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CRSFN · 15/08/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8134/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa Philips Medical Systems Ltda. (sucessora por incorporação de Philips Medical Systems – PMMS do Brasil Ltda., antes denominada Marconi Medical Systems do Brasil Ltda.) foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 13 de julho de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 3.187.106,82 (três milhões, cento e oitenta e sete mil e cento e seis reais e oitenta e dois centavos), pelo não pagamento, no tempo devido, de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas no item 5 da Decisão Decif/GTSPA-2005/0458, de 24 de maio de 2005 (234/237). 2. Em relação à DI 00/1154365-0, que, segundo intimação anterior, também estaria em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 12 de junho de 2002, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função da operação objeto de tal Declaração. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 28 de julho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: as pendências oriundas das importações vinculadas às DIs e/ ou ROFs apontados da Decisão Decif/GTSPA-2005/0458, de 24 de maio de 2005, sobre os quais está incidindo a aplicação da multa de que trata a decisão ora recorrida, têm como credores estrangeiros empresas do próprio grupo comercial de que faz parte, o que, inclusive, justifica a semelhança entre a denominação social de tais credores e o da Recorrente; diante disso, deve ser considerado, em primeiro plano, o interesse negocial que se estabeleceu entre exportadores e importadora, cujo objetivo era o de produzir negócios para a geração de resultados para as empresas do mesmo grupo, dispostas, naquela situação, em pólos opostos da negociação comercial; da mesma forma, deve ser também ponderada a existência de acordo comercial entre as empresas exportadoras e importadora, que tacitamente avençaram a prorrogação do prazo original de pagamento das importações, de maneira que a dilatação de tais prazos não causou qualquer prejuízo para os respectivos credores; corroborando a anuência dos exportadores quanto à prorrogação dos prazos de pagamento das exportações por eles realizadas, os mesmos encaminharam à Recorrente suas respectivas manifestações de concordância, que, ainda que posteriores às datas de refinanciamento, ratificam tais operações; deve-se observar, ainda, que, na prática, a ingerência do Poder Público nas condições contratuais pactuadas entre particulares representa uma ameaça ao direito do livre exercício da atividade econômica, previsto no Parágrafo Único do Art. 170 da Constituição Federal; deve ser considerado, também, que todos os ROFs citados na Decisão Decif/GTSPA-2005/0458 foram objeto de pagamento dentro dos prazos registrados nos correspondentes Registros, se não pela empresa importadora, por sua sucessora por incorporação; a conclusão do Banco Central de que “restaria a exigência da multa eventualmente incidente sobre o período compreendido entre os vencimentos originais das importações e as datas das respectivas regularizações” demonstra o caráter facultativo da aplicação da multa recorrida; cabe notar que a Recorrente teve a iniciativa de antecipar-se quanto ao refinanciamento das importações, mediante o registros dos respectivos ROFs, que foram emitidos inicialmente em 19 de setembro de 2001 e 4 de outubro de 2001; como a primeira intimação foi emitida em 8 de abril de 2002, há que se reconhecer a diligência da Recorrente que, antes mesmo de tomar conhecimento da existência do processo administrativo, decidiu, espontaneamente, pelas necessárias providências visando à regularização das importações cujas DIs se encontravam pendentes de pagamento; a função da multa é sancionar o não cumprimento das obrigações, dos deveres jurídicos, sendo que o efeito principal da multa de mora é tornar o devedor responsável pelos prejuízos que dela se originarem, o que, no caso em discussão, não está caracterizado; sob um outro aspecto, deve ser ressaltada a absoluta desproporção da multa com as circunstâncias de fato ensejadoras da punição, com a violação do princípio constitucional da proporcionalidade; a aplicação da multa, tal como pretendida pelo Banco Central, constitui violação, também, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ambos decorrentes do princípio da legalidade; mesmo correta a decisão prolatada, a cobrança de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro, não pode prevalecer em face da existência de norma posterior mais benéfica ao importador, devendo ser considerada, no caso, a Circular nº 3.231, de 2 de abril de 2004, do Banco Central do Brasil; com a revogação da Lei n º 9.817, de 1999, foi estabelecido na nova lei um limite para o valor da multa a ser aplicada de até 100% do valor da importação equivalente em reais e a Circular referida na alínea anterior fixou a multa em 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor em atraso das importações. PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 043/2007, de 15 de fevereiro de 2007, não colocou objeção ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a pres

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275ª Sessão Recurso 8625-MI  Processo BCB 0201122404      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. (sucessora por incorporação de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS - PMMS DO BRASIL LTDA.)     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. (sucessora por incorporação de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS - PMMS DO BRASIL LTDA.)      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8134/07:

R E L A T Ó R I O

A empresa Philips Medical Systems Ltda. (sucessora por incorporação de Philips Medical Systems – PMMS do Brasil Ltda., antes denominada Marconi Medical Systems do Brasil Ltda.) foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 13 de julho de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 3.187.106,82 (três milhões, cento e oitenta e sete mil e cento e seis reais e oitenta e dois centavos), pelo não pagamento, no tempo devido, de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas no item 5 da Decisão Decif/GTSPA-2005/0458, de 24 de maio de 2005 (234/237).

2. Em relação à DI 00/1154365-0, que, segundo intimação anterior, também estaria em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 12 de junho de 2002, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função da operação objeto de tal Declaração. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.

DA DEFESA

3. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 28 de julho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN:

as pendências oriundas das importações vinculadas às DIs e/ ou ROFs apontados da Decisão Decif/GTSPA-2005/0458, de 24 de maio de 2005, sobre os quais está incidindo a aplicação da multa de que trata a decisão ora recorrida, têm como credores estrangeiros empresas do próprio grupo comercial de que faz parte, o que, inclusive, justifica a semelhança entre a denominação social de tais credores e o da Recorrente;

diante disso, deve ser considerado, em primeiro plano, o interesse negocial que se estabeleceu entre exportadores e importadora, cujo objetivo era o de produzir negócios para a geração de resultados para as empresas do mesmo grupo, dispostas, naquela situação, em pólos opostos da negociação comercial;

da mesma forma, deve ser também ponderada a existência de acordo comercial entre as empresas exportadoras e importadora, que tacitamente avençaram a prorrogação do prazo original de pagamento das importações, de maneira que a dilatação de tais prazos não causou qualquer prejuízo para os respectivos credores;

corroborando a anuência dos exportadores quanto à prorrogação dos prazos de pagamento das exportações por eles realizadas, os mesmos encaminharam à Recorrente suas respectivas manifestações de concordância, que, ainda que posteriores às datas de refinanciamento, ratificam tais operações;

deve-se observar, ainda, que, na prática, a ingerência do Poder Público nas condições contratuais pactuadas entre particulares representa uma ameaça ao direito do livre exercício da atividade econômica, previsto no Parágrafo Único do Art. 170 da Constituição Federal;

deve ser considerado, também, que todos os ROFs citados na Decisão Decif/GTSPA-2005/0458 foram objeto de pagamento dentro dos prazos registrados nos correspondentes Registros, se não pela empresa importadora, por sua sucessora por incorporação;

a conclusão do Banco Central de que “restaria a exigência da multa eventualmente incidente sobre o período compreendido entre os vencimentos originais das importações e as datas das respectivas regularizações” demonstra o caráter facultativo da aplicação da multa recorrida;

cabe notar que a Recorrente teve a iniciativa de antecipar-se quanto ao refinanciamento das importações, mediante o registros dos respectivos ROFs, que foram emitidos inicialmente em 19 de setembro de 2001 e 4 de outubro de 2001; como a primeira intimação foi emitida em 8 de abril de 2002, há que se reconhecer a diligência da Recorrente que, antes mesmo de tomar conhecimento da existência do processo administrativo, decidiu, espontaneamente, pelas necessárias providências visando à regularização das importações cujas DIs se encontravam pendentes de pagamento;

a função da multa é sancionar o não cumprimento das obrigações, dos deveres jurídicos, sendo que o efeito principal da multa de mora é tornar o devedor responsável pelos prejuízos que dela se originarem, o que, no caso em discussão, não está caracterizado;

sob um outro aspecto, deve ser ressaltada a absoluta desproporção da multa com as circunstâncias de fato ensejadoras da punição, com a violação do princípio constitucional da proporcionalidade;

a aplicação da multa, tal como pretendida pelo Banco Central, constitui violação, também, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ambos decorrentes do princípio da legalidade;

mesmo correta a decisão prolatada, a cobrança de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro, não pode prevalecer em face da existência de norma posterior mais benéfica ao importador, devendo ser considerada, no caso, a Circular nº 3.231, de 2 de abril de 2004, do Banco Central do Brasil;

com a revogação da Lei n º 9.817, de 1999, foi estabelecido na nova lei um limite para o valor da multa a ser aplicada de até 100% do valor da importação equivalente em reais e a Circular referida na alínea anterior fixou a multa em 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor em atraso das importações.

PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 043/2007, de 15 de fevereiro de 2007, não colocou objeção ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha das fls. 296/300 (RS$ 8.023,69).

É o Relatório. Brasília, 10 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 15 de agosto de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor.

V O T O

No tocante às irregularidades nas importações relativas às DIs referidas no segundo item de meu Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício, diante da constatação pelo Banco Central do Brasil de que tais operações estavam regularizadas.

Quanto ao recurso voluntário, acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006.

Brasília (DF), 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. (sucessora por incorporação de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS - PMMS DO BRASIL LTDA.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 3.187.106,82 – três milhões, cento e oitenta e sete mil, cento e seis reais e oitenta e dois centavos) arbitrado na origem para R$ 8.023,69 (oito mil, vinte e três reais e sessenta e nove centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. (sucessora por incorporação de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS - PMMS DO BRASIL LTDA.).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 30 de agosto de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58

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