CRSFN · 14/04/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8409/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto por ALFREDO SEHBE, ex-Presidente e Diretor de Relações com o Mercado da empresa Sehbe Cia. de Participações, contra a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários, que resultou na aplicação da pena de multa no valor de R$ 10.000,00, pelo descumprimento dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202, de 1993. I- ANTECEDENTES Em 28 de maio de 2003, a CVM suspendeu o registro de companhia aberta da Sehbe Cia de Participações, com base no art. 3º da Instrução CVM nº 287, de 1998, tendo em vista que a companhia permaneceu 3 (três) anos consecutivos sem prestar informações à CVM, infringindo portanto os arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 202, de 1993. Anteriormente, em 19 de fevereiro de 1999, a BOVESPA já havia cancelado o registro da Sehbe, para efeito de negociação de suas ações naquela bolsa, por falta de atualização de informações. Por sua vez, em resposta à solicitação da CVM, datada de 17 de outubro de 2002, a Junta Comercial do Rio Grande do Sul encaminhou à autarquia cópia da ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em 28 de setembro de 1992, único documento da empresa arquivado naquela junta comercial. Nessa reunião, Alfredo Sehbe foi eleito Diretor Vice-Presidente e Diretor de Relações com o Mercado da empresa, com mandato de três anos. No dia 22 de junho de 2005, Alfredo Sehbe foi intimado nos autos do processo administrativo sancionador CVM nº RJ 2005/3646, a apresentar no prazo de 30 dias suas razões de defesa, em razão do descumprimento do dever de manter o registro atualizado, estabelecido pelos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202, de 1993. Em sua defesa, o Senhor Alfredo Sehbe argumenta que não era mais dirigente da empresa ao tempo do acontecimento das irregularidades apontadas pela CVM, eis que seu mandato de três anos já havia expirado. Atribui a equívoco a citação de seu nome na assembléia da Kalil Sehb S/A, porque já não respondia como diretor da Sehbe Cia. de Participações. Esclareceu, ademais, que a Sehbe Cia de Participações tinha participação e atuação junto a empresas, como a Kalil Sehbe S/A e Lanifício Sehbe S/A, já falidas, fato que ensejou redução e finalmente a paralisação das negociações de suas ações no mercado. II- DECISÃO DA CVM O Colegiado da CVM, reconhecendo que em 1996, época da última informação prestada (1º ITR), o Senhor Alfredo Sehbe era o Diretor de Relações com o Investidores e que não houve arquivamento de ato societário da Junta Comercial do Rio Grande do Sul, decidiu aplicar-lhe a pena de multa no valor de R$ 10.000,00, porque o indiciado permaneceu no cargo pelo menos até 28 de maio de 2003, data em que a empresa teve seu registro suspenso pela CVM, considerando, ainda, que o referido senhor, conforme ata da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária da Kalil Sehbe S/A e Sehbe Cia de Participações, representou a Sehbe Cia de Participações, e com isso afastou a alegação de que teria havido equívoco na qualificação do Sr. Alfredo na ata da Assembléia de 22 de setembro de 1998. III- RECURSO AO C R S F N O recorrente, em correspondência de 19 de abril de 2006, solicitou a concessão de mais 30 dias para apresentação de recurso a este Conselho, em face da decisão do Colegiado da CVM proferida em 14 de dezembro de 2005 e objeto de intimação da CVM de 10 de fevereiro de 2006, entregue na residência do indiciado no dia 20 do mesmo de fevereiro. O senhor Alfredo alegou que se encontrava em viagem de férias na época em que a intimação foi entregue na portaria do prédio em que reside, reconhecendo que somente teve conhecimento de seu teor no dia 16 de março de 2006. A Procuradoria Federal Especializada – CVM, mesmo reconhecendo a validade da intimação por carta com aviso de recebimento sem que desta conste a assinatura do próprio destinatário, bem como o atendimento da finalidade legal do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, ainda assim entendeu prudente a devolução do prazo para interposição de recursos, à vista das alegações trazidas pelo interessado e o princípio da boa-fé objetiva. Assim, novo prazo foi concedido ao recorrente, por meio da correspondência de 20 de junho de 2006, da CVM. De qualquer forma, o Sr. Alfredo Sehbe, em 14 de junho de 2006, apresentou recurso trazendo argumentos que em síntese não diferem daqueles já acostados aos autos. Frisa que o valor da multa a que foi submetido é excessivo frente ao baixo potencial ofensivo das omissões, até porque desde a década de 80 a Sehbe já não possuía qualquer relevância no mercado de capitais. Além disso, alega dificuldades de ordem econômica e financeira para fazer face ao pagamento da multa que lhe foi aplicada. Afirma, por fim, que a penalidade mais indicada ao caso seria a advertência e, no caso de prevalecer a aplicação de multa, entende que o valor deveria ser de R$ 1.000,00, como proposto no voto da Diretora Norma Jonssen Parente. IV- PARECER DA PGFN Opina pelo improvimento do recurso, porque caracterizadas a materialidade e autoria das ocorrências irregulares, não tendo havido ilegalidade quanto às formalidades processuais. É o Relatório. Brasília, 1º de julho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto B. da Costa. Brasília, 24 de julho de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor. V O T O Considero que a forma utilizada pela CVM para proceder à intimação de Alfredo Sehbe, acerca do resultado do processo em que aquele senhor compareceu como indiciado perante a autarquia, atendeu aos procedimentos aplicáveis à espécie, sem ferir os princípios que regem o rito processual previsto na Lei nº 9.874, de 1999, particularmente o que se contém no seu § 3º, do art. 26, e na Resolução CMN nº 454, de 16 de novembro de 1977. Nesse sentido, vale realçar que é firme a jurisprudência do STJ em negar eficácia à intimação por carta, mesmo que registrada com aviso de recebimento, nos caso
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287ª Sessão Recurso 9747 Processo CVM RJ-2005/3646 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ALFREDO SEHBE RECORRIDA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de prestação, à autoridade fiscalizadora e por período de 3 (três) anos consecutivos, de informações regulamentares (demonstrações financeiras, DFP, edital, IAN, sumário e ata de AGO, ITR) – Irregularidade caracterizada – Reabertura, pela primeira instância do prazo recursal – Procedimento aceito, na espécie, pela instância de revisão – Tempestividade – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6385/76, art. 11, inciso 2.
ACÓRDÃO/CRSFN 8409/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por ALFREDO SEHBE, ex-Presidente e Diretor de Relações com o Mercado da empresa Sehbe Cia. de Participações, contra a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários, que resultou na aplicação da pena de multa no valor de R$ 10.000,00, pelo descumprimento dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202, de 1993.
I- ANTECEDENTES
Em 28 de maio de 2003, a CVM suspendeu o registro de companhia aberta da Sehbe Cia de Participações, com base no art. 3º da Instrução CVM nº 287, de 1998, tendo em vista que a companhia permaneceu 3 (três) anos consecutivos sem prestar informações à CVM, infringindo portanto os arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 202, de 1993.
Anteriormente, em 19 de fevereiro de 1999, a BOVESPA já havia cancelado o registro da Sehbe, para efeito de negociação de suas ações naquela bolsa, por falta de atualização de informações.
Por sua vez, em resposta à solicitação da CVM, datada de 17 de outubro de 2002, a Junta Comercial do Rio Grande do Sul encaminhou à autarquia cópia da ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em 28 de setembro de 1992, único documento da empresa arquivado naquela junta comercial. Nessa reunião, Alfredo Sehbe foi eleito Diretor Vice-Presidente e Diretor de Relações com o Mercado da empresa, com mandato de três anos.
No dia 22 de junho de 2005, Alfredo Sehbe foi intimado nos autos do processo administrativo sancionador CVM nº RJ 2005/3646, a apresentar no prazo de 30 dias suas razões de defesa, em razão do descumprimento do dever de manter o registro atualizado, estabelecido pelos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202, de 1993.
Em sua defesa, o Senhor Alfredo Sehbe argumenta que não era mais dirigente da empresa ao tempo do acontecimento das irregularidades apontadas pela CVM, eis que seu mandato de três anos já havia expirado. Atribui a equívoco a citação de seu nome na assembléia da Kalil Sehb S/A, porque já não respondia como diretor da Sehbe Cia. de Participações.
Esclareceu, ademais, que a Sehbe Cia de Participações tinha participação e atuação junto a empresas, como a Kalil Sehbe S/A e Lanifício Sehbe S/A, já falidas, fato que ensejou redução e finalmente a paralisação das negociações de suas ações no mercado.
II- DECISÃO DA CVM
O Colegiado da CVM, reconhecendo que em 1996, época da última informação prestada (1º ITR), o Senhor Alfredo Sehbe era o Diretor de Relações com o Investidores e que não houve arquivamento de ato societário da Junta Comercial do Rio Grande do Sul, decidiu aplicar-lhe a pena de multa no valor de R$ 10.000,00, porque o indiciado permaneceu no cargo pelo menos até 28 de maio de 2003, data em que a empresa teve seu registro suspenso pela CVM, considerando, ainda, que o referido senhor, conforme ata da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária da Kalil Sehbe S/A e Sehbe Cia de Participações, representou a Sehbe Cia de Participações, e com isso afastou a alegação de que teria havido equívoco na qualificação do Sr. Alfredo na ata da Assembléia de 22 de setembro de 1998.
III- RECURSO AO C R S F N
O recorrente, em correspondência de 19 de abril de 2006, solicitou a concessão de mais 30 dias para apresentação de recurso a este Conselho, em face da decisão do Colegiado da CVM proferida em 14 de dezembro de 2005 e objeto de intimação da CVM de 10 de fevereiro de 2006, entregue na residência do indiciado no dia 20 do mesmo de fevereiro. O senhor Alfredo alegou que se encontrava em viagem de férias na época em que a intimação foi entregue na portaria do prédio em que reside, reconhecendo que somente teve conhecimento de seu teor no dia 16 de março de 2006.
A Procuradoria Federal Especializada – CVM, mesmo reconhecendo a validade da intimação por carta com aviso de recebimento sem que desta conste a assinatura do próprio destinatário, bem como o atendimento da finalidade legal do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, ainda assim entendeu prudente a devolução do prazo para interposição de recursos, à vista das alegações trazidas pelo interessado e o princípio da boa-fé objetiva. Assim, novo prazo foi concedido ao recorrente, por meio da correspondência de 20 de junho de 2006, da CVM.
De qualquer forma, o Sr. Alfredo Sehbe, em 14 de junho de 2006, apresentou recurso trazendo argumentos que em síntese não diferem daqueles já acostados aos autos.
Frisa que o valor da multa a que foi submetido é excessivo frente ao baixo potencial ofensivo das omissões, até porque desde a década de 80 a Sehbe já não possuía qualquer relevância no mercado de capitais. Além disso, alega dificuldades de ordem econômica e financeira para fazer face ao pagamento da multa que lhe foi aplicada.
Afirma, por fim, que a penalidade mais indicada ao caso seria a advertência e, no caso de prevalecer a aplicação de multa, entende que o valor deveria ser de R$ 1.000,00, como proposto no voto da Diretora Norma Jonssen Parente.
IV- PARECER DA PGFN
Opina pelo improvimento do recurso, porque caracterizadas a materialidade e autoria das ocorrências irregulares, não tendo havido ilegalidade quanto às formalidades processuais.
É o Relatório. Brasília, 1º de julho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto B. da Costa. Brasília, 24 de julho de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Considero que a forma utilizada pela CVM para proceder à intimação de Alfredo Sehbe, acerca do resultado do processo em que aquele senhor compareceu como indiciado perante a autarquia, atendeu aos procedimentos aplicáveis à espécie, sem ferir os princípios que regem o rito processual previsto na Lei nº 9.874, de 1999, particularmente o que se contém no seu § 3º, do art. 26, e na Resolução CMN nº 454, de 16 de novembro de 1977.
Nesse sentido, vale realçar que é firme a jurisprudência do STJ em negar eficácia à intimação por carta, mesmo que registrada com aviso de recebimento, nos casos em que a lei exige a intimação pessoal. No entanto, nem a Lei nº 9.874, de 1999, e nem a Resolução CMN nº 474 exigem que seja pessoal a intimação sobre as conclusões dos processos no âmbito da CVM. É certo que as intimações devem ser levadas a pleno conhecimento das pessoas arroladas em procedimentos administrativos punitivos. E o ideal é que os arrolados tenham conhecimento, pessoalmente, das fases e atos conclusivos desses processos. Todavia, podem fazê-lo por intermédio de representantes, de seus prepostos, ou de empregados que tenham por incumbência receber a correspondência que lhes seja endereçada, quando esse for o meio de comunicação utilizado. Nessa categoria pode-se, sim, inserir o porteiro do edifício em que residir o intimado. Assim, tendo sido entregue a correspondência no endereço do interessado e não tendo havido contraprova de recebimento, há a presunção de que foi concretizado o processo intimatório.
Nesse ponto, é oportuno lembrar que até mesmo decisões no âmbito do poder judiciário reconhecem a validade da citação de pessoa física, por meio de carta postada no correio, como é o caso da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível 13.501-4, Relator Desembargador Toledo César, JTJ – Volume 188, Pág. 17), cujo acórdão segue transcrito a seguir: “Ao ajuizar ação para rescisão de contrato de locação de veículo, no qual fora entranhada promessa de sua alienação, por alegado descumprimento, pela ré, de suas cláusulas principais referentes ao pagamento, pleiteou a autora sua citação, que restou realizada pela forma postal, ou seja, mediante a expedição de carta. No entanto, como se vê do comprovante exibido às fls. 35 do AR de fls. 37, ainda que o correto endereço da citanda, não foi ela, pessoalmente, que recebeu a carta, mas terceira pessoa não identificada. Donde a preliminar de nulidade da citação, porque a ré se mostrou revel, e apenas surgiu no processo quando da fase recursal. De início, convém anotar que o art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso, no sentido de que a carta registrada deverá ser entregue ao citando. Todavia, outras derivadas surgem desse postulado, ou seja, a de que, por exemplo, em se tratando de edifício condominial, como aquele em que a apelante reside, essas cartas são entregues, normalmente, nas suas portarias, ao porteiro ou zelador, e a praxe ensina que as mesmas são remetidas, posteriormente, aos condôminos. Inverte-se, aí, a presunção de veracidade do ato, devendo a citanda, pois, demonstrar que essa pessoa não fez a entrega da comunicação judicial, donde a impropriedade da argüição da nulidade do ato, porque a apelante deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, que não recebeu a citação”.
A jurisprudência do STJ também tem reconhecido a validade da intimação por carta, com aviso de recebimento, mesmo quando não recebido pelo próprio destinatário, se a lei não exige a ciência pessoal, conforme se vê das ementas abaixo descritas: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR CARTA. PRECEDENTES DA CORTE. Na jurisprudência da Corte para comprovar a mora não é necessário intimação pessoal, basta que o aviso por carta seja entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. No caso, porém, os endereços do contrato, da notificação e daquele em que efetivada a citação são diferentes tornando inadequada a aplicação da jurisprudência da Corte. Recurso especial conhecido e provido (RESP nº 676207/RJ).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR CARTA EXPEDIDA PELO CARTÓRIO COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE.
Para comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Precedentes do STJ. Inviável o Especial que pretende o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). Restou inacatado o fundamento do aresto no sentido de que a citação posterior teria convalidado a notificação (art. 219 do CPC), incidindo, à espécie, a Súmula 283/STF. Recurso não conhecido” (RESP nº 215489/SP).
Além do mais, cabe destacar que o pedido de devolução do prazo por parte do interessado é datado de 19 de abril de 2006, sendo que na referida peça o requerente afirmou ter recebido a intimação apenas em 16 de março de 2006, ou seja, 33 dias após a data em que o próprio recorrente reconhece ter recebido a intimação da CVM, valendo dizer que, mesmo tendo perdido o prazo para interposição de recurso, somente veio a se lembrar de pedir devolução de prazo, depois de decorrido um período de tempo que por si só era superior ao prazo para apresentação do próprio recurso. Assim, ao que parece, não se trata de mera falha no processo de comunicação por parte da autarquia, mas de simples descaso em cumprir o prazo previsto na legislação em vigor, para o exercício do legítimo direito de interposição de recurso da decisão de primeiro grau.
Destarte, por considerar válido o processo de intimação de que se valeu a autarquia, e na ausência de contraprovas inequívocas de que o indiciado deixou de ser cientificado a tempo de produzir suas razões em grau de recurso, nego conhecimento à peça recursal de que se trata, em razão do que fica confirmada a decisão de primeiro grau.
MÉRITO
No mérito, vejo caracterizada a materialidade dos fatos inquinados de irregulares. Com efeito, está sobejamente comprovado nos autos que a companhia deixou de prestar informações ao mercado, desde 1996, circunstância, aliás, não negada pelo recorrente.
De outra parte, vejo também que a autoria está claramente caracterizada, tendo em conta que é copiosa a documentação disponível nos autos de que o Sr. Alfredo Sehbe era o diretor responsável pelas relações com o mercado. Fato inconteste, mesmo que o seu mandato tenha formalmente expirado em 28 de setembro de 1995, o mesmo continuou como responsável pela prestação de informações da companhia ao mercado. Isto porque, a teor do art. 150, § 4º, da Lei 6.404, de 1976, o prazo de gestão do conselho de administração ou da diretoria se estende até a investidura dos novos administradores; e não se consumou qualquer troca de dirigentes no período. Além do mais, o Sr. Alfredo Sehbe representou, na assembléia de 22 de setembro de 1998 da Kalil Sehbe S/A, os interesses de Sehbe Cia. de Participações, evidenciando de forma inequívoca de que continuava à frente dos interesses dessa companhia.
Nem mesmo o argumento apresentado pelo Recorrente de que se encontra com dificuldades para arcar com o valor da multa deve prosperar. De fato, a CVM já fez adequada mitigação do valor dessa penalidade, como se pode observar do processo decisório que resultou no valor de R$ 10.000,00. O valor proposto inicialmente pelo Relator foi de R$ 50.000,00.
Acertada, pois, a decisão da CVM, em razão do que nego provimento ao recurso interposto, para manter a penalidade aplicada pela autoridade de origem.
É o Voto. Brasília, 30 de julho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Evidentemente, não teria cabido à CVM examinar o pedido de prorrogação de prazo apresentado pelo apenado, eis que à instância recorrida é que, ao meu entender, caberia a tarefa de decidir a dilação de prazo requerida.
No entanto, como a CVM se atribuiu a competência para reabrir o prazo recursal antes assinalado ao administrado para a interposição de recurso a este Conselho, não me parece pertinente que venha agora esse colegiado desfazer a devolução de prazo decidida pela autarquia e considerar intempestivo o recurso de boa fé interposto.
VOTO, pois, no sentido de considerar o recurso como tempestivo acolhendo-o para exame. No mérito, acompanho o Voto do Conselheiro Relator.
Brasília, 30 de julho de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Revisor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) conhecer do recurso interposto, mas b) negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALFREDO SHBE pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), registrando-se declaração de voto vencedor do Conselheiro-Revisor quanto à tempestividade, vencido solitariamente o Conselheiro-Relator, que norteou a votação de mérito, dissidente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de julho de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.07.2008, seção 1, fls. 22 e 23.
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