decorrer que absolvição poderia ter ocorrido na primeira instância se à autarquia fiscalizadora houvesse sido propiciado conhecer, na época devida, os documentos juntados pela defesa em fase posterior à tomada da decisão condenatória ora reformada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.
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