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CRSFN · 30/07/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4280/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Mercadoria ingressada - Descaracterização do ilícito - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4280/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REDEPNEUS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PNEUS LTDA. pena de multa pecuniária correspondente a US$ 18,447.30 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos e trinta centavos), ratificando-se entendimento de que o contrato de câmbio objeto destes autos é justamente o pagamento da importação em foco, daí decorrer que absolvição poderia ter ocorrido na primeira instância se à autarquia fiscalizadora houvesse sido propiciado conhecer, na época devida, os documentos juntados pela defesa em fase posterior à tomada da decisão condenatória ora reformada. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REDEPNEUS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PNEUS LTDA. pena de multa pecuniária correspondente a US$ 18,447.30 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos e trinta centavos), ratificando-se entendimento de que o contrato de câmbio objeto destes autos é justamente o pagamento da importação em foco, daí decorrer que absolvição poderia ter ocorrido na primeira instância se à autarquia fiscalizadora houvesse sido propiciado conhecer, na época devida, os documentos juntados pela defesa em fase posterior à tomada da decisão condenatória ora reformada

Inteiro teor

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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4280/03

Recurso 4203  Processo BCB 0001042384   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: REDEPNEUS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PNEUS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Mercadoria ingressada - Descaracterização do ilícito - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 4280/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REDEPNEUS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PNEUS LTDA. pena de multa pecuniária correspondente a US$ 18,447.30 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos e trinta centavos), ratificando-se entendimento de que o contrato de câmbio objeto destes autos é justamente o pagamento da importação em foco, daí decorrer que absolvição poderia ter ocorrido na primeira instância se à autarquia fiscalizadora houvesse sido propiciado conhecer, na época devida, os documentos juntados pela defesa em fase posterior à tomada da decisão condenatória ora reformada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.

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